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norma nº 7/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaRegulamenta o art. 79 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da Câmara Municipal de Barra Mansa.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO À SEGUINTE:
RESOLUÇÃO Nº 007/2025
Ementa: Regulamenta o art. 79 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de
abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de
credenciamento para a contratação de bens e serviços, no
âmbito da Câmara Municipal de Barra Mansa.
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta o art. 79 da Lei Federal n.º
14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para
a contratação de bens e serviços, no âmbito da Câmara Municipal de Barra Mansa.
Parágrafo único - O disposto nesta Resolução não se aplica às
contratações de obras e serviços especiais de engenharia.
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
T - CREDENCIAMENTO - procedimento administrativo de
chamamento público em que o órgão credenciante convoca, por meio de edital, interessados em
prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem
no órgão para executar o objeto quando convocados;
H - CREDENCIADO — empresa fornecedora ou prestadora de
serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apta a ser convocado, quando
necessário, para a execução do objeto;
HI - CREDENCIANTE — Câmara Municipal de Barra Mansa, órgão
da administração pública indireta municipal responsável pelo procedimento de credenciamento; e
IV - EDITAL DE CREDENCIAMENTO - instrumento
convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece
critérios para futuras contratações;
Art. 3º - O credenciamento poderá ser adotado pela Câmara
Municipal de Barra Mansa nas seguintes hipóteses de contratação:
1 - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para
a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do
contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
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III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do
valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de
processo de licitação.
Art. 4º - O credenciamento não obriga a Câmara Municipal de Barra
Mansa a contratar.
Art. 5º - O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a
vigência do edital e será realizado por meio on line ou eletrônico, observadas as seguintes fases:
I- preparatória;
II - de divulgação do edital de credenciamento;
III - de registro do requerimento de participação;
IV - de habilitação;
V- recursal; e
VI - de divulgação da lista de credenciados.
$ 1º - Entende-se por credenciamento por meio on line, aquele
realizado via e-mail, nas hipóteses em que o objeto a ser contratado só poderá ser ofertado por
empresas da região Sul Fluminense.
$ 2º - Entende-se por credenciamento por meio eletrônico, aquele
realizado via plataforma de compras, pública ou privada, nas hipóteses em que o objeto a ser
contratado possa ser ofertado por empresas de qualquer região.
Art. 6º - A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser
motivada durante a fase preparatória e atender, aos pressupostos para enquadramento na
contratação direta, por inexigibilidade, previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei Federal n.º
14.133/21.
Parágrafo único - A responsabilidade pelo exame e julgamento dos
documentos de habilitação poderá ser designada ao Agente de Contratação ou a Comissão de
Contratação, dependendo de complexidade do caso concreto.
Art. 7º - O edital de credenciamento observará as regras gerais da
Lei Federal n.º 14.133/21, e conterá:
T- descrição do objeto;
II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de
medida;
III - requisitos de habilitação e qualificação técnica;
IV - prazo para análise da documentação para habilitação:
V- critério para distribuição da demanda, (quando for o caso);
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VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, (quando
for o caso);
VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e
pedidos de esclarecimentos;
VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a
convocação pela administração;
IX- condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º desta Resolução; X - hipóteses de descredenciamento:
XI - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de
instrumento equivalente;
XII - modelos de declarações;
XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, (quando for o caso);
XIV - sanções aplicáveis.
$1º- O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de
reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não
excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.
$ 2º - Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital
poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado
registradas no momento da contratação.
$ 3º - Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a
administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de
análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a
necessidade de sua apresentação.
Art. 8º - O edital de credenciamento será divulgado e mantido à
disposição no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, quando o credenciamento for por
meio eletrônico, e no sítio oficial da Câmara Municipal de Barra Mansa, quando o credenciamento
for por meio on line, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
Parágrafo único: As modificações no edital serão publicadas no PNCP ou no sitio oficial da
Câmara Municipal de Barra Mansa e observarão os prazos inicialmente previstos no edital,
respeitado o tratamento isonômico dos interessados.
Art. 9º - Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a
convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital,
respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a
igualdade de oportunidade entre os interessados.
Parágrafo único - A administração permitirá o cadastramento
permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente.
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Art. 10 - Os interessados deverão apresentar requerimento de
participação com a indicação de sua intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou
para a prestação dos serviços.
$ 1º - É vedada a participação no processo de credenciamento de
pessoa física ou jurídica que:
1 - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração
pública; ou
II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civil com dirigente da Câmara Municipal de Barra Mansa ou com agente
público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão
do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau.
$ 2º - O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras
declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a
conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital.
$3º- A falsidade da declaração de que trata o $ 2º sujeitará o
interessado às sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilidade
penal.
Art. 11 - Para habilitação como credenciado, serão exigidos os
documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o
objeto da contratação, nos termos do disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei Federal n.º 14.133/21.
Art. 12 - A inscrição do interessado para o credenciamento mediante
apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das
condições estabelecidas no edital.
Art. 13 - O interessado que atender aos requisitos de habilitação
previstos no edital será credenciado pelo órgão credenciante, com a possibilidade de, no interesse
da administração, ser convocado para executar o objeto.
Art. 14 - Quando convocado para execução do objeto, o credenciado
deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de
credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.
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Art. 15 - A habilitação será verificada, pela Comissão de Contratação
ou Agente de Contratação, em relação aos documentos apresentados pelos interessados.
$ 1º - Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica
vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para:
T - complementação de informações acerca dos documentos já
apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura
do certame; ou
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a
data de recebimento da documentação.
$ 2º - A verificação em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e
entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação.
$ 3º- Na análise dos documentos de habilitação, poderão ser sanados
erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhe eficácia para
fins de classificação.
8 4º - A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto no art. 42 da Lei
Complementar n.º 123/06.
Art. 16 - Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de
credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.
$ 1º - A Comissão de Contratação ou o Agente de Contratação
responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de 03 (três) dias úteis,
contado da data de recebimento do pedido.
$ 2º - Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado
será publicado no PNCP ou no Sítio Oficial da Câmara Municipal de Barra Mansa.
$3º - A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão será
motivada nos autos.
$ 4º - As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações
serão divulgadas a pessoa que impugnou o edital ou solicitou esclarecimento.
Art. 17 - Após a decisão da administração sobre a habilitação, o
interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de
preclusão.
$ 1º - O interessado poderá interpor recurso, no prazo de 03 (três)
dias úteis, contado da data de notificação da decisão.
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$ 2º- O recurso será dirigido à Comissão de Contratação ou Agente
de Contratação, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 03 (três) dias úteis,
encaminhará o recurso com a sua motivação ao Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa.
$ 3º - O Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa deverá
proferir a sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento dos
autos.
$ 4º - A Comissão de Contratação ou o Agente de Contratação e o
Presidente da Câmara Municipal de Barra Mansa poderão solicitar parecer junto a Procuradoria
Jurídica antes de proferir sua decisão, sendo tal parecer opinativo e não vinculativo.
Art. 18 - O resultado, com a lista de credenciados relacionados de
acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível
e atualizado no Sítio Oficial da Câmara Municipal de Barra Mansa e no PNCP.
Art. 19 - Após divulgação da lista de credenciados, a Câmara
Municipal de Barra Mansa poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento
contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento
hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei Federal n.º 14.133/21.
$ 1º - A Câmara Municipal de Barra Mansa poderá convocar o
credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro
instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas na Lei Federal n.º 14.133/21 e no edital de credenciamento.
$ 2º - O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo
credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido em edital.
$3º- O prazo de que trata o 8 2º poderá ser prorrogado uma vez, por
igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu
transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração.
$ 4º - Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a
administração deverá realizar consultas para identificar possível impedimento de licitar e contratar.
Art. 20 - A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento
será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei Federal n.º 14.133/21.
Art. 21 - Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser
alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei Federal n.º 14.133/21.
Art. 22 - O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer
tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de
oportunidade da Câmara Municipal de Barra Mansa.
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$ 1º - Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os
instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei Federal
n.º 14.133/21.
$ 2º - A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos
contratos já celebrados que dele resultaram.
Art. 23 - A Câmara Municipal de Barra Mansa poderá realizar o
descredenciamento quando houver:
1 - pedido formalizado pelo credenciado;
II - perda das condições de habilitação do credenciado;
HH - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração
de inidoneidade superveniente ao credenciamento.
$ 1º- O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput
não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das
responsabilidades deles recorrentes.
$ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do
descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a
ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.
$ 3º - Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento
dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão
contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.
$ 4º- Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou
no interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima
do órgão contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional
que estiver irregular.
Art. 24 - Os credenciados, após convocação para assinatura do
instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas
previstas na Lei Federal n.º 14.133/21, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 25 - O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar
mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.
$1º- O credenciado, no caso previsto neste artigo. poderá apresentar
de uma vez só a documentação exigida.
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$ 2º - O disposto no $ 1º não se aplica quando as exigências de
capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar
complementação da documentação relativa a esse quesito.
Art. 26 - A Mesa Executiva poderá editar regulamentações
complementares para a execução do disposto nesta Resolução.
Art, 27 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 08 DE MAIO DE 2025.
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