| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6095 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a disciplina no plantio de árvores no município de Barra Mansa e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEINº 6095 ,DE 16 DE junho DE 2025. Ementa: Dispõe sobre a disciplina no plantio de árvores no Município de Barra Mansa e dá outras providências. Art. 1º - Fica estabelecida a política de arborização urbana no Município de Barra Mansa, visando ao planejamento, plantio, replantio, poda, supressão e manejo adequado das árvores em áreas públicas e privadas. Art. 2º - É proibido o plantio de árvores no lado das vias públicas onde existam redes elétricas aéreas, exceto quando utilizadas espécies de porte adequado que não interfiram na rede elétrica, conforme orientação e autorização prévia da Secretaria Municipal, responsável pela Política Pública de Meio Ambiente. Parágrafo único - Quando autorizado, o plantio de novas espécies obedecerá o Guia de Urbanização do Município que compõem o anexo I desta Lei. Art. 3º - O plantio de árvores nas calçadas de vias e logradouros públicos, do lado oposto ao lado em que fiquem as redes elétricas, deverá ser realizado exclusivamente com espécies recomendadas pela Secretaria Municipal responsável pela Política Pública de Meio Ambiente, que publicará e atualizará periodicamente uma lista dessas espécies. Art. 4º - Os munícipes que desejarem plantar árvores em frente as suas propriedades, desde que esteja de acordo com os arts. 2º e 3º desta Lei, serão responsáveis pela manutenção e poda regular das mesmas, conforme orientações técnicas fornecidas pela Secretaria Municipal, responsável pela Política Pública de Meio Ambiente. Art. 5º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às penalidades, que incluirão multas e a obrigação de reparar eventuais danos causados ao meio ambiente urbano. Art. 6º - As árvores, existentes atualmente sob redes elétricas, . poderão ser suprimidas mediante autorização da Secretaria Municipal responsável pela Política Pública de Meio Ambiente. Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.r).gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Parágrafo único - A Secretaria Municipal responsável pela Política Pública de Meio Ambiente autorizará o disposto neste artigo mediante termo de compensação ambiental que poderá ser por meio de: I—replantio na quantidade e espécie definida no Termo; II — doação de mudas em espécie e quantidade definida no Termo. Art. 7º - As espécies autorizadas para plantio a partir desta Lei deverão possuir características que evitem danos às calçadas, não interfiram na iluminação pública e não comprometam a segurança pública. Parágrafo único - Compete ao Poder Executivo, por meio de secretaria responsável pela Política Pública de Meio Ambiente, definir e divulgar claramente as espécies adequadas para o plantio, os procedimentos para obtenção de autorizações e as penalidades aplicáveis em caso de infrações, garantindo a preservação ambiental e a segurança da população. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 16 DE / junho DE 2025. Pablicado rro Beletim Informativo Oficial da PMBM edição nº 4445. do = Av) Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br * CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANEXO I GUIA DE ARBORIZAÇÃO URBANA DE BARRA MANSA Anexo I da Lei Municipal nº 6095/2025 1. Introdução A arborização urbana é essencial para a qualidade de vida da população, proporcionando benefícios ambientais; estéticos e climáticos. Este guia estabelece diretrizes para o plantio, manejo e conservação das árvores no município de Barra Mansa, garantindo a segurança e a harmonia com a infraestrutura urbana. 2. Objetivos Definir critérios para o plantio de árvores em áreas públicas e privadas. Determinar espécies adequadas para o ambiente urbano. Orientar a população sobre a manutenção e poda responsável. Evitar conflitos com redes elétricas, calçadas e iluminação pública. 3. Critérios Gerais para o Plantio 3.1. Locais Permitidos e Proibidos 4 Permitido: - Calçadas com largura mínima de 2,5 metros. - Áreas públicas designadas pela Secretaria de Meio Ambiente. - Praças e parques municipais. X Proibido: - Sob redes elétricas aéreas (exceto espécies de porte reduzido aprovadas). - Sobre tubulações de água e gás. - Em esquinas e áreas que comprometam a visibilidade do trânsito. Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br NS CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Em frente a hidrantes, postes de iluminação e acessos de veículos. 3.2 Critérios para Seleção das Espécies As árvores devem possuir as seguintes características: - Raízes não agressivas para evitar danos às calçadas. - Copa compatível com a infraestrutura urbana, sem comprometer a iluminação pública. - Espécies nativas e adaptadas ao clima local. - Baixa produção de frutos grandes para evitar riscos de queda e sujeira excessiva. 4. Lista de Espécies Recomendadas 4.1. Pequeno Porte (até Sm — permitidas sob fiação elétrica) - Ipê-mirim (Tecoma stans) - Escova-de-garrafa (Callistemon spp.) - Resedá (Lagerstroemia indica) - Pitanga (Eugenia uniflora) 4.2. Médio Porte (Sm a 10m — para calçadas largas) - Manacá-da-serra (Tibouchina mutabilis) - Quaresmeira (Tibouchina granulosa) - Oiti (Licania tomentosa) - Pau-ferro (Caesalpinia Sérrea) 4.3. Grande Porte (acima de 10m — para calçadas e parques) - Ipê-amarelo (Handroanthus albus) - Pau-brasil (Paubrasilia echinata) - Jeguitibá-rosa (Cariniana legalis) - Jacarandá-mimoso (Jacaranda mimosifolia) Rua República do Psraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO 5. Responsabilidades dos Munícipes - Os cidadãos que desejarem plantar árvores são responsáveis por: - Solicitar autorização à Secretaria de Meio Ambiente. - Realizar a manutenção, incluindo rega e poda. - Informar a prefeitura sobre problemas fitossanitários. 6. Poda e Remoção de Árvores A poda de árvores em vias públicas deve ser feita apenas por profissionais qualificados. A remoção de árvores será autorizada somente em casos de risco à segurança ou danos estruturais, mediante compensação ambiental. 7. Penalidades O descumprimento das normas estabelecidas poderá resultar em advertência, multa e/ou obrigação de reparação ambiental. 8. Disposições Finais Este guia deverá ser atualizado periodicamente pela Secretaria de Meio Ambiente para garantir sua adequação às necessidades do município. Esse guia pode ser integrado à lei como um anexo oficial e distribuído à população para promover a conscientização ambiental. Se desejar, podemos incluir ilustrações e mapas para tornar o material mais acessível. Peblicado mo Botettm Informativo Oficial da PMBM edição nº, Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: compras()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1475 NOTÍCIAOFICIAL 20 de junho de 2025 - PÁGINA 19 05 —- DO PRAZO: 12 (doze) meses; 06 —- VALOR GLOBAL: R$ 6.312,00 (seis mil e trezentos e doze reais); 07 — PROCESSO ADMINISTRATIVO: 2953/2025; 08 — DATA DA ASSINATURA: 11 de junho de 2025. EXTRATO DA ATA N. 047/2025 01-CONTRATANTE: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa — SAAE BM; 02 - CONTRATADO: LANCE VR COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA ME; 03 — OBJETO: Eventual aquisição de rolamentos; 04-FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LeiFederal 14.133/2021, Decreto Municipal 11074/23 e demais Legislações aplicáveis; 05 — DO PRAZO: 12 (doze) meses; 06 —- VALOR GLOBAL: R$ 16.932,30 (dezesseis mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta centavos); 07 - PROCESSO ADMINISTRATIVO: 2293/2025; 08 — DATA DA ASSINATURA: 16 de junho de 2025. EXTRATO DA ATA N. 048/2025 01-CONTRATANTE: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa — SAAE BM; 02 — CONTRATADO: VEDASUL COMÉRCIO DE MATERIAIS E FERRAMENTAS INDUSTRIAIS LTDA; 03 - OBJETO: Eventual aquisição de rolamentos; 04-FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal 14.133/2021, Decreto Municipal 11074/23 e demais Legislações aplicáveis; 05 - DO PRAZO: 12 (doze) meses; 06 - VALOR GLOBAL: R$ 3.863,30 (três mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta centavos); 07 - PROCESSO ADMINISTRATIVO: 2293/2025; 08 — DATA DA ASSINATURA: 16 de junho de 2025. EXTRATO DA ATA N. 049/2025 01-CONTRATANTE: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa — SAAE BM: 02 —- CONTRATADO: JZ MERCANTIL LTDA; 03 - OBJETO: Eventual aquisição de rolamentos; 04-FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal 14.133/2021, Decreto Municipal 11074/23 e demais Legislações aplicáveis; 05 - DO PRAZO: 12 (doze) meses; 06 — VALOR GLOBAL: R$ 7.872,40 (sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e qua- renta centavos); 07 — PROCESSO ADMINISTRATIVO: 2293/2025; 08 — DATA DA ASSINATURA: 16 de junho de 2025. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CONTRATO 04/2025 01-IDENTIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO: Contrato n.º 04/2025. 02- FUNDAMENTAÇÃO: Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 03-CONTRATANTE: Fundo de Previdência Social de Barra Mansa. 04-CONTRATADO: Alonso & Silva bar e restaurante LTDA. 05-OBJETO: Contratação de serviços de empresa especializada na prestação de serviços de alimentação e buffet e serviços auxiliares na organização de ventos oficiais mensais. 06- PROCESSO ADMINISTRATIVO n.º 2025.32.500323PA. 07- VALOR: O preço global do presente contrato é estimado em e R$ 29.880,00 (Vinte e nove mil, oitocentos e oitenta reais). 08-DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: as despesas correrão por conta da dotação orçamentária nº 4070900109.122.0071.2176.3.3.90.39.00.00.22.1.802.0000000.0 00, nota de empenho nº 369 de 16 de junho de 2025. 09- PRAZO: O prazo de vigência deste contrato é de 12 meses. 10-DATA DA ASSINATURA: 16 de junho de 2025. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SE- GUINTE: LEI Nº 6095, DE 16 DE junho DE 2025. Ementa: Dispõe sobre a disciplina no plantio de árvores no Município de Barra Mansa e dá outras providências. Art. 1º - Fica estabelecida a política de arborização urbana no Município de Barra Mansa, visando ao planejamento, plantio, replantio, poda, supressão e manejo adequado das árvores em áreas públicas e privadas. Art. 2º- É proibido o plantio de árvores no lado das vias públicas onde existam redes elétricas aéreas, exceto quando utilizadas espécies de porte adequado que não interfiram na rede elétrica, conforme orientação e autorização prévia da Secretaria Municipal, responsável pela Política Pública de Meio Ambiente. Parágrafo único - Quando autorizado, o plantio de novas espécies obedecerá o Guia de Urbanização do Município que compõem o anexo | desta Lei. Art. 3º - O plantio de árvores nas calçadas de vias e logradouros públicos, do lado oposto ao lado em que fiquem as redes elétricas, deverá ser realizado ex- clusivamente com espécies recomendadas pela Secretaria Municipal responsável pela Política Pública de Meio Ambiente, que publicará e atualizará periodicamente uma lista dessas espécies. Art. 4º- Os munícipes que desejarem plantar árvores em frente as suas propriedades, desde que esteja de acordo com os arts. 2º e 3º desta Lei, serão responsáveis pela manutenção e poda regular das mesmas, conforme orientações técnicas fornecidas pela Secretaria Municipal, responsável pela Política Pública de Meio Ambiente. Art. 5º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às pe- nalidades, que incluirão multas e a obrigação de reparar eventuais danos causados ao meio ambiente urbano. Art. 6º- As árvores, existentes atualmente sob redes elétricas, poderão ser suprimi- das mediante autorização da Secretaria Municipal responsável pela Política Pública de Meio Ambiente. Parágrafo único - A Secretaria Municipal responsável pela Política Pública de Meio Ambiente autorizará o disposto neste artigo mediante termo de compensação ambiental que poderá ser por meio de: 1 replantio na quantidade e espécie definida no Termo; 1 — doação de mudas em espécie e quantidade definida no Termo. Art. 7º - As espécies autorizadas para plantio a partir desta Lei deverão possuir características que evitem danos às calçadas, não interfiram na iluminação pública e não comprometam a segurança pública. Parágrafo único - Compete ao Poder Executivo, por meio de secretaria res- ponsável pela Política Pública de Meio Ambiente, definir e divulgar claramente as espécies adequadas para o plantio, os procedimentos para obtenção de autorizações e as penalidades aplicáveis em caso de infrações, garantindo a preservação ambiental e a segurança da população. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 16 DE junho DE 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO 27 de junho de 2025 - PÁGINA 58 NOTÍCIAOFICIAL Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1476 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ANEXO | GUIA DE ARBORIZAÇÃO URBANA DE BARRA MANSA Anexo | da Lei Municipal nº 6095/2025 1. Introdução A arborização urbana é essencial para a qualidade de vida da população, proporcionando benefícios ambientais; estéticos e climáticos. Este guia estabelece diretrizes para o plantio, manejo e conservação das árvores no município de Barra Mansa, garantindo a segurança e a harmonia com a in- fraestrutura urbana. 2. Objetivos Definir critérios para o plantio de árvores em áreas públicas e privadas. Determinar espécies adequadas para o ambiente urbano. Orientar a população sobre a manutenção e poda responsável. Evitar conflitos com redes elétricas, calçadas e iluminação pública. 3. Critérios Gerais para o Plantio 3.1. Locais Permitidos e Proibidos «/ Permitido: - Calçadas com largura mínima de 2,5 metros. - Áreas públicas designadas pela Secretaria de Meio Ambiente. - Praças e parques municipais. X Proibido: - Sob redes elétricas aéreas (exceto espécies de porte reduzido aprovadas). - Sobre tubulações de água e gás. - Em esquinas e áreas que comprometam a visibilidade do trânsito. - Em frente a hidrantes, postes de iluminação e acessos de veículos. 3.2 Critérios para Seleção das Espécies As árvores devem possuir as seguintes características: - Raízes não agressivas para evitar danos às calçadas. - Copa compatível com a infraestrutura urbana, sem comprometer a iluminação pública. - Espécies nativas e adaptadas ao clima local. - Baixa produção de frutos grandes para evitar riscos de queda e sujeira excessiva. 4. Lista de Espécies Recomendadas 4.1. Pequeno Porte (até 5m — permitidas sob fiação elétrica) - Ipê-mirim (Tecoma stans) - Escova-de-garrafa (Callistemon spp.) - Resedá (Lagerstroemia indica) - Pitanga (Eugenia uniflora) 4.2. Médio Porte (5m a 10m — para calçadas largas) - Manacá-da-serra (Tibouchina mutabilis) - Quaresmeira (Tibouchina granulosa) - Oiti (Licania tomentosa) - Pau-ferro (Caesalpinia Sérrea) 4.3. Grande Porte (acima de 10m — para calçadas e parques) - Ipê-amarelo (Handroanthus albus) - Pau-brasil (Paubrasilia echinata) - Jequitibá-rosa (Cariniana legalis) - Jacarandá-mimoso (Jacaranda mimosifolia) 5. Responsabilidades dos Munícipes - Os cidadãos que desejarem plantar árvores são responsáveis por: - Solicitar autorização à Secretaria de Meio Ambiente. - Realizar a manutenção, incluindo rega e poda. - Informar a prefeitura sobre problemas fitossanitários. 6. Poda e Remoção de Árvores A poda de árvores em vias públicas deve ser feita apenas por profissionais qualificados. Aremoção de árvores será autorizada somente em casos de risco à segurança ou danos estruturais, mediante compensação ambiental. 7. Penalidades O descumprimento das normas estabelecidas poderá resultar em advertência, multa e/ou obrigação de reparação ambiental. 8. Disposições Finais Este guia deverá ser atualizado periodicamente pela Secretaria de Meio Ambiente para garantir sua adequação às necessidades do município. Esse guia pode ser integrado à lei como um anexo oficial e distribuído à popu- lação para promover a conscientização ambiental. Se desejar, podemos incluir ilustrações e mapas para tornar o material mais acessível. | | ESTADO DO RIO DE JANEIRO FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PERMANENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA MANSA - FUNDAMP RESOLUÇÃO Nº. 001/2025 DE 10 DE JUNHO DE 2025. O Presidente do Conselho Deliberativo do FUNDAMP, no uso de suas atri- buições legais e tendo em vista a aprovação por decisão da maioria dos membros do Conselho Deliberativo presentes em reunião realizada no dia 10 de junho de 2025; RESOLVE: DETERMINAR a retirada dos serviços hospitalares e de alta complexidade, não sendo mais oferecido esse tipo de serviço aos Associados do FUNDAMP, tendo em vista a atual situação financeira da Autarquia. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. Paulo Cesar Teodoro Presidente do Conselho Deliberativo do FUNDAMP