| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6074 / 2025 |
| Date | 2025-02-03 |
| Ementa | Altera a redação da Ementa e os artigos 1º, 4º, VII; 9º, I e IV da Lei 6.038 de 18 de junho de 2024. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEINº 6074 ,DE 03 DE fevereiro DE 2025. Ementa: “Altera a redação da Ementa e os artigos 1.º; 4.º, VII, 9.º, Ie IV da Lei 6.038 de 18 de junho de 2024.” Art. 1º - Em razão de erro material de digitação e necessidade de readequação, a ementa e os artigos 1.º; 4.º, VII; 9.º, Ie IV da Lei 6.038 de 18 de junho de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação: “Ementa: Cria os componentes do Município de Barra Mansa/RJ do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.” “Art. 1º - Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2907, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.” VII - 4 adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br ria CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; ” 1 - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 03 DE fevereiro DE 2025. LUIZ ANTÔ msm FILHO PREFEITO Patiicado no Boiettm Inf mês Oficial da PRIBM adição nºcidizamm do CHAO LD Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.r).gov.br