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norma nº 6049/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6049 / 2024
Date 2024-12-17
EmentaDispõe sobre a criação do "Dezembro Caramelo", campanha de conscientização sobre o abandono de animais no município de Barra Mansa.
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Ea qu?
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEINº 6049 + DE 17 DE dezembro DE 2024.
Ementa: Dispõe sobre a criação do "Dezembro Caramelo",
campanha de conscientização sobre o abandono de animais
no município de Barra Mansa.
Art. 1º - Fica instituída a campanha "Dezembro Caramelo" no
município de Barra Mansa, dedicada à realização de ações educativas e reflexivas sobre o
abandono de animais, promoção da adoção e posse responsável, bem como à conscientização sobre
a vacinação preventiva contra doenças transmissíveis.
Art. 2º- A campanha "Dezembro Caramelo" tem como objetivos:
I - Conscientizar a população de que o abandono de animais é crime,
além de ser ato de maus-tratos;
II - Informar como qualquer pessoa pode denunciar casos de
abandono, maus-tratos e crueldades contra animais;
III - Dar maior visibilidade ao tema, estimulando a guarda
responsável e a prevenção ao abandono de animais;
IV - Contribuir para a melhoria dos indicadores relativos ao
abandono de animais no município de Barra Mansa;
V- Ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao abandono
de animais por meio de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos e organizações
que atuam na área;
VT - Realizar ações de conscientização, como eventos, ações nas
mídias digitais e divulgação de material informativo sobre os temas;
VII - Conscientizar a população barramansense, em especial os
donos de animais domésticos, sobre a gravidade das doenças transmissíveis e a necessidade da
vacinação preventiva.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512-8888
E-mail: secretaria()barramansa.rj.leg.br — Site www.barramansa.r).leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 3º - A campanha deverá ser realizada anualmente, no mês de
dezembro, época em que o número de abandonos de animais aumenta devido à proximidade das
férias.
Art. 4º - Para efetivação da campanha "Dezembro Caramelo",
poderão ser realizadas as seguintes ações:
I - Distribuição de materiais informativos divulgando a campanha
"Dezembro Caramelo";
II - Realização de campanhas para conscientização da população
sobre a necessidade de esterilização e vacinação periódica;
III - Orientação técnica aos futuros adotantes e à população em geral
sobre os princípios da guarda responsável dos animais. Parágrafo único. A ação referida no inciso
TI deste artigo visa atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais dos animais.
Art. 5º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, as ações poderão
ser desenvolvidas por meio de parcerias com ONGs, associações, grupos de proteção animal e com
os meios de comunicação, para ampla divulgação à população.
Art. 6º - As ações referentes ao "Dezembro Caramelo" serão
coordenadas pela Secretaria Municipal de Proteção e Bem-estar dos Animais.
Art. 7º- Ficam inseridas no Calendário Municipal as ações referentes
ao "Dezembro Caramelo".
Art. 8º - Ato do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
que couber.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512-8888
E-mail: secretaria(Dbarramansa.rj.leg.br — Site www.barramansa.r).leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas,
se necessário.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAR NSA, 17 DE dezembro DE 2024.
seado no Bol Informatvo
ODRIGO DRABLE COSTA pytsicadono Bo ni TO
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512-8888
E-mail: secretaria()barramansa.rj.leg.br — Site www.barramansa.r).leg.br

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