| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1717 / 1983 |
| Date | 1983-11-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização do Quadro do Pessoal CLT e dá outras providências. |
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Cmais Meersccshad aé LBara Marsoa ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEI Nº 1.717 , de 23 de novenbro de 1983. Dispõe sobre « organização do Qua - dro do Pessoal CLT e da outras pros videngiase Att. 1º - Ficg criado, pele pressn- te Lei, o Quadro do Pessoal Contratado sob a egide da Conso! idaçeo- des Leis do Trabalho, para a prestação de serviços regulares a Prg feitura Nunicipa) de Darra Hansa. - o, Art. 2º - Quadro do Pessoal CLT é o conjunto de OCUPAÇÕES julgades necessárias « complesenteres ao Qua dro do Pessoal Estatuterio, para o cabal desenvolvimento dos traba» lhos afetos a Administração Hunicipals . . Art. 3º - À organização do Quadro - do Pessoal CLT, de que trata a presante Lei, obedece a un Plano de Chbesificação de Cargos onde as OCUPAÇÕES, cuja nomenclatura e cod ficaçao se enquadram na Classificação Brasileira de Ocupeçoes (CBO), sao escaionades hierarquica e calerialmento, de conformidade com as atribuições, grau de conhecimentos e escolaridade, e distribuidas - criteriosamente dentro de S(cinco) grupos de tipos de nso-de-cbra. . Arte 4º - O escalonemento hierarqui, co salarial das OCUPAÇÕES e definido por NÍVEIS, citados numerica - mente, de i(um) «a 20(vinte), e que correspondem a uma faixa de vari geo crescente horizontalmente de S(cinco) PADRÕES DE REFERÊNCIA, ci, tedos em algarismos romanos do | a V. - ' Art. 5º - Os valores de Pemunoração mensal dos servidores contratados pelo regime da CLT, relativos aos NÍVEIS é PADRÕES do Quadro de Pessoal, «ão equelos constantes da TA BELA SALARÍAL, tambem aprovada pela presente Lei o que dela faz per te integrante, como ANEXO 1, . Peragrafo Único - Nos casos de au - mentos coletivos, a percentegem aprovado, doravante, devera incidir esbro todos os PADRÕES DE REFERÊNCIA e os valores resultantes deve- reo ser divisíveis por 240( duzentos e quarenta), de modo a mentor - uniforme e constante o escalonamento basl cos - | | Arte 6º - A relação gera! de - OCUPAÇÕES, dentro da clessificaçãao do tipo de necede-obras fixados- Câmara Municipal do Dava Manõa ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LEI Nº 1.717, de 23 de mvemiro de 1983. 2 os respectivos NÍVEIS e lotação numérica de cada uwa, vem a consti tuir o QUADRO DO PESSOAL CLT, aprovado pela presente Lei o que de- la tambem faz parte integrante, como ANEXO Il. . . $ 1º - Nenhuma OCUPAÇÃO podera vir a ser criada para o Quadro do Pessoal CLT, sem gue sua nomenclatu- ra cbedeça a Classificaçao Brasileira de Ocupações u seu NÍVEL nao corresponda, dentro do correspondente tipo de mao-de-obra, ao da TABELA SALARIAL, objeto do artigo 5º desta Lei. R $ 2º - O Chefe do Executivo, seg - pre que as circunstancias o exigirem, podera alterar a LOTAÇÃO do Quadro do Pessoal, expedindo Decretos “ad-referendua” da Camara My nicipal, semestralmente, - ' . Arte ,7º - A Secretaria Municipal - de Administraçao elaborara o expedira normes para o provimento de vegas existentes ou que venham a ocorrer no Quadro de Pessoal CLT, onde serao fixadas condiçoes especificas para admlss0es, transferen cias e reciassificaçõoes, cbedecida s peculiaridade de cada instity to, aos requisitos exigidos e a legislação trabalhista vigente. . - $ |Iº - Entende-se por RECLASSÍFICA ção a movimentação, ds um servidor contratado, para o exercício de determinada OCUPAÇÃO vaga, de nível selerial igual ou superior ao percebido, sempre para oc primeiro PADRÃO DE NÍVEL, se for superior, ou PADRAO superior, se do mesmo NÍvEL. $ 2º - O enquadramento inicial dos servidores contratados se processara conforme indicação constante- do ANEXO III desta Lei, devendo ser exigida, para sua efetivação, - a concordancia expressa de cada um deles, no caso de alteração de seu original contrato de trabalho. Arto 8º — É aprovado, pela presen- te Lei, o instituto de PROGRESSÃO BIENAL, e que consiste na movj = menteçao horizontal, do servidor contratado, para o PADRAO subsa - quente, dentro do mesao nivel, apos completado o jisterstício m ni, mo de 2(dois) anos. - , . e. $ je - À PROGRESSÃO sera processa- da "excofficio” pelo orgao de pessoal, a partir do dia primeiro - dos meses de agosto ou março de cada ano, contemplando o servidor- que houver completado, ate a vespera de sua concessdo, o efetivo - exercício exigido, epuredo a conter da data de edmissao, reclessi- ficaçeo ou ultima progressão. 6 24 - Os servidores providos nas OCUPAÇÕES de GARI e de SERVENTE, por estarem ebrangidos pela Lei - pertinente, ao salorio-minimo, que lhes assegura reajustes salari- ais coletivos semestrais, estao excluídos do instituto da PROGRES- SÃO. Arte 98 - Os servidores pu municipais regidos pela Consglidaçao das Leis do Trabalho, q investidos em cargos estatutarios, de provimento em Ha. “| je —— e —— a gm "4 Câmara Municipal de Sana Massõa ESTADO DO RIO DE JANEIRO LES M21.717 , de 23 de novembro de 1983. Fis. 3 rao com o contrato de trabalhe suspenso, durante o tenpo em que per durar o comissionamento, sendo-lhes assegurados, por ocasiao da cos seção da investidura conissionade, todas as ventagens que durante o seu afastamento do emprego, tenham aido stribuidas «e categoria a - que pertençhas » . ! Paragrafo Único - Ocorrida a hipote | se de que trata cesto artigo, tora o servidor contratado direito, -— com base na remuneração do Cargo em Comissdo! . a à | - às contribuições da Previdenci, | "e Sociais . , || — aos depositos do FeGeT.S. : ' Arte 10 - Ao pessoal contratado se, aplicam as disposições da Legislação Trabalhista, as normas subeidia rias vigentes e as leis é regulamentos municipais. s | Arte |l — Os recursos pare cobertu- ra do dispesto na presente Lel, serao provenientes da verba de Pee eee! do exercício de 1983, podendo esta ser auplementada quando hoy E ver necessidade, de acordo comu é legislação concarnentes | ' Arte |2 - Esta Lei entra em vigor - | na data de sua publicação, revogades es dispesiçõses em contrerio, e “4 retroagindo sous efeitos a partir de |? do setembro de 1983. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA,23 de novembro de 1983 DR. LUIZ CARLOS SUCKOY Fe. AL PREFEITO b E sea um A! 4 o a O “0 “po ." + Lo”, va , a mata, Mr pr: Dna Mansa 3 Ex & par dd ESTADO DO RIO DÉ JANEIR Ed E adind PROTOCOLO, SERA. | | A CAIHARA KUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGURITE : a é» e LEI Nº 1718 , de 30 de dezembro de 1983. ESTATUTO DO FUICIONALISHO PUBLICO IUNICIPAL TÍTULO a 4 Das Disposições Freliminares & CAFÍTULO ÚNICO Art. 1º — O presente Estatuto esta belece os princípios e normas que reçulam as relazqes jurídicas entre a ué E Frefeitura i'uiicipal de Barra l'ansa e o seu funcionalismo. : Art. 2º - Funcionário Público !imi cipal é todo aquele que, investido ou nomeado, em carço efetivo ou para” End . Eau . - . “a cargo de provimento em comissão, legalmente criados, presta serviços a Fré feitura de Garra lansas. “ ! : Ex E k Parágrafo Ínico - Para efeitos des ! te Estatuto, Servidor Público Hunicipal é todo aquele Ique, regido por este 14 des istração Junicipal Direta. E A . E . ma .. . . k instrumento oy' pela Consolidaçao das Leis do Trabalho, presta serviços à “in art. 3º - Cargo ê o conjunto de a- . Phas =. Eq tribuiçoes, deveres e responsabilidades, és nomenclatura própria, numero rj . « . 8º certo e remunerado com o Nivel de Vencimentos estabelecido por este Istatrr ) | tos. / En º | + Farêgra£o (mico - lia Administraçao a» Pei cipal Direta hã Gois tipos de Cargos: oi Ed a) Cargo Efetivo; . : b) Cargo de Provimento em Comissão. bd trte 4º — Cargo Ef fetivo e aquele - que se reveste de estabilidade funcional, e cujo provimento e investidura ocorreram deriro das normas estatúrêrias vinentese | 7 18 - Os Cargos Efetivos existentes na Frelcitura - de Barra lansa são acueles constantes do inexo 1 ao presente Estatuto, re- lacionados, cuantificzdos e clacsificados por tipo de mao-de-obra, de no- renclatura e nivel de vencimentos ali fixados. $ 2º - Os Cargos Efetivos serao extintos de ofício, quando nao mais houver ocupantes, dentro da respectiva nomenclatura. irt. 5º — Carços em Comissão é a- quele cujo provirento se reveste de carater de transitoriedade e implifã - na existência de alto grau de confizrça do Cnele do Zxecutivos j à k cont & 5 -— e” N - . [4 Cemara Mervicgpal DA Lara Marra AS. ne ESTADO DO RIO DE JaNERO . [ad h] LEI 5º 1718 , de 30 de dezembro de 1983. Fis. 2 N —J a: *3.. Paraâgrafo (nico - Os Cargos em - Comissão são aqueles criados por Lei e constantes do snexo II ao presente Estatuto discriminados por sua nomenclatura e simbologia representativa do valor corrrespondente a sua remuneração. Art. 6º - Função Gratificada é a- quela que requer para o seu exercício, um conjunto maior de responsabilida des ou um grau superior da confiança do Prefeito, independentemente daque- las inerentes ao Cargo Efetivo ou Ocupação existentes nos quadros regula - res da Prefeitura de Larra Jansas. “ C 1º+ A Designação para o exercício de Função Grati ficada, que é da competencia do Chefe do Executivo, somente poderá recair em Servidor Público Hunicipal. Q& 2º — As Funções Gratificadas existentes nos qua = gros da Prefeitura estão relacionadas com os respectivos símbolos 'represen tativos do valor mensal atribuido à Gratificação que lhe corresponde, no inexo III ao presente Estatuto. Arte 7º — 4 Tabela de Níveis de - Vencimentos dos Cargos Efetivos, os Simbolos de Remuneração dos Cargos em Comissao e os Símbolos das Funções Gratificadas, tanbem sao parte integrar te deste Listrumento, constituindo o “mexo IV. S1º - São 9(nove) os Níveis de Yencirentos para os Cargos Efetivos , expressos em algarismos romanos, e um outro, exclusivo pa ra os Cargos de laçistério, os quais apresentam valores mensais dispostos - em 5(cinco) referências horizontais cada um, com uma diferença rínima entre si de 15% (quinze por cento). 9 2º - Os Cargos de Provimento em Corissão são exprer sos pelo Simbolo CC, rumerados de 2 à 4. . td 8 38 - 4s Funções Cratificadas são expressas" pelo Sir “al ' bolo FE, também numeradas de 1 a 4. 4 . d TÍTULO II a Do Provimento CAPÍTULO 1 é do Provimento de Cargos Vaços Art. 8º - Provimento é o preenchi - mento de Cargos Zfetivos ou em Comissão vagos, processando-se, conforme o caso, em carater permanentê cu transitório. art. 9º - O provimento poderá cer - processado por: = ' a) Koreação; b) Reclassificação; c) Reintegração.» 4. E Cortes. A | emaia Mensicipal de Darsa Maroa ESTADO DO RIO DE JANEIRO ” E LEI Nº 1718, de 30 de dezembro de 1983. sf Seção I — Arte J0 -— Nomeação é o ato pelo qual o [ Chefe do Executivo prove, em carater transitório, Cargo em Comissão vagos E Parágrafo Único - 0 ato de slomeação Po 1 derã, à livre escolha do Chefe do Executivo, recair: F | Da Nomeação é A q . a) Em servidor Público limnicipal; b) Em pessoa estranha aos quadros regy lares Ca Prefeituras e edil ' bed Art. 11 - à Komeação: seguir-se-á a Pos dll se, dia em que o nomeado, assinando Termo ds Compromisso, assunira as responsa bilidades e iniciará o exercício das atribuições inerentes ao Cargo. Art. 12 - São requisitos para a Posse: | a) Nacionalidade brasileir j b) Idade minima de 21 anos; c) Quitação com as obrigações milita - res; | d) Fleno gozo dos direitos políticos. , 8.1º - É vedado ao Vereador, no ambito da Administraçao Iunicipal, exercer Cargo em Comissao, excetuando-se o de Se - cretário Iunicipal, desde que se licencie do mandato para o qual Zoi eleito. “ 2º — No ato dá Posse, o nomeado deve + - as rá apresentar ao orgao de pessoal os documentos que lhe forem exigidos e a De- uu “ - a “ claraçao de Zens e Valores que constituem o seu patrimonio F 3 Seçao 11 . Da Reclassificaçao Art. 13 - Reclassificação ê a movimen- tação do funcionário para outro Cargo Efetivc vago, Ge Nomenclatura e Nível de Fvencimentos iguais ou superiores, em razao da mudança de atribuições, deveres- ] e responsabilidades. Arte 14 — à Reclassificação se proces- . sara individualmente e por ato do Chefe do Executivo, levadas em consideração- LE: a antiguidace, o merecimento e a habilitação do funcianário, apuradas em sele- ção realizada pelo Secretêrio lunicipal de Administraçao. Paragrafo Único - Obedecer-se-á, prefe | rencialmente, para a indicação do candidato, 2 linha ascendente dentro da Clas 17 sfficação pelo tipo de mao-de-obra e, obrigatoriamente, o escalonamento seçuen n cial dos kíveis de Vencimentos. + Sezão III mê ho Da- Zeintegraçao Arte 15 - Reintegração e o ato pelo ui quai é permitido ao funcionário reassumir o cargo efetivo ou em Comissão do o | qual fora, cormpulsoriarente, afastado em razao ée: : a) Suspensão por mais de SO(trinta) - HR dias; ; ' » ) Inquerito Administrativo e/ou Judi- - cial; de: PROTO ST o PRO. Nt; Soo go as | Ft S, , mam amem ama o tal Cimata Mencospal de Lara Mas 308 ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LEI 2 1718 ,:io 30 de dezembro de 1983. Fls. 4 3: “= » as 8 1º - ho funcionário reintegrado sao garantidos todos os direitos e à reruseração a que faria Jas, corno se em efe tivo exercício estivesse, pelo período qué durou o efastafento. S2º- Sea Reintegração âmpli car no- cancelamento da Demissão e houver sido provido, por Reclassificação, o seu - Cargo Efetivo, O funcionario reintegrado permanecerã na condição de excedente numérico'atê a sua absorção, que devera ser processada ha primeira vaga compa tível que ocorrer. trt. 16 - O ato de Reintecração é da competência do Cicfe do Executivo, que determinará a sua expedição por força de: g e “ss . a) Decisao à«dministrativa; . Led N . “e - b) Decisao Judicial, apos sentença -— transitada em julçados, Parágrafo (nico - À Decisão rdministra tiva, da lavra do Chefe do Executivo, sera exarada em processo oricinário del Recurso, após apurados todos os fatos cue motivaram o desligamento e julradzs- procedentes as alegações e provas apresentadas pelo interessado. CAPÍTULO 11 Do Provimento em Substituição Be. 27 - Os Cargos ex: Comissão, assim como as Funções Gratificadas que se vagarem em carâterçtenporário e em razao do afastamento do titular, por qualquer motivo e por prazo igual ou superior a iS(quinze) dias, darzo ensejo ao seu provimento, em substituição. ec Parágrafo fmico - O Ato de Nomeação ou 18 de Designação correspondente é da competência, delegavel, do Chefe do Executi- vo, mas só poderá recair em Servidor Páblico Iunicipal. . TITULO III "o CAPÍTULO “Certo Da Vacancia LB art. 218 - Vacancia é a ocorrência ce kW vagas nos quadros regulares, podendo se processar: 1 - Em Caráter definítivo, em razão de | 8 a) Demissão; 1 b) Exoneração; E: c) Beclassificaçao; 4 1h e à) Aposentadoria; o! a e) Falecimento. MW II- Em carater terporério,em razao de: bl a) Suspensão por 30(trinta) ou mais || j: dias; e e. alto . 4 1 b) Inguêrito ACministrativo e/ou - 4) | Judicial; nto. c) Férias; - 4 . . HI 8) Licenças, apos I5(quinze) cias; | e) Acidente do Trabalho; | | 8 Comara Mursicspad de Leste Merasa ESTADO DO RIO DE JANEIRO TT TE TIS TE LEI Nº 1718 , de 30 de dezembro | . £) Qualquer outro impedimento do titular de Cargo em Comissao ou de Funçao'Gratificada, previamente autoriza do pelo Chefe do Executivo. hi , Parágrafo (nico - A Vacância, er: caráter temporário, de Cargo Efetivo, não enseja substituição, nem mesmo o pagamento de qualquer parcela, a título de diferença de Nível de Vencirmen - tos. j SEÇÃO 1 Da Demissão - r » ad f irt. 19 - Demissao é O ato pelo . LA A e "qual o funcionario publico e desligado dos serviços da “âministração Hunici ts pal, podendo ocorrer: a) A pedido forral do interessado; b) Por exoneraçzo; c) For abandono de Cargs; d) Por falta grave. ne ' a Paragrafo (mico - Com exceção das processadas de acordo cor as alincas "a" e “br, nenhuma outra Demissao de - funcionário público pumicipal se concretizara sem a instauração de inquêri- to administrativo e/ou judicial, onde lhe tenha sido assegurada ampla opor- tunidade de defesa. x rt. 20 — Estarê caracterizado o . . * is ) . , “as abandono de Cargo quando o funcionario dele se ausentar, sem motivo justifi crdo, por mais de 30(trinta) dias consecutivos, ou, no decurso de l2(doze , meses, por mais de 60(sessenta) dias. -— Ed “ ê &rt. 21 - Estara caracterizada a Falta Crave quando se constatar a) Prática de ato ilícito contra a administração Públi ca; . b) Condenação cririnal, em Sentença transitada em jul gado, caso nao tenha havido suspensão de execução da pena.l c) Incontinencia ês conduta; t é) Imbriamer habitual ou em serviço; e) Desidia no Ceserpenho Cas atribuições inerertes ao Da Exoneraçao Lad + Arte 22 - Exoneraçao é o ato pe- lo qual é o funcionario destituíco êo Carço de Provimento em Comissão exer- cido, podendo ocorrer: * 4 cont ..s. ] t k “ E v+ , É TIE bi + 0 cmd mm ma E dai amas, 2 o * . eba E RE PR SO Cr & a Ea, ” E nho . pi vw 2 + + ms =. r Ea. ad. RP = Ana — ida: md uma a «emo arara ” Ent: — e. E rd PRADO 797 mo cd a . “yo. . x Lemara Merscçhal PA Pena Mansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEI Nº 1718 , de 30 de dezembro de 1983. Fis. 6 a) A pedido; b) Por decisao do Chefe do Executivo. « Parágrafo Único - 4 Exoneração - t"ad-nitum" implica, necessariamente, no imediato desligamento do Serviço Pj- blico. trte 23 - A Exoneraçoo, se decor bind . “ . . LA rente de Falta Grave, nao exime o funcionêrio de responder a inquêritos e, - , PE nº. - ainda, penal e civilmente, pelo ilícito cometido. TÍTULO IV a Dos Direitos e Vantagens ZPÍTULO 1 . - PELA Dos Direitos e Vantagens Fecuniarias bed SEÇÃO « « po 0a Dos Direitos e Vantagens Fecummiarias . 4... Art. 24 - Pelo efetivo exercicio- de Cargo Efetivo, Funçao Gratificada ou Cargo de Provimento em Comissão, fo) N é a A N + .! funcionario publico fara jus-a: R . 2; Vencimentos; b) Gratificêçao; l c) Remunerag ao do Cargo ir d) Vantagens pecmiarias, , na forma e condições estabeleciêas neste Estatutos. R . Parágrafo (nico - Remumeração te - tal e o valor rnensal bruto, pago ao funcionário público pelo seu efetivo exer cício, ai incluídos os vencimentos, a grati ficação e as vantagens pecuniari as a que fizer Sús. trt. 25 — VEICIENTOS são a retri- buição mensal do Cargo Efetivo, expresso em moeda corrente e cujo valor Cor - responde ao Rível estabelecido no Anexo I ao presente Estatuto. Art. 26 - GRATIFICAÇÃO é a parcela . . . 2. . dono aEll a a mensal acrescida aos Vencimentos ou Salario de Servidor Publico iunicipai, pe 10 exercício de Função ou Cargo em Comissao, expresso em moeda corrente e cu- jo valor corresponde ao simbolo estabelecido no Anexo III ao presente Estatu- tQOa árte 27 = RELUNERAÇÃO DE CARGO é à retribuiçao mensal do cargo de Provimento er; Corissao, expresso em moeda cor- rente e cujo valor corresponde ao simbolo estabelecido no Anexo II ao presen- te Estatuto. Art. 28 - O titular de Cargo de - Provimento ex Conissao, em efetivo exercicio, percebera mensalmente: a) Se estranho aos quadros da Fre- feitura: o valor total da remuneração do Cargo; b) Se funcionário: Sob o título de Gratificação a Ciferença entre os seus Vencimentos e a Re -ao atribuida- ao Cargo; | Ra e PRO as Ge NAL Coemara Municipal de Lara M 22:M a PRO. NO 1% Sea 54 4 “aà AS. NS ESTADO DO RIO DE JANEIRO . LEI WS 1718 , de 30 ãe dezembro de 21983. Fls, 7 c) Se Servidor público: sob o titulo - | de Gratificação, a diferença entre seu salário e a remuneração atribuida ao Car GO. grt. 29 —- O Servidor Público regido pe la CLT, quando no exercício de Cargo de Provimento em Comissão e, conseçvente - mente, abrangido por este Estatuto, terã o seu contrato de trabalho suspenso -. mas assegurados seus direitos normais no que tange: nm 1 - às contribuições da Previdencia So cial; . JI- Los depósitos do FGTS, nas baces relativas do valor da rermmeração do Cargo exercido. o Arte 30 - O esercício de um Cargo def Provimento em Comissão implica, necessiriamente, na degicação ao serviço em tez) po integral e no pressuposto Ge xigência Ge Curso Superior, nao fazendo ius o seu titular a quelçuer outra parcela sob aqueles títulos. SEÇÃO 1I .. fis Das Vantagens Pecuniarias arte 31 — São Vantagens Pecuniárias a-lf - . . . “et ts ps ] tribuiéas zo funcionário pelo efetivo exercicio de um Cargo Efetivo € obedac: =|. das as condiçoes estabelecidas neste Estatuto: g IJ - Pagas regular e mensalmente: a) Salário-familia - b) Adicional por tempo de gértiço; c) Adicional por nivel ummiversitário; * é) Adiciona? por serviços insalubres; e) Adicional por Quebra de Caixa; £; “«aicional de Cargo em Comi ssao g) Verba de Representação; + h) Abono de permanência em seviço; 3) mcin de classe, II - Faças eventualmente: Diárias por viagem a serviços gãos municipais, de deliberação coletiva; d) Gratificação especici. trt. 32 - CILÍNIO-SAÁLISA é à vantacem Cas a e! . q aa aria que corresponde a Sú(cinco por cento) do salário-mínimo regioral por “a remulzrmente registrado no órgao de pessoal. & 1º - São considerados dependentes, 2 q para fins de percopç ao de salírio-fanília: I - Esposa . 11 - Filho de qualquer condição, atê -, iS(Sezoito” aros se Co sexo mesculiro e, se feminino, solteira, até 21 (vinte- e ur) nos; III - Filho Invai+ em Cobro; ad -— =... re + » Loonara Menicopal PA Lara AMasrs3a ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEI Nº 1718de 30 de dezembro de 1983. Fis. 8 pt *U! Sei tea MA ta ar PRO PRA a a Qu na FAS Ns É . IV - Filho, até a idade de 21(vin te e um)anos que estiver frequentando Curso, Secundário ou Superior, e que não exerça atividade remnêrada; ” - v - Kenor de 18(dezoito Janos que por decisao judicial, esteja sob a guarda, Tutela ou Curatela do funcionário. & 2º - Sesambos os cônjuges forem- funcionarios, ao cabeça do casal caberá a percepção do salário-família, inclu sive a cota correspondente à esposa e, se separados, à àquele “que por decisão - judicial ficar com a responsabilidade de manutenção dos dependentes, Arte 33 — ADICICIUAL POR TEIPO DE SERVIÇO é a Vantagem Pecuniâria, concedida ao ocupante de Cargo Efetivo e que corresponte a 5% (cinco por cento) de seus Vencimentos, a cada S(cinco) anos - ge efetivo exercício. Parágrafo (nico - O órgao de Fes - soal promoverá, tex-officio", o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, | 4 Art. 34 — ADICIGUAL POR NÍVEL UII- VERSITÁRIO & a Vantagem Pecuniaria concedida ao ocupante de Cargo Eletivo que, portador de Diploma de Curso Superior e respez tivo registro, exerça, na Pre - feitura, as atribuições específicas da prof issao para a qual se habilitaras Parágrafo mico - O ADICIOAL men- cionado no "caput" deste artigo corresponderá a 254(vinte e cinco por cento)- do nível de Vencimentos do funcionêrio. É arte 35 — ADICIONAL POR SERVIÇOS - uy TISALUs BRES e a Vantagem Pecuníiária concedida ao ocupante de Cargo Efetivo que, no exercício normal de suas atribuições, esteja permanentemente exposto a fa- tores insalubres. y 1º - O Adicional mencionado no "caput" deste artigo corresponderá a uma Pa rcela que será fixada de acorêo -— | com o grau Ge insalubridade, apurado atraves de inspeção sanitêria e nas mes- mas percentagens estabelecidas pela legíslazão federal. IL + Yo - a administração Hunicipa? - (D. f definira os locais e as atividades consideradas insalubres e o ôrção de pes - ' soal promoverã "e:-officio" o pagamento do supracitado 4dicional. àrte 36 — ADICICiAL PO 2 QUESZL DE dciIXxS & a Vantagem Pecuniária concedida ao ocupante de Cargo Fretito que, no [e exercício normal de suas atribuições, manipular pimerário da'timicipalidade. ao da + Zarâgrafo (nico - € 48icional men ) cionado no "caput" deste artigo corresponderá a S0i(trinta por cento) do É - vel Ce Vencimentos ou da Remumeraçao à Cargo em Comissao esercido. | àrte 57 — ADICICSAL DI CARGO sr co | ema qe. Tm . . bd El rI2SÃO ou de FUIÇÃO CRLTIFICAD! e à Vantagem Pecuniária concedida ao funcionÊ ric que houver ex rcido Cerço de Provineato em Comissão ou Punção Sratificada 4 k s(ci nco) anos consecutivos ou por 10(dez) ascernados. ças - o Adicional mencionado no = “caput” deste artiço correspondera: + . . a a) 4o valor atualizado da importam cia recebida, cod 0 título de Gratificação, nos doze Uúltiros meses que antece 1 deram a data de sua concessao, se O erercício o foi por S(cinco) anos -consecu tivos; f / centualmente, da importancia recebida, sob o titulo: de Gratifixaçao, nos 2Go:s b) jo valor médio, corrigido per - . €.. . fra, vexeofficio”, o pagamento do supracitado Abono. PROTOZOLO GERAL. Cima Muursicipad de Dara Mansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO ad LEI Nº 1718,de 30de dezembro de 1985. Fis. 9 fa.u . Land Pas . ultimos anos que antecederam à data de sua concessao, se o exercicio o foi por 4 dez anos, em periodos alternados. . “.m Er 2º - Linda que completados os in- 2... ... 2.0! 204 +. . ..a tersticios exigidos, o funcionario so podera requerer o supracitado adicional- após exonerado do Cargo em Comissão ou Função Cratificada. A, 8 3º - O funcionário que estiver - percebendo incorporada à sua remuneração total, o agicional de que trata este- [ artigo se vier a ser nomeado ou designado para outro Cargo em Comissão ou ou - tra Função Gratificada, passara a fazer jus a Gratificação na forma definida neste Estatuto, rt. 38 — VERBA DE REPROSENTAÇÃO é ih a Vantagem Fecuniária concedida ao titular de Cargo de Provimento em Comissão,” à livre escolha e decisao do Chefe do Executivo. nº S 1º « Ho ato que a conceder, o che “Fe do Executivo fixará, individualmente, o valor mensal da VErba de Represent ta ção que, contudo, nao podera exceder a S0u(cinquenta por cento) da rermntração vo é do cargo. . Voe - à Verba de Nepresentaçao se- ra paga er suplementação à remmeraçao do Carço, mas seu valor não influira no cálculo para o Adicional de Cargo em Comissão. à 39º — C Chefe do Executivo poderê- atribuir ao titular de Cargo de Provimento em Comissao, requisitado de outra - instituição e sem prejuiz o de sua remuneração, na origem, a Verba de Represen- tação que, neste caso, nao poderá exceder a 30%(trinta por cento) do valor da remuneração do Cargo exercidos. 1 art. 39 - O ABONO DZ PERMSIÊNCIA NO “NY SERVIÇO é a Vantagem Pecuniária concedida ao ocupante de Cargo Efetivo que, -— completados os interstícios previstos para a Aposentadoria, permanecer em efe- +ivo exercício. . = . S 28 - € Abono citado no “caput” — Ji deste artigo correspondera a Sé(cinco por cento) do Hável de Vencimentos do - «ix funcionário, por ano de efetivo exercício excedente, até o maximo de S(cinco ) 4 anos me Tu e A e ! E ' v 2º — O orgao de pessoal processa- Arte £O — REGÊNCIA DE CLASSE é a - dE A 0 aus O o Vantagem Tecuniaria concedida à fessora lunicipal que exerça a dócencia em sala de aula, responsável por determinadas Disciplinas ou por Turmas de Alunos as | £ 3º - 4 relação das Professoras com N o . e 4, = cCireito a percepçac da Regência ge Classe sera preparada mensalmente pelo Secre tario Iunicipal de Edu cação e Cultura e o valor da parcela corresponderá a 2G!- (vinte por certo) do nível de Vencimentos do ragistério. fr oo - 4 Vantagen Pexmiária de que! “” 2 Ea) “rata este artigo poderê abranger, tambêm, as Professoras contratadas sob o re., a A cime da CLT, incidindo o percentual sobre o salêrio percebido, e obedecidas as .| cisposiçoses contidas no Estatuto do Hagistério Jumicipal. Art. 41.- DIÁRIS FOZ VIASEI A SERVI- 280 quantátativo Cestinado à à alinentação, hospedagem e outras despesas deu 1 funcionário, quando este se deslocar de sua sede, no Iunicipiq de Barra.lezrsa, ao Serviço da Prefeitura. “A or - 2 — fed | Camara Menicipal de Barra Marisa ESTADO DO RIO DE SANEIRO LSI Eº 1718 , de 30 êe dezembro 8 ae 1925. Fis. 10 q . 42º - 0 deslocamento do funcionê- rio, dentro do Iunicípio de Barra Fansa é que decorre da própria exigência - dos serviços que lhe “estao afetos, nEo enseja O pagamento de Diárias. ] 8.2º - O valor da Diâria, variável ou de acordão com o local da viager a serviço, sera fixado em tabela aprovadi- pelo Chefe do Executivo e reajustada semestralmente. trt. 42 — AJUDA DE CUSTO é uma Van taçem Pecunitria concedida ao Nucionário que, por absolut= necessidade Ge - serviço, houver que se des locar de sua sede, no Junicíp io de Darra iansa, Da- ra O cumprimento Ge lissão Especial, ou para frequentar Cursos do interesse - - da Aêministração. A e o dr . . ». fas - xo ato que autoriza a reali - - . . e a 'zaçao da rissão Especial. ou & Curso, o Chefe do Zxecutivo erbitrara o vaior- .. End da ajuda de Custo, que não »oderã exceder a importancia equivalente a altres) meses dos Veicimentos ou da Reru neração do Cargo exercido. | 28 — Concedida a 'juda de Caste,. EA sf. bad - . , cassarê o pagnmento Ge Diarias, que nao poderao ser pagas curulativamente.s - Ed ., Art. 43 —- JETO e o Yantagem Pecu- .?.. “ cn tias Su AS! - niária concedida ao funcionário que, por indicação do Chefe do Executivo, par s... º me .... - ticipar de orgaos municipais, de deliberação coletiva. Farasrafo Único - C Jeton será - fixado, a cada caso, pelo Chefe és Tracutivo e tem por base a USIS ll. wa ps pia] Ed arte 44 - GRATICICAÇÃO ESPSC 41 = “ .2..s as stato Toe R a Vantagem Pecuniaria concecida, a criter-c exclusivo do Chefe do Execútivo - « +. . mo que, inclusive, estabelecera o seu nqmantum”, nos cases de reclizaçao de tra- belhos específicos relacionados à elaboração Ge Balanço, Oryamento-Irocram? c Relatório Anual. , t CAPÍTULO 1 Dos Demais Direitos . Dto 45 - CO Puncionário, obedeci das as condições previstas neste Estatuto, terã direito a: » a) Promoção; a b) Ferias; . c) Licenças; dY Abono de liatal (13º salário); e) “posentadoria; o £) cesistência à Saúde, Social e AF - PRA . Frevidaenciaria; rFatiçao e Recurso. «q mt SEÇÃO 1 vo Trorozão - - “ 4 -ao € o acesso do - PROIV-="" am sro e ES AS N4 -———D Cemara Memicpnl de Dara Mansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEI Nº 17 18 , de 30 de dezembroge 1983. Fis. 12 - ocupante de um Cargo Efetivo, à referência subsequente, dentro do mesmo Livel de Vencimentos, apôs completado o interstício minimo de 2(dois) anos. q 18 - à Promoção sera processada, "eyx-officio”, “pelo órgão de pessoal e vigora rã a partir do dia primeiro dos - neses de Janeiro ou julho de cada ano, contemplando o funcionário que houver conpletado, atê a vespera de sua concessão, o efetivo exercício estabeleczido- no "caput" deste artigo, apurado a contar do Enquadramento Inicial ou da últi ra Promoção ou Reclassificação. add ” É. 8 2º - não sera contemplado com a - « e N . promoçao o funcionario que houver sofrido a pena de suspensao. 8 SEÇÃO II Das Ferias - arte 47 - O funcionário fará jús, após cada periodo de 12(doze) meses de efetivo exercício, a 30(trinta) dias de Férias, as quais deverão ser gozadas nro decurso dos l2(doze) meses subse- quentes à data de seu vencimento. 4 £ 1º - É vedado o acúmulo de Fé - rias por mais de C(dois) periodos. “ 8 2º - são sendo côzado, dentro - dos 3(três) anos subsequentes ao seu vencimento, o periodo de Férias, a que- Fez jus O funcionário, serã convertido, em dobro, para fins de aposentadoria. € 3º - O Suncionaric, ao entra 2r em gozo de ferias, poderá optar pelo recebimento, em pecúnia, de 2o(dez) dos -— 3o(trinta) cias a que fez jús. ) 8 4s — Jjenhym período de Ferias - poderá ser convertido em pecúnia, e: icezao feita aquele adquirido nos 12(dore) tltimos meses que antecederem a iposenfadoria. q t 5º = Os dias de falta ao serviç não poderao ser considerados como Férias nei: celas serem descontados. a Arte 48 — 15 Férias dos servidores públicos, ocupantes de Cargo de lagistério, corresponderao às ferias escola - res obedecita a legislação específica. LESÃO 11 Das Licenças art, 45 — LICEIÇA € O afastanento, previamente autorizado, do Suicionário píblico municipal, podendo ocorrer com a percepção de Vencimentos ou nac, obedecidas as condições e exicencias estabe lecidas neste Estatuto: trt. 50 - Conceder-sc-à Licença cor orcepçao de Vencimentos ou da Rermmneraçao, nos casos de: - » so - .* - Cormara Municipal de Dana Me 22. M3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEI we 1718 ,de 30 de dezembro PROTOCOLO den ca: nx Q02 B2|B4- PROL. NA === ES FAS, N% de 1933, Flse 12 a) Tratamento de Saúde; b) Doença em Pessoa da Familia; c) Gestação; d) Acidente do Trabalho; e) Licença-Prenio; * £) Promoção de Canpanha Eleitoral; 9) Gala; h) Luto. art. 51 - &£ LICENÇA PARA TRATAIZITO DEI SACDE seré concedida após laudo firmado por médico da ijmicipalidade, que estabelecerá, inclusive, a Gata do afastamento e o prazo de duração. 6 1º - Estandoso funcionêrio ausen- te do iimicípio de Darra lansa, O Serviço Védico l!imicipal podera aceitar, — homologando-o, o atestado fornecido por entidades oficiais ou médicos parti- culares ou rezusá-lo, hipótese en que os dias de alastamento serao considera: doscomo licença sen vencimentos. £& 2º - Esgotados SO(noventa) dias - ge licença pera tratamento de saúde concedidos inicialmente, sua prorrogação, se for o caso, Cependerê de parecer de uma junta médica da Prefeitura. 4: 5º - O prazo maino da licença pa ra tratamento de Saude, er; periodo contínuo, será de 24(vinte e quatro) me - ses, findo O qual, a não ser no caso de a Junta Jédica julgar o funcionário- recuperável, sera cle aposentado por invalidez. à 4º - Constatado, após rigorosos - “ Pau exames, ser o funcionario portador de doença grave, contagiosa ou incurável, . e > - “ a Junta liedica podera, a qualquer tempo, opinar pela aposentadoria por inva- 4 & 5º - Q retomo ao serviço ativo- será, sempre, precedido de exames medicos. trt. 5º - Durante todo o em me o fwicionário estiver em çozo de licença para tratamento de saúde, per ceberê a rémmeração total. “ 4 periodo- Xtrt. 53 — Verificada DOZNÇà El! PES- SCA Di PAÍLIA e à impossibilidade de conciliar o exercício das atividades - a dio ' “ “ ad a a “ do Suscionário com a sua assistencia pessoal ao enfermo, poderá ser requeri- da licença para aquele fim. . 1º — Considera-se como pessoa da fenilia, para este efeito, os escententes e descendente e os conjuges. v2f - 0 serviço iedido da Prefeitu ra atestara à Coença, assim com a imprescindibilidade da Essistência' Pessoal requerida. [= ” f 2º - A licença de que trata este- Eq Ed . artigo sera concedida sem prejuízo dos Vencimentos e Yantagens,* pelo fprazo - - , meximo de 12(doz ce) meses e, se persistir a Causa, refasie a VN (bois terço) a suz rermmereção total. me DE rá concediéa 2 Juncionéria grávida, pelo prazo ds alquetros reses consecuti- vos, com O pacamento Ga reumeração totale & 1º Para a concessao da Licença- Serviço Necdico da Land . e . e “ de gestaçao a funcionaria devera ser submetida a exames Loma Mricipal de Daria Mansa +. + E id ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LEI Nº 1718de 30 de dezembro de 1983. “a Fls. 13 Prefeitura que recomendará, salvo nos casos de necessidade de antecipação, o afastamento do serviço no início do aº(oitavo) mês de cestaçãos. $ 2º - O prazo inicial de 4 - (quatro) meses podera ser prorrogado a critério médico, considerando o es tado de saúde da parturiente ou do recém-nascido. , a Art. 58 — & LICER ÇA POR ACIDEN TE DO TRABALHO sera concedida ao funcionário que, no exercício de suas - atividades normais, vier a soírer lesões fisicas ou mentais. $ 1º - Eguipara-se ao acidente de Trabalho a Doença contraída em serviço ou em razão das atribuições CO metidas ao funcionário. . $ 2º - Em ambos os casos, o Serviço líédico da Prefeitura emitirá o competente laudo onde indicará o - período necessário ao afastamento do serviços 6 38 - Correrao por conta do Erário Hunicipal todas as despesas com o tratamento que se fizer necessê- + bond »” + " rio à pronta recuperaçao do funcionario» Art. 56 - Durante todo o perio do da licença por acidente do trabalho, o funcionário percebera a sua re- muneração total. arte 57 - LICENÇA-PRÊXIO € o direito assegurado ao ocupante de Cargo Efetivo, toda vez em que comple — tar S(cinco) anos de efetivo exercício. 5 1º - Perderá o direito à Li- cença-Premio o funcionário que, no periodo aquisitivo: I - houver sofrido penalidade- de suspensão; II- tiver faltado ao serviço , sem motivo justificado por meis de 5 vezes. É; 4 - a Sos - É de 5(tres) meses cada 4 : os. 2 us af . periodo de licença-Premio adquirido e o funcionario, dentro dos S(cinco)- a . * anos subsequentes ao seu vencimento, podera optar: -s Ea I - pelo gozo de Licença-Pre - mãos Il- pelz sua conversão em pecú nia. a Es “68 3º - Nao sendo exercitado, - dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, o “direito de OPÇÃO, O peu riodo correspondente será, automaticamente, convertido, em dobro, como de efetivo exercício para *posentadoria» o no Ba. 0 direito à licença-Prê rio adquirido no quinquênio que entecer a Aposentadoria sera, automática- rente, convertido em pecúnias. + e trt. 58 - Durante o gozo da Li “a . .. e Fam “A cençsa-Premio o funcionario percebera a sua rezumeraçao total. Esg — A LICENÇA PARÉ FRCIO ÇãO DE CANPAIEA ELEITORAL será concedida ao Zuncionário que a requerer , mediante a apresentação do registro, junto à Justiça Eleitoral, de sua - candidatura a cargo eletivo federal, estadual ou runicipal. no ) Paracrafo fmico - Encerrar-sea automaticamente, o periodo de licexa, no dia imediato eleiçoes. mem Cemara Mesicipasl de Daria Mesnsa ESTADO DO RIO DE JANEIRO LET 4º 1718,de 30 de dezembro de 1983 a Fis. 14 trt. 60 - Durante O período da Licença o funcionário percebera a sua: rernneração tatal. Arte 61 — A LICENÇA DE GALA se= ra de B(oito) dias consecutivos e concedida, sem prejuizo da reruneração -. total,,ã0, funcionário que contrair matrimônio. au* art. 62 - A LICENÇA DE LUTO se- rá de 8(oito) dias concecutivos e concedida, sem prejuizo da rermneração - total, ao funcionário, por motivo de falecimento do conjuge, ascendente ou descendente. o Yart. 63 - Conceder-se-a Licença sem Vencimentos ou remuneração, ao funcionário para: a) Tratar de interesse particu- lar; b) Acompanhamento de conjuge - transferido ou removido; . ' c)- Exercer mandato eletivo fede . ral, estadual ou municipale Arte 64 - À LICENÇA PARA TRATAR DE LITERESSE PARTICULAR poderá ser concedida ao funcionário que, contando- com mais de e(dois) anos de efetivo exercício, a requerer, justificando o pegido $ 1º — o prazo maximo para a lã cença será de 2(dois; anos consecutivos ou nao, € sê poderá ser renovado - | após 1(hum) ano do têrmino da anterior ou da complementação do praz0. 4 5 2º - No caso de interesse da Ali Administração Hunicipal, à a Licença poderá ser interrompida e o funcionário notificado, terá o prazo de so(trinta) dias para retornar ao serviços $ 3º - A Licença para tratar de (4! interesse particular poderá ser cancelada a qualquer tempo, cor. & apresen- "1 tação e retorno ao serviço do funcionario que a requerer. 6 4º - O tempo que durar o afas tamento não será considerado para o efetivo exercício. Art. 65 - £ Suncionaria casada podera, requerendo e document ando seu pedido, obter licença Especial para, sem vencimentos, acompanhar seu conjuge na hipotese de, sendo ele Suncionã rio público, militar, autâárquico ou de empresa instituída pelo Poder Pabli co, transferido ou removido de sua sede, fora do Junicipio de Barra hansas - 91º - 4 Licença poderá ser re- novada a cada 2(dois) anos, masfo tempo que êurar o afastamento não será considerado para o efetivo exercício. * 9 28 — Cessada a causa, a Seg -! cionária terá o prazo de 30(trinta) dias para apresentar-se ao serviço. 83º — Independentefente do re gresso do conjuçe, a Zuncionâria poderá, a qualquer época, retornar ao- ser viço, cancelando automaticamente a Licenças Arte 66 - Para o exercício de mandato eletivo, federal ou estadual, o funcionário devera, compulsoriamen te, afastar-se ão serviço, em Licença, sem Venciríentos ou Remmeraçãao. - “ = a j . “> o - o . ZA + if Cornato Menicipal de Dara Mansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fls. 15 LEI Nº 171B, de 30 dedezembro de 1983. & 1º — O tempo que durar o mandato a = ts. contudo, consilerado como efetivo exercicio; 8 2º - Investido no cargo de Verea, e sera, “ A ! etivo exercera [o E RE o os Aa dor e havendo compatibilidade de horarios, O ocupante de cargo eí ..- . , . 4 “- o mandato sem,se licenciar e sem prejuizo de sua remneraçao total. . q . * . é 3º — Aplicar-se-a o disposto no "caput! deste artigo no caso ge manêato de Prefeito Hunicipal, assegurado 0 - | E ad direito de opçao pela reraumeraçao» , eli SEÇÃO IV il Do Abono de Natal . | trt. 67 - Anualmente e na primeira | il . 8. ... +. - o funcionário fara jus ao Abono de Katal que consiste -— quinzena de dezendro, E) [e (1) mes de sua remunsração to “ a > no pagamento de importancia correspondente a um ema do tal. é eo fmico'- 5 Peti Paragraíio ico '- Se o efetivo — exercicio, apurado atê a data de sua concessão nao for integral, adotar-se-á a o pagamento do Abono de Kata) a proporcionalidade relativa a 1/12 (um — ? E par doze avos) por mes ou fração superior a 15 (quinze) dias trabalhados. ] . + SEÇÃO V , | Da Aposentadoria e | | Art. 68 - O ocupante de Cargo Efe a | tivo será aposentado: 4 I - Por invalidei; '* “4 II - Corpulsoriamente, aos seten || ta anos de idade; : “ . "4 III - Voluhtarizmente, após, trin> ta e cinco anos de efetivo exercício. * Farágra£o Único - io caso do item | III, o prazo exigido & de 30 (trinta) anos para a funcionária, e de 25 (vin- dl te e cinco) anos pera O Professor que haja desempenhado a docência em efeti- " vo exercício, assim como para O ex-combatente das Torças Armadas Drasileiras | |que haja participado efetivamente das das Operações ãa 2? Querra liundial. R| Art. 69 — 4 APOSENTADORIA POR IR vALIDEZ será concedida ao ocupante de Cargo Efetivo que: a) Após estar licenciado para tra tamento de soúde durante 24 (vinte e quatro) meses, os exames realizados por Junta Hedica da Prefeitura constatarem sua total incapacidade para o serviço; b) 4 qualquer época, se considera do inválido por acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incuravel. ' e . - Zarágrafo (nico - O disposto na — +. “ tamber:, ao estranho aos quadros da Prefeitura, nomeado alíne "b" se aplica, e. PRA desde que nao faça jus- para O exercício de Cargo de Provimento em Comissão, a nenhuma outra *posentadoria, assegurada por outro Previdência Oficial. ag s Corsato Meinicipal Dorsa Mansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO POVOS es | pro 8% SS cd AS. nm DA À | LEI Nº 1718, de 30 de dezembro de 1983. Fls. 16 | EL. E) , e seca . » de Barra lansa prestará, dentro de suas possibilidades orçamentárias, assis - Moo s ? nus . 0... 04 = tência à Saúde, Social e Previdenciaria, ao funcionario e seus êependentes. + j. = E A ud oo. 0 |! Parágrafo (mico - Os orgaos proprios | SEÇÃO VI | Da Assistência à Saúde, Social e | Previdencia É) E ' = | | º Arte 70 - A Prefeitura llunicipal - RE etaborarao anualmente, os planos e programas assistenciais, conpatibilizando - m—— Po mma trt. 72 — À Assistência à Saúde a- HA brangera o atendimento médico, dentário e hospitalar que serê prestado pelo - próprio Serviço nedico ga Prefeitura, entidade por este indicala ou institui — l | | ro ção convenikada. Parágrafo (mico - Independentemente -os ao orçamento» | | do atendimento que lhe for prestado, após cada periodo de 12(doze) meses conse cutivos de licença para tratamento de saúde, o funcionário fara jus, a título | de Auxílio-Doença, à um mes de sua remuneração total. | arte 72 — & Assistência Social pro- ' curara atender aos seus variados aspectos, com especial destaque para: l a) ks medidas que se fizerem neces 3! . Lad A. “ . Ed « sárias à celebração de Convenios para financiamento da casa proprias |! 2 os . [] ' b) A promoção de cursos de treina - fa mento, desenvolvimento e especialização profissional; 1a c) Incentivo à criação de centros - 1, —, de aprendizado, cultura, recreação e lazer; í , “ Ed - + - ! a) Assistencia jurídicas is | +. Ar . “ 1»? te 73 - À Assistencia Previdencia gamento de Proventos € Pensão, na forma estabelecida neste Estatutos» Arte 74 - Ao funcionário aposentado serão assegurados, vitaliciamente, Proventos mensais que corresponderao a: 1 —- Na aposentadoria por invali- t dez: ao valor relativo à remmeração total, percebida à data do início da ina- TI .. E tividade; . II - Na aposentadoria compulsória: a) ao valor atribuido & reruneração total percebida à data do início da inatividade, com 35 (trinta e cinco) anos ou 30 (trinta) anos, conforme o caso, de efetivo exercício; b) ao valor proporcional a 1/35 — ad (um trinta e cinco avos) ou 1/30 (um trinta avos) da remuneração total, de con Fornidade com os anos de efetivo exercicio; r .[ III - la aposentadoria voluntária: ao valor correspondente à reruneraçao total, percebida à data do início da ina | E e 4 . + a s RA a a ria assegurara ao funcionario aposentado ou a sua viuva € filhos menores, o pa ;| cividade. e “ ” “ Parágrafo (nico - Se o funcionário- 4 co) anos consecutivos ou Aa contar, à data de sua aposentadoria, com mais de DD O la ea am E SR AE o reta , . PROTO Seo, detento pi Comes Meenicapal PA Lara Mera ESTADO DO RIO DÉ JANEIRO LEI Nº 17:18 , de 30 de dezembrode 1983. Fis. 17 10 (dez) anos alternados no exercício de Cargo em Comissão ou de Função Grati ficada, sua exoneração se processará “ex-officio”" e, em consequência, fará - jus ao Adicional de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada, o qual será - incorporado aos Seus Proventos. no Arte 75 — À viuva do funcionário,- da ativa ou aposentado, serã concedida uma Pensão nensal que corresponderá a 100% (cem por cento) do valor a que Faria jus, a título de reruneração ou pro ventos, o finado esposo, obedecidas as condições estabelecidas no artigo ante rior e enquanto durar a viuvezs & 1º - Se o funcionário, da Ativa ou Aposentado, for viúvo, a Pensão se rã paga aos “filhos menores de 18 (dezoito) | anos, ou inválidos. ) $ 2º - Falecendo a viúva e havendo filhos do casal, a Pensão se transferira para os filhos, na forma do parágra- fo anterior. $ 3º - Fica assegurado à concubina, os direítos previstos na lei especifica. Art. 76 - Os Proventos e as Pensões serao reajustadas na mesma percentagem e à mesma epoca da concessão de aumen- tos coletivos para o funcionalismo municipal. SEÇÃO VII Da Petiçao e do Pecurso dt arte 77 - & assegurado ao funcionáã rio público municipal o direito de Petição em toda a sua amplitude, assim co- p= no o de requerer ou representar, administrativamente, contra cualquer ato jul JH gado lesivo aos seus interesses funcionais» [== $ 1º - O requerimento para conces- | sao de qualquer direito, previsto neste Estatuto e cuja concessao não seja - processado "ez-officio", sera dirigido ao órgao de Pessoal. R | S&2º-aA A Petição, o Recurso e a N Representação serao dirigidas ao Cnefe co Executivo que, a vista das informa- ; ções do processo, emitira seu despacho. Ná Art. 78 - Caberá Recurso, nos ca - | sos de: 1! 1 - Indeferimento de pedido ou -— 81] requerimento original; II - Da decisão dos Recursos in - | terpostos, se peças novas ou provas outras forem anexadas ao processo. | Art. 7º - Prescreve o direito de peticionar, requerer e apresentar recurso: “ a) Em S(cinco) anos, nos atos que decorrerem de Cemissão por Justa Causa; >) Em 120(cento e vinte) dias, nos demais casos, contados Ga data da publicação do respectivo ato, da data em -— que, pressupostamente, O o funcionario teria direitolao pleiteado, ou do ultimo 2 - eme Câmara Meenicipal de Lara M 53 ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEI Nº 1718 , de 30 de dezembro de 1983. despacho exarado pelo Chefe do Executivo. * Y ão ou a seu representante legal sera assegurado cesso administrativo, seja en que instancia estiver. TÍTULO V Dos Deveres e da Responsabilidade . fa s Arte 80 — Ao funcionario interessa o direito de "vistas! ao pro- CAPÍTULO I Dos Deveres “pt. 81 - São deveres do funcioná- rio público municipal: 1 - Assiduidade; TI - Pontualidade; III - Urbanicade no trato com O pá blico e seus pares; IV Lealdade e respeito às insti tuiçõoes; +“ . - Lad v - Cumprimento Cas disposições contidas neste Estatuto: € demais ordenações juridicas; Ro. VI - Obediência às ordens superio tamente contraria as Leis e aos bons costumes; VII - Commnicação, à autoridade su de qualquer irregularidade do qual tiver ciência ex razão do cargo + res, exceto quando manifes perior, exercido ou nao; VIII - Zelo pela aconomia e conser- vação de material que “he for confiado; [1 - Atualização, sempre constan- te, de seus assentamentos fucionais; x - Cumprimento de suas obriga - Lad » - “ .” » E +“ q çoes funcionais, com presteza, zelo, eliciencia € disciplinas “1 - Observação de sigilo quanto à documentação e assuntos de natureza reservada. CAPÍTULO II das Responsabilidades [4 . » Art. 8º - Pelo exercicio irregular dac atribuições que lhe forem cometidas 0 funcionário público municipal reg - ponterá civil, penal e administrativamente. Art. 83 - 4 responsabilidade civil Eecorre de procedimento irregular, goloso ou culposo, que venha a acarretar — prejuizos ao Erário limicipal ou a terceiros. & 1º — Apurada a responsabilidade, o funcionário, independentemente de outras sanções a que estiver sujeito, se obrigarê à indenização correspondente que, * Falta de outros bens, poderá ser coberta mediante o pagamento de prestaçoes nensai excedentes da Cdecima - Lemara Meenicgpal de Dara Mansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEI Nº 1718 , de 30 de dezembro de 1983. Fis. 19 PROTOUDQLO GZKRAL ro. 44. 0OO. 88 414 . n. , parte dos vencimentos ou rernmeraçao do Cargo, descontados na folha de paga - mento « $ 2º - No caso de danos a tercei — atuntads = 4 ema ros, em que à razenda iunicipal foi condenada a ressarci-los, cabera açao re=- . O, - RE q , gressiva da Junicipalidade contra O auncionário responsável. Art. 84 - A responsabilidade pe - nal abrange os crimes e contravenções cometidas pelo funcionário público rmuni cipal, no exercício de suas atribuições» art. 85 - A responsabilidade admi - “ « os 2.» 2... PETI ad nistrativa decorre Ce açao irregular, ou omissao Ro exercício das atribuiçoes normais do funcionario público municipal. TÍTULO VI Das Proibições CAPÍTULO ÚNICO Art. 86 — ào funcionário público - municipal e proibido: I1 - Referir-se de modo depreciatã vo, em informações, pareceres ou despachos, à autoridades ou a atos de admi — nistração publica federal, estadual: ou runicipal; II - Retirar, modificar ou substi- tuir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento dos rgaos Ja Administração tHunicipal, com O objetivo de criar direitos ou obriga- ções ou, ainda, de alterar a verdade dos fatos; 1I1]- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal; IV - Promover manifestações de de- sapreço dentro de seu local de trabalho; Y - Coagir ou aliciar subordina — dcs com objetivos eleitorais; VI - Participar de Diretorias, Ge- rencia, Administração, Conselhos de entidades e sociedades: a) - contratante ou concessionária do Serviço Público !imicipal; b) - fornecedora de equipamentos , material ou serviços ROS órgãos da Administração Yunicipal, Direta ou Indiress c) - Cujas atividades se relacio - nem com a natureza do cargo que exerça na Trefeituras VII- Praticar a usura; vIll-Pleitear, como procurador ou intermediário, interesse junto aos órgãos da Administração Tunicípal, exceção Feita quando se tratar de assuntos de interesse de parentes, consaguineas ou afins; x - Revelar fato ou informação de natureza sigilosa, salvo cuando em depoimento em processo judicial, policial- ou administrativo; x —- Confiar a 's estranhas,o desempenho das atribuições cometidas ao cargo que exerce; Camara Mhcnicghal de Lara Mansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEI Uº 1,718 ,de 30 de dezembro de 1983. Fis, 20 + XI - Dedicar-se a conversas, leitura - viço, no local de trabalho; xII- Usar ou empregar, em serviços .par feitura, assim com retirar, sem autori nde não seja local de trabalho; YIlI-Siercer mais de uma funão Gratifi ação coletiva, ligado à estru- di ou outras atividades estranhas ao ser ticulares, material e equipamentos da Pre zação, objetos e bens patrimoniais para O “ * . +. Dad . cada ou participar de mais de um orgao de deliber tura organizacional da Prefeitura. . Los. 4 * - trt. 87 — Ao funcionario publico muni-, N ad Lad e = cipal é vedada, ainda, à acumulação rernmerada de cargos € funçoes publicas, a não ser as permitidas pela Constituição Federal e desde que haja correlação de K PS =. .9 2 2. matérias e compatibilidade de horarios. 8 1º - à proibição êe acumular estende [4 . - ' cmpresas publicas € sociedades -. 4 bad - se a cargos, funçoes e empregos em autarquias, de economia mista. . = es 6 28 - Exclvem-se da. proibiçao de acu- recebimento de Proventos, como Inativo, e'o exercício de mulaçao remunerada O - » EA B . . ao de serviços tecnico-especializado - « Land Cargo de Provimento em Comissao ou a prestaç mediante a celebraçeo de contrato específico. . TÍTULO VI Ns . :» -H CAPÍTULO ÍxICO Das Penalidades HI art. 88 -— Sao Penalidades: 4 | 1 - Advertência; II - Repreensao; falo III- Suspensao; ir IV - Exoneração; h V — Demissão; nr Z - Cassação de Aposentadorias Farágraf£o (nico - a penalidade aplica- |. +. « ba . as “- . . da sera proporcional a gravidade ou a naturecada infraçao cometida, assim como || os prejuízos que dela advierem para a Administração lunicipal. f art. 85 - & Advertência é meiida dic —- & . » . 4 — y ciplinar, aplicavel nos casos de: , a) Falta de urbanidade, notadamente -| b) Uso indevido do telefone de serviço À] c) Inpontualidade; | t d) Desperdício de tempo de serviço em com o público; conversa sobre assuntos estranhos; k 8] e) Deixar de se submeter, quando exici O qu do, a exames medicos: ad - a . « ] Art. 90.» Repreensao e medida discipli | a) Falta ao serviço sem rotivo justifi |: à à cado; DP b) Falta de discrição Éos assuntos ir- E ..! nar aplicavel nos casos de: ternos da Prefeiturai - xao cumprimento de ordens ds superi rior hierárquico; À PRO ut - 1 prod. Ut TD Coomara Mhurvicifal de Dara Mansa AS MS 23 ESTADO DO RIO DE JANEIRO e LEI nº 1.728, de 30 de dezembro de 1983 Fis. 21 . me . . 1 . à) Nao comunicar ao seu superior qual Lad s quer ocorrencia de que tiver conhecimento 'em razao do cargo que exercer; e) Musência ao serviço sem a devida - [asd autorização; - X £) Trato e dedicação a assuntos parti culares, durante o periodo de trabalho. Art. 91 - Suspensão é a medida disci- - z - mm . “ . na CAR plinar considerada crave e sua aplicaçao constitui a interrupção compulsoria - do serviço» $ 2º - São consideradas graves todas- as Gemais infrações a este Estatuto ou a atos da “dministraçao Fública lâmici- pal, nao capituladas nos artigos anteriores. o Ed ? uq 52º - à suspensão sera de, no muxino, estando o “funcionário respondendo a inquérito, so(trinta) dias, a não ser que, ao da penalidade, em caráter preventi atministrativo e/ou judicial, a prorrogaç vo, seja considerada necessárias R5º-A Suspensão preventiva sera - convertiêa na penalidade que couber, se apurada a responsabilidade do indi cado, ou declarada inexistente, se nada lhe for imputados. Art, 92 - As penalidades de Exonera - - a ma ad cao e de Demissao serão aplicados nos casos de: a) Crime contra a administração Pabli cai b) Crime comum, praticado em detrimen to do dever inerente ao carço exercido; c) tbandono de Cargo; a; Incontinência de coniuta, prática- de jogos proibidos e embriaguez habitual ou em serviço; e) Agressão física, em serviço, con - tra funcionário ou não, salvo se em legitima defesa, verificada judicialment e; . £) Yalversação do dinheiro público, di iapidação do patrimônio ou Jeszo ao erêrio público; g) Corrupção ativa ou passiva, nos - termos da Lei; h) Revelação de fato ou informação de natureza sigilosa que o funcionário conheça em razão do cargos Farágrafo ânico - O ato de Demissão - ou de Exoneração mencionarê, sempre, a causa que lhe deu oricem, inclusive, se ? for o caso, com a nota " a bem do serviço público . Art. 93 - Sera cassada a Aposentado - ria jà concedida, nos casos em que ficar orovado, em inquérito administrativo- e/ou judicial, que o £uncionário, ainda no serviço ativo: a) Praticou falta grave, susceptivel- êe Gemicsao: zo publi a á £e ção publica, provada a sua ma if. t e prescrevera: infrações que dariaz ensejo as de : b) Aceitou, ilegalmente, cargo ou fun | Art. S4 — A aplicação da penalidade - poe sescento) dias nos caso &s ni a se Lemara Mericipal de Dara Mansa + ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEI Wº1.718 de 30 de dezembro de 1953. Fis, 22 “ cao 1; DOES ESOM. AS na 11 - Em S(cihco) anos as infraçoes s» 1 a) À denissão ou exoneração de Carço- jeitas: ds Provimento em Comissao ou Função Gratificada; 4 N 1º - £ infração também enquadrada - “ “ s 2 4 “ md q “ “ como crime na Lei Penal, prescrevera juntamente com a extinçao de sua punibili dade. 9 2 -— à prescrição de que trata este-: artigocomeza a fluir a partir da data de ocorrencia do fato, interrompida cox- à abertura do inquérito, voltando a Correr novamente a partir da data de sua instauração. TÍTULO VII CAPÍTULO UNICO Do Tempo de Serviço Arte 95 - Tempo de Serviço ê o perio- é&o de eretivo exercício transcorrido a partir da data do ingresso regular ou efetivação do Funcionário nos serviços da Prefeitura Iimicipal de Barra jansa, até a data de sua Denissao ou “posentadoria. Art. 96 - Efetivo exercício é o níme- ro de dias realmente trabalhados ou que, por força de Lei ou disposição previs +a neste Estatuto, assim sejam considerados. , & 2º = *. apuração do Tempo de Serviço, . fis . - . . como & efetivo exercício, sera feita em dias e seu numero convertido em anos, considerado o ano como de 365(trezentos e sessenta e cinco)dias. & nº - Para efeito de Aposentadoria - o sô havera arredondamento para a conversão cuando os dias de efetivo ultrapassa rem a 182(cento e oitenta e dois). Arte s7 — Fara efeito de Aposentado - ria tambêm será computado como de Efetivo Ixercício: 1 - Q tespo de serviço público fede- ral, estadual ou municipal; II - O terpo de serviço ativo nas Ter ças irmacas, de conformidade com à Jecislação específico; JII1 = O terpo de serviço prestado em - autarquias, expresas públicas, sociedade da ecororia mista ou fundação insti - tuíéa pelo Poder Público; IV - O tenpo Ce Serviço prestado en - entidades privadas que tenham sido transformadas em instituição do Serviço pú= blico; 224.4 - : Ase Ls safa TamniaN enticades privadas, virculcdas À Previdencia Social. q a - .+4 Paracrafo úrico - Lm nenhuma hipotese tado o tempo de serviço prestado cirulativamen-te ao da Prefeitura 1 e sere. cor; cipal ce barra ionsa e, em toGos Os CasoL, obececer-se-i a tecislação espe ae! ni sica ruanto à sua comprovação. geqrrente de . 'uri € outros "serviços obrirato- md te « o es o q e « “ a > tivo exercicio os dias de ausencia 5 - Soc serao descontados do efe PROTOCOLO GERAL |. b) à cassação da “posentadoria. af V -— O terço Ce serviço prestado em — .h % No e e== , PRO 368% | AS. Un DTD" Lema Meercêspal de LBarta- Mansa ' ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEI iº 1718 ,de 30 de dezembro ãe 1985. TlSens PRO Ive Ba su. | 11 - Licença para tramento de Saúde ; | TIJJ- Licença por doença em pessoa da fanília, até o máximo de 12(doze) meses; . º | IV - Licença para cestação, vÊ- Licença de gala e de luto; t IF VI - Licença pera promogao de caranha eleitoral; | VIT- Exercício de mandato eiegivo Teles ral, estadual ou municipal; ViII-Licença-Prêmio; , 1: -Faltas zbonzrdas pela autoridade- | competente; x - Férias; Fi “1 - Viagem a serviço; XII- Cursos ou iissoes Especiais, aum torizadas pelo chefe do Dxecutivo; XIII-Sxercício de Cargo ou função de Governo oudireção por designação do Fresidente da República ou do Governador - do Estado, em ôrgaos do Foder Público, aí incluídas as autarquias., sociedades | de econonia mista ou fundações; 1) , xIV - Exerctco de cargos de provimento m afis ... PD A Territorios e iinicipios, por Pe - ú en conissao nos serviços de Uniac, Estados, ma q = a o E] — « ao oficial e após aquiescencia do Chefe do Zxccutivo; YV - Dias de suspensao preventiva, se quisiç nd 2. “ 0. não comprovada a culpabilidade do funcionarios TÍDULO VIII ; E Do Inquérito Administrativo e da Revisao ' CirÍTrLO 1 | LA - . - Do Inçuerito Administrativo arte 29 - Denunci a ocorrencia de “ 4 +. o do Fucionario a apuração, Seji- d s t ada qualguer irregularidade no serviço, por falta grave ou omissa zo Chefe &o Drecutivo cumpre adotor medidas vara sua inedi za , o as . bad — » « por meios sumarios ou nediante processo com a instauraçao de Inquérito Adri . es nistrativo. =, A Pela e. Led j Zarágra£o “rico - à instauração te - | tencia do Treleito lunicipal. e. (Snsntntwnblwa L alla Inquérito “Qministrativo e Ga exclusiva compa ” Posso CC Bmbnd as art. 100 - €C Inguêrito administraci- vo será fornalizado com a desicnação de uma Comissão, corposta de S(trec) mer ros, funcionírios de comportamento exemplar.» & 1º - CaAto de Desimação indicarê, | também, o membro que presicirê a Conicsão de Incuérito, assim como fara 2 in- |, dicação de um outro funcionêrio, P ao de Inquerito, se gecicarã todo o horerio de expediente para o desemvalvi- o E + | +» ] ++ ou [o Ra) :1 He Ww Ee] 21 [6] para a realização : recorrendo, >i-- pe LCezmata Meniepal de EZA ra Asa see ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEI 1º 1718 de 30 de dezembro Ge 1985, PROTOCOLO GERA. RO. te Cos So Nº; RD AS 27; ls, 24 - r trt. 2101 - O Inquérito devera estar - concluído no prazo de SO(noventa) dias, contados da data da publicação do ato- de constituição da Conissão, prorrováveis, ce assim julgar necessário o Presi- |, genfe;- sucessivamente por períodos de so(trinta) dias, atê o máximo de 150(cen | to e cinquenta) dias. TE om = e * . . sd and . Paragrafo Unico - .. nao observencia — dos prazos citados no "caput" Geste artico nao implica na nulidade Go processo 2idade administrativa aos sembros da Comissão. . e +. acarretando, porêm, responsaDi *rte 2102 - £o lavrar o Termo -Final da ad na 8a. PE a 4 0Ount 2 Instrução do Incucrito, a Comissio, caso reconheça a existencia do procediment « a zo st ..0 4 dao - - to irregular, indicara o nome ou nomes dos implicados e a citaçao das disposi- e º e. =” çoes estatutarias que entender transçredidas. Ss a . 9 ta 13 k - O indiciado será citado para aily apresentaçao de sua defesa nos co(vinte) dias seguintes à citação. À 9 2º - Achando-se o indiciado em lu — dr gar incerto e nao sabido, será ele citado por Edital, na forma da Lei. Srt. 103 - to funcionário indiciado -., - - - + + “ no Incuérito Administrativo sera assegurado amplo Cireito de dsfesas . « ” bind - fis , S$ 1º - + indiciaçao de funcionario im , 4 ” clas « su A a Ed ua : plicara, ou nao, a criteric do Presidente da Comissao, em sua suspensas preven |, . fas . tiva pelo prazo que durar o Inquerito, » m do . “o. à CC — Bctando ausente o Zuncionario, EA “ a 2.1 * . “o . - * o Ingúerito prosseguira a sua revelia, sendo porem incicado »eio Presidente da . e. - fa m Comissao, outro Aumncionario para vromover a sua defesas. frt. 104 - Utfmada a defesa, a Comis aa +, - . , hu cao fará a remessa, ao Chefe do Executivo, do processe que contera as peças do lh ma e FAN es . ,. - = - . . a e a nquêrito Administrativo e o Relatorio Final onde sera declarada a inocencia - el ou culpabilidade do indiciado. . 3 1º - Caso julgado culpado, o Zelató Id rio final deverá citar as disposições estatutárias tronsgredidas e a sugestao- para a aplicação da renalidade cabível, ainda que, no julgamento, o Prefeito — não se obriçue a acetá-las. & 0º - & Prefeito limicipal êarã a - su2 decisão dentro de 2CIvinte) dias mas, se considerar que os fatos não foram. apurados corretamente, retomará o processo nara novas dilicências, 1 Art. 105 - Ser prejuízo das sanções - [| administrativas, aplicaveis por despecho ao Chefe do Executivo, resultantes do Inquérito, o acusado responderi, civil e peralmente, pelo ilícito penal. 1 “rt, 105 — fuando se tratar de abando | no &e Cargo, a Conissãao de Inguérito iniciará os ceus trabalhos fazendo publi- 4 car, no órçgao oficialda Prefeitura, Edital de convocação por duas vezes. CAPITULO II Dz revisao E] - - “ Ed “rt. 107 - à qualquer tempo, podera- ser reçuerida À revisao de processo em cue se contenha Inquérito idministrati bo) : — A > DE veta irar, cuango fores aduzidos fatos ou documer — | o culpabilidade às Amncionírio punido. Parêgrafo — Em se tratando de- | Aquerer, a Revisão pro: 1" .2OOo SSIBY Lomara Mbieraticifral de Dara Haras As tera ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1+d dB LEI Nº 1718de 30 de dezembro de 1983. Fls.L5>, | 1 “os HA Pilvivc.-o vINAL | Ito 198 - O Prefeito limicipa) Ce- ! cidirã quanto ao deferimento do pedido de revisao e, Se favorável, Cesimará | três outros funcionários, um dos quais como Presidente, para a constituiçac- da Comissao de Revisão. | & 1º - 4 Comissao terá o prazo nac- excedente a Go(sessenta) dias prra à € conclusão de seus trabalhos e encaninta o Relatório Final ao Cnefe do Executivo. so 4 2º — Q requerente podera arrolar- <> testemunhas ou informantes para robustecer a sua defesa, na fase de revisao. srt. 109 - Dentro do prazo de 30( - y trinta) cias, o Chefe do Executivo julgará o peiido de revisao e, sendo necm 1 c-arias novas dilicências, aquele prazo sera cortado a partir da Cara em que E) e estas forem concluidas Paragrafo Quico - Julgado procedente o pedido da revisão. será tornada se efeito a penalidade inposta, e restade- lecidos todos cs direitos do Zuncionário, por ele atinçidos. TÍTULO JIU : q isposiçoes Gerais e Erpecizis t Das CrPÍTULO 1 L" Das Disposiçoes Serais t Arte 110 = 4o Chefe do Zrecutivo com | protarias, instruçõe de serviços e êcmais atos que E petirã espedir decretos, se fizerer, necessários à plena ex recução ou à supleme: entaçao nos casos omissos, deste Estatuto. pêlecerá o número de hóras Giêrias de trabalho nos órgaos da teminist tração 2 nicipal, assim como O horário a ser cumprido pelos servidores públicos manti- das, para os funcionários, as jornadas jã estabelecicas. arte 12º - Por necessidade do servi- ço, qualquer servidor poderê. ser convocado para, . forz Ce sua Jornada normal , trabalhar em horas extraordinárias, as quai s serao pagas cor. O acréscimo de aOs (vinte por cento) a titulo de bonificação. nm 1º - + base de cálculo do valor - t k Arte 22 - Chefe do Executivo. esta to + . hora sera de 240 horas mensais. . n mu a 2 e 0º — Jão fará jus ao pagamento Ge ..4 “ . roras estrasrêimarias o detentor de Carco de Provimento er: Comissão. $ 5º - O recebimento êe horas eutraor || no dinsrias em periodos contínuos ou alternados, nac enseja nenhuma incorpora sao a gn parcela correspondente aos vencimentos do funcionírio. àrto 125 - Q Cia 23 de outubro ê cos AE ervidor público muiicip>) e, conseçuent enente, neste dia x: 20 ha ve e nas repartições “blicas do tunicípio, ra especies « + » A Par êgrafo único - Joc Cias uteis 55- HI n a) | Hg 1] há Nu õ x) o et por Ceterrinação esspressa Co Cneie do Ixecutivo, socerão deixar Ce Suncionar- A . ” - - . es repartiçoes públicas ramicipais on ser susperso o eipe diente. | irte 2112 - Por motivo de convicças - . = a EA - Jico podera ser privado -Jas atividades norazis * : “2 n.s fia = - filosófica, relisiosa ou politica, ne-tum serviior « « “ Pas a ge cualcuer de seus direitos, nem sofrer restriçoss as ! RA » Cemara Menicipal de Lara ME 12.308 ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEI 1t1.718 ,de 30 de dezembro Art. 115 - Sao isentos de quaisquer - “a” + “ * . . taxas, es certidoes e outros documentos que relacionem à vida funcional do ser + A - . vidor público, por ele requeridos. Arte 116 - Em princápio, todo e qual- | quer ato que se relacione ao servidor público & da competencia do Chefe do Exc cutivo que, no entanto, poderá êelegar aqueles cuja exclusividade não esteja -— prevista neste Istatuto. Art. 117 - É vedado ao servidor publi. co prestar serviços . sob a supervisão direta de conjuge ou parente até segundo-".À grau, salvo em função ou cargo de provimento em comissão, de livre escolha do 14 efe do Executivo. ) h CAPÍTULO 11 das Disposições Especiais art. 118 - Ao funcionário que na data de vigência deste Estatuto estiver, hã mais de o(dois) anos e atraves de. sto — do Chefe de Executivo, sujeito ao regime de tempo integral ou na percepção con tínua de horas extraordinárias, & assegurada, completados os S(cinco)ahos e | obedecido a legislação. anterior, a incorporação, aos seus vencimentos totais , | êas importancias a que fizer sus, sob aqueles titulos. Art. 11º - São assegurados, ainda, to | dos os demais direitos garantidos pelo Estatuto anterior e aqui não consignado | desde que O Zuncionírio haja completado, à data da vigencia deste, os prazos e as exigências estabelecidas a cada caso. Art. 100 — ts Sérias venciêas hã -. mais de 4(qua ro) anos e ainda nao gozadas serao, automaticamente, contadas, em Cobro, para efeito de aposentadoria. ] tre, 121 - O Gireito de opção à con - a ERR Led CAN . * ! versao em pecunia, da Licenza-Irêmio vencida, so pocerê ser exercitado em rela . t ção a última delas, e seu pagamento serê efetivado, após o Cecurso de 12(doze meses dz entrada em vigor deste Estatuto, O mesmo ocorrendo em relação a que: se vencer durante o primeiro ano de vigência mencienado, em escala cronológica ' de vencimento. Parágrafo (nico - £s Licenças-Prenio, || ves ncidas nos periodos anteriores zo estabelecido no "caput" deste artigo, pode rão ser gozadas no próximos 5(cinco) anos e, se não o forem, automaticamente — serao convertidas, em Cobro, para fim de aposentadoria. arte 122 - 6 Enquadramento dos Suncio fj nários noz Níveis de Vencimentos, obsdecida a Classificaçao dos Cargos Efeti -' VOS, e aprovado pelo presente Estatuto e sera processado "ex-officio” pelo — órgao de pessoal, com virência a partir de 1º de dezembro de 1983, na conformi t dade com os irnexoe Ve VI que deste instrumento também passam a fazer integran te Eh ' TÍTULO X Das Disposições Finais , “ PPRROTO O GERAL Camata Maersicipal de Lana Mansa no t x meio | SSL O ma qm ÉSTADO DO RIO DE JANEIRO LEI 121.718 , de 30 de dezembro de 1983. Fis. 27 . trt. 123 - Fica criado o CONSELHO DE RECURSOS ADIHIIISTRATIVOS DOS SERVIDOZES DO INNICÍPIO DE BABRA JAISA, que se- rá regulamentado através lei especial. * Parágrafo (nico - O CheZe do Executã vo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após a vigência do Estatuto, encaninhara Hensagem à Câmera Iunícipal, acompanhada de projeto de lei, ais - pondo sobre as atribuições, forma de preenchimento e Suncionamento do contido no “caput” deste artigo» trt. 124 - Este Estatuto entra em vi Decretos e Atos que estejam contrários as suas disposições PREPEITUR. JUNICIPAL DE BARES. NASA, FRor DR. LUIZ CARLOS SUCKO? E PREFEITO Vida bes Vagas dr 43.10.45 Ju | Vide be 1434 8. Vedh Dos 2413 de Qu.a.42 ot digas o Baja gor à data Ce sua publicação, ficando revogadas todas as Deliberações, Leis, dk a emara Meessecihal A Lara Mansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEI Nº 1718 /83 ANEXO “1 AO ESTATUTO f " 4 NºDE 1 VII 126.720 153.600 126.720 86.400 126.720 CARGOS EFETIVOS a q O e e em O NOMENCLATURA Agente Arrecadador IX VII Agente Fiscal Assist. Administr. Atend.de Enfermag. Aux.de Engenheiro Bombeiro 104.640 Carpinteiro 95.040 Contador 153.600 Continuo 78.480 95.040 86.400 95.040 104.640 115.200 139.440 86.400 115.200 95.040 104.640 95.040 95.040 104.640 104.640 95.040 95.040 104.640 115.200 139.440 153.600 153.600 71.280 78.480 Eletricista Feitor Fiscal Guarda Lançador Mecânico Motorista Patrolista Pedreiro pintor Oficial Administ. Tesoureiro Trabalhador Professora TIPO DE MÃO-DE-OBRA Administ. Técnico Administ. Técnico Administ. Técnico Semi-Qualificada Administ. Técnico Qualificada Qualificada Administ. Técnico | | Semi-Qualificada Qualificada Semi-Qualificada Administ. Técnico " Semi-Qualificada Administ. Técnico | Qualificada À! Qualificada | Qualificada Qualificada Qualificada .... > . E: Administ. Técnico | 4 Administ. Técnico Não-Qualificada |, - 7 + . PROTOCOLO GERAL Gémara Mernicipal de Lara Messsa catt ty ES ES ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ss no, 1 25 LEI Nº 1718/83. a a q a a a e, SIMBOLOGIA NOMENCLATURA Chefe de Gabinete Secretário do Prefeito Oficial de Gabinete (3) Assessor Legislativo Assessor de Divulgação e Promoções Assessor Especial do Planej.de Economia e Finanças Consultor Jurídico Coordenador de Assistência Rural secretário Municipal de Administração Chefe do Departamento de Pessoal chefe do Departamento de Serviços Gerais Chefe do Departamento de Material e Patrimônio Secretário Municipal de Fazenda Chefe do Departamento de Contabilidade Chefe do Departamento de Fiscalização Chefe do Depart. do Cadastro Fiscal e Arrecadação secretário Mun.de Assistência à Saúde e Prom.Social Chefe do Pronto Socorro Municipal Chefe do Departamento de Assistência Comunitária secretário Mun. de Obras e Serviços Públicos Chefe do Depart. de Planejamento Urbano e Engenhari Chefe do Departamento de Transportes chefe do Departamento de Serviços Públicos secretário Municipal de Educação e Cultura Chefe do Departamento Executivo chefe do Departamento Técnico de Educação TERRE OT e Ro e ——— - —"" ENA . Leomar Mermccspad de Dana Mansa Poe GOO 8a au - | ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cu rm St ANEXO III ao Estatuto á . FUNÇÕES GRATIFICADAS e to (mm e e e mm (NÍVEL HIERÁRQUICO. : DIVISIONAL) | ÓRGÃO | NOMENCLATURA SIMBOLOGIA |, GP Cnefe da Divisão de Divulgação FG-1 |: Chefe da Divisão de Promoções FG-1 l CL Secretário Executivo da Comissão de Licitações FG-1 ! JRF | Secretário Executivo da Junta de Recursos Fiscais FG-1 sMA | Chefe da Divisão de Compras FG-1 chefe da Divisão de Almoxarifado Z FG-1 4 À Chefe da Divisão de Patrimônio FG-1 1 Chefe da Divisão de Apoio Administrativo FG-1 q o. Chefe da Divisão de Protocolo e Arquivo + Fg-1 7 ] | e Ná chefe da Divisão de Cadastro e Movimentação FG-1 ! chefe da Divisão de Frequência e Folhas de Pagamento FG-1 | Ho smp | Assistente Técnico - Administrativo FG-1 | | . : Chefe da Divisão de Contabilidade Orçamentária FG-1 | Chefe da Divisão de Contabilidade Financeira FG-1 || Chefe da Divisão de Tesouraria ré-1 dl cnefe da Divisão de Fiscalização Fazendária , FG-1 Chefe da Divisão de Fiscalização de Posturas Eg-1 | chefe da Divisão de Cadastro Imobiliário-Fiscal FG-1 o Chefe da Divisão da Divida Ativa FG-1 E Chefe da Divisão de Controle da Arrecadação FG-1 H "SMO Chefe da Divisão de Planej.Urbano e Cadastro técnico FG-1 11 Chefe da Divisão de Projetos FG-1 || Chefe da Divisão de Obras Urbanas eo Chefe da Divisão de Obras dos Distritos FG-1 dl Chefe da Divisão de Limpeza Urbana FG-1 À cnefe da Divisão de Iluminação Pública FG-1 Chefe da Divisão de Serviços Concedidos FG-1 Chefe da Divisão de Controle FG-1 Chefe da Divisão de Oficinas FG-1 sms |. Chefe da Divisão de Assistência à Saúde FG-1 Assistente Técnico - Administrativo FG-1 Chefe da Divisão de Promoção Social FG-1 Chefe da Divisão de Fiscalização Sanitária FG-1 SME | Responsável pela Biblioteca Municipal FG-2 Assistente Administrativo FG-1 Chefe da Divisão de Ensino FG-1 Chefe da Divisão de Apoio Técnico á o Chefe da Divisão de Assistência ao Educando FG-1 E é Cemara Menccspad de Lara Mansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANEXO III ao Estatuto - Fls. 2 FUNÇÕES GRATIFICADAS (NÍVEL INFERIOR AO DIVISIONAL OU EQUIPARADO ) ÓRGÃO | NOMENCLATURA Enc. da Seção de Expediente da Assessoria Especial de Planejamen- to de Economia e Finanças Enc. da Seção de Expediente da Consultoria Jurídica Enc. da Seção de Expediente da Coordenadoria de Assistência Rural Motoristas do Gabinete (em número de duas) Enc. da Guarda Municipal Enc. da Seção de Expediente do Dept* de Pessoal Enc. da Seção de Cadastro (Deptº de Pessoal) Enc. da Seção de Movimentação (Deptº de Pessoal) Enc. da Seção de Apuração de Controle e Fregúencia(DeptºPessoal) Enc. da Seção de Folhas de Pagamento (Deptº Pessoal) l|Enc. da Seção de Expediente do Deptº de Material e Patrimônio Enc. da Seção de Almoxarifado Central Enc. da Seção de Almoxarifado de Obras Administrador do Cemitério Municipal Enc. da Seção de Expediente e Serviços (D.A.A.) Enc. da Seção de Oficinas Gráficas Enc. da Portaria Enc. da Seção de Protocolo Enc. da Seção de Arquivo Enc. da Seção de Fiscalização do 1.5.5. Enc. da Seção de Expediente (Deptº de Cad. e Arrecadação) Enc. da Seção de Processos Tributários Enc. da Seção de Controle e de Registros Cadastrais Enc. da Seção de Informações e Comunicação Enc. da Seção de Atualização de Lançamentos Enc. da Seção de Projetos e Orçamentos Enc. da Seção de Fiscalização Enc. da Seção de Construção Civil Enc. da Seção de Pavimentação Enc. da Seção de Águas Pluviais Enc. da Seção de Terraplanagem Enc. da Seção de Manutenção dos Distritos çã Enc. da Seção de Coordenação Administrativa dos Distritos Rad * A Lema 242 Men icpal de EZA sa Aessa ESTADO DO RIO DE JANEIRO . ANEXO III ao Estatuto - Fls. 3 ÓRGÃO Enc. da Seção de Coleta de Lixo Enc. da Seção de Conserva, Limpeza e Varreção Enc. da Seção de Conservação dos Cemitérios Municipais Enc. da Seção Elétrica Enc. da Seção de Fiscalização e Terminais Enc. da Seção de Apoio Enc. da Seção de Trânsito e Transporte Urbano Enc. da Seção de Serviços Gerais Enc. da Seção de Abastecimentos e Lubrificação Enc. da Seção de Peças, Acessórios e Ferramentas SMS | Enc. da Seção de Servi ços Médicos Enc. da Seção de Serviços Odontológicos Enc. da Seção de Serv.Médicos Odontológicos dos Distritos Enc. da Seção de Cadastramento e Ação Comunitária Enc. da Seção de Serviços Sociais Enc. da Seção de Higiene e Educação Sanitária Enc. da Seção de Fiscalização e Vacinação Animal SME | Enc. da Seção de Orientação Administrativa e Legislativa Enc. da Seção de Orientação de Moral e Cívica Enc. da Seção de Orientação Pedagógica Enc. da Seção de Pesquisa e Tecnologia do Ensino Enc. da Seção de Informática Enc. da Seção de Administração do "Pró-Município Enc. da Seção de Merenda Escolar Enc. da Seção de Orientação Educacional COordenador das Escolas Profissionais Coordenador da Educação Integrada «“ Cima ta Municipal de Data Mansa ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANEXO IV AO ESTATUTO PESSOAL ESTATUTÁRIO e a um e e 1 e e a 125.520 140.880 108.960 122.400 94.560 104.400 82.080 90.720 71.280 78.480 86.400 99.360 114.480 131.760 151.680 95.040 109.440 126.000 144.960. 166.800 1): 104.640 120.480 138.720 159.600 183.600 115.200 132.480 152.400 175.440 201.840 126.720 145.920 168.000 193.200 222.240 244.560 269.040 212.640 233.760 184.800 203.200 160.560 176.640 139.440 153.600 147.840! o dg e me da a A A e e Ccc-l 427.048 CC-2 343.443 CCc-3 284.755 cc-4 227.807 FUNÇÕES GRATIFICADAS a ur a a A e my FG-1 42.000 FG-2 29.600 FG-3 20.720 FG-4 14,504