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norma nº 6056/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6056 / 2024
Date 2024-12-27
EmentaInstitui o Programa Desperdício Zero e o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)3512-8888
E-mail: secretaria@barramansa.rj.leg.br – Site www.barramansa.rj.leg.br
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 6.056, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
Ementa: Institui o Programa Desperdício Zero e o Selo 
Estabelecimento Contra o Desperdício. 
Art. 1° - Fica instituído o Programa Desperdício Zero e o Selo 
Estabelecimento Contra o Desperdício. Parágrafo único - São objetivos do Programa Desperdício 
Zero: 
I - estimular a redução do desperdício de alimentos em 
estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos; 
II - diminuir a produção de resíduos sólidos orgânicos; 
III - contribuir para o combate à fome e à insegurança alimentar no 
Município. 
Art. 2° - Poderá aderir ao Programa Desperdício Zero, o 
estabelecimento dedicado à produção e ao fornecimento de alimento, que doar excedente não 
comercializado e ainda próprio para o consumo humano, nos termos da Lei Federal n° 14.016, de 
23 de junho de 2020, e de critérios específicos previstos em regulamento. 
§ 1° - O alimento excedente a que se refere o caput deste artigo 
compreende o alimento in natura, o alimento industrializado e a refeição pronta para o consumo.
§ 2° - O disposto no caput deste artigo abrange empresa, 
supermercado, sacolão, cooperativa, restaurante, lanchonete e demais estabelecimentos que 
forneçam alimento preparado pronto para o consumo de trabalhador, empregado, colaborador, 
parceiro e cliente em geral. 
§ 3° - A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita: 
I - diretamente; 
II - em colaboração com o poder público, por meio do Programa 
Banco de Alimentos, nos termos do Decreto n° 17.885, de 24 de fevereiro de 2022; 
III - por intermédio de entidades beneficentes de assistência social, 
certificadas na forma da lei. 
§ 4° - A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de 
modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa. 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Rua República do Paraguai, 60 – Centro – CEP 27310-060 – FONE (24)3512-8888
E-mail: secretaria@barramansa.rj.leg.br – Site www.barramansa.rj.leg.br
Art. 3° - A doação realizada no âmbito do Programa Desperdício Zero 
será destinada a pessoa, família ou grupo em situação de vulnerabilidade social ou de insegurança 
alimentar e nutricional.
Parágrafo único - No caso de excedente impróprio ao consumo 
humano, o estabelecimento poderá realizar doação para fins de: 
I - consumo animal, direto ou após processamento, caso esteja em 
condições apropriadas para esse fim, conforme determinações legais aplicáveis; 
II - compostagem ou transformação em adubo orgânico. 
Art. 4° - O estabelecimento que aderir ao Programa Desperdício Zero 
poderá receber o Selo Estabelecimento Contra o Desperdício, mediante cumprimento de requisitos 
a serem definidos em regulamento. 
§ 1° - O Selo Estabelecimento Contra o Desperdício tem como 
objetivo fomentar a doação de excedentes de alimentos, contribuindo para a redução do desperdício. 
§ 2° - O estabelecimento que receber o selo de que trata este artigo 
poderá utilizá-lo em seus produtos, material publicitário e logomarca. 
Art. 5° - Aplica-se a esta lei o disposto nos arts. 3° e 4° da Lei Federal 
n° 14.016/20. 
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 27 DE DEZEMBRO DE 2024.

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