| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6056 / 2024 |
| Date | 2024-12-27 |
| Ementa | Institui o Programa Desperdício Zero e o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)3512-8888 E-mail: secretaria@barramansa.rj.leg.br – Site www.barramansa.rj.leg.br A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE: LEI Nº 6.056, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024. Ementa: Institui o Programa Desperdício Zero e o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício. Art. 1° - Fica instituído o Programa Desperdício Zero e o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício. Parágrafo único - São objetivos do Programa Desperdício Zero: I - estimular a redução do desperdício de alimentos em estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos; II - diminuir a produção de resíduos sólidos orgânicos; III - contribuir para o combate à fome e à insegurança alimentar no Município. Art. 2° - Poderá aderir ao Programa Desperdício Zero, o estabelecimento dedicado à produção e ao fornecimento de alimento, que doar excedente não comercializado e ainda próprio para o consumo humano, nos termos da Lei Federal n° 14.016, de 23 de junho de 2020, e de critérios específicos previstos em regulamento. § 1° - O alimento excedente a que se refere o caput deste artigo compreende o alimento in natura, o alimento industrializado e a refeição pronta para o consumo. § 2° - O disposto no caput deste artigo abrange empresa, supermercado, sacolão, cooperativa, restaurante, lanchonete e demais estabelecimentos que forneçam alimento preparado pronto para o consumo de trabalhador, empregado, colaborador, parceiro e cliente em geral. § 3° - A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita: I - diretamente; II - em colaboração com o poder público, por meio do Programa Banco de Alimentos, nos termos do Decreto n° 17.885, de 24 de fevereiro de 2022; III - por intermédio de entidades beneficentes de assistência social, certificadas na forma da lei. § 4° - A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa. CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)3512-8888 E-mail: secretaria@barramansa.rj.leg.br – Site www.barramansa.rj.leg.br Art. 3° - A doação realizada no âmbito do Programa Desperdício Zero será destinada a pessoa, família ou grupo em situação de vulnerabilidade social ou de insegurança alimentar e nutricional. Parágrafo único - No caso de excedente impróprio ao consumo humano, o estabelecimento poderá realizar doação para fins de: I - consumo animal, direto ou após processamento, caso esteja em condições apropriadas para esse fim, conforme determinações legais aplicáveis; II - compostagem ou transformação em adubo orgânico. Art. 4° - O estabelecimento que aderir ao Programa Desperdício Zero poderá receber o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício, mediante cumprimento de requisitos a serem definidos em regulamento. § 1° - O Selo Estabelecimento Contra o Desperdício tem como objetivo fomentar a doação de excedentes de alimentos, contribuindo para a redução do desperdício. § 2° - O estabelecimento que receber o selo de que trata este artigo poderá utilizá-lo em seus produtos, material publicitário e logomarca. Art. 5° - Aplica-se a esta lei o disposto nos arts. 3° e 4° da Lei Federal n° 14.016/20. Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024.