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norma nº 6094/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6094 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaAltera a Lei 6081 de 24 de março de 2025.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEINº 6094 +DE 13 DE junho DE 2025.
Ementa: Altera a Lei 6081 de 24 de março de 2025.
Art. 1º- O parágrafo 4º do artigo 3º da Lei 6081 de 24 de março de
2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“$ 4º O valor da entrada para efetivação do pedido de parcelamento corresponderá ao
pagamento da primeira parcela do valor do débito, já incluída a redução prevista no parágrafo
anterior, devendo o pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês em que foi requerido o
“Concilia Barra Mansa”, tendo as outras parcelas o vencimento no dia 15 de cada mês.”
Art. 2º A alteração realizada por esta lei não atinge ou altera os
parcelamentos realizados anteriormente, não havendo direito à devolução de valores pagos.
Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 13 DE junho DE 2025.
formativo
cado fo Boletim It :
e da PHBM edição Pol E (2)
2 35.
E
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria(Dcamarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1475
NOTÍCIAOFICIAL
20 de junho de 2025 - PÁGINA 7
do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, bem como o
representante legal do condomínio edilício.
Art. 4º - Todo o processo de cadastramento voluntário, desde a declaração de dominia-
lidade, ou de propriedade, bem como as informações sobre as características da edifi-
cação, serão apresentadas pelo contribuinte de forma online, acessível pelo site oficial
do município ou link fornecido pelo sistema disponibilizado pela Administração Municipal.
Art. 5º - As informações fornecidas pelo contribuinte no Formulário de Cadastramento
Espontâneo Imobiliário se constituirão em elementos para efetivação do lançamento de
IPTU a partir do próximo exercício, resguardado o dever da administração fazendária
em proceder a revisão das informações fornecidas pelo contribuinte caso sejam inexatas
ou omissas.
Parágrafo Único - As informações fornecidas são de responsabilidade exclusiva do
declarante, que responderá na forma da lei por eventuais dados incompletos ou inexatos.
Art. 6º - O cadastramento da unidade imobiliária e a sua atualização cadastral não atri-
buem ou transferem a propriedade do imóvel e não desobriga o contribuinte de proceder
o registro do título da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá expedir outros atos que se fizerem neces-
sários para normatizar e regulamentar o cumprimento desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 17 DE junho DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6094, DE 13 DE junho DE 2025.
Ementa: Altera a Lei 6081 de 24 de março de 2025.
Art. 1º- O parágrafo 4º do artigo 3º da Lei 6081 de 24 de março de 2025 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“8 4º- O valor da entrada para efetivação do pedido de parcelamento corresponderá
ao pagamento da primeira parcela do valor do débito, já incluída a redução prevista no
parágrafo anterior, devendo o pagamento ser efetuado até o último dia útil do més em
que foi requerido o “Concilia Barra Mansa”, tendo as outras parcelas o vencimento no
dia 15 de cada més.”
Art. 2º- Aalteração realizada por esta lei não atinge ou altera os parcelamentos realizados
anteriormente, não havendo direito à devolução de valores pagos.
Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 13 DE junho DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6093, DE 13 DE junho DE 2025.
Ementa: Dispõe sobre a criação e instituição do Domicílio Municipal Eletrônico (DMe)
no município e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída a comunicação por meio eletrônico entre o Município de Barra
Mansa/RJ e as pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Que será de uso obrigatório para
as pessoas jurídicas cadastradas e que se relacionam com o Município.
$1º- Para os efeitos desta Lei, consideram-se equiparados à pessoa jurídica:
1- Os empresários individuais previstos no artigo 966 da Lei Federal nº 10.406 de 10 de
janeiro de 2002;
1H - Os condomínios edilícios sujeitos à inscrição no CNPJ;
Hl - Os registradores cartorários, tabeliães e oficiais das serventias extrajudiciais.
$ 2º - Excetuam-se da obrigação prevista no caput os Microempreendedores Individuais
- MEI, enquanto optantes pela sistemática prevista no artigo 18-A da Lei Complementar
Nacional nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
$3º - As pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas poderão, facultativamente, requerer
seu credenciamento.
$4º-A Secretaria Municipal de Finanças poderá realizar o credenciamento de ofício das
pessoas obrigadas que não se credenciarem no DMe a partir do 15º (décimo quinto) dia
contado do término do prazo previsto para credenciamento voluntário, que é de 60 dias.
85º - O credenciamento de ofício no DMe na forma do parágrafo anterior, será comu-
nicado ao sujeito passivo mediante sua ciência pessoal, por via postal com aviso de
recebimento, ou, caso frustrada uma das tentativas anteriores, mediante publicação do
ato no Boletim Oficial do Município - BOM.
$ 6º - A Secretaria Municipal de Finanças poderá, ainda, a seu critério, credenciar de
ofício outras pessoas para recebimento de comunicação eletrônica por meio do DMe,
sendo que a notificação desse ato de ofício dar-se-á mediante ciência pessoal, por via
postal com aviso de recebimento, ou alternativamente com a publicação do ato no Boletim
Oficial do Município - BOM.
Art. 2º - Ainscrição de pessoa jurídica no Cadastro de Contribuintes do Município após
o decurso do prazo estabelecido no art. 1º, $ 4º, desta Lei, acarretará automaticamente
seu credenciamento no DMe.
$ 7º - O cancelamento ou baixa das inscrições de todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica no Cadastro de Contribuintes do Município, após a ciência das mensagens ele-
trônicas pendentes no DMe e desde que não tenha a propriedade, posse ou domínio útil
de bens imóveis localizados no Município, acarretará seu descredenciamento do DMe.
$2º-Consideram-se mensagens eletrônicas pendentes, para fins do disposto neste artigo,
quaisquer comunicações eletrônicas enviadas ao sujeito passivo via DMe anteriormente
ao cancelamento de sua última inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município que
ainda não tenham sido objeto de ciência expressa ou tácita.
Art. 3º - A comunicação eletrônica será realizada através do Domicílio Municipal Eletrô-
nico - DMe, disponível na internet, para os usuários que optarem por aderir ao sistema
ou forem obrigados.
$ 1º - A adesão do usuário ao DMe ocorrerá após seu credenciamento no sistema de
Domicílio Municipal Eletrônico - DMe.
$ 2º - No credenciamento, será fornecido um meio de acesso ao sistema que permita
comprovar a autoria, a emissão e o recebimento das comunicações, notificações e inti-
mações, independentemente da leitura.
$3º-Asenhade segurança é intransferível, sigilosa e de inteira responsabilidade do usuário
que a cadastrou, não sendo admitida alegação de uso indevido em qualquer hipótese.
$4º-A comunicação eletrônica entre o Município e terceiros poderá ser efetuada mediante
autorização do usuário no sistema de Domicílio Municipal Eletrônico - DMe.
$5º - O usuário cuja adesão não seja obrigatória poderá, a qualquer momento e sem
necessidade de justificativa, optar pelo fim das comunicações, notificações e intimações
por meio eletrônico.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a seu critério, permitir a inscrição
no DMe de outras pessoas além daquelas previstas na legislação vigente, no interesse
da fazenda municipal.
Art. 5º - O Município poderá realizar todas as comunicações, notificações e intimações
por meio eletrônico, conforme disposto no art. 3º desta lei, para todos os efeitos legais.
$ 1º - Após o credenciamento, as comunicações, notificações e intimações do Município
ao usuário serão feitas por meio eletrônico, dispensando-se as formas de comunicação:
1- Pessoal;
1 - Via postal;
41 - Publicação no Boletim Oficial do Município (BOM).
$ 2º - Considerar-se-á realizada a comunicação por meio eletrônico na data em que o
usuário efetuar a leitura da comunicação eletrônica.
$3º-Aleitura mencionada no $ 2º deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados
da data do recebimento da comunicação por meio eletrônico. Caso contrário, a leitura
será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo (tácita).
$ 4º - Nos casos em que a leitura ocorrer em dia não útil, a comunicação por meio ele-
trônico será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.
Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças suspender os prazos de ciência
tácita das mensagens encaminhadas via DMe nos casos em que ocorram prejuízos
evidentes na utilização do seu portal na Internet pelos sujeitos passivos em virtude de
falhas de sistema.
Parágrafo único - Cessada a suspensão determinada nos termos do caput deste artigo,
os prazos voltam a correr pelo tempo que restava antes do advento da causa suspensiva.
Art. 7º - Os documentos eletrônicos transmitidos conforme estabelecido nesta lei, com
garantia de autoria, autenticidade e integridade, serão considerados originais para todos
os efeitos legais.

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