| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-05-08 |
| Ementa | Regulamenta o art. 79 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da Câmara Municipal de Barra Mansa. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO À SEGUINTE: RESOLUÇÃO Nº 007/2025 Ementa: Regulamenta o art. 79 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da Câmara Municipal de Barra Mansa. Art. 1º - Esta Resolução regulamenta o art. 79 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da Câmara Municipal de Barra Mansa. Parágrafo único - O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia. Art. 2º - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: T - CREDENCIAMENTO - procedimento administrativo de chamamento público em que o órgão credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão para executar o objeto quando convocados; H - CREDENCIADO — empresa fornecedora ou prestadora de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apta a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto; HI - CREDENCIANTE — Câmara Municipal de Barra Mansa, órgão da administração pública indireta municipal responsável pelo procedimento de credenciamento; e IV - EDITAL DE CREDENCIAMENTO - instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações; Art. 3º - O credenciamento poderá ser adotado pela Câmara Municipal de Barra Mansa nas seguintes hipóteses de contratação: 1 - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512-8888 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.leg.br — Site www.camarabarramansa.rj.leg.br ma E CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. Art. 4º - O credenciamento não obriga a Câmara Municipal de Barra Mansa a contratar. Art. 5º - O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital e será realizado por meio on line ou eletrônico, observadas as seguintes fases: I- preparatória; II - de divulgação do edital de credenciamento; III - de registro do requerimento de participação; IV - de habilitação; V- recursal; e VI - de divulgação da lista de credenciados. $ 1º - Entende-se por credenciamento por meio on line, aquele realizado via e-mail, nas hipóteses em que o objeto a ser contratado só poderá ser ofertado por empresas da região Sul Fluminense. $ 2º - Entende-se por credenciamento por meio eletrônico, aquele realizado via plataforma de compras, pública ou privada, nas hipóteses em que o objeto a ser contratado possa ser ofertado por empresas de qualquer região. Art. 6º - A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei Federal n.º 14.133/21. Parágrafo único - A responsabilidade pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação poderá ser designada ao Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação, dependendo de complexidade do caso concreto. Art. 7º - O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei Federal n.º 14.133/21, e conterá: T- descrição do objeto; II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida; III - requisitos de habilitação e qualificação técnica; IV - prazo para análise da documentação para habilitação: V- critério para distribuição da demanda, (quando for o caso); Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512-8888 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.leg.br — Site www.camarabarramansa.rj.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, (quando for o caso); VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos; VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração; IX- condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º desta Resolução; X - hipóteses de descredenciamento: XI - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente; XII - modelos de declarações; XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, (quando for o caso); XIV - sanções aplicáveis. $1º- O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros. $ 2º - Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação. $ 3º - Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação. Art. 8º - O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, quando o credenciamento for por meio eletrônico, e no sítio oficial da Câmara Municipal de Barra Mansa, quando o credenciamento for por meio on line, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados. Parágrafo único: As modificações no edital serão publicadas no PNCP ou no sitio oficial da Câmara Municipal de Barra Mansa e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados. Art. 9º - Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados. Parágrafo único - A administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente. Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512-8888 E-mail: secretaria()camarabarramansa.r).leg.br — Site www.camarabarramansa.rj.leg.br » CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 10 - Os interessados deverão apresentar requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços. $ 1º - É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica que: 1 - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública; ou II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente da Câmara Municipal de Barra Mansa ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. $ 2º - O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital. $3º- A falsidade da declaração de que trata o $ 2º sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilidade penal. Art. 11 - Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei Federal n.º 14.133/21. Art. 12 - A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital. Art. 13 - O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pelo órgão credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração, ser convocado para executar o objeto. Art. 14 - Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil. Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512-8888 E-mail: secretaria()camarabarramansa.r).leg.br — Site www.camarabarramansa.r).leg.br E CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 15 - A habilitação será verificada, pela Comissão de Contratação ou Agente de Contratação, em relação aos documentos apresentados pelos interessados. $ 1º - Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para: T - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; ou II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação. $ 2º - A verificação em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação. $ 3º- Na análise dos documentos de habilitação, poderão ser sanados erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhe eficácia para fins de classificação. 8 4º - A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 123/06. Art. 16 - Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos. $ 1º - A Comissão de Contratação ou o Agente de Contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido. $ 2º - Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado no PNCP ou no Sítio Oficial da Câmara Municipal de Barra Mansa. $3º - A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão será motivada nos autos. $ 4º - As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas a pessoa que impugnou o edital ou solicitou esclarecimento. Art. 17 - Após a decisão da administração sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão. $ 1º - O interessado poderá interpor recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de notificação da decisão. Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512-8888 E-mail: secretaria() camarabarramansa.r).leg.br — Site www.camarabarramansa.rj.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO $ 2º- O recurso será dirigido à Comissão de Contratação ou Agente de Contratação, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 03 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação ao Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa. $ 3º - O Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento dos autos. $ 4º - A Comissão de Contratação ou o Agente de Contratação e o Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa poderão solicitar parecer junto a Procuradoria Jurídica antes de proferir sua decisão, sendo tal parecer opinativo e não vinculativo. Art. 18 - O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no Sítio Oficial da Câmara Municipal de Barra Mansa e no PNCP. Art. 19 - Após divulgação da lista de credenciados, a Câmara Municipal de Barra Mansa poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei Federal n.º 14.133/21. $ 1º - A Câmara Municipal de Barra Mansa poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133/21 e no edital de credenciamento. $ 2º - O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido em edital. $3º- O prazo de que trata o 8 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração. $ 4º - Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a administração deverá realizar consultas para identificar possível impedimento de licitar e contratar. Art. 20 - A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei Federal n.º 14.133/21. Art. 21 - Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei Federal n.º 14.133/21. Art. 22 - O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da Câmara Municipal de Barra Mansa. Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512-8888 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.leg.br — Site www.camarabarramansa.rj.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO $ 1º - Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei Federal n.º 14.133/21. $ 2º - A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos contratos já celebrados que dele resultaram. Art. 23 - A Câmara Municipal de Barra Mansa poderá realizar o descredenciamento quando houver: 1 - pedido formalizado pelo credenciado; II - perda das condições de habilitação do credenciado; HH - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento. $ 1º- O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes. $ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação. $ 3º - Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação. $ 4º- Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular. Art. 24 - Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei Federal n.º 14.133/21, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 25 - O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos. $1º- O credenciado, no caso previsto neste artigo. poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida. Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3512-8888 E-mail: secretaria()camarabarramansa.r).leg.br — Site www.camarabarramansa.rj.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO $ 2º - O disposto no $ 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito. Art. 26 - A Mesa Executiva poderá editar regulamentações complementares para a execução do disposto nesta Resolução. Art, 27 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 08 DE MAIO DE 2025. t . N . k | nes NM Tess E - DE AOL SA Nú Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 —- FONE (24)3512-8888 E-mail: secretaria()camarabarramansa.r; leg.br — Site www.camarabarramansa.r;.leg.br