br-locleg corpus explorer

← Barra Mansa (RJ)

norma nº 6086/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6086 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaDispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Barra Mansa e dá outras providências.
native_id5292

Originating matéria

matéria 8834 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 64

as
ea
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEINº 6086 , DE 11 DE abril DE 2025.
Ementa: Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do
Município de Barra Mansa e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art 1º- A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado,
é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento
às necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Barra
Mansa, encontra-se embasada na Lei n.º 8.742/93 e Resolução n.º 033/2012 que aprovou a Norma
Operacional Básica da Assistência Social - NOB/SUAS, e tem por objetivos:
I-a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos
e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
N
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Sit
www.barramansa.r).leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IH - a Vigilância Socioassistencial, que visa a analisar
territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos;
HI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da
Política de Assistência Social em cada esfera de govemo; e
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo Único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência
social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e
atender às contingências sociais.
CAPÍTULO
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
“ Art 3º - A política pública de assistência social de Barra Mansa,
rege-se pelos seguintes princípios:
L universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
JI- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência
de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.7 n de 1º
de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Slte
www .barramansa.rj Jeg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
III integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de
Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VIL universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII. respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
Parágrafo Único - O SUAS do Município de Barra Mansa
considerará as especificidades das dimensões étnico racial, de gênero, de diversidade sexual,
religiosa e cultural, para implementação e aplicação de sua política.
SEÇÃO
DAS DIRETRIZES
Art. 4º- A organização da assistência social no Município de Barra
Mansa observará as seguintes diretrizes:
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site [
www.barramansa.r;.leg.br
SE
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política
de assistência social em cada esfera de governo;
IF- descentralização político-administrativa e comando único em
cada esfera de gestão;
JH- cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sociofamiliar;
V- territorialização;
VI — controle social e participação social;
VIE fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade
Civil;
VII participação popular e controle social, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os
níveis;
Parágrafo Único - A organização da assistência social do município
para efetivar-se enquanto garantia de direitos, deverá trabalhar em consonância com a seguridade
social na busca da intersetorialidade para efetivação das ações em rede e com demais políticas
públicas.
CAPÍTULO HI
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
NO M:INICÍPIO DE BARRA MANSA PELO SUAS.
SEÇÃO I
DA GESTÃO
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social no
Município de Barra Mansa será organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo,
denominado Sistema Único de Assistência Social -SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação competem a União.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site |
www barramansa.rj.leg.br | No
SE
$
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Parágrafo Único - O Suas do Município de Barra Mansa será
integrado pelos entes federativos, pelo Conselho Municipal de Assistência Social, pelo Fundo
Municipal de Assistência Social, e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas
pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º - O Município de Barra Mansa atuará de forma articulada com
as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar, Co
financiar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito,
conforme a Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 7º- O órgão gestor da política de assistência social no Município
de Barra Mansa é a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos/SMASDH.
$1º- O SUAS de Barra Mansa será gerido pela Secretaria Municipal
de Assistência Social e Direitos Humanos/SMASDH, que obedecendo as diretrizes da LOAS, terá
descentralização político-administrativa, comando único das ações, participação da população por
meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de suas ações,
com primazia da responsabilidade na condução desta política municipal.
$2º - O Decreto que disciplinará a estrutura administrativa da
SMASDH no município deverá prever todos os seus cargos, por meio de órgãos, assessorias,
departamentos, divisões, setores de atendimento e inclusive os equipamentos públicos
socioassistenciais que serão constituídos organicamente de servidores públicos.
$3º - O SUAS de Barra Mansa será operacionalizado por meio de
um conjunto de ações, programas, projetos e serviços prestados, preferencialmente, em unidades
próprias do Município, por órgão da administração pública local responsável pela coordenação da
Política Municipal de Assistência Social.
84º - As ações, serviços, programas e projetos poderão ser
executados em parceria com as entidades não governamentais de assistência social que integrem
a rede socioassistencial, conforme Marco Regulatório vigente.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (2493512888 Site
www. barramansa rj. leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
$5º- São usuários da Política de Assistência Social, prioritariamente,
cidadãos e grupos, com estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que possam
representar situações de risco pessoal e social.
$6º - São trabalhadores do SUAS todos aqueles que atuam
institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na LOAS, na PNAS,
na NOB/SUAS e NOB/RH-SUAS, inclusive quando se tratar de consórcios intermunicipais e
Organizações de Assistência Social.
$7º - Cada programa ou projeto do SUAS Municipal, será discutido
com participação dos Gestores das Unidades, que deverá submetê-los à aprovação do CMAS, antes
de serem divulgados.
$8º - Todo equipamento do SUAS/BM terá mecanismos destinados
a avaliar o grau de satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala e
avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e usuários.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 8º - Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento
técnico e financeiro do SUAS Barra Mansa, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos
de proteção social básica e especial, sendo eles: Plano Municipal de Assistência Social;
Orçamento; Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação e Relatório Anual de Gestão,
conforme especificação da NOBSUAS.
Art 9º - A SMASDH organizará o Sistema de Vigilância
Socioassistencial, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de Barra Mansa com a
responsabilidade de:
I — produzir e sistematizar informações, indicadores e índices
territorializados das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre
famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www .barramansa.r).leg.br
A e
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JH - criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência
e eficácia das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
HI - dar divulgação aos resultados do Plano Municipal de
Assistência Social;
IV - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;
V - monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da
assistência social, em especial dos abrigos, para os diversos segmentos etários.
$ 1º - Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as
que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade;
ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem
pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas; exclusão pela pobreza e/ou no acesso às
demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda
do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado formal e
informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco
pessoal e social.
$ 2º - O setor responsável pelo Sistema de Vigilância
Socioassistencial, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de Barra Mansa deverá ser
estruturado com uma equipe multiprofissional e com sistemas informacionais compatíveis a
consecução do disposto no caput deste artigo.
Art. 10 - O setor responsável pelo Sistema de Vigilância
Socioassistencial, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de Barra Mansa terá um
Coordenador constituído por servidor efetivo, de nível superior, com formação em ciências
humanas e/ou sociais.
Parágrafo Único - O servidor referido neste artigo fará jus ao
recebimento de gratificação conforme legislação vigente.
N |
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www.barramansa r).leg.br
AS A,
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 11 - O relatório de gestão destina-se a sintetizar e divulgar
informações sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS às instâncias
formais do SUAS, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à Sociedade como um todo.
“$1º- O relatório de gestão deve avaliar o cumprimento das
realizações, dos resultados ou dos produtos, obtido em função das metas prioritárias, estabelecidas
no Plano de Assistência Social e consolidado em um Plano de Ação Anual.
$2º- A aplicação dos recursos financeiros em cada exercício anual
deverá ser elaborada pelos gestores e submetida ao Conselho Municipal de Assistência Social de
Barra Mansa - CMAS para aprovação.
SEÇÃO HI
DA GESTÃO DO TRABALHO NO SUAS
Art. 12 - São responsabilidades e atribuições da SMASDH para a
gestão do trabalho no âmbito do SUAS, conforme a NOB-RH/SUAS:
I - destinar recursos financeiros para a área, compor os quadros do
trabalho específicos e qualificados por meio da realização de concursos públicos;
IH - instituir e designar, em sua estrutura administrativa, setor,
coordenação e equipe responsável pela gestão do trabalho no SUAS;
JHI - elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho
existente em sua área de atuação;
IV - contribuir com a esfera Federal, Estadual e demais municípios
na definição e organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;
V - aplicar Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, em sua
base territorial, considerando seus equipamentos e também entidades/organizações de assistência
social e Os serviços, programas, projetos e benefícios existentes;
VI - manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do
SUAS, de modo a viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de
gestão do trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle social;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www.barramansa.r).leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VII - elaborar Plano de Capacitação para os servidores da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, de acordo com a Política Nacional de
Educação Permanente do SUAS (Resolução CNAS nº 04, de 13 de março de 2013);
VIII - elaborar Plano de Cargos, Carreiras e Salários, em conjunto
com os trabalhadores do SUAS, conforme plano de carreira do Municipio.
$ 1º. O setor responsável pela Gestão do Trabalho deve ser
estruturado com uma equipe multiprofissional e sistemas informacionais compatíveis à
consecução do disposto no caput deste artigo;
$ 2º - O setor responsável de Gestão do Trabalho terá um
Coordenador constituído por servidor efetivo, de nível superior, com formação em ciências
humanas e/ou sociais.
$3º- O servidor referido no 82.º deste artigo fará jus ao recebimento
de gratificação, conforme legislação vigente.
Art. 13 - Cabe ao Município assegurar os recursos humanos
necessários ao funcionamento do SUAS Barra Mansa, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 14 - Os trabalhadores da assistência social das instituições
parceiras abrangidas pelo SUAS Barra Mansa deverão ter formação e titulação, conforme
disposição da NOB-RH ou legislação pertinente.
Art, 15 - Fica instituído o Programa de Educação Permanente em
Assistência Social com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e
formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que
atuam no SUAS Barra Mansa.
$ 1º- O setor responsável pelo Programa de Educação Permanente
em Assistência Social deve ser estruturado com uma equipe multiprofissional, sistemas
informacionais compatíveis à consecução do disposto no caput deste artigo;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www.barramansa.t).leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
$ 2º- O setor responsável pelo Programa de Educação Permanente
em Assistência Social terá um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou cargo
comissionado, de nível superior, com formação em ciências humanas e/ou sociais.
$3º- O Programa de Educação Permanente em Assistência Social
de que trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com a Coordenação de Gestão do
Trabalho e com outros centros de formação.
SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 16 - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do
Município Barra Mansa organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
T- proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos
e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social,
por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
II - proteção social especial: é a modalidade de atendimento
assistencial destinada proteção de famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco
pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual,
uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação
de trabalho infantil, entre outras; contemplando o conjunto efetivo de serviços, programas e
projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direitos, o fortalecimento das potencialidades.
Parágrafo Único - A proteção social especial abrange a proteção
especial de média complexidade e alta complexidade.
Art. 17 - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais (Resolução n.º 109, de 11/11/2009 — Resolução n.º 01, de 21/02/2013 —
Resolução n.º 13, de 13/05/2014), sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
Rua República do Paraguai, 60 — Centro - CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www barramansa.r).leg.br
A “a
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
com Deficiência e Idosas;
Volante;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I— Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
HI — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas
IV — Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe
Parágrafo Único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no
Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
Art. 18 - A proteção social especial de média e alta complexidade
ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I-proteção social especial de média complexidade ofertará serviços
de atendimentos às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujo vinculo familiar e
comunitário não tenha sido rompido. Terá estruturação técnica-operacional e atenção
especializada e individualizada, e, ou, de acompanhamento sistemático e monitorado, tais como:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de
Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com
Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
JT — proteção social especial de alta complexidade ofertará serviços
de proteção integral (moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido), para famílias €
indivíduos que se encontram sem referência e, ou, em situação de ameaça, que necessitem ser
retirados de seu núcleo familiar e, ou, comunitário, tais como:
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site .
www .barramansa.r).leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
: d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo Único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 19 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela
rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e pelas entidades e
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS de Barra Mansa, devidamente inscritas no
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), respeitadas as especificidades de cada
serviço, programa ou projeto socioassistencial.
: 81º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da
oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação
entre todas as unidades do SUAS.
$2º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassistencial,
Art. 20 - As proteções sociais, básica e especial do SUAS de Barra
Mansa serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social “CRAS, no
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, respeitada
as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
| Art. 21 - O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação
dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços,
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)35 12888 Site
www .barramansa.rj.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias, conforme a
NOB/SUAS-2012.
I- Compete aos CRAS:
a) responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica;
b) executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios
e serviços de proteção social básica, que tenham como foco a
família e seus membros nos diferentes ciclos de vida;
c) elaborar diagnósticos socioterritorial e identificar necessidades de
serviços, mediante estatísticas oficiais, banco de dados da
vigilância social da Secretaria de Assistência Social e Direitos
Humanos, diálogo com os profissionais da área e lideranças
comunitárias, banco de dados de outros serviços
socioassistenciais ou setoriais, organizações não governamentais,
conselhos de direitos e de políticas e grupos sociais;
d) organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais,
agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento
das diversas expressões da questão social;
e) articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios,
programas e projetos de proteção social básica da SMASDH, por
meio dos coletivos territoriais;
f) trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e
equipamentos da rede socioassistencial do território;
8) assegurar acesso ao Cadastro Único a todas as famílias em
situação de vulnerabilidade do território;
h) manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro
Único como condição de acesso ao Programa Bolsa Família
i) incluir as famílias do Programa Bolsa Família e outros Programas
de Transferência de Renda nos diversos serviços prestados pelos
CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www .barramansa.r).leg.br
Da RE
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
j) pré-habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20
da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 -Lei
Orgânica de Assistência Social - LOAS, para o recebimento do
Benefício de Prestação Continuada - BPC e, cuidando da inclusão
destes sujeitos nos programas, projetos e serviços
socioassistenciais;
k) identificar, entre os beneficiários do BPC até 18 anos, aqueles que
estão na escola e aqueles que estão fora da escola; identificar as
principais barreiras para o acesso e a permanência na escola das
pessoas com deficiência beneficiárias do BPC; desenvolver
estudos e estratégias conjuntas para superação dessas barreiras; e
manter acompanhamento sistemático das ações e programas dos
entes federados que aderirem ao programa BPC na Escola
(Portaria Normativa Interministerial nº 18, de 24 de abril de
2007);
D conceder benefícios eventuais assegurados pela LOAS e pelo
Município, cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos
programas, projetos e serviços socioassistenciais;
mi) participar dos espaços de articulação das políticas sociais e
fortalecer suas iniciativas no sentido de construir a
intersetorialidade no Município;
n) participar de processos de desenvolvimento local, com
acompanhamento, apoio, assessoria e formação de capital
humano e capital social local;
o) promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos
territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e
benefícios visando assegurar acesso a eles;
Pp) emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de
Garantia de Direitos dentro do seu nível de proteção;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www.barramansa.rj.leg.br
a
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
q) atuar como "porta de entrada" das famílias em situação de
insegurança alimentar e nutricional visando assegurar-lhes
Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;
r) realizar busca ativa das famílias, sempre que necessário, visando
assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais.
81º - CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre
Benefícios e Serviços aprovado na Resolução nº 7 de 10 de setembro de 2009, da Comissão
Intergestores Tripartite - CIT, assim como outros protocolos e instrumentos que vierem a ser
firmados no âmbito da política de assistência social.
$2º- Novos CRAS poderão ser criados, em territórios extensos, com
grande contingente populacional e com grave situação de vulnerabilidade social demonstrados por
estudos diagnósticos e com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, de
acordo com o princípio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos.
83º - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos/SMASDH implantará unidade móvel denominada CRAS itinerante para atender
prioritariamente os territórios com maior densidade populacional.
$ 4º - Cada CRAS terá um Coordenador constituído por servidor
efetivo e/ou comissionado, de nível superior, com formação em ciências humanas e/ou sociais.
$5º- O servidor referido no $4.º deste artigo fará jus ao recebimento
de gratificação, conforme legislação vigente.
Art. 22 - O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão
municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se
encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que
demandam intervenções especializadas da proteção social especial, conforme determina a
NOB/SUA-2012.
1 — Compete aos CREAS:
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (2433512888 Site | |
www.barramansa rj.leg.br
Ei
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
a) proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma
individualizada ou em grupo a famílias e indivíduos;
b) atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros
em acolhimento institucional e familiar;
c) acompanhar os adolescentes em cumprimento de medidas
socioeducativas de Liberdade Assistida - LA e/ou de Prestação de
Serviços à Comunidade - PSC;
d) organizar e operar a vigilância social no município garantindo
atenção e encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos
violados;
e) contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos
movimentos de defesa e promoção de direitos;
À) organizar encontros de famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto
espaço de proteção social;
£) operar a referência e a contrarreferência com a rede de serviços
socioassistenciais da proteção básica e especial;
h) promover a articulação com as demais políticas públicas, com as
instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e
com os movimentos sociais;
à) emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de
Garantia de Direitos dentro do seu nível de proteção;
À) acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que
necessário visando à responsabilização por violações de direitos.
$ 1º - Novos CREAS poderão ser criados, conforme a necessidade
do município, por meio de estudos diagnósticos e/ou demanda crescente.
$ 2º - Cada CREAS terá um Coordenador constituído por servidor
efetivo e/ou cargo comissionado, de nível superior, com formação em ciências humanas e/ou
sociais.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www.barramansa.rj.leg.br
E
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
$3º- O servidor referido no $2.º deste artigo fará jus ao recebimento
de gratificação, conforme legislação vigente.
$ 4º - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais
instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas, a fim de
especificamente, articularem, coordenarem e ofertarem os serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social.
Art. 23 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve
observar as diretrizes da:
I—territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo
e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja
prestada na totalidade dos territórios do município;
II - regionalização — prestação de serviços socioassistenciais de
proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional
e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 24 - As unidades públicas estatais instituídas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos (SMASDH) no âmbito do SUAS de Barra
Mansa, deverão integrar a estrutura administrativa do Município de Barra Mansa, quais sejam:
I-CRAS;
IX - CREAS;
II — Centro POP;
JH — Centros Dia;
IV — Casas Lares;
V — Residências Inclusivas;
VT — Serviços de Acolhimento;
VII - Repúblicas;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
wwyw.barramansa.rj.leg.br
eq
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
$1º - As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes
específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
$2º- As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem
a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n.º 269, de 13/12/2006; n.º 17, de
20/06/2011; e 09, de 25/04/2014, ambas do CNAS.
“Art, 25 - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e
especial de modo a garantir as seguranças afiançadas pelo SUAS:
I-acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços
para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação
profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
2) aquisições materiais e sociais;
£) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de
indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e
da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou
incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
HIT - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a
oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www.barramansa.r).leg.br
AR
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
a) construção, restauração e o fortalecimento de laços de
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar,
de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de
projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e
sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício
da participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade
humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade,
nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V- apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta
de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
SEÇÃO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 26 - Compete ao Município de Barra Mansa, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos estabelecer a estrutura
administrativa da Secretaria, com todas as atribuições, cargos e funções, e:
T - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993 e Decreto Federal n.º 6.307/2007,
mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
II - efetuar o serviço e/ou pagamento do auxílio-natalidade e o
auxílio-funeral;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
wwywy.barramansa.tj.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HI - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V- prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei
Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais — Resolução n.º 109, de 11 de Novembro de 2009 do CNAS;
VI — implantar no seu organograma:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios,
programas e projetos socioassistenciais;
b) o sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e
integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial,
conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social;
c) o reordenamento do Cadastro Único;
d) as ações de Segurança Alimentar com seus respectivos
equipamentos e atribuições;
VII - regulamentar:
a) a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, com organograma adequado às exigências da
NOB-RH/SUAS de 2006 e NOB/SUAS de 2012, em consonância
com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política
Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal de assistência social
e as deliberações de competência do Conselho Municipal de
Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro - CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
wwyw.barramansa.r).leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
c) outros serviços, programas e projetos que o CMAS considerar
como de relevância para a realidade social do município, desde
que, se encontrem em conformidade com a Politica Nacional dos
Serviços socioassistenciais;
VIH - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos
de assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional
de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-
RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
IX — realizar:
«) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em
seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços,
programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
X— gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do
81º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)35 12888 Site
wwrw.barramansa.rj leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XT — organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico
socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando suas ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações
e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e
regulando a política de assistência social em seu âmbito em
consonância com as normas gerais da União.
XII — elaborar e executar:
a) a proposta orçamentária da assistência social para o Município,
assegurando recursos do tesouro municipal, sejam depositados
diretamente no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
e ainda;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo
CMAS e pactuado na CIB;
d) o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em
âmbito municipal;
e) a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH -
SUAS;
1 o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento
da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site N
www .barramansa.r).leg.br N
E Es
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
patamares e diretrizes regulamentadas nas instâncias de
pactuação e negociação do SUAS;
8) a expedição dos atos normativos necessários à gestão do FMAS,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Assistência Social;
XII. aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XTV — alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social
— CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº
8.742, de 1993;
c) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema
Único de Assistência Social — Rede SUAS;
XV garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas
referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem
no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o
Plano Plurianual, com o Plano Municipal de Assistência Social e
dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do
SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www barramansa.rj.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades
e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além
de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos,
pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência
social, em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da
oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política
de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XVI - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas
as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente;
XVIII — promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros
- Sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários da rede
socioassistencial, na elaboração da política de assistência social;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
wwsy.barramansa.rj.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional,
definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento
estadual e federal da gestão municipal;
XXI — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos
transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do
SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais.
XXIV — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXV — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades
vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal.
XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência
social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira
a título de prestação de contas;
XXVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de
assistência social;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www .barramansarj.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
política de assistência social;
XXXI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos
destinados à assistência social;
XXXIT - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com
profissionais do quadro efetivo;
SEÇÃO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 27 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento
de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política
de assistência social no âmbito do Município de Barra Mansa.
$1º- A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se
a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
E diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
HI - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIH - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X- cronograma de execução.
$2º- O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido
no parágrafo anterior deverá observar:
IT as deliberações das conferências de assistência social;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www.barramansa.rj.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
II - metas nacionais e estaduais pactuadas e o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
HI — ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 28 - O Conselho Municipal de Assistência Social de Barra
Mansa, órgão de controle social instituído pela Lei Municipal nº 2.956 de 03 de novembro de 1997,
tem caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, sendo as entidades
e organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente,
prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 12.435 de 2011,
bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, trabalhadores do setor e usuários, com
competência para normatizar, deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução da política de
assistência social, apreciar e aprovar os recursos orçamentários para sua efetivação em
consonância com as diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Assistência Social.
$ 1º - Exercerão complementarmente o monitoramento social da
política de assistência social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos:
1 - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
JH - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa —- CMDPI;
JH - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA
Art. 29 - O Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS será
composto de 20 (vinte) membros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois)
anos, permitida a recondução, mantendo sua paridade conforme segue:
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site N
www.barramansa.r;.leg.br À
a
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1 — Serão 10 (dez) representantes Governamentais, escolhidos pelo
Chefe do Executivo Municipal dentre os servidores das Secretarias e Fundações:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;
d) Secretaria Municipal de Finanças;
e) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
2) Secretaria Municipal de Saúde — Atenção Básica;
8) Secretaria Municipal de Saúde — Saúde Mental
h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Tecnologia e Inovação;
à) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
j) Secretaria Municipal de Ordem Pública;
IH — Serão 10 (dez) representantes da sociedade civil, dentre as
entidades e organizações de assistência social legalmente constituídas, que estejam em
funcionamento no Município de Barra Mansa, pelo menos há 02 (dois) anos, que prestem sem fins
lucrativos, atendimento e/ou assessoramento aos seus beneficiários, bem como, as que atuam na
defesa e garantia de seus direitos, conforme estabelecido pela LOAS, terá ainda, representantes
dos usuários e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do
Ministério Público:
Assistência Social;
a) 04 (quatro) representantes dos prestadores de serviço da
b) 04 (quatro) representantes das organizações de garantia e defesa
de direitos;
c) 01 (um) trabalhador do SUAS;
d) 01 (um) representante dos usuários do CRAS;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www barramansa.rj.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
$1º- O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período,
observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
$ 2º - CMAS elegerá na mesma oportunidade do parágrafo anterior
uma Diretoria Executiva de composição paritária, nos termos do caput deste artigo, que realizará
os encaminhamentos administrativos às deliberações da Assembleia.
$3º- O Poder Executivo, por meio da SMASDH, deverá indicar um
local central, de fácil acesso à comunidade, para o funcionamento do Conselho, preferencialmente
próximo a SMASDH, desde que aprovado pelo mesmo; bem como a manutenção de infraestrutura
e recursos humanos técnicos e administrativos, indispensáveis ao funcionamento do CMAS.
Art. 30 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com
pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Art. 31 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse
público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 32 - A Assembleia Pública é fórum máximo normativo e
deliberativo, que deverá ocorrer ordinariamente e extraordinariamente.
$1º - Terão direito a voto os membros efetivos do Conselho
Municipal de Assistência Social/CMAS, ou na falta destes, os respectivos suplentes.
82º - O quórum mínimo necessário para as deliberações deverá ser
de maioria absoluta dos conselheiros em primeira convocação, mas com o mínimo de 50%
(cinquenta por cento) dos representantes da sociedade civil. Em segunda convocação, o quórum
será composto por maioria simples dos conselheiros presentes.
45º - O CMAS poderá convocar Assembleia Geral Extraordinária
sempre que, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros julguem necessário.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)35 12888 Site
www. barramansa.r).leg.br
)
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Es
A
Art. 33 - O CMAS instituirá seus atos, por meio de Resoluções e
Deliberações aprovadas em Assembleia.
Art. 34 - No caso de extinção das entidades representadas,
desistências ou perda de direito de representação, será convocada reunião extraordinária de
Assembleia Pública, para preenchimento da vaga e manutenção da paridade do conselho.
Parágrafo Único - Não será considerada prejudicada a paridade do
conselho no caso de inexistência de entidade habilitada para preenchimento da referida vaga.
Art. 35 - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais
de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil, sempre que estes
forem aprovados pelas assembleias do CMAS.
Art. 36 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
T- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
JH - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância
com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado
pelo órgão gestor da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa
Família-PBF;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site À
www.barramansa.rj leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XT - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência
social;
XT - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados
e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XHI - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na
formulação da política e no controle da implementação;
XV - deliberar e normatizar, as prioridades e metas de
desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
eventuais;
XVII - elaborar parecer e avaliar propostas sobre a criação e/ou
prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, para que esteja
em consonância com a Politica Municipal de Assistência Social;
XVII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do
Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e
IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www.barramansa.r).leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem
como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto
dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e
projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
- XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS, no que se refere à utilização
dos recursos alocados, bem como, a finalidade dos seus gastos;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca
da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - deliberar e normatizar sobre as prioridades e metas de
desenvolvimento do SUAS no âmbito do município;
XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais
conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de
assistência social, conforme as disposições da Lei Federal 8.742/1993 e Decreto Federal n.º
6.308/2007;
XXTX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI - emitir Resolução quanto às suas Deliberações;
XXXII - registrar em ata todas as reuniões e assembleias;
XXXII - instituir comissões permanentes e/ou eventuais de
trabalho, que serão compostas por conselheiros efetivos ou suplentes, podendo convidar
especialistas para dirimir suas dúvidas, sempre que se fizerem necessárias.
XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados
pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www .barramansa.tj.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXXV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos
recursos repassados ao Município.
Art. 37 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.
81º - O planejamento das ações do conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às
funções de sua competência.
$2º - O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o
planejamento das suas atividades, contendo as metas, cronograma de execução e prazos, a fim de
possibilitar a publicidade, por meio de seu plano de ação anual.
SEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 38 - Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência
Social como instâncias máxima e periódica de debate, de formulação e de avaliação da política
pública municipal de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS,
como órgão de caráter normativo e deliberativo, com a participação de representantes do governo
e da sociedade civil.
Art. 39 - As conferências municipais devem observar as seguintes
diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
JH — estabelecimento de seu Regimento, considerando os critérios e
procedimentos para o desenvolvimento das atividades a serem realizadas durante a conferência,
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www .barramansa.r).leg.br
AEE,
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
com a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil,
entre outros;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência
social.
Art. 40 - A Conferência Municipal de Assistência Social será
convocada ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social €
extraordinariamente quando necessário, conforme deliberação da maioria absoluta dos membros
do respectivo conselho.
T— Os representantes governamentais, na Conferencia Municipal de
Assistência Social serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
II — Os representantes da sociedade civil, usuários e de organizações
de usuários, bem como as demais organizações de assistência social, legalmente constituídas, em
funcionamento no Município de Barra Mansa por, no mínimo, 02 (dois) anos, serão convidados a
indicarem seus delegados e suplentes, como seus representantes, devendo enviar no prazo de até
OS (cinco) dias antes da realização da Conferência os nomes de seus delegados titulares e suplentes
ao CMAS;
II — A Conferência Municipal de Assistência Social poderá ser
realizada em 01 (hum) ou 02 (dois) dias.
SEÇÃO HI
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 41 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do
controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo
dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www.barramansa.r).leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 42 - O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir
de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais
como: fórum de debate, conselhos gestores de unidades de assistência social, comissão de bairro,
coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo Único - São estratégias para garantir a presença dos
usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do
processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de
comissões regionais ou locais.
SEÇÃO IV
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 43 - São entidades e organizações de assistência social aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e
garantia de direitos.
$ 1º - São de atendimento aquelas entidades que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e
concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em
situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, respeitadas as
deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
$ 2º - São de assessoramento aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários,
formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos
termos desta Lei, respeitadas as deliberações do CNAS.
$3º- São de defesa e garantia de direitos, aquelas que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, para construção de
novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www .barramansa.r) leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos
termos desta Lei, respeitadas as deliberações do CNAS.
Art. 44 - As entidades de assistência social e os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 45 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
I- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
JT - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV garantir a existência de processos participativos dos usuários na
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
- Art. 46 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato
da inscrição demonstrarão:
T- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
IJ - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
HI - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www barramansa.rj.leg.br N
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executado.
Parágrafo Único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes
etapas de análise:
1 - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
plenária do CMAS;
V- publicação da decisão plenária por meio de Resolução do CMAS;
VT - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por
ofício.
Art. 47 - As Entidades de Assistência Social poderão receber apoio
técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 48 - As entidades que receberem recursos públicos para
desenvolverem projetos e serviços socioassistenciais deverão proceder à seleção pública do
pessoal técnico e administrativo que atuarão nos mesmos.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro -- CEP 27310-060 - FONE (24)3512888 Site
www.barramansa.rj.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEÇÃO V
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 49 - O Município de Barra Mansa é representado pelo gestor da
SMASDH ou por um servidor/trabalhador do SUAS com formação de nível superior em área
correlata com a política de Assistência social, por ele indicado, nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais
de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional
de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
$1º- O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de
garantir os direitos e deveres de associado.
82º - O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a
depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 50 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e
provisórias, não contributivas da assistência Social, destinadas aos indivíduos e às famílias,
visando minimizar situações de vulnerabilidade temporária, caracterizada pelo advento de riscos,
perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www.barramansa.rj.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária, na
forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
$1º - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das
demais políticas públicas setoriais.
$2º - Os benefícios serão concedidos na forma de pecúnia ou bens
de consumo e/ou serviços, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo
com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
$3º- No enfrentamento das situações descritas no caput deste artigo,
deverá atender prioritariamente situações de alimentação, acesso a documentação civil e domicilio,
nas excepcionalidades, ou seja, emergencialmente e não como alternativa para suprir demanda de
políticas habitacionais e de segurança alimentar.
$4º - As situações de calamidade pública e desastre, devidamente
reconhecidas pelo poder público, caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou
altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios,
epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de
seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
$5º - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I riscos: ameaça de sérios padecimentos;
JI — perdas: privação de bens e de segurança material;
HI — danos: agravos sociais e ofensa.
Art. 51 - Os benefícios eventuais, que compõe as Redes de Proteção
Social Básica e Proteção Social Especial, são benefícios suplementares e provisórios que integram
as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), prestadas aos cidadãos e famílias em
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro —- CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www.barramansa r).leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Parágrafo Único - Não se incluem na modalidade de Benefícios
Eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança
alimentar e das demais políticas setoriais.
Art. 52 - Os benefícios eventuais integram organicamente as
garantias do SUAS, devendo sua prestação observar os seguintes princípios e seguranças:
T — não subordinação a contribuições prévias e vinculação a
quaisquer contrapartidas;
JH — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os beneficiários nos procedimentos de atendimento e avaliação adotados para
demonstração das necessidades;
HI — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e
à fruição dos benefícios eventuais;
V— ampla divulgação dos benefícios, dos recursos oferecidos pelo
poder público, dos critérios para a sua concessão, bem como espaços para manifestação e defesa
dos seus direitos;
VI — integração da oferta com os serviços socioassistenciais, com
vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas;
VII — garantia de segurança de sobrevivência (rendimento e
autonomia), de acolhida, convívio ou vivência familiar;
VIII — universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas;
IX — especificidade de agilizar o enfrentamento das adversidades,
garantindo a qualidade, a prontidão e a agilidade de respostas aos usuários;
X — afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo a
cidadania;
XT — a concessão do beneficio não poderá ser associada ao
cumprimento de condicionalidades, como participação em reuniões ou outras formas de
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www.barramansar).leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
compensações, por ser um direito social, o qual, por sua vez, poderá se acessado a qualquer tempo,
embora não possam ser concedidos de modo continuado.
Art. 53 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 54 - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá
ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com
uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
81 º- Não se constituem benefícios eventuais:
a) Concessão de medicamentos;
. b) Concessão de órteses, próteses e cadeiras de rodas;
c) Concessão de alimentação e nutrição, em relação a dietas para
tratamento de saúde;
d) Concessão de materiais para saúde bucal;
e) Concessão de óculos;
2) Concessão de transporte, material e uniforme escolar;
2) Concessão de leites e fraldas;
h) Provisões relativas a programas habitacionais;
à) Tratamento de saúde fora do domicilio.
Art. 55 - Serão exigidos, para fins de concessão do benefício
eventual:
. T— Atendimento exclusivo por equipes técnicas de nível superior dos
equipamentos da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, mediante as
situações de vulnerabilidade e ou risco pessoal e social registradas em formulários/sistemas
próprios;
II — Famílias residentes no Município;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www.barramansa-r;.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HH — Famílias com perfil de baixa renda conforme conceito do
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou seja, renda familiar de até 03 (três)
salários mínimos ou /4 (meio) salário mínimo per capita, cujos dados devem estar atualizados em
data anterior máxima de 02 (dois) anos;
IV — Famílias em situação de vulnerabilidade social, que tenham na
composição familiar: gestantes, nutrizes, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
Parágrafo Único - Considera-se família, o núcleo formado por um
ou mais indivíduos, independente de laços consanguíneos, que residam no mesmo domicilio e que
contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar,
sem prejuízo das famílias conviventes.
SEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 56 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências
de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo Único - Os critérios e prazos para prestação dos
benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, respeitadas as
regras gerais definidas nesta ou em outras normas.
Art. 57 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se
pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
1 - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II — perdas: privação de bens e de segurança material;
III — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo Único - Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
1 — ausência de documentação;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site ]
www.barramansa.r.leg.br
e
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IJ — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso
aos serviços e benefícios socioassistenciais;
JH - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual
no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos
familiares e comunitários;
VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas
idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de
condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus
membros;
Art. 58 - O Benefício Eventual de Auxilio Natalidade constitui-se
em uma prestação não contributiva da assistência social e destina-se a evitar e superar inseguranças
e vulnerabilidades sociais vivenciadas pelas mães e famílias nos processos que envolvam a
gestação ou morte da própria genitora e/ou de nascimento ou morte de recém-nascido e que
impactem na convivência, na autonomia, na renda, na realidade vivenciada pela família e deverá
ser concedido:
I—à genitora que comprove residir no Município;
JH — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de
requerer o benefício ou tenha falecido;
II — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do
SUAS.
$7º - O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a
necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública, a partir do início da
gestação, até 90 dias após o parto.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www.barramansa.r).leg.br
ta,
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
$2º - Os requerentes deverão solicitar o referido benefício nos
equipamentos da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 59 - O benefício eventual na forma de Auxilio Funeral deverá
ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da
família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes do familiar do falecido, elegível para
tal.
$1º - O benefício eventual de Auxilio Funeral poderá ser concedido
conforme a necessidade do requerente e/ou o que indicar o trabalho social com a família.
$2º - Identificadas as demandas de vulnerabilidade social, para este
auxilio a Funerária Municipal, encaminhará o requerente aos Centros de Referência de Assistência
Social do território de seu domicilio para atendimento técnico posterior.
$3º - Os usuários da Proteção Especial terão direito ao referido
benefício, que será concedido mediante declaração emitida pelo técnico do equipamento em que
estava em acompanhamento,
$4º - Os idosos residentes nas Instituições de Longa Permanência
para Idosos (ILPD), do município e que sejam sem fins lucrativos, farão jus a concessão do referido
benefício, devendo a instituição comprovar que o idoso estava institucionalizado.
$5º - O Benefício Eventual de Auxilio Funeral será concedido na
forma de bens e/ou isenções.
Art. 60 - O benefício eventual para garantir a segurança alimentar,
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, e poderá ser
fomnecido com a oferta de cestas básicas, pecúnia e/ou ticket alimentação, visando reduzir
vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas e para garantir a aquisição de
alimentos com qualidade e quantidades necessárias para garantir uma alimentação saudável.
$1º - A concessão do referido beneficio deverá compreender, além
dos critérios gerais desta lei, uma análise técnica especifica quanto às situações:
I - desemprego, morte ou abandono pelo membro responsável pelo
sustento do grupo familiar;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www.barramansa.rj.leg.br
oi -
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JH — nos casos de emergências e calamidade pública.
$2º - O benefício previsto no caput será concedido em caráter
temporário, sendo a quantidade de itens fornecidos, o seu valor e duração definidos de acordo com
o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados nos processos ds atendimento dos serviços.
Art. 61 - O benefício eventual na modalidade de “Visita ao Presídio”
constitui-se de uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, fornecida
mensalmente as famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade e possuem parentes de
até segundo grau em situação de privação de liberdade em regime fechado.
$1º - O referido benefício consiste na viabilização de uma vaga
mensal à família requerente, com o fornecimento de transporte ou passagem, disponibilizado pelo
poder público;
“82º - A família requerente será avaliada e encaminhada pelos
equipamentos da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos;
$3º- A vaga deverá ser solicitada mediante requerimento efetuado
em formulário próprio.
Art. 62 - O benefício eventual na modalidade de Aluguel Social
Municipal caracteriza-se pela concessão de pagamento mensal de valor destinado a despesa com
aluguel, às famílias em condição de vulnerabilidade temporária, que residam em moradias em
situação de risco ou afetada por calamidade pública e/ou desastres, comprovada por meio de Laudo
e/ou notificação de interdição emitido pela Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa Civil
(COMPDEC).
41º - As mulheres vítimas de violência acompanhadas pela Proteção
Especial terão direito ao referido benefício, que será concedido mediante declaração emitida pelo
técnico do equipamento em que estava em acompanhamento, uma vez constatada a situação de
vulnerabilidade e não existindo possibilidade de retorno ao domicilio e/ou não havendo rede de
apoio familiar ou social que possa acolher provisoriamente a mulher vítima de violência.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www. barramansa.1j.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
$2º - Os indivíduos que se encontrarem no Serviço de Acolhimento,
ao completarem 18 anos farão jus ao benefício previsto no caput deste artigo, mediante relatório
técnico, no qual seja verificada a situação de vulnerabilidade, bem como a inexistência de família
extensa.
$3º - O benefício de Aluguel Social Municipal não visa atender a
demanda de políticas habitacionais.
Art. 63 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-
se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações
imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo Único - O benefício será concedido na forma de pecúnia
ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com
o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos afetados.
Art. 64 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal
disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Art. 65 - Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social e
Direitos Humanos — SMASDH, a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a
avaliação dos benefícios eventuais mediante:
T — Estudos periódicos da realidade local e monitoramento da
demanda para ampliação ou adequação da concessão dos benefícios;
HI — Inclusão ou atualização das famílias junto ao Cadastro Único e
nos demais serviços socioas-istenciais;
JH — Promoção de ações que viabilizem e garantam a divulgação dos
benefícios eventuais e dos critérios empregados para sua concessão;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www .barramansarj.leg.br
1
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IV — Encaminhamento ao Conselho Municipal de Assistência Social
— CMAS, semestralmente, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para
fins de acompanhamento.
Art. 66 - Compete Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS fiscalizar a aplicação dos recursos direcionados a concessão de benefícios eventuais, da
seguinte forma:
T — Fomecer ao Município informações sobre possíveis
irregularidades na aplicação dos recursos destinados aos benefícios eventuais;
II — Avaliar e, verificando a necessidade, proceder a reformulação
da regulamentação dos benefícios eventuais a cada ano, indicando alteração da quantidade e do
valor disponibilizado na Lei Orçamentária Anual.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 67 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social-FMAS.
Parágrafo Único - As despesas com Benefícios Eventuais devem
ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município — LOA, e ainda, cofinanciadas
pelo Estado.
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS
Art. 68 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na
Rua República do Paraguai, 60 - Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www barramansa.r).leg.br
48 “e
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais - Resolução n.º 109, de 11 de novembro de
2009 - CNAS.
SEÇÃO V
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 69 - O Serviço de Acolhimento Familiar - SAF é uma
modalidade de provisão de proteção social especial, que integra as garantias do SUAS, em relação
ao atendimento de crianças e adolescentes que necessitem de proteção integral, através de um
acolhimento provisório, e tem a finalidade de amenizar os reflexos irrefutáveis do afastamento de
sua família de origem, a fim de assegurar uma convivência familiar e comunitária condizentes com
sua situação de vulnerabilidade social. Instituída e regulamentada pela Lei Municipal 4.385 de 15
de dezembro de 2014, que estabelece suas diretrizes e operacionalização na Secretaria Municipal
de Assistência Social-SMASDH.
Art. 70 - O Serviço de Acolhimento Familiar - SAF poderá ser
cofinanciado com recursos da esfera federal e estadual, cabendo ao Município por meio da
SMASDH a sua execução, manutenção e continuidade, devendo para tanto, estar prevista tal
despesa no Orçamento Municipal.
Parágrafo Único - Cabe ao Município garantir a composição da
equipe técnica, que possuirá um coordenador, sob supervisão da Gerencia de Proteção Especial,
que estabelecerá o adequado funcionamento dos serviços, valendo-se de funcionários integrantes
do quadro de pessoal do município.
SEÇÃO VI
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 71 - Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www.barramansa.r).leg.br
k
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
$ 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993,
com prioridade para a inserção profissional e social.
$ 2º - Os programas direcionados a grupos específicos, deverão
compreender, além, das transferências de renda, o trabalho social com a famílias e a oferta de
serviços socioeducativos, incluídos aqueles voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência, que serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
SEÇÃO VII
DO PROGRAMA “GARANTINDO SONHOS”
Art. 72 - O programa “Garantindo Sonhos” é uma modalidade de
provisão da Proteção Social Especial, que funciona como um programa de caráter intersetorial,
que, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços
socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho infantil no
Município de Barra Mansa.
. Parágrafo Único - De acordo com as seguranças afiançadas pelo
SUAS para o enfrentamento de situações de risco e vulnerabilidade vivenciada por famílias e/ou
indivíduos, e conforme a prerrogativa de garantia da segurança de renda que prevê a concessão de
auxílios financeiros e/ou a concessão de benefícios continuados aos indivíduos que apresentem
vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o
trabalho.
Art. 73 - A proposta de oferta deste serviço socioeducativo com
subsidio financeiro no valor equivalente a Y do salário mínimo vigente e atenderá exclusivamente
as crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil e seus familiares.
Parágrafo Único - O público alvo prioritário para este programa
serão as famílias referenciadas pelo CREAS, em acompanhamento pelo PAEFI e/ou em MSE, cuja
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www.barramansa.rj.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
situação de trabalho infantil seja constatada por meio da articulação com a Rede Intersetorial e o
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.
T— A principal proposta do programa a que se refere o caput deste
artigo é oferecer em caráter emergencial um subsidio financeiro municipal, as famílias PETI, a fim
de contribuir para a prevenção e erradicação do trabalho infantil nos territórios com maior
incidência desta demanda.
II — Este programa terá como objetivos, estimular a retirada imediata
de crianças e adolescentes da situação de trabalho infantil, prevenir a incidência do trabalho
precoce e ofertar o serviço socioeducativo com essas famílias.
HI — O programa será realizado por meio de grupos e oficinas
(respeitando as orientações da OMS no que se refere aos cuidados em saúde) com ênfase na
preparação para o primeiro emprego em consonância com as diretrizes do ACESSUAS Trabalho.
IV — Deverá ser implementado um sistema de Banco de Dados com
a finalidade de confrontar os dados de oferta de primeiro emprego com os dados dos adolescentes
atendidos pelos serviços.
V— Compete as equipes da Proteção Social Especial, regulamentar
a operacionalização deste programa por meio de Nota Técnica, aprovada por Resolução do CMAS,
e articular a sensibilização dos contratantes e parceiros no que ser refere aos critérios de
contratação, visto que em sua maioria, os jovens usuários dos serviços da assistência social
apresentam distorção quanto a idade e a série escolar correspondente.
SEÇÃO VHI
DA BOLSA DESENVOLVIMENTO
Art. 74 - O Bolsa Desenvolvimento, é uma modalidade de provisão
de proteção social especial, que funciona como um programa de integração da pessoa com
deficiência, e as garantias do SUAS, para os cidadãos usuários das Oficinas de Trabalho, ofertadas
pelo Centro Dia de Atendimento à Pessoa com Deficiência.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro - CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www.barramansa.rj.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Parágrafo Único - Este programa de bolsa, a que se refere o caput
deverá enquadrar-se entre os Serviços de Ação Continuada, utilizando recursos do
FMAS/SMASDH.
Art. 75 - O Bolsa Desenvolvimento tem a finalidade de promover a
autonomia, a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida para pessoas com deficiência,
priorizando aquelas que se encontram em situação de vulnerabilidade social, e se destina a pessoas
adultas, de 18 a 59 anos, que frequentam as Oficinas Abrigadas de Trabalho — OAT, ofertadas pelo
Centro Dia, de acordo com critérios de concessão à serem estabelecidos em norma própria.
SEÇÃO IX
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 76 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira
e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Parágrafo Único - Os projetos de Enfrentamento à Pobreza terão
como prioridade precípua, à família, para desempenhar sua função social, de modo a adquirir
condições de garantir a provisão de suas necessidades integrais, que não se limitará à
complementação de renda.
Art. 77 - Os projetos de Enfrentamento à pobreza devem ser
realizados por meio de instrumento técnico, elaborado sempre que possível, de foram intersetorial,
englobando as várias políticas públicas, com a finalidade de estruturação e organização de ações
articuladas voltadas ao público que se encontra em situação de vulnerabilidade e risco, e aprovados
pelo CMAS.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (243512888 Sil
www .barramansa.rj leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Parágrafo Único - Os projetos de enfrentamento à pobreza embora
não estejam tipificados, devem seguir as diretrizes do SUAS, como de extrema importância para
a matricialidade socio familiar, priorizando a centralidade das ações na família.
T— O Município deverá incentivar e subsidiar por meio de apoio
técnico e/ou financeiro, as instituições inscritas no CMAS, que realizarem ações socio assistenciais
para o enfrentamento da pobreza;
JH — As entidades sócio assistenciais que atuam na área de
assessoramento e garantia de direitos, deverão encaminhar seu público alvo para ser cadastrado no
CADÚNICO, e referenciado no CRAS de abrangência de seu domicilio;
Art. 78 - As ações de enfrentamento à pobreza deverão contribuir
com a efetivação dos direitos humanos a um padrão de uma vida digna, por meio do
direcionamento das ações no âmbito das atribuições da assistência social, a serem desenvolvidas
pelo poder público e entidades de assistência social do município.
$1º - São entendidas como famílias em situação de pobreza ou
extrema pobreza, aquelas com renda mensal familiar de até > (meio) salário mínimo por pessoa;
$2º - Deverá ser priorizada pelos programas e projetos de
enfrentamento a pobreza, as famílias que compõem o público alvo do BPC, dos Benefícios
Eventuais e PBF, nos diferentes territórios do município, a partir das informações do Cadastro
Único para Programas Sociais, no que tange a:
a) Identificar e cadastrar as famílias que compõem o público
acompanhado pelas Entidades Socioassistenciais, em situação de
pobreza e extrema pobreza no território, potencializando o acesso
aos programas sociais;
b) Adotar medidas para o controle e a prevenção de fraudes ou
inconsistências cadastrais, disponibilizando canais para ao
recebimento de denúncias;
c) Permitir acesso do CMAS às informações cadastrais, sem prejuízo
das implicações ético-legais relativas ao uso dessas informações.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www barramansa.rj.leg.br
Pa
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
$3º - Atualização permanente das informações sobre as situações
vividas pelas famílias em condição de pobreza, seja por meios eletrônicos ou físicos, zelando pela
guarda e sigilo dos registros.
$4º - Produzir e sistematizar informações, construindo indicadores e
índices territorializados das situações de risco e vulnerabilidade social, que incidem sobre famílias
e sobre os indivíduos nos diferentes ciclos de vida.
$5º - Fortalecer o papel dos CRAS e dos CREAS como unidades
responsáveis pelo referenciamento, respectivamente, de Proteção Social Básica e da Proteção
Social Especial, por meio da regulação de fluxos de articulação com
a rede socioassistencial, e demais políticas públicas e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
SEÇÃO X
DO PROJETO RECOMEÇAR
Art. 79 - O Projeto Recomeçar, é uma modalidade de provisão da
Proteção Social Especial, que integrará as garantias do SUAS, destinada às pessoas adultas, com
idade compreendida entre 18 à 59 anos, em processo de saída das ruas que estejam em
acompanhamento pelo Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua -
CENTRO POP e/ou pelo Serviço de Acolhimento Institucional Abrigo Municipal Mário Antônio
de Carvalho (Pinguilin).
Parágrafo Único - O Projeto a que se refere o caput deste artigo deve
se enquadrar entre as ações da Gerencia de Proteção Especial, utilizando recursos do
FMAS/SMASDH, ou a ele designados.
Art. 80 - O Projeto Recomeçar tem como objetivo ofertar ações que
forneçam atenção a população que se encontra em processo de saída das ruas e reconstrução de
vida, propiciando acompanhamento social, de saúde, lazer, cultura além de proporcionar acesso a
atividades laborativas, renda e autonomia financeira e terá como fundamento:
T — Renda: promover o acesso a um subsidio financeiro mensal no
valor de Y salário mínimo nacional vigente;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www .barramansa.r).leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HH - Autonomia: desenvolver ações estratégicas que visem à
reestruturação individual e/ou familiar a fim de fortalece-lo para o exercício de suas funções de
auto organização e conquista de autonomia;
HH - Socialização: estimular por meio de atividades em grupo
situações que propiciem a interação social;
IV — Cidadania: promover ações voltadas para o fortalecimento da
participação social e controle social, com vistas ao pertencimento e empoderamento;
V - Saúde: motivar o acesso aos serviços de saúde, motivando-os
sobre a necessidade e importância do auto cuidado;
VI — Ocupação: propiciar através de atividade laborativa a inserção
no mercado de trabalho por meio da promoção de suas potencialidades;
- VII - Territorialidade: promover articulação entre a Proteção Social
Básica e Proteção Social Especial, buscando fortalecer o território de origem ou de identificação
do usuário, com a finalidade de construir redes de apoio, para a reinserção do mesmo no território.
Art. 81 - Os critérios de elegibilidade para inserção no Projeto
Recomeçar são:
1 — Ter entre 18 (dezoito) a 59 (cinquenta e nove) anos, e estar em
processo de saída das ruas e reconstrução da vida, salvo exceções, estabelecidas pela equipe de
avaliação do projeto;
II - Ser acompanhado pelo Centro de Referência Especializado para
População em situação de Rua — Centro POP e/ou pelo Serviço de Acolhimento Institucional
Abrigo Municipal Mário Antônio de Carvalho (Pinguilin).
“HH — Estar em acompanhamento pela rede de Atenção Psicossocial
por meio dos CAPS e/ou outras instituições referenciadas.
81º - A inserção no Projeto Superação ocorrerá por meio de
encaminhamento do CENTRO POP, em avaliação conjunta com a equipe do Serviço de
Acolhimento Institucional Abrigo Municipal Mário Antônio de Carvalho (Pinguilin).
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www.barramansa.r).leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- 82º - Para participação no Projeto Recomeçar é estritamente
necessária a manifestação de interesse pelo usuário;
$3º - Será disponibilizado até 30 (trinta) bolsas-auxilio no valor de
Ya (meio) salário mínimo nacional vigente.
Art. 82 - Para permanência no Projeto Recomeçar faz-se necessário
o cumprimento dos seguintes critérios:
T- assiduidade e pontualidade nas atividades propostas pelo projeto,
inclusive nos acompanhamentos referentes à saúde;
JH - assiduidade e comprometimento nos atendimentos sistemáticos
realizados pelo CENTRO POP e pelo Serviço de Acolhimento Institucional Abrigo Municipal
Mário Antônio de Carvalho (Pinguilin), bem como, boa convivência com os servidores e demais
usuários;
JT - zelo pela manutenção do local onde o trabalho é realizado;
$1º - O desligamento poderá ocorrer por desistência, por
indisciplina, por deixar de cumprir as condicionantes/requisitos ou por acesso a algum benefício
assistencial.
82º - O usuário terá o direito de permanecer no projeto por tempo
indeterminado, até a inserção no mercado de trabalho formal ou qualquer outra forma de
autonomia financeira.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
“Art. 83 - O financiamento da Política Municipal de Assistência
Social está previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www .barramansa.r) leg .br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 84 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável
pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos
respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo Único - Os entes transferidores poderão requisitar
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para
fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
SEÇÃO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 85 - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS é um
instrumento público de gestão orçamentária, financeira e contábil, criado em 03 de novembro de
1997, respectivamente pela Lei 2.956, com o objetivo de proporcionar recursos para o
cofinanciamento da gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do
município, de acordo com a legislação nacional do SUAS.
Art. 86 - O FMAS de Barra Mansa, está estruturado como unidade
orçamentária, com legislação de origem anterior ao SUAS, e será reestruturado
concomitantemente, com a aprovação da Lei do SUAS Municipal.
SEÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 87 - O FMAS ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos — SMASDH, que agirá como executor das
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social e Gestor do respectivo fundo.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www .barramansa.r).leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 88 - O gestor do FMAS, será o Secretário da pasta responsável
pela gestão do SUAS, nomeado pelo Prefeito Municipal e possuirá as seguintes atribuições, de
acordo com as deliberações do CMAS:
T - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, visando o seu
funcionamento de acordo com o objetivo para o qual foi criado;
JH — Acompanhar, avaliar e implementar as ações previstas no Plano
Municipal de Assistência Social;
JH — Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as
demonstrações mensais de receita e despesa do FMAS;
IV — Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano
de aplicação a cargo do FMAS, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V — Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior, bem como encaminhá-las à Controladoria Geral
do Município;
VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de serviços de assistência social;
VII — Assinar ordens de pagamento, cheques, em conjunto com o
responsável pela tesouraria;
VIII — Ordenar empenhos e pagamentos de despesas do FMAS.
Art. 89 - A gestão e administração do FMAS serão estruturadas de
modo a atender todas as especificações contidas no art. 53 da NOB/SUAS, e em conformidade
com o disposto no art. 75 desta lei.
1- A administração do FMAS possuirá um Coordenador constituído
por servidor público, de nível superior, com formação em serviço social, com as seguintes
atribuições;
a) Preparar avaliação e relatório de acompanhamento das ações de
assistência social realizadas no período, para apreciação do gestor
do FMAS.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www .barramansa.rj.leg.br
o
E os
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
b) Encaminhar a Controladoria Geral do Município, e ao
CMAS/BM, os relatórios, as demonstrações financeiras, o
inventário anual e o balancete anual do FMAS.
c) Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos
firmados por órgãos da administração direta por meio de verbas
do FMAS.
d) Assinar com o gestor todas as documentações emitidas no FMAS.
e) Assinar ordens de pagamento, cheques, transações, todas as
atividades financeiras, com o gestor e/ou tesoureiro, em caso de
impedimento de um deles.
JH — O FMAS possuirá um Assessor Contábil, servidor público
efetivo estatutário e/ou celetista, de nível superior, com formação em ciências contábeis, que será
responsável por toda a escrituração da contabilidade, cujas atribuições serão:
a) Assinar em conjunto com o gestor do FMAS as Notas de
Empenho e Ordem de Pagamento.
b) Assinar demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas à Controladoria Geral do Município.
c) Manter os controles necessários a execução orçamentaria do
fundo, referente aos empenhos, liquidação de pagamento das
despesas e recebimento das receitas do FMAS.
d) Bimestralmente, relatório sobre andamento das ações relativas ao
cumprimento dos objetivos do FMAS.
e) Trimestralmente, relatório sobre a execução das ações relativas ao
cumprimento dos objetivos do FMAS, e os inventários de
estoque.
£) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço
geral do FMAS, e manter os controles necessários sobre
convênios ou contratos financiados pelo FMAS.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro - CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www barramansa.rj.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
8) Fiscalizar os processos de compra e pagamento, revestindo-os nas
formalidades legais para realização de empenho e pagamentos
respectivamente.
h) Assinar em conjunto como responsável, os relatórios de
patrimônio e almoxarifado.
à) Apresentar ao gestor do FMAS, a análise e a avaliação da situação
econômico-financeira detectada nas demonstrações contábeis.
Parágrafo Único - Será encaminhada a Contabilidade Geral do
Município os relatórios previstos nas alíneas “d”, “e”, “Pº do inciso II.
Art. 90 - Compete ao Poder Executivo a manutenção de
infraestrutura e recursos humanos técnicos e/ou administrativos indispensáveis ao bom
funcionamento do FMAS, que contará com equipe muitiprofissional, responsável pela
operacionalização dos sistemas informacionais compatíveis para execução de serviços, contratos,
acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em
conformidade com os planos aprovados pelo CMAS.
Parágrafo Único - As atribuições dos responsáveis pelos demais
setores de execução de serviços do FMAS serão estabelecidas por meio de Decreto que
regulamentará sua estrutura administrativa juntamente com a SMASDH.
SEÇÃO HI
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 91 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social — FMAS:
1 — recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
IT — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que
a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www. barramansa.r).leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HI — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na forma da lei;
V-— as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos: das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei
e de convênios no setor.
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — recursos financeiros do estado, destinados à manutenção do
pagamento dos Benefícios Eventuais.
IX — produto de venda de materiais produzidos nas oficinas de
trabalho da SMASDH, publicações e eventos realizados.
X— outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
$2º - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de
Assistência Social — FMAS.
$3º- As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal
das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 92 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e Direitos Humanos, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www .barramansa.r).leg.br |
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Parágrafo Único - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 93 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS, serão aplicados prioritariamente em:
1 — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços
de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos ou por Órgão conveniado;
JY — em parcerias entre poder público e entidades de assistência
social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos, em
conformidade com a Lei Federal n.º 13.019 de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime
jurídico das parcerias voluntárias;
JH — aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de Assistência Social;
V-— desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social, incluídas a prestação de
serviços de consultoria ou assessoria técnica;
VT — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no
inciso 1 do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII. pagamento de profissionais que integrarem as equipes de
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
- MDS e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 94 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o
disposto nesta Lei.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)35 12888 Site
www.barramansa.rj.leg.br
A
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art95 - Os relatórios de execução orçamentária e financeira do
Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente,
de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
SEÇÃO IV
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 96 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência
Social:
T — disponibilidade monetária em banco ou em caixa especial
oriundas das receitas especificadas;
II — direitos que, porventura, vier a constituir;
JH — bens móveis e imóveis doados sem ônus;
IV — bens móveis e imóveis destinados as atividades de assistência
social do Munícipio e adquiridos com os recursos do FMAS,
Parágrafo Unico - Anualmente processar-se-á o inventário dos bens
e direitos vinculados ao FMAS.
SEÇÃO V
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 97 - Constituem passivos do FMAS as obrigações de qualquer
natureza que porventura o Município venha assumir para a manutenção e o atendimento da
assistência social.
SEÇÃO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO FUNDO
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www.barramansa.rj.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 98 - O orçamento do FMAS evidenciará as politicas e os
programas de trabalho governamentais, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
princípios da universalidade e do equilíbrio financeiro.
$7º - O orçamento do FMAS integrará o orçamento do Município,
em obediência ao princípio da unicidade. |
$2º- O orçamento do FMAS observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 99 - A contabilidade do FMAS tem como responsabilidade,
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária das ações na área de assistência social,
em conformidade com os padrões e normas estabelecidas na legislação vigente.
Art. 100 - A contabilidade do FMAS será organizada de forma a
permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente de informar,
inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e consequentemente, de concretizar o seu
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 101 - A escrituração contábil será realizada pelo método das
partidas dobradas.
$1º- A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive
dos custos dos serviços.
$2º - Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de
receita e despesa do FMAS e demais demonstrações exigidas pela administração e legislação
pertinente.
Art. 102 - Os benefícios, serviços, programas e projetos definidos
nesta lei deverão observar a disponibilidade orçamentária, sendo que nenhuma despesa poderá ser
realizada sem a necessária autorização orçamentária prévia.
Parágrafo Único - As despesas do FMAS obedecerão às regras
estabelecidas em lei ou regulamentos aplicados em despesas públicas em geral.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro —- CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www.barramansa.rj.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DE BARRA MANSA
Art. 103 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 104 - Os benefícios eventuais observarão a disponibilidade
orçamentária e poderão ser concedidos em forma de pecúnia, e/ou bens, e/ou isenções.
Art. 105 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 11 DE abril DE 2025.
ai formato
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512888 Site
www .barramansa.r).leg.br

open original →