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cs ê PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
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OFÍCIO N.º 55 Em 18 de maio de 2026.
Ao Exmo. Senhor
Ver. PAULO SANDRO SOARES
Presidente da Câmara Municipal de
BARRA MANSA — RJ
Senhor Presidente,
Reportando-nos ao Ofício nº 055/2026, de 28 de abril de 2026, de V. Ex,
vimos informar que apesar de reconhecer a relevância da proposta que estabelece os
profissionais aptos a fornecer laudos e perícias relacionados ao Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e a Síndrome de Down, resolvemos vetar integralmente, conforme razões
do veto em anexo, o Projeto de Lei nº 175/2025, de autoria do ilustre Vereador JOSÉ
KLÉVIS DA SILVA, que “Estabelece os profissionais aptos a fornecer laudos e perícias
relacionados ao Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a Síndrome de Down, bem
como determina a validade permanente de laudos que disponham sobre deficiências ou
transtornos físicos, mentais ou intelectuais de caráter irreversível, e dá outras
providências.”
Atenciosamente,
A
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
Gabinete do Prefeito
RAZÕES DO VETO
1- O Projeto de Lei 175/2025 trata da emissão e da validade de laudos e perícias
relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), à Síndrome de Down e a outras
deficiências ou transtornos irreversíveis, além de vedar a exigência de CID específico
em certas hipóteses.
2 —- O tema se insere, em tese, no âmbito da competência municipal para legislar sobre
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, inclusive em matéria de
serviços de saúde. A própria Constituição delimita essa competência, e o STF ressalva
que ela não autoriza o Município a invadir matérias reservadas a outros entes
federativos.
3 — Do ponto de vista formal, não se vislumbra automaticamente o vício de iniciativa,
apenas porque o projeto é de iniciativa de vereador. Em princípio, o Município pode
editar normas sobre proteção de pessoas com deficiência e organização do atendimento
administrativo local, desde que a matéria permaneça no campo do interesse local e da
suplementação normativa. Entretanto, se a lei passar a impor, de modo detalhado,
organização interna, fluxos obrigatórios, rotinas administrativas ou encargos
operacionais típicos da gestão do Executivo padeceria de vício, por violação da
separação entre os Poderes.
4 — No plano material, o projeto trata de tema de normas federais já existentes. A Lei
Brasileira de Inclusão também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
nº 13.146/2015) estabelece que a avaliação da deficiência, quando necessária, será
biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. A Lei nº
12.764/2012 reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os
efeitos legais. E a Lei nº 13.977/2020 criou a CIPTEA (Carteira de Identificação da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), cuja expedição é gratuita e se dá pelos
órgãos estaduais, distritais e municipais responsáveis, mediante requerimento
acompanhado de relatório médico com indicação de CID.
5 — Em síntese, o projeto possui finalidade protetiva e encontra amparo no interesse
local e na competência suplementar do Município, mas apresenta vulnerabilidades
materiais importantes, sobretudo nos arts. 1º, 3º, 4º e 5º:
a. No art.1º há forte risco de restrição ao exigir que os laudos de TEA e Síndrome de
Down sejam emitidos por médicos com especialidade em Neurologia e Psiquiatria, não
se alinhando com a lógica federal de avaliação biopsicossocial e multiprofissional,
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podendo criar barreira ao acesso ao direito, tendo a redação caráter mais restritivo do
que o sistema nacional atualmente admite.
b. No art. 3º o trecho sobre “carteiras de gratuidade a que se refere esta Lei” não
identifica com clareza qual é o instrumento, qual o órgão competente, qual o
procedimento e qual o fundamento jurídico específico.
e. No art. 4º a previsão de que redes públicas e privadas “devem aceitar” os laudos e de
que é proibida a recusa porque o documento não foi emitido por profissional “exclusivo
ou único” se mostra um ponto sensível. Há uma boa intenção protetiva, mas a redação
do projeto pode extrapolar a competência municipal ao impor dever amplo a
particulares e definir valor probatório de documento médico, sem harmonização
suficiente com normas federais e com a regulação nacional da saúde e do exercício
profissional.
d. No art. 5º há incompatibilidade potencial com a Lei Federal 13.977/2020, visto que
ao tratar da CIPTEA, a norma exige relatório médico com indicação de CID. Assim,
uma vedação municipal entraria em conflito com a norma federal.
6 — Diante do exposto e considerando que a atuação do Chefe do Executivo permite
apenas a sanção ou veto parcial do texto apresentado, não sendo possível a realização de
emendas para alinhar o texto às normas federais já existentes, e que o veto aos artigos
1º, 3º, 4º e 5º descaracterizaria a norma, tornando-a sem efetividade, optamos pelo veto
integral ao Projeto de Lei em tela, face a necessidade de ajustes legislativos relevantes e
de risco de conflito material com a legislação federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 18 de maio de 2026.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO