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norma nº 6097/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6097 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaRegulamenta a aplicação da carga horária do Professor I estabelecida pela Lei Municipal nº 6.088, de 17 de abril de 2025, em exercício até a data de sua publicação.
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Saia
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6097 »5DE 17 DE junho DE 2025.
Ementa: Regulamenta a aplicação da carga horária do Professor I
estabelecida pela Lei Municipal nº 6.088, de 17 de abril de
2025, em exercício até a data de sua publicação.
Art. 1º - O Professor I que tenha ingressado no serviço público
municipal até a data de publicação da Lei nº 6.088, de 17 de abril de 2025, deverá optar, no prazo
de até 30 (trinta) dias, por:
T — Adesão à carga horária prevista na Lei 6.088, de 17 de abril de
2025;
II — Manutenção da Carga horária anterior, de 20 horas semanais:
$ 1º - A manifestação deverá ser expressa, por escrito, junto à
Secretaria competente.
$ 2º - A ausência de manifestação no prazo será interpretada como
adesão automática à nova carga horária da Lei nº 6.088/2025.
$3º- O servidor que optar pelo previsto no inciso II, do art. 1º desta
Lei, poderá, por manifestação própria, em momento posterior aderir a regra dos artigos 1º e 2º da
Lei 6.088, de 17 de abril de 2025.
$ 4º - O vencimento será sempre proporcional à carga horária da
opção escolhida.
Art. 2º - Para os servidores que optarem pela manutenção da carga
horária prevista no inciso II, do art. 1º desta Lei, a proporção e a forma de cumprimento de 1/3 para
atividades extraclasse, será mantida na forma praticada até a entrada em vigor da Lei 6.088, de 17
de abril de 2025, desde que não haja prejuízo ao funcionamento das unidades escolares.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigef na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BA , 17/ DE junho DE 2025.
I FILHO Pablicado ro Boletim Informativo
Oficial da PBA edição nº. (4£4.
ITO de QL LIDA.
tó — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
|
Rua República do Paraguai,
ov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
E-mail: secretaria(Dcamarabartamansa.rf
20 de junho de 2025 - PÁGINA 6
NOTÍCIACFICIAL
Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1475
NEIA DE MOURA BARROS — Mat 13.193 e TATIANE GABRIEL COIMBRA FARIA — Mat
700.676, para sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Inquérito, para
apurar carga horária não trabalhada relatada no processo administrativo 1252/2025
e imputadas à servidora THAIS LOURENÇO LUCENA REIS, matrícula 14.980, como
possível infração ao art 81 (incisos |, Il, V e X) da Lei 1718/83.
Art. 2º- Funcionará como secretária da comissão a servidora MAURINEIA DE MOURA
BARROS — Mat 13.193.
Art. 3º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 11 de junho de 2025
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
PORTARIA N.º106
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA MANSA, usando das atribuições de seu cargo,
RES O LoêovE:
Art. 1º - DESIGNAR, os servidores MARTA LISBOA KOZLOWSKI - Mat 12.101, MAURI-
NEIA DE MOURA BARROS — Mat 13.193 e TATIANE GABRIEL COIMBRA FARIA — Mat
700.676, para sob a presidência do primeiro, comporem a Coi ão de Inquérito, para
apurar carga horária não trabalhada relatada no processo administrativo 1250/2025 e
imputadas ao servidor EVANDRO DE JESUS FERREIRA, matrícula 134.511, como
possível infração ao art 81 (incisos |, Il, V e X) da Lei 1718/83.
Art. 2º- Funcionará como secretária da comissão a servidora MAURINEIA DE MOURA
BARROS - Mat 13.193.
Art, 3º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 11 de junho de 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
PORTARIA N.º105
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA MANSA, usando das atribuições de seu cargo,
RE SO LV E:
Art. 1º - DESIGNAR, os servidores MARTA LISBOA KOZLOWSKI - Mat 12.101, MAU-
RINEIA DE MOURA BARROS -— Mat 13.193 e TATIANE GABRIEL COIMBRA FARIA —
Mat 700.676, para sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Inquérito,
para apurar acúmulo indevido de cargo relatado no processo administrativo 1251/2025
e imputadas à servidora CAMILA CRISTINA DA COSTA SANTOS, matrículas 701042 e
12939, como possível infração ao inciso XVI do art 37 da CRFB/88 e art 87 da Lei 1718/83.
Art. 2º. Funcionará como secretária da comissão a servidora TATIANE GABRIEL COIM-
BRA FARIA — Mat 700.676.
Art. 3º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 11 de junho de 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
PORTARIA N.º104
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA MANSA, usando das atribuições de seu cargo,
RES O LOVE:
Art. 1º - DESIGNAR, os servidores MARTA LISBOA KOZLOWSKI - Mat 12.101, MAURI-
NEIA DE MOURA BARROS -— Mat 13.193 e TATIANE GABRIEL COIMBRA FARIA — Mat
700.676, para sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Inquérito, para
apurar acúmulo indevido de cargo relatado no processo administrativo 842/2025 e impu-
tadas à servidora ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, matrícula 701039,
como possível infração ao inciso XVI do art 37 da CRFB/88 e art 87 da Lei 1718/83.
Art. 2º- Funcionará como secretária da comissão a servidora TATIANE GABRIEL COIM-
BRA FARIA — Mat 700.676.
Art. 3º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 11 de junho de 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6097, DE 17 DE junho DE 2025.
Ementa: Regulamenta a aplicação da carga horária do Professor | estabelecida pela Lei
Municipal nº 6.088, de 17 de abril de 2025, em exercício até a data de sua publicação.
Art. 1º - O Professor | que tenha ingressado no serviço público municipal até a data de
publicação da Lei nº 6.088, de 17 de abril de 2025, deverá optar, no prazo de até 30
(trinta) dias, por:
1— Adesão à carga horária prevista na Lei 6.088, de 17 de abril de 2025;
1 - Manutenção da Carga horária anterior, de 20 horas semanais:
$ 1º - A manifestação deverá ser expressa, por escrito, junto à Secretaria competente.
$ 2º - A ausência de manifestação no prazo será interpretada como adesão automática
à nova carga horária da Lei nº 6.088/2025.
$ 3º - O servidor que optar pelo previsto no inciso II, do art. 1º desta Lei, poderá, por
manifestação própria, em momento posterior aderir a regra dos artigos 1º e 2º da Lei
6.088, de 17 de abril de 2025.
$4º- O vencimento será sempre proporcional à carga horária da opção escolhida.
Art. 2º - Para os servidores que optarem pela manutenção da carga horária prevista no
inciso Il, do art. 1º desta Lei, a proporção e a forma de cumprimento de 1/3 para atividades
extraclasse, será mantida na forma praticada até a entrada em vigor da Lei 6.088, de 17
de abril de 2025, desde que não haja prejuízo ao funcionamento das unidades escolares
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 17 DE junho DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6096, DE 17 DE junho DE 2025.
Ementa: Institui o Programa Cadastramento Legal, de estímulo ao cadastramento e
recadastramento espontâneo, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído no Município de Barra Mansa o Programa Cadastramento Le-
gal destinado a promover a atualização das construções irregulares, residenciais e/ou
comerciais, em razão de recadastramento ou cadastramento espontâneo, que deverá
ocorrer até 31 de dezembro de 2026.
Art. 2º - Os contribuintes que realizarem a adesão ao Programa Cadastramento Legal
para promover o cadastro do imóvel farão jus a isenção do ISS Obras Irregulares e do
IPTU retroativo à data do seu cadastramento voluntário.
$1º - O cadastramento e revisões cadastrais previstos nesta Lei serão promovidos sem
quaisquer custos a quem solicitar até a data prevista no artigo 1º.
82º - Os contribuintes com processos administrativos instaurados referentes a obras
irregulares que fizerem a adesão ao Programa Cadastramento Legal farão jus a isenção
conforme caput.
$3º - Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante instrumento próprio, conforme
modelo aprovado por ato do Poder Executivo, regularmente instruído.
84º - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias eventualmente já pagas
e/ou integralmente quitadas, bem como multas já aplicadas, assim como não serão
cancelados o IPTU e o ISS, já lançados até data da publicação desta Lei.
$5º - O benefício fiscal compreendido nesta Lei, referente ao ISS Obras, não se esten-
de as novas construções e regularizações (Habite-se), esses têm o seu tratamento e
normativo próprio.
Art. 3º - Poderão requerer a adesão ao Programa Cadastramento Legal: o proprietário

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