br-locleg corpus explorer

← Barra Mansa (RJ)

norma nº 6098/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6098 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências.
native_id5358

Originating matéria

matéria 9088 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEINº 6098 »DE 25 DE junho DE 2025.
Ementa: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2026 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, 82º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e no art. 110,
inciso II, da Lei Orgânica do Município de Barra Mansa, as diretrizes orçamentárias para a
elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2026, compreendendo:
T- as metas e prioridades da administração pública municipal;
II - as metas e riscos fiscais;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
do município e suas alterações;
V - as diretrizes para a elaboração dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
VI - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e
encargos sociais;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal
para o exercício financeiro de 2026 serão encaminhadas por ocasião da apresentação do Projeto de
Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029, que será encaminhado à Câmara Municipal
até 31 de agosto de 2025, com o objetivo de compatibilizar a Lei de Diretrizes Orçamentárias —
LDO com as ações decorrentes do Plano Plurianual - PPA.
CAPÍTULO HI
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Rua República do Paraguai, 60 — Centro - CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria(M)camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 3º - Integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de
Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no artigo 4º, $$ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
$ 1º - A elaboração e a execução do Projeto de Lei do Orçamento
Anual para 2026, serão compatíveis com as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais.
$ 2º- Em razão da necessidade de redefinição das receitas e despesas
por ocasião da elaboração do orçamento de 2026, as metas fiscais estabelecidas nesta lei poderão
ser ajustadas pela orçamentária anual, que deverá conter demonstrativo evidenciando as alterações
realizadas.
Art. 4º - O Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2026 conterá uma
Reserva de Contingência de até 3% da Receita Corrente Líquida, apurada na forma do 8 3º, do art.
2º, da Lei Complementar nº101/2000, destinada ao atendimento de passivos contingentes, riscos e
eventos fiscais imprevistos e que servirá como fonte de recursos, na abertura de créditos
suplementares ou especiais.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
T- Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
>
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria(Dcamarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
$ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial deve identificar a
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais.
Art. 6º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas
serão orçadas segundo os valores vigentes à época de sua elaboração, considerando os seguintes
princípios:
T— as tendências econômicas observadas no presente exercício;
Il — a sazonalidade da arrecadação de tributos;
III — os índices de participação do Município nas transferências da
União e do Estado;
IV-— a conjuntura econômica nacional;
V-o serviço da dívida pública.
Art. 7º - O orçamento deverá ser equilibrado, contendo
implicitamente o resultado primário necessário ao serviço e a amortização da dívida pública,
conforme Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do Manual de
Demonstrativos Fiscais (MDF) 14º edição — Portarias STN nº 699, de 07 de julho de 2023 e nº 989,
de 14 de junho de 2024.
Art. 8º- A Lei Orçamentária compreenderá os orçamentos fiscal e da
seguridade social, referentes aos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus Fundos,
Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, de acordo com o disposto no
art. 165, 8 2º, da Constituição Federal.
Art. 9º- O Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado ao
Poder Legislativo, compondo-se de:
IT — texto do Projeto de Lei do Orçamento Anual;
II — consolidação dos quadros orçamentários.
$ 1º — Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
1 — das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade
Social, bem como do conjunto dos citados orçamentos que obedecerá ao previsto no art. 2º, 8 1º, da
Lei nº 4.320/64;
II — da natureza da despesa para cada órgão;
III — da despesa por fontes de recursos, para cada órgão;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.b:
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IV — dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino;
V-— dos recursos destinados à aplicação nas ações e serviços públicos
de saúde;
VI — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional
nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58; e
VII — dos planos de aplicação dos fundos especiais.
Art. 10 - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente
a programação orçamentária fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas atualizações, a discriminação da despesa far-
se-á por unidade orçamentária, expressa categoria de programação, indicando-se, pelo menos, no
seu menor nível:
IT — o orçamento a que pertence;
II — a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES: 1- Pessoal e Encargos Sociais; 2 -
Juros e Encargos da Dívida; 3 - Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL: 1 - Investimentos; 2 - rigensões
Financeiras; 3 - Amortização da Dívida.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser
encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de setembro do presente exercício.
Parágrafo Único — O Plano Plurianual - 2026/2029 deverá ser
encaminhado para apreciação do Poder Legislativo até 31 de agosto do presente exercício.
Art. 12 - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho:
I-—à previsão da receita;
II — à fixação da despesa.
Art. 13 - A Lei Orçamentária Anual observará, quanto aos seus
efeitos econômicos e sociais, os seguintes princípios:
A
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.b
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
T - priorização para os projetos de modernização de gestão,
educação, cultura, proteção à criança, adolescente e idoso, saúde e saneamento ambiental e
valorização do funcionalismo municipal;
II - austeridade de utilização dos recursos públicos;
HI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio;
IV - incremento da receita tributária municipal através do
aperfeiçoamento dos sistemas de cadastramento, fiscalização e arrecadação;
V - observância dos princípios da legalidade, legitimidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e probidade administrativa:
VI - transparência na gestão fiscal.
Art. 14 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as fontes de recursos disponíveis.
Art. 15 - O Poder Executivo poderá incluir na proposta orçamentária,
se necessário, programas e projetos não elencados na presente Lei, desde que estejam garantidas as
fontes de recurso, ou que sejam financiados com recursos de outras esferas de Governo ou
provenientes de outras fontes, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 16 - A Lei Orçamentária Anual disporá sobre a transferência de
recursos para as entidades públicas e privadas, estas de cunho assistencial, cultural e desportivo,
reconhecidas como de Utilidade Pública Municipal, conforme estatui o art. 13, da Deliberação nº
27117 TCE/RJ e art. 26, da LC nº101/00.
$ 1 º- Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no
caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular há no mínimo 3 anos.
$2º-As entidades beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 17 - As receitas e as despesas dos orçamentos da administração
direta, das autarquias, fundos e das fundações instituídos e mantidos pelo Município, serão
classificadas e demonstradas segundo a legislação que rege a matéria.
$ 1º- Conforme o art. 8º, da Lei Complementar 101/2000, deverá ser
elaborado e publicado até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira
e o cronograma de execução mensal de desembolso.
$ 2º - Atendendo ao art. 13, da Lei Complementar 101/2000, no
prazo estipulado no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de
arrecadação, com especificação em separado, quando cabível, das medidas de combate a evasão e à
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
E A
“A
ca Elano
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da
evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
$ 3º - Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para
atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele que aconteceu,
de acordo com o parágrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 18 - Será realizado o controle orçamentário e financeiro apurado
bimestralmente, podendo aumentar ou diminuir as metas contidas no Anexo Metas Fiscais desta
Lei, tendo em vista a compatibilização entre receita e despesa a fim de manter o equilíbrio nas
contas públicas, em conformidade com o disposto no art. 4º, inciso I, alíneas 'a' e 'b' da Lei
Complementar Federal nº 101/00.
$ 1º - Em cumprimento ao art. 9º, da Lei Complementar 101/2000,
caso seja constatada a frustração na arrecadação da receita, capaz de comprometer a obtenção dos
resultados primário ou nominal previstos nesta lei, serão adotados procedimentos para limitação de
empenho e de movimentação financeira, fixado em ato próprio, tendo prioridade de limitação as
seguintes despesas:
T - Reduzir despesas com horas extras, ficando restrita às
necessidades emergenciais;
HI - Reduzir custos fixos com despesas de energia, telefonia,
combustível e outros que possam ser contingenciados:
HI - Eliminar concessão de auxílios e subvenções a entidades;
IV - Reduzir os investimentos programados e ainda não executados;
V- Eliminar vantagens temporárias concedidas a servidores;
VI - Exonerar ocupantes de cargos em comissão.
$ 2º- Exclui-se as despesas que constituem obrigação constitucional
ou legal, não sendo objeto de limitação de empenho despesas com:
T - Pessoal e encargos;
II - Dívida pública;
III - Precatórios;
IV - Educação, desde que necessária ao andamento do processo de
ensino;
V- Saúde, desde que necessária ao funcionamento das unidades e
serviços de saúde e atendimento ao público;
VT - Obras e investimentos já em andamento.
$ 3º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que
trata o $ 1º deste artigo, poderá ser suspensa ao todo ou em parte caso a situação de frustração de
receitas se reverta nos bimestres subsequentes.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
estan
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 19 - No projeto de Lei Orçamentária constará as seguintes
autorizações:
1 - Para abertura de créditos suplementares no percentual de 50%
(cinquenta por cento) do valor total fixado para a despesa;
H - Para realização de operações de crédito com destinação
específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, em especial ao Capítulo VII,
Seção IV, Subseção I, da Lei Complementar 101/00;
HI - Para realização de operações de crédito por antecipação de
receita orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial ao
Capítulo VII, Seção IV, Subseção III da Lei Complementar 101/2000;
IV - Tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração da
estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da administração direta,
das autarquias, fundos e fundações, adaptar o orçamento aprovado por lei específica à modificação
administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentárias, programas de trabalho e
elementos de despesa, necessário à redistribuição de saldos de dotações, observado o princípio do
equilíbrio orçamentário.
CAPÍTULO VT
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 20 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão
os Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus Fundos, Autarquias e Fundações.
Art. 21 - O orçamento fiscal compreenderá as dotações referentes aos
Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus Fundos, Autarquias e as Fundações,
excluindo-se as dotações destinadas à seguridade social.
Art. 22 - O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social das entidades e
órgãos da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos
pelo Poder Público.
Art. 23 - O orçamento da seguridade social incluirá os recursos
necessários a aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõem a
Emenda Constitucional nº. 29, de setembro de 2000.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 24 - Os recursos do Município destinados às ações e serviços
públicos de saúde, inclusive os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados
por meio do Fundo Municipal de Saúde e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Saúde, nos
termos do art. 77, 8 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25 - No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal
dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da
Lei Complementar nº 101/00.
$ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da administração direta ou
indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
$ 2º - Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de horas extras fica restrita
às necessidades emergenciais.
$3º- O Município poderá, obedecidas as normas que regulamentam
a utilização de recursos públicos, realizar concurso público para complementação do Quadro de
Pessoal em setores com carência fundamentada.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - É vedado consignar na de Lei Orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 27 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá apresentar
programação de despesas à conta de receitas decorrentes das alterações da legislação tributária
encaminhadas à Câmara Municipal.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria(Dcamarabarramansa rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
ed
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 28 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Art. 29 - Para fins do & 3º do art. 16 da Lei Complementar 101/00,
entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites do art. 75 e seus incisos, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 30 - A Lei Orçamentária e as de Créditos Adicionais só incluirão
novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do Patrimônio Público.
Art. 31 - A receita de capital derivada de alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público não poderá ser aplicada para financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores públicos.
Art. 32 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária que compreenda renúncia de receita deverá:
T - estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II - atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa da
Receita da Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as
Metas de Resultados Fiscais previstas no Anexo de Metas
Fiscais;
b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do
aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, de
ampliação da base de cálculo ou da criação de tributo.
Art. 33 - O Município poderá rever e atualizar a sua legislação
tributária.
Art. 34 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias
de cálculo, do exercício em vigor, para que, nos termos do art. 29-A, da Emenda Constitucional nº
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria(Dcamarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
25 e do 8 3º, do art. 12, da Lei Complementar 101/2000, possa encaminhar sua proposta
orçamentária.
Art. 35 - Poderá o Executivo adotar ações visando à implementação
de Termos de Convênios, Fundos, Parcerias, Acordos e Consórcios.
Art. 36 - O Poder Executivo poderá encaminhar expediente ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no
tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 37 - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
T — Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
II — As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
Art. 38 - Se o Projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31
de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
T- Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento de estagiários;
III - Pagamento do serviço da dívida;
IV - Transferências constitucionais e legais para os fundos
municipais legalmente constituídos;
V- Ações de prevenção, preparação e resposta a desastres:
VI — Outras despesas correntes de caráter inadiável.
Art. 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 25 DE junho DE 2025.
/
I FILHO Peblicado mo Boletim Informativo
Oficial da PMBM edição nº 1446.
de 2: 2
Rua República do Paraguai, 60 — Centro —- CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br

open original →