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norma nº 6093/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6093 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaDispõe sobre a criação e instituição do Domicílio Municipal Eletrônico (DMe) no município e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEINº 6093 »DE 13 DE junho DE 2025.
Ementa: Dispõe sobre a criação e instituição do Domicílio
Municipal Eletrônico (DMe) no município e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica instituída a comunicação por meio eletrônico entre o
Município de Barra Mansa/RJ e as pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Que será de uso obrigatório
para as pessoas jurídicas cadastradas e que se relacionam com o Município.
$ 1º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se equiparados à
pessoa jurídica:
I - Os empresários individuais previstos no artigo 966 da Lei
Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002;
II - Os condomínios edilícios sujeitos à inscrição no CNPJ;
III - Os registradores cartorários, tabeliães e oficiais das serventias
extrajudiciais.
$ 2º - Excetuam-se da obrigação prevista no caput os
Microempreendedores Individuais - MEI, enquanto optantes pela sistemática prevista no artigo
18-A da Lei Complementar Nacional nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
$ 3º - As pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas poderão,
facultativamente, requerer seu credenciamento.
$ 4º - A Secretaria Municipal de Finanças poderá realizar o
credenciamento de ofício das pessoas obrigadas que não se credenciarem no DMe a partir do 15º
(décimo quinto) dia contado do término do prazo previsto para credenciamento voluntário, que é
de 60 dias.
8 5º - O credenciamento de ofício no DMe na forma do parágrafo
anterior, será comunicado ao sujeito passivo mediante sua ciência pessoal, por via postal com
aviso de recebimento, ou, caso frustrada uma das tentativas anteriores, mediante publicação do
ato no Boletim Oficial do Município - BOM.
$ 6º - A Secretaria Municipal de Finanças poderá, ainda, a seu
critério, credenciar de ofício outras pessoas para recebimento de comunicação eletrônica por
meio do DMe, sendo que a notificação desse ato de ofício dar-se-á mediante ciência pessoal, por
via
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
ENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
postal com aviso de recebimento, ou alternativamente com a
publicação do ato no Boletim Oficial do Município - BOM.
Art. 2º - A inscrição de pessoa jurídica no Cadastro de
Contribuintes do Município após o decurso do prazo estabelecido no art. 1º, 4 4º, desta Lei,
acarretará automaticamente seu credenciamento no DMe.
$ 1º - O cancelamento ou baixa das inscrições de todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica no Cadastro de Contribuintes do Município, após a ciência
das mensagens eletrônicas pendentes no DMe e desde que não tenha a propriedade, posse ou
domínio útil de bens imóveis localizados no Município, acarretará seu descredenciamento do
DMe.
$ 2º - Consideram-se mensagens eletrônicas pendentes, para fins do
disposto neste artigo, quaisquer comunicações eletrônicas enviadas ao sujeito passivo via DMe
anteriormente ao cancelamento de sua última inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Município que ainda não tenham sido objeto de ciência expressa ou tácita.
Art. 3º - A comunicação eletrônica será realizada através do
Domicílio Municipal Eletrônico - DMe, disponível na internet, para os usuários que optarem por
aderir ao sistema ou forem obrigados.
$ 1º - A adesão do usuário ao DMe ocorrerá após seu
credenciamento no sistema de Domicílio Municipal Eletrônico - DMe.
$ 2º - No credenciamento, será fornecido um meio de acesso ao
sistema que permita comprovar a autoria, a emissão e o recebimento das comunicações,
notificações e intimações, independentemente da leitura.
$3º- A senha de segurança é intransferível, sigilosa e de inteira
responsabilidade do usuário que a cadastrou, não sendo admitida alegação de uso indevido em
qualquer hipótese.
$ 4º - A comunicação eletrônica entre o Município e terceiros
poderá ser efetuada mediante autorização do usuário no sistema de Domicílio Municipal
Eletrônico - DMe.
$ 5º- O usuário cuja adesão não seja obrigatória poderá, a qualquer
momento e sem necessidade de justificativa, optar pelo fim das comunicações, notificações e
intimações por meio eletrônico.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a seu critério,
permitir a inscrição no DMe de outras pessoas além daquelas previstas na legislação vigente, no
interesse da fazenda municipal.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
Is
Sn,
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 5º - O Município poderá realizar todas as comunicações,
notificações e intimações por meio eletrônico, conforme disposto no art. 3º desta lei, para todos
os efeitos legais.
$ 1º - Após o credenciamento, as comunicações, notificações e
intimações do Município ao usuário serão feitas por meio eletrônico, dispensando-se as formas
de comunicação:
I- Pessoal;
II - Via postal;
III - Publicação no Boletim Oficial do Município (BOM).
$ 2º - Considerar-se-á realizada a comunicação por meio eletrônico
na data em que o usuário efetuar a leitura da comunicação eletrônica.
$3º- A leitura mencionada no $ 2º deverá ser feita em até 10 (dez)
dias corridos, contados da data do recebimento da comunicação por meio eletrônico. Caso
contrário, a leitura será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo
(tácita).
$ 4º - Nos casos em que a leitura ocorrer em dia não útil, a
comunicação por meio eletrônico será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.
Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças suspender os
prazos de ciência tácita das mensagens encaminhadas via DMe nos casos em que ocorram
prejuízos evidentes na utilização do seu portal na Internet pelos sujeitos passivos em virtude de
falhas de sistema.
Parágrafo único - Cessada a suspensão determinada nos termos do
caput deste artigo, os prazos voltam a correr pelo tempo que restava antes do advento da causa
suspensiva.
Art. 7º - Os documentos eletrônicos transmitidos conforme
estabelecido nesta lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, serão considerados
originais para todos os efeitos legais.
Art. 8º - O acesso ao DMe será efetuado através da rede mundial de
computadores por meio do endereço eletrônico https://barramansa.r).gov.br/, na funcionalidade
ou link relativo ao Domicílio Municipal Eletrônico ou através da assistente virtual SARA.
$ 1º - O credenciamento e identificação do usuário para acesso ao
DMe dar-se-á, para pessoa jurídica, pela utilização de certificado digital emitido conforme os
critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e, para
pessoa física, mediante a Plataforma gov.br.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
U
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
$ 2º- As solicitações de credenciamento efetuadas serão registradas
no DMe e, independentemente de sua efetivação, o registro conterá a identificação do sujeito
passivo e do solicitante, a data e hora da ação e o código de controle.
$ 3º - O credenciamento será efetivado e o acesso liberado de
forma imediata.
$ 4º - No credenciamento, será atribuído meio de acesso ao sistema
que permita comprovar autoria, emissão e recebimento, ainda que não de leitura, das
comunicações, notificações e intimações.
$5º- O credenciamento efetivado:
1 - Será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado para os
credenciamentos obrigatórios previstos nesta Lei;
II - Para credenciamentos não obrigatórios, poderá ser encerrado a
qualquer momento, independentemente de justificativa, pelo usuário que optar pelo fim das
comunicações, notificações e intimações por meio eletrônico.
III - Será único por CNPJ e CPF.
Art. 9º - O sujeito passivo credenciado nos termos deste decreto
poderá, no próprio sistema do DMe, autorizar terceiros para consultar as mensagens eletrônicas
recebidas por meio do DMe.
$ 1º - A leitura efetuada por terceiro devidamente autorizado, será
considerada atendida e válida para todos os efeitos e em conformidade com o art. 6 desta Lei.
Art. 10 - Além das condicionantes impostas pelo Código Tributário
Municipal (CTM) e alterações, o contribuinte também tem que aderir ao DMe para ter direito a
qualquer benefício fiscal junto ao Município, com os seus dados válidos, em seus pedidos a
partir da vigência desta Lei.
Art. 11 - Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder
Executivo Municipal, inclusive quanto às normas para adesão ao DMe pelos órgãos da
administração direta e indireta do Município e ou incentivos específicos a sua adesão.
Art. 12 - Esta lei revoga as anteriores no que for incompatível ou
que regular sobre o mesmo tema.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA A, 13 DE junho DE 2025.
Peblicado tro Boletim Informativo
T FILHO Oficial da PMBM edição nº. 445.
de 4 Vo
LUIZ ANTÔNIO
PREFEITO
Rua República do Paraguai, 60 — Cen — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria(Dcamarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1475
NOTÍCIAOFICIAL
20 de junho de 2025 - PÁGINA 7
do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, bem como o
representante legal do condomínio edilício.
Art. 4º - Todo o processo de cadastramento voluntário, desde a declaração de domini
lidade, ou de propriedade, bem como as informações sobre as características da edifi-
cação, serão apresentadas pelo contribuinte de forma online, acessível pelo site oficial
do município ou link fornecido pelo sistema disponibilizado pela Administração Municipal.
Art. 5º - As informações fornecidas pelo contribuinte no Formulário de Cadastramento
Espontâneo Imobiliário se constituirão em elementos para efetivação do lançamento de
IPTU a partir do próximo exercício, resguardado o dever da administração fazendária
em proceder a revisão das informações fornecidas pelo contribuinte caso sejam inexatas
ou omissas.
Parágrafo Único - As informações fornecidas são de responsabilidade exclusiva do
declarante, que responderá na forma da lei por eventuais dados incompletos ou inexatos.
Art. 6º - O cadastramento da unidade imobiliária e a sua atualização cadastral não atri-
buem ou transferem a propriedade do imóvel e não desobriga o contribuinte de proceder
o registro do título da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá expedir outros atos que se fizerem neces-
sários para normatizar e regulamentar o cumprimento desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 17 DE junho DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6094, DE 13 DE junho DE 2025.
Ementa: Altera a Lei 6081 de 24 de março de 2025.
Art. 1º- O parágrafo 4º do artigo 3º da Lei 6081 de 24 de março de 2025 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“$ 4º- O valor da entrada para efetivação do pedido de parcelamento corresponderá
ao pagamento da primeira parcela do valor do débito, já incluída a redução prevista no
parágrafo anterior, devendo o pagamento ser efetuado até o último dia útil do més em
que foi requerido o “Concilia Barra Mansa”, tendo as outras parcelas o vencimento no
dia 15 de cada mês.”
Art. 2º- Aalteração realizada por esta lei não atinge ou altera os parcelamentos realizados
anteriormente, não havendo direito à devolução de valores pagos.
Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 13 DE junho DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6093, DE 13 DE junho DE 2025.
Ementa: Dispõe sobre a criação e instituição do Domicilio Municipal Eletrônico (DMe)
no município e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída a comunicação por meio eletrônico entre o Muni
Mansa/RJ e as pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Que será de uso obrigatório para
as pessoas jurídicas cadastradas e que se relacionam com o Município.
$1º- Para os efeitos desta Lei, consideram-se equiparados à pessoa jurídica:
1 - Os empresários individuais previstos no artigo 966 da Lei Federal nº 10.406 de 10 de
janeiro de 2002;
4 - Os condomínios edilícios sujeitos à inscrição no CNPJ;
HI - Os registradores cartorários, tabeliães e oficiais das serventias extrajudiciais.
$ 2º - Excetuam-se da obrigação prevista no caput os Microempreendedores Individuais
- MEI, enquanto optantes pela sistemática prevista no artigo 18-A da Lei Complementar
Nacional nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
$3º- As pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas poderão, facultativamente, requerer
seu credenciamento.
$4º- A Secretaria Municipal de Finanças poderá realizar o credenciamento de ofício das
pessoas obrigadas que não se credenciarem no DMe a partir do 15º (décimo quinto) dia
contado do término do prazo previsto para credenciamento voluntário, que é de 60 dias.
$ 5º - O credenciamento de ofício no DMe na forma do parágrafo anterior, será comu-
nicado ao sujeito passivo mediante sua ciência pessoal, por via postal com aviso de
recebimento, ou, caso frustrada uma das tentativas anteriores, mediante publicação do
ato no Boletim Oficial do Município - BOM.
$ 6º - A Secretaria Municipal de Finanças poderá, ainda, a seu critério, credenciar de
ofício outras pessoas para recebimento de comunicação eletrônica por meio do DMe,
sendo que a notificação desse ato de ofício dar-se-á mediante ciência pessoal, por via
postal com aviso de recebimento, ou alternativamente com a publicação do ato no Boletim
Oficial do Município - BOM.
Art. 2º - A inscrição de pessoa jurídica no Cadastro de Contribuintes do Município após
o decurso do prazo estabelecido no art. 1º, 8 4º, desta Lei, acarretará automaticamente
seu credenciamento no DMe.
$1º- O cancelamento ou baixa das inscrições de todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica no Cadastro de Contribuintes do Município, após a ciência das mensagens ele-
trônicas pendentes no DMe e desde que não tenha a propriedade, posse ou domínio útil
de bens imóveis localizados no Município, acarretará seu descredenciamento do DMe.
$2º-Consideram-se mensagens eletrônicas pendentes, para fins do disposto neste artigo,
quaisquer comunicações eletrônicas enviadas ao sujeito passivo via DMe anteriormente
ao cancelamento de sua última inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município que
ainda não tenham sido objeto de ciência expressa ou tácita.
Art. 3º - A comunicação eletrônica será realizada através do Domicílio Municipal Eletrô-
nico - DMe, disponível na internet, para os usuários que optarem por aderir ao sistema
ou forem obrigados.
$ 1º - A adesão do usuário ao DMe ocorrerá após seu credenciamento no sistema de
Domicílio Municipal Eletrônico - DMe.
$ 2º - No credenciamento, será fornecido um meio de acesso ao sistema que permita
comprovar a autoria, a emissão e o recebimento das comunicações, notificações e inti-
mações, independentemente da leitura.
$3º-Asenha de segurança é intransferível, sigilosa e de inteira responsabilidade do usuário
que a cadastrou, não sendo admitida alegação de uso indevido em qualquer hipótese.
$4º-Acomunicação eletrônica entre o Município e terceiros poderá ser efetuada mediante
autorização do usuário no sistema de Domicílio Municipal Eletrônico - DMe.
$ 5º - O usuário cuja adesão não seja obrigatória poderá, a qualquer momento e sem
necessidade de justificativa, optar pelo fim das comunicações, notificações e intimações
por meio eletrônico.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a seu critério, permitir a inscrição
no DMe de outras pessoas além daquelas previstas na legislação vigente, no interesse
da fazenda municipal.
Art. 5º - O Município poderá realizar todas as comunicações, notificações e intimações
por meio eletrônico, conforme disposto no art. 3º desta lei, para todos os efeitos legais.
$ 1º - Após o credenciamento, as comunicações, notificações e intimações do Município
ao usuário serão feitas por meio eletrônico, dispensando-se as formas de comunicação:
1- Pessoal;
1H - Via postal;
4l - Publicação no Boletim Oficial do Município (BOM).
$ 2º - Considerar-se-á realizada a comunicação por meio eletrônico na data em que o
usuário efetuar a leitura da comunicação eletrônica.
$3º-Aleitura mencionada no $ 2º deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados
da data do recebimento da comunicação por meio eletrônico. Caso contrário, a leitura
será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo (tácita).
$ 4º - Nos casos em que a leitura ocorrer em dia não útil, a comunicação por meio ele-
trônico será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.
Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças suspender os prazos de ciência
tácita das mensagens encaminhadas via DMe nos casos em que ocorram prejuízos
evidentes na utilização do seu portal na Internet pelos sujeitos passivos em virtude de
falhas de sistema.
Parágrafo único - Cessada a suspensão determinada nos termos do caput deste artigo,
os prazos voltam a correr pelo tempo que restava antes do advento da causa suspensiva.
Art. 7º - Os documentos eletrônicos transmitidos conforme estabelecido nesta lei, com
garantia de autoria, autenticidade e integridade, serão considerados originais para todos
os efeitos legais.
20 de junho de 2025 - PÁGINA 8
NOTÍCIAOFICIAL
Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1475
Art. 8º - O acesso ao DMe será efetuado através da rede mundial de computadores
por meio do endereço eletrônico https://barramansa.rj.gov.br/, na funcionalidade ou link
relativo ao Domicílio Municipal Eletrônico ou através da assistente virtual SARA.
$71º - O credenciamento e identtificação do usuário para acesso ao DMe dar-se-á, para
pessoa jurídica, pela utilização de certificado digital emitido contorme os critérios esta-
belecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e, para pessoa
física, mediante a Plataforma gov.br.
$ 2º - As solicitações de credenciamento efetuadas serão registradas no DMe e, inde-
pendentemente de sua efetivação, o registro conterá a identificação do sujeito passivo
e do solicitante, a data e hora da ação e o código de controle.
$ 3º - O credenciamento será efetivado e o acesso liberado de forma imediata.
$ 4º - No credenciamento, será atribuído meio de acesso ao sistema que permita com-
provar autoria, emissão e recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações,
notificações e intimações.
$5º - O credenciamento efetivado:
1- Será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado para os credenciamentos
obrigatórios previstos nesta Lei;
4 - Para credenciamentos não obrigatórios, poderá ser encerrado a qualquer momento,
independentemente de justificativa, pelo usuário que optar pelo fim das comunicações,
notificações e intimações por meio eletrônico.
HI - Será único por CNPJ e CPF.
Art. 9º - O sujeito passivo credenciado nos termos deste decreto poderá, no próprio
sistema do DMe, autorizar terceiros para consultar as mensagens eletrônicas recebidas
por meio do DMe.
$71º-Aleitura efetuada por terceiro devidamente autorizado, será considerada atendida
e válida para todos os efeitos e em conformidade com o art. 6 desta Lei.
Art. 10 - Além das condicionantes impostas pelo Código Tributário Municipal (CTM) e
alterações, o contribuinte também tem que aderir ao DMe para ter direito a qualquer
benefício fiscal junto ao Município, com os seus dados válidos, em seus pedidos a partir
da vigência desta Lei.
Art. 11 - Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal,
inclusive quanto às normas para adesão ao DMe pelos órgãos da administração direta
e indireta do Município e ou incentivos específicos a sua adesão.
Art. 12 - Esta lei revoga as anteriores no que for incompatível ou que regular sobre o
mesmo tema.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 13 DE junho DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
nn
ACÓRDÃO 256.2025.2211.22.626
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 2211/2022
CONSELHEIRA RELATORA: RENATA DOS SANTOS FONSECA
RECORRENTE: DANIELLE RODRIGUES SALAZAR CARVALHO
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. DECISÃO EM 1º
INSTÂNCIA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. IMPUGNAÇÃO
QUANTOAOS VALORES DE BASE DE CÁLCULO DOS LANÇAMENTOS
DEITBI. LAUDO TÉCNICOAPRESENTADO PELO CONTRIBUINTE COM
VALORAMENORATESTADO POR ENGENHEIRO CIVIL. REVISÃO DO
VALOR NOS TERMOS DO LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELO
CONTRIBUINTE.APELAÇÃO ADMINISTRATIVA RECONHECIDA PARA
NO MÉRITO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acorda
9 Colegiado de 2º Instância do Município de Barra Mansa/RJ, por não unanimidade, não
podendo a Conselheira Presidente votar por ter atuado nos autos como Auditora Fiscal,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO no sentido de alterar a
base de cálculo do ITBI do imóvel como terreno no valor avaliado no laudo apresentado
pelo Contribuinte, nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora, e notas taqui-
gráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Barra Mansa, 18 de junho de 2025.
SIRLÉIA DUARTE DA SILVA
CONSELHEIRA PRESIDENTE
ACÓRDÃO 257.2025.109471.24.626
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 109471/2024
CONSELHEIRA RELATORA: FELIPE FRIAS GOMES
RECORRENTE: GRUPO GUARDIAO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. DECISÃO EM 1º
INSTÂNCIA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. IMPUGNAÇÃO
QUANTO ADIVERGÊNCIADEALÍQUOTA DO SIMPLES NACIONAL EM
RAZÃO DE MALHAFISCAL DENOMINADAALÍQUOTA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO ADMINISTRATIVA RECONHECIDA PARA
NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO.
EMENTA:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acorda
o Colegiado de 2º Instância do Município de Barra Mansa/RJ, por não unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO no sentido de manter os lança-
mentos realizados com base na verificação da apuração de divergência de alíquotas,
nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, e notas taquigráficas, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Barra Mansa, 18 de junho de 2025.
SIRLÉIA DUARTE DA SILVA
CONSELHEIRA PRESIDENTE
ng
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ATOS DO PREFEITO
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA MANSA, no uso das atribuições de seu cargo,
RE S O LvE:
b =Art. 1º EXONERAR, a partir de 14 de maio de 2025,
o servidor POMPEU MARCELO DOS SANTOS, matricula: 700713, do Cargo de Ana-
lista Jurídico.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Barra Mansa, 14 de
maio de 2025. E =Art. 1º EXONERAR, o servidor VAGNER
FERNADES PEREIRA com CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, do Cargo em Comissão, simbo-
lo CC-3, de Assistente Técnico-SMS, com efeito retroativo a 13 de maio de 2025.Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Barra Mansa, 15 de Maio de 2025.P
RTAR Nº 1464/SMA-Art. 1º Nomear ISABELA CIONE DE SOUZA ABRÃO,
portador do C.P.F. nº XXX.XXX.XXX-XX, para exercer o Cargo em Comissão, símbolo
CC-3, de Assistente Técnico-SMS e CONCEDER Verba de Representação correspon-
dente a 100% (cem por cento) do valor atribuído ao Cargo, com efeito retroativo de 13
de maio de 2025.Art. 2º O nomeado deverá observar todas as disposições legais perti-
nentes ao cargo, comprometendo-se a exercer as atribuições, com dedicação, ética e
responsabilidade em prol do interesse público.Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-
-Se e cumpra-se.Barra Mansa, 15 de maio de 2025. é Art.
1º Nomear LUIZ FERNANDO IRALA, portador do C.P.F. nº XXX.XXX.XXX-XX, para
exercer o Cargo em Comissão, símbolo CC-4, de Assistente Técnico-SMEJEL e CON-
CEDER Verba de Representação correspondente a 100% (cem por cento) do valor
atribuído ao Cargo, com efeito a partir de 1º de junho de 2025.Art. 2º O nomeado deve-
rá observar todas as disposições legais pertinentes ao cargo, comprometendo-se a
exercer as atribuições, com dedicação, ética e responsabilidade em prol do interesse
público.Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Barra Mansa, 15 de maio
de 2025. e =Art. 1º Nomear ANDRÉ PIO DE FARIA JU-
NIOR, portador do C.P.F. nº XXX.XXX.XXX-XX, para exercer o Cargo em Comissão,
símbolo CC-4, de Assistente Administrativo-SMEJEL e CONCEDER Verba de Represen-
tação correspondente a 100% (cem por cento) do valor atribuído ao Cargo, com efeito
a partir de 1º de junho de 2025.Art. 2º O nomeado deverá observar todas as disposições
legais pertinentes ao cargo, comprometendo-se a exercer as atribuições, com dedicação,
ética e responsabilidade em prol do interesse público.Art. 3º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Registre-se, pu-

open original →