| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6096 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Institui o Programa Cadastramento Legal, de estímulo ao cadastramento e recadastramento espontâneo, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEINº 6096 »DE 17 DE junho DE 2025. Ementa: Institui o Programa Cadastramento Legal, de estímulo ao cadastramento e recadastramento espontâneo, e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituído no Município de Barra Mansa o Programa Cadastramento Legal destinado a promover a atualização das construções irregulares, residenciais e/ou comerciais, em razão de recadastramento ou cadastramento espontâneo, que deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2026. Art. 2º - Os contribuintes que realizarem a adesão ao Programa Cadastramento Legal para promover o cadastro do imóvel farão jus a isenção do ISS Obras Irregulares e do IPTU retroativo à data do seu cadastramento voluntário. $1º - O cadastramento e revisões cadastrais previstos nesta Lei serão promovidos sem quaisquer custos a quem solicitar até a data prevista no artigo 1º. 82º - Os contribuintes com processos administrativos instaurados referentes a obras irregulares que fizerem a adesão ao Programa Cadastramento Legal farão jus a isenção conforme caput. 83º - Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante instrumento próprio, conforme modelo aprovado por ato do Poder Executivo, regularmente instruído. $4º - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias eventualmente já pagas e/ou integralmente quitadas, bem como multas já aplicadas, assim como não serão cancelados o IPTU e o ISS, já lançados até data da publicação desta Lei. $5º - O benefício fiscal compreendido nesta Lei, referente ao ISS Obras, não se estende as novas construções e regularizações (Habite-se), esses têm o seu tratamento e normativo próprio. Art. 3º - Poderão requerer a adesão ao Programa Cadastramento Legal: o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, bem como o representante legal do condomínio edilício. Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria(M)camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 4º - Todo o processo de cadastramento voluntário, desde a declaração de dominialidade, ou de propriedade, bem como as informações sobre as características da edificação, serão apresentadas pelo contribuinte de forma online, acessível pelo site oficial do município ou link fornecido pelo sistema disponibilizado pela Administração Municipal. Art. 5º - As informações fornecidas pelo contribuinte no Formulário de Cadastramento Espontâneo Imobiliário se constituirão em elementos para efetivação do lançamento de IPTU a partir do próximo exercício, resguardado o dever da administração fazendária em proceder a revisão das informações fornecidas pelo contribuinte caso sejam inexatas ou omissas. Parágrafo Único - As informações fornecidas são de responsabilidade exclusiva do declarante, que responderá na forma da lei por eventuais dados incompletos ou inexatos. Art. 6º - O cadastramento da unidade imobiliária e a sua atualização cadastral não atribuem ou transferem a propriedade do imóvel e não desobriga o contribuinte de proceder o registro do título da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá expedir outros atos que se fizerem necessários para normatizar e regulamentar o cumprimento desta Lei. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 17 DE junho DE 2025. Pablicado ro Boletim Inforrmativo Oficial da PMBM edição nº 44.32. de QL LAI Rua República do Paraguai, 60 — Centro - CEP 2731 0-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria(Dcamarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br 20 de junho de 2025 - PÁGINA 6 NOTICIAOFICIAL Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1475 NEIA DE MOURA BARROS — Mat 13.193 e TATIANE GABRIEL COIMBRA FARIA — Mat 700.676, para sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Inquérito, para apurar carga horária não trabalhada relatada no processo administrativo 1252/2025 e imputadas à servidora THAIS LOURENÇO LUCENA REIS, matrícula 14.980, como possível infração ao art 81 (incisos |, II, V e X) da Lei 1718/83. Art. 2º- Funcionará como secretária da comissão a servidora MAURINEIA DE MOURA BARROS — Mat 13.193. Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 11 de junho de 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO PORTARIA N.º106 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA MANSA, usando das atribuições de seu cargo, RES O LOUVE: Art. 1º - DESIGNAR, os servidores MARTA LISBOA KOZLOWSKI- Mat 12.101, MAURI- NEIA DE MOURA BARROS — Mat 13,193 e TATIANE GABRIEL COIMBRA FARIA -— Mat 700.676, para sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Inquérito, para apurar carga horária não trabalhada relatada no processo administrativo 1250/2025 e imputadas ao servidor EVANDRO DE JESUS FERREIRA, matrícula 134.511, como possível infração ao art 81 (incisos |, II, V e X) da Lei 1718/83. Art. 2º- Funcionará como secretária da comissão a servidora MAURINEIA DE MOURA BARROS — Mat 13.193. Art. 3º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 11 de junho de 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO PORTARIA N.º105 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA MANSA, usando das atribuições de seu cargo, RES O LovE: Art. 1º - DESIGNAR, os servidores MARTA LISBOA KOZLOWSKI - Mat 12.101, MAU- RINEIA DE MOURA BARROS - Mat 13.193 e TATIANE GABRIEL COIMBRA FARIA — Mat 700.676, para sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Inquérito, para apurar acúmulo indevido de cargo relatado no processo administrativo 1251/2025 e imputadas à servidora CAMILA CRISTINA DA COSTA SANTOS, matrículas 701042 e 12939, como possível infração ao inciso XVI do art37 da CRFB/88 eart87 da Lei 1718/83. Art. 2º- Funcionará como secretária da comissão a servidora TATIANE GABRIEL COIM- BRA FARIA — Mat 700.676. Art. 3º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 11 de junho de 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO PORTARIA N.º104 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA MANSA, usando das atribuições de seu cargo, RES O LOUVE: Art. 1º - DESIGNAR, os servidores MARTA LISBOA KOZLOWSKI- Mat 12.101, MAURI- NEIA DE MOURA BARROS — Mat 13.193 e TATIANE GABRIEL COIMBRA FARIA — Mat 700.676, para sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Inquérito, para apurar acúmulo indevido de cargo relatado no processo administrativo 842/2025 e impu- tadas à servidora ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, matrícula 701039, como possível infração ao inciso XVI do art 37 da CRFB/88 eart 87 da Lei 1718/83. Art. 2º- Funcionará como secretária da comissão a servidora TATIANE GABRIEL COIM- BRA FARIA — Mat 700.676. Art. 3º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 11 de junho de 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO TD DD—-———— ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSAAPROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEI Nº 6097, DE 17 DE junho DE 2025. Ementa: Regulamenta a aplicação da carga horária do Professor | estabelecida pela Lei Municipal nº 6.088, de 17 de abril de 2025, em exercício até a data de sua publicação. Art. 1º - O Professor | que tenha ingressado no serviço público municipal até a data de publicação da Lei nº 6.088, de 17 de abril de 2025, deverá optar, no prazo de até 30 (trinta) dias, por: 1- Adesão à carga horária prevista na Lei 6.088, de 17 de abril de 2025; 11 - Manutenção da Carga horária anterior, de 20 horas semanais: $ 1º - A manifestação deverá ser expressa, por escrito, junto à Secretaria competente. $ 2º - A ausência de manifestação no prazo será interpretada como adesão automática à nova carga horária da Lei nº 6.088/2025. $3º- O servidor que optar pelo previsto no inciso HI, do art. 1º desta Lei, poderá, por manifestação própria, em momento posterior aderir a regra dos artigos 1º e 2º da Lei 6.088, de 17 de abril de 2025. $4º- O vencimento será sempre proporcional à carga horária da opção escolhida. Art. 2º - Para os servidores que optarem pela manutenção da carga horária prevista no inciso II, do art. 1º desta Lei, a proporção e a forma de cumprimento de 1/3 para atividades extraclasse, será mantida na forma praticada até a entrada em vigor da Lei 6.088, de 17 de abril de 2025, desde que não haja prejuízo ao funcionamento das unidades escolares. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 17 DE junho DE 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E| EU SANCIONOA SEGUINTE: LEI Nº 6096, DE 17 DE junho DE 2025. Ementa: Institui o Programa Cadastramento Legal, de estímulo ao cadastramento e recadastramento espontâneo, e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituído no Município de Barra Mansa o Programa Cadastramento Le- gal destinado a promover a atualização das construções irregulares, residenciais e/ou comerciais, em razão de recadastramento ou cadastramento espontâneo, que deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2026. Art. 2º - Os contribuintes que realizarem a adesão ao Programa Cadastramento Legal para promover o cadastro do imóvel farão jus a isenção do ISS Obras Irregulares e do IPTU retroativo à data do seu cadastramento voluntário. 87º - O cadastramento e revisões cadastrais previstos nesta Lei serão promovidos sem quaisquer custos a quem solicitar até a data prevista no artigo 1º. $2º - Os contribuintes com processos administrativos instaurados referentes a obras irregulares que fizerem a adesão ao Programa Cadastramento Legal farão jus a isenção conforme caput. $3º- Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante instrumento próprio, conforme modelo aprovado por ato do Poder Executivo, regularmente instruído. $4º - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias eventualmente já pagas e/ou integralmente quitadas, bem como multas já aplicadas, assim como não serão cancelados o IPTU e o ISS, já lançados até data da publicação desta Lei. $5º - O benefício fiscal compreendido nesta Lei, referente ao ISS Obras, não se esten- de as novas construções e regularizações (Habite-se), esses têm o seu tratamento e normativo próprio. Art. 3º - Poderão requerer a adesão ao Programa Cadastramento Legal: o proprietário Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipol de Barra Mansa - Nº 1475 NOTÍCIAOFICIAL 20 de junho de 2025 - PÁG do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, bem como o representante legal do condomínio edilício. Art. 4º - Todo o processo de cadastramento voluntário, desde a declaração de domini lidade, ou de propriedade, bem como as informações sobre as características da edifi- cação, serão apresentadas pelo contribuinte de forma online, acessível pelo site oficial do município ou link fornecido pelo sistema disponibilizado pela Administração Municipal. Art. 5º - As informações fornecidas pelo contribuinte no Formulário de Cadastramento Espontâneo Imobiliário se constituirão em elementos para efetivação do lançamento de IPTU a partir do próximo exercício, resguardado o dever da administração fazendária em proceder a revisão das informações fornecidas pelo contribuinte caso sejam inexatas ou omissas. Parágrafo Único - As informações fornecidas são de responsabilidade exclusiva do declarante, que responderá na forma da lei por eventuais dados incompletos ou inexatos. Art. 6º - O cadastramento da unidade imobiliária e a sua atualização cadastral não atri- buem ou transferem a propriedade do imóvel e não desobriga o contribuinte de proceder O registro do título da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá expedir outros atos que se fizerem neces- sários para normatizar e regulamentar o cumprimento desta Lei. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 17 DE junho DE 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEI Nº 6094, DE 13 DE junho DE 2025. Ementa: Altera a Lei 6081 de 24 de março de 2025. Art. 1º O parágrafo 4º do artigo 3º da Lei 6081 de 24 de março de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação: “$ 4º O valor da entrada para efetivação do pedido de parcelamento corresponderá ao pagamento da primeira parcela do valor do débito, já incluída a redução prevista no parágrafo anterior, devendo o pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês em que foi requerido o “Concilia Barra Mansa”, tendo as outras parcelas o vencimento no dia 15 de cada mês.” Art. 2º- Aalteração realizada por esta leinão atinge ou altera os parcelamentos realizados anteriormente, não havendo direito à devolução de valores pagos. Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 13 DE junho DE 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO ACÂMARAMUNICIPAL DE BARRA MANSAAPROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEI Nº 6093, DE 13 DE junho DE 2025. Ementa: Dispõe sobre a criação e instituição do Domicílio Municipal Eletrônico (DMe) no município e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituída a comunicação por meio eletrônico entre o Município de Barra Mansa/RJ e as pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNP). Que será de uso obrigatório para as pessoas jurídicas cadastradas e que se relacionam com o Município. $1º- Para os efeitos desta Lei, consideram-se equiparados à pessoa jurídica: 1- Os empresários individuais previstos no artigo 966 da Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002; 1 - Os condomínios edilícios sujeitos à inscrição no CNPJ; Hi - Os registradores cartorários, tabeliães e oficiais das serventias extrajudiciais. $2º- Excetuam-se da obrigação prevista no caput os Microempreendedores Indiv - MEI, enquanto optantes pela sistemática prevista no artigo 18-A da Lei Complem Nacional nº 123 de 14 de dezembro de 2006. $3º- As pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas poderão, facultativamente, rec seu credenciamento. $4º-A Secretaria Municipal de Finanças poderá realizar o credenciamento de ofic pessoas obrigadas que não se credenciarem no DMe a partir do 15º (décimo quint contado do término do prazo previsto para credenciamento voluntário, que é de 6( $ 5º - O credenciamento de ofício no DMe na forma do parágrafo anterior, será « nicado ao sujeito passivo mediante sua ciência pessoal, por via postal com avi recebimento, ou, caso frustrada uma das tentativas anteriores, mediante publicaç ato no Boletim Oficial do Município - BOM. $ 6º - A Secretaria Municipal de Finanças poderá, ainda, a seu critério, credenc ofício outras pessoas para recebimento de comunicação eletrônica por meio do sendo que a notificação desse ato de ofício dar-se-á mediante ciência pessoal, p: postal com aviso de recebimento, ou alternativamente coma publicação do ato no B Oficial do Município - BOM. Art. 2º - A inscrição de pessoa jurídica no Cadastro de Contribuintes do Municípic o decurso do prazo estabelecido no art. 1º, 84º, desta Lei, acarretará automatica seu credenciamento no DMe. 81º - O cancelamento ou baixa das inscrições de todos os estabelecimentos da p jurídica no Cadastro de Contribuintes do. Município, após a ciência das mensager trônicas pendentes no DMe e desde que não tenha a propriedade, posse ou domir de bens imóveis localizados no Município, acarretará seu descredenciamento do $2º-Consideram-se mensagens eletrônicas pendentes, para fins do disposto neste; quaisquer comunicações eletrônicas enviadas ao sujeito passivo via DMe anterior ao cancelamento de sua última inscrição no Cadastro de Contribuintes do Municip ainda não tenham sido objeto de ciência expressa ou tácita. Art. 3º - A comunicação eletrônica será realizada através do Domicílio Municipal E nico - DMe, disponível na internet, para os usuários que optarem por aderir ao si ou forem obrigados. $ 1º - A adesão do usuário ao DMe ocorrerá após seu credenciamento no sister Domicílio Municipal Eletrônico - DMe. $ 2º - No credenciamento, será fornecido um meio de acesso ao sistema que pr comprovar a autoria, a emissão e o recebimento das comunicações, notificações mações, independentemente da leitura. $3º-Asenha de segurança é intransferível, sigilosa e de inteira responsabilidade dou que a cadastrou, não sendo admitida alegação de uso indevido em qualquer hipé $4º-Acomunicação eletrônica entreo Município e terceiros poderá ser efetuada me autorização do usuário no sistema de Domicílio Municipal Eletrônico - DMe. $ 5º - O usuário cuja adesão não seja obrigatória poderá, a qualquer momento « necessidade de justificativa, optar pelo fim das comunicações, notificações e intim por meio eletrônico. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a seu critério, permitir a ins no DMe de outras pessoas além daquelas previstas na legislação vigente, no inte da fazenda municipal. Art. 5º - O Município poderá realizar todas as comunicações, notificações e intim por meio eletrônico, conforme disposto no art. 3º desta lei, para todos os efeitos | $1º- Após o credenciamento, as comunicações, notificações e intimações do Mur ao usuário serão feitas por meio eletrônico, dispensando-se as formas de comunic 1- Pessoal; H- Via postal; 4 - Publicação no Boletim Oficial do Município (BOM). $ 2º - Considerar-se-á realizada a comunicação por meio eletrônico na data em usuário efetuar a leitura da comunicação eletrônica. $3º-Aleitura mencionada no 82º deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, cor da data do recebimento da comunicação por meio eletrônico. Caso contrário, a será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo (tár $ 4º - Nos casos em que a leitura ocorrer em dia não útil, a comunicação por me trônico será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte. Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças suspender os prazos de c tácita das mensagens encaminhadas via DMe nos casos em que ocorram pre evidentes na utilização do seu portal na Internet pelos sujeitos passivos em virtt falhas de sistema. Parágrafo único - Cessada a suspensão determinada nos termos do caput deste. Os prazos voltam a correr pelo tempo que restava antes do advento da causa suspe Art. 7º - Os documentos eletrônicos transmitidos conforme estabelecido nesta le garantia de autoria, autenticidade e integridade, serão considerados originais para Os efeitos legais.