| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6088 / 2025 |
| Date | 2025-04-17 |
| Ementa | Altera a Lei 4468/2015 e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEINº 6088 »DE 17 DE abril DE 2025. Ementa: Altera a Lei 4468/2015 e dá outras providências. Art. 1º- O inciso I do Artigo 8º da Lei Municipal nº4468/2015 passa a ter a seguinte redação: 1-Dos profissionais do Magistério a) Professor I — 25 horas semanais correspondente a 30 horas/aula. b) Professor II — 22 horas semanais correspondente a 26 horas/aula. c) Professor II — Habilitação em Educação Física — 22 horas semanais correspondente a 26 horas/aula. d) Professor IV - 22 horas semanais. e) Professor V — Habilitação em Braile - 22 horas semanais correspondente a 26 horas//aula. S) Professor VI — 22 horas semanais £g) Psicopedagogo — 20 horas semanais” Art. 2º- O Artigo 8º da Lei Municipal nº4468/2015 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo Único - A carga horária dos profissionais do inciso I será cumprida da seguinte forma: I- Professor I: 20 horas/aula em interação com alunos e 10 horas/aula para planejamento/estudos/avaliação. a) As horas de planejamento/estudos/avaliação serão cumpridas em 5 horas/aula de atividades na escola e 5 horas/aula a critério do professor. Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site www.barramansa.r).leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO II- Professor II: 17 horas/aula em interação com alunos e 9 horas/aula para planejamento/estudos/avaliação. a) As horas de planejamento/estudos/avaliação serão cumpridas em 5 horas/aula de atividades na escola e 4 horas/aula a critério do professor. JII- Professor III: 17 horas/aula em interação com alunos e 9 horas/aulas para planejamento/estudos/avaliação. a) As horas de planejamento/estudos/avaliação serão cumpridas em 5 horas/aula de atividades na escola e 4 horas/aula a critério do professor. IV- Professor V: 17 horas/aula em interação com alunos e 9 horas/aula para planejamento/estudos/avaliação. a) As horas de planejamento/estudos/avaliação serão cumpridas em 5 horas/aula de atividades na escola e 4 horas/aula a critério do professor.” Art. 3 O Parágrafo 2º do Artigo 15 da Lei 4468/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “$2º - Em caráter excepcional, fica garantido aos intérpretes de Libras, que percebiam regência de classe com percentual de 90% (noventa por cento) nos termos do art. 24, inciso III do Estatuto do Ensino Público e Magistério de Barra Mansa, anexo a Lei Municipal de 2116/1987, na data da aprovação desta lei, a percepção do adicional de que trata o inciso II deste artigo em percentual igual a 41% (quarenta e um por cento) sobre seu vencimento. ” Art. 4º- O Artigo 15 da Lei 4468/2015 passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “IV- Adicional de gestão estratégica pedagógica — 41% aos profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação exercendo função de gestão, planejamento e acompanhamento do programa didático pedagógico da Rede.” Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site www .barramansa.r).leg.br E 5; eng CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 5º O Artigo 15 da Lei 4468/2015 passa a vigorar acrescido do parágrafo 4º com a seguinte redação: “$4º Será considerada para fins de contagem de tempo que alude o $1º do presente artigo a verba anteriormente percebida a título de Adicional de magistério. ” Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 17 DE abril DE 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLÂÁNI FIVÃO a PMES adição nº JAGRS IDAS do dA EA d2Da: Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site www .barramansa.rj.leg.br Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1467 NOTÍCIAOFICIAL 17 de abril de 2025 - PÁGINA 37 acompanhamento da Rede Municipal de Ensino junto ao Secretário Municipal de Educação. 8 1º- Os requisitos exigidos para ocupação do Cargo/função serão: 1- Investidura no Quadro Permanente de Profissionais de ensino do Município de Barra Mansa; ! - Ensino Superior Completo. ' $2º-Acarga horária será de 40 (quarenta) horas semanais tanto para Função Gratificada quanto para Cargo em Comissão descritos neste artigo. $ 3- Ao Cargo/Função Gratificada de Diretor Estratégico aplica-se a remuneração equi- valente ao FGDG/ CDE 1. TITULO Il DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 8º - Os Servidores Públicos que atualmente se encontram no exercício do cargo em comissão de Diretor Geral ou de função gratificada de Diretor Adjunto das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, que não possuem a formação exigida nesta lei, terão o prazo de dois anos para o seu cumprimento. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º - Os ocupantes das funções gratificadas e dos cargos em comissão das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Barra Mansa e da Secretaria Municipal de Educação serão nomeados e/ou exonerados por Ato do Prefeito, por meio de Portaria, ouvido o Secretário Municipal de Educação. 8 1º- Os servidores nomeados para as funções gratificadas ou cargos em comissão não terão prejuízo de nenhuma gratificação inerente ao seu cargo de origem. $2º-O servidor investido em duas matrículas ativas no município deverá cumprir a carga horária de ambas caso seja nomeado para uma função gratificada. $3º-O servidor investido em duas matrículas ativas no município caso seja nomeado para uma função gratificada, receberá a gratificação a uma nomeação de Função Gratificada. Art. 10 - O Artigo 15 da Lei 4468/15 passa a vigorar acrescido do parágrafo 4º, com a seguinte redação: “8 4º - Os membros do magistério público municipal ocupantes das funções gratificadas descritas nos incisos II e III do art. 1º farão jus ao adicional de magistério descrito no inciso | do art. 15 da Lei 4468/15." Art. 11- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 17 DE abril DE 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO ANEXO CARGO/FUNÇÃO VALOR QUANTIDADE FGDG/ CDE 1 R$ 3.600,00 9 FGDG/ CDE 2 R$ 3.400,00 5 FGDG/ CDE 3 R$ 3.200,00 18 FGDG/ CDE 4 R$ 3.000,00 25 FGDG/ CDE 5 R$ 2.800,00 n FGDA 1 R$ 2.520,00 13 FGDA2 R$ 2.380,00 9 FGDA3 R$ 2.240,00 18 FGDA4 R$ 2.100,60 25 FGDA5 R$ 1.960,00 9 Cargo/FG Diretor Estratégico R$ 3.600,00 il PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 17 DE abril DE 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO ACÂMARAMUNICIPAL DE BARRA MANSAAPROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEI Nº 6088, DE 17 DE abril DE 2025. Ementa: Altera a Lei 4468/2015 e dá outras providências. Art. 1º- Oinciso Ido Artigo 8º da Lei Municipal nº4468/2015 passa atera seguinte redação: 1- Dos profissionais do Magistério a) Professor | — 25 horas semanais correspondente a 30 horas/aula. b) Professor Il - 22 horas semanais correspondente a 26 horas/aula. c) Professor III — Habilitação em Educação Física — 22 horas semanais correspondente a 26 horas/aula. d) Professor IV - 22 horas semanais. e) ProfessorV — Habilitação em Braile - 22 horas semanais correspondente a 26 horas/aula. f) Professor VI — 22 horas semanais 9) Psicopedagogo — 20 horas semanais” Art. 2º - O Artigo 8º da Lei Municipal nº4468/2015 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo Único - A carga horária dos profissionais do inciso | será cumprida da se- guinte forma: 1-Professor |: 20 horas/aula em interação com alunos e 10 horas/aula para planejamento/ estudos/avaliação. a) As horas de planejamento/estudos/avaliação serão cumpridas em 5 horas/aula de atividades na escola e 5 horas/aula a critério do professor. !- Professor Il: 17 horas/aula em interação com alunos e 9 horas/aula para planejamento/ estudos/avaliação. a) As horas de planejamento/estudos/avaliação serão cumpridas em 5 horas/aula de atividades na escola e 4 horas/aula a critério do professor. Hll- Professor Ill: 17 horas/aula em interação com alunos e 9 horas/aulas para planeja- mento/estudos/avaliação. a) As horas de planejamento/estudos/avaliação serão cumpridas em 5 horas/aula de atividades na escola e 4 horas/aula a critério do professor. 1V-ProfessorV: 17 horas/aula em interação comalunos e 9 horas/aula para planejamento/ estudos/avaliação. a) As horas de planejamento/estudos/avaliação serão cumpridas em 5 horas/aula de atividades na escola e 4 horas/aula a critério do professor.” Art. 3º- O Parágrafo 2º do Artigo 15 da Lei 4468/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “$2º - Em caráter excepcional, fica garantido aos intérpretes de Libras, que percebiam regência de classe com percentual de 90% (noventa por cento) nos termos do art. 24, inciso III do Estatuto do Ensino Público e Magistério de Barra Mansa, anexo a Lei Mu- nicipal de 2116/1987, na data da aprovação desta lei, a percepção do adicional de que trata o inciso Il deste artigo em percentual igual a 41% (quarenta e um por cento) sobre seu vencimento.” Art. 4º - O Artigo 15 da Lei 4468/2015 passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “IV- Adicional de gestão estratégica pedagógica — 41% aos profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação exercendo função de gestão, planejamento e acom- panhamento do programa didático pedagógico da Rede.” Art. 5º- O Artigo 15 da Lei 4468/2015 passa a vigorar acrescido do parágrafo 4º com a seguinte redação: “84º- Será considerada para fins de contagem de tempo que alude o $1º do presente artigo a verba anteriormente percebida a título de Adicional de magistério.” Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 17 DE abril DE 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO