| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6075 / 2025 |
| Date | 2025-02-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Barra Mansa com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. |
| native_id | 5272 |
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a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEINº 6075 »DE 03 DE fevereiro DE 2025. Ementa: Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de BARRA MANSA com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS. Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos residuais das contribuições previdenciárias — patronal — que não foram repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências do período de janeiro/2024 a dezembro/2024 e do décimo terceiro de 2024, em 60 (sessenta) prestações mensais, nos termos do artigo 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022. Parágrafo único - É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º - Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor — IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. $ 1º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor — IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. $ 2º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor — IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao NS Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br So] CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 03 DE fevereiro DE 2025. no adição rel OLZL A O Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria() camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br