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norma nº 6075/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6075 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Barra Mansa com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
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a
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEINº 6075 »DE 03 DE fevereiro DE 2025.
Ementa: Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de
BARRA MANSA com seu Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS.
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos residuais das
contribuições previdenciárias — patronal — que não foram repassadas pelo Município ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências do período de janeiro/2024 a
dezembro/2024 e do décimo terceiro de 2024, em 60 (sessenta) prestações mensais, nos termos
do artigo 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
Parágrafo único - É vedado o parcelamento, para o período a que
se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas
dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art. 2º - Para apuração do montante devido os valores originais
serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor — IPCA, acrescido de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura
do termo de acordo de parcelamento.
$ 1º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
Índice de Preços ao Consumidor — IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao
mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de
parcelamento até o mês do pagamento.
$ 2º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
Índice de Preços ao Consumidor — IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao
NS
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
So]
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o
mês do efetivo pagamento.
Art. 3º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas
no seu vencimento.
Parágrafo único - A garantia de vinculação do FPM deverá
constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 03 DE fevereiro DE 2025.
no adição rel
OLZL A O
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