| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6082 / 2025 |
| Date | 2025-03-25 |
| Ementa | Estabelece o Sistema Municipal de Prevenção de Incêndios e Situações de Risco Iminente nas instituições de ensino do Município de Barra Mansa, além de providenciar outras medidas correlatas. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE: LEINº 6.082, DE 25 DE MARÇO DE 2025. Ementa: Estabelece o Sistema Municipal de Prevenção de Incêndios e Situações de Risco Iminente nas instituições de ensino do Município de Barra Mansa, além de providenciar outras medidas correlatas. Art. 1º - É instituído o Sistema Municipal de Prevenção de Incêndios e Situações de Risco Iminente nas instituições de ensino do Município de Barra Mansa, com o propósito de salvaguardar a vida, o meio ambiente e o patrimônio. Art. 2º- O sistema requer que todas as escolas públicas e privadas do Município de Barra Mansa realizem, regularmente, treinamentos apropriados de evacuação em caso de incêndio e de proteção diante de situações de risco iminente para seus funcionários, professores e alunos, por meio de simulações. Art. 3º - Os gestores de cada escola têm as seguintes responsabilidades: 1 — assegurar a participação de todos os professores e funcionários nos treinamentos necessários; 1H — garantir que os alunos recebam o treinamento apropriado: e HI — estabelecer parcerias com instituições especializadas para orientar as ações de treinamento, conforme estabelecido nesta Lei. Rua Mamede Froes de Andrade, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)35128888 E-mail: secretariaObarramansa.rj.leg.br — Site www .barramansa.rj.leg.br protocololegislativoDbarramansa.rj.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 4º - Após a conclusão dos treinamentos para funcionários e professores e após a devida ministração das aulas ou palestras sobre procedimentos de evacuação aos alunos por parte dos professores e da direção, serão realizadas simulações envolvendo a participação dos alunos. Art. 5º - Os estabelecimentos de ensino devem comunicar antecipadamente a comunidade circundante e afixar em local visível a certificação que comprove a realização dos treinamentos mencionados nesta Lei. Art. 6º - Esta Lei será regulamentada por meio de ato do Poder Executivo. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 25 DE MARÇO DE 2025. ounsucascosm >" — PRESIDENTE p vê Op UR 515 or 09 DE Air O% UVAS Rua Mamede Froes de Andrade, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)35128888 E-mail: secretaria barramansa.rj.leg.br — Site www.barramansa.rj.leg.br protocololegislativoDbarramansa.rj.leg.br