| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6065 / 2024 |
| Date | 2024-12-27 |
| Ementa | Cria o Projeto "Templo Legal" que estabelece requisitos para a regularização e funcionamento de templos religiosos de qualquer culto. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria@camarabarramansa.rj.gov.br – Site www.camarabarramansa.rj.gov.br A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE: LEI Nº 6.065, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024. Ementa: Cria o Projeto "Templo Legal" que estabelece requisitos para a regularização e funcionamento de Templos Religiosos de qualquer culto. Art. 1º - Institui no âmbito municipal da cidade de Barra Mansa, o projeto Templo Legal. Art. 2º - O Projeto "Templo Legal" visa a concessão de alvará de funcionamento autorizativo a templos religiosos em edificações de até 900 metros quadrados e com lotação máxima de até 100 pessoas e que estejam em funcionamento comprovado até a data da publicação desta Lei. Art. 3º - A comprovação de funcionamento de que trata art.1° será efetuada através de meios documentais, tais como licenças, certificados, comprovantes de pagamento emitidos por órgãos públicos competentes ou por empresas concessionárias de serviços públicos em nome da instituição religiosa, cuja apresentação caberá à instituição religiosa. Art. 4° - Será exigida para a devida regularização em face do local de funcionamento aos templos religiosos: I - declaração que conste por atestado técnico, assinatura do profissional com carimbo e firma reconhecida em cartório, as condições estruturais, de estabilidade, bem como capacidade máxima de lotação. II - guia de IPTU, se houver; III - CNPJ da instituição religiosa; IV - Ata e Estatuto devidamente registrado em Cartório; V - documento de identificação do responsável legal, juntamente com cópia da Ata vigente. VI - previsão de acessibilidade; VII - instalações sanitárias individualizadas. Paragrafo Único - Fica autorizado o funcionamento de templos religiosos em lojas comerciais e espaços afins, devidamente adaptados para reuniões de culto, desde que observados os critérios estabelecidos nesta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria@camarabarramansa.rj.gov.br – Site www.camarabarramansa.rj.gov.br Art. 5º - Não poderão ser regularizadas as edificações situadas: I- em logradouros com proibição para este tipo de edificação e atividade; II - em áreas de risco, assim definidas pelo órgão técnico municipal. Paragrafo único - Nas áreas de posse, o Poder Executivo concederá alvará autorizativo de funcionamento a templos religiosos, caso não haja impedimentos legais. Art. 6º - Os templos religiosos de que trata a presente Lei deverão observar níveis de emissão sonora compatíveis com a legislação em vigor. Parágrafo único - O responsável pela instituição religiosa emitirá declaração de concordância sobre emissão sonora dentro dos limites legais. Art. 7º - O interessado na regularização fará o requerimento junto ao órgão competente designado pelo Poder Executivo, juntando ao mesmo a documentação exigida por esta Lei. §1º - O Poder Executivo emitirá parecer no prazo de até 72 (setenta e duas) horas contados da data do protocolo de requerimento com a consequente expedição do alvará diferenciado ou notificação para que o requerente cumpra em até 90 dias as exigências que se fizerem necessárias para atendimento do requerimento. §2º - Cumprida as exigências do artigo 4º, inciso I, e havendo necessidade de regularização de obra, o requerente deverá providenciar, informando ao órgão competente o andamento e prazos de conclusão da mesma, sob pena de não o fazendo ter suspenso o alvará diferenciado. Art. 8º - No alvará emitido pelo poder público por força desta Lei, constará a frase "PROJETO TEMPLO LEGAL", seguido do número de identificação desta Lei, de forma legível e destacada. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 dias da data de sua publicação. Parágrafo único - Não será cobrado taxa de emissão do alvará diferenciado de que trata a presente Lei. Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria@camarabarramansa.rj.gov.br – Site www.camarabarramansa.rj.gov.br Art. 11 - As despesas para a regularização do imóvel, para enquadramento e atendimento das exigências desta Lei serão de responsabilidade única do requerente. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024.