| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6072 / 2025 |
| Date | 2025-01-17 |
| Ementa | Proíbe a comercialização, a instalação e o uso de equipamentos para motocicletas que produzam ruídos acima do limite máximo permitido, fora das especificações do fabricante ou adulterado. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEINº 6072 ,DE 17 DE janeiro DE 2025. Ementa: Proíbe a comercialização, a instalação e o uso de equipamentos para motocicletas que produzam ruídos acima do limite máximo permitido, fora das especificações do fabricante ou adulterado. Art. 1º - Fica proibida a comercialização, a instalação e o uso de escapamentos para motocicletas produzam ruídos acima do limite máximo permitido, fora das especificações do fabricante, adulterados ou em desconformidade em afronta do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2º - As empresas que realizem a venda de peças ou prestam serviços em motocicletas somente poderão comercializar e efetuar a montagem ou troca do escapamento, desde que mantida a originalidade da motocicleta, proibida a retirada de qualquer componente interno. Art. 3º- As empresas definidas no artigo 2º deverão afixar, em lugar de fácil visualização, cartaz com a informação do limite máximo de emissão de ruídos permitido para motocicletas, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente — Conama. Art. 4º - Estabelecimentos que utilizem serviços de entrega realizados por motocicletas não poderão contratar prestadores de serviços com equipamentos adulterados ou em desconformidade com as especificações de fábrica. Art. 5º - A inobservância desta Lei acarretará às empresas definidas no artigo 2º e 4º, multa no valor de 2500 (duas mil e quinhentas) UFMs — Unidade Fiscal do Município de Barra Mansa, dobrada na reincidência. $1º- A empresa que sofrer duas multas por incidência desta Lei, caso venha a reincidir novamente sofrerá a perda do alvará de funcionamento municipal. $ 2º - Ao proprietário de motocicleta que esteja circulando em desrespeito a esta Lei, será imposta multa no valor de 2000 (duas ame UFMs - Unidade Fiscal do Município de Barra Mansa, dobrada na reincidência. $ 3º - No caso de apreensão de motocicleta em fiscalização por irregularidade no ruído do escapamento, uma vez identificada com segurança qual a empresa que Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.r).gov.br A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO efetuou a venda ou prestou o serviço de adulteração incorrerá nas penalidades previstas no caput deste artigo. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 17 DE/ janeiro DE 2025. Pebiicado ro Boletim Niceia ficial da Piatstã odição Nina da O» Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br