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norma nº 6105/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6105 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaDispõe sobre a compensação entre o Município de Barra Mansa e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa (SAAE-BM) e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEINº 6105 +DE 10 DE setembro DE 2025.
Ementa: Dispõe sobre a compensação entre o Município de Barra Mansa
e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa
(SAAE-BM) e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos
competentes, autorizado a realizar a compensação de créditos e débitos entre o Município de Barra Mansa
o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa (SAAE-BM), e vice-versa, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se:
IT — Créditos do Município: os valores referentes aos precatórios pagos pelo
Município de Barra Mansa em nome do SAAE-BM, a partir do exercício de 2014, devidamente
comprovados por meio de documentos contábeis e judiciais.
II — Débitos do Município: os valores devidos pelo Município de Barra
Mansa ao SAAE-BM a título de tarifas de água e esgoto, taxas, multas e quaisquer outras obrigações
financeiras decorrentes da prestação dos serviços.
III — Créditos do SAAE-BM: os valores devidos pelo Município de Barra
Mansa ao SAAE-BM a título de tarifas de água e esgoto, taxas, multas e quaisquer outras obrigações
financeiras decorrentes da prestação dos serviços.
IV — Débitos do SAAE-BM: os valores referentes aos precatórios pagos
pelo Município de Barra Mansa em nome do SAAE-BM, a partir do exercício de 2014.
Art. 3º- A compensação de que trata esta Lei será realizada mediante termo
de compensação, a ser celebrado entre o Município de Barra Mansa, representado pela Secretaria Municipal
de Finanças, e o SAAE-BM, representado por sua Diretoria Executiva.
$1º- O termo de compensação deverá discriminar claramente os valores a
serem compensados, com a devida identificação dos créditos e débitos correspondentes, e será instruído
com a documentação comprobatória de ambos os lados.
$2º- A compensação poderá ser total ou parcial, observando-se sempre o
menor valor entre os créditos e débitos recíprocos.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)35128888- Site
www.barramansa.rj.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 4º - Para que a compensação das dívidas seja válida, é imprescindível que os
seguintes requisitos sejam cumulativamente atendidos:
1 - Reciprocidade das Dívidas: As partes devem ser, ao mesmo tempo, credoras
e devedoras uma da outra. Ou seja, o Município deve ter um crédito contra o SAAE-BM, e o SAAE-BM,
um crédito contra o Município.
II — Liquidez das Dívidas: As dívidas a serem compensadas devem ser certas
quanto à sua existência e determinadas quanto ao seu valor, ou facilmente determináveis por simples
cálculo.
III — Fungibilidade das Dívidas: As dívidas devem ser de coisas fungíveis entre
si, tratando-se de obrigações em dinheiro ou equivalente.
IV — Exigibilidade das Dívidas: As dívidas devem ser exigíveis, ou seja, o prazo
para pagamento já deve ter vencido, e não pode haver condição suspensiva que impeça sua cobrança
imediata.
Art. 5º - Os valores dos precatórios pagos pelo Município em nome do SAAE-
BM, devidamente comprovados, serão considerados como crédito do Município para fins de compensação
com os débitos do SAAE-BM relativos às tarifas de água e esgoto e demais obrigações, obedecendo à
ordem cronológica dos precatórios.
Parágrafo único - Da mesma forma, os valores devidos pelo Município ao
SAAE-BM a título de tarifas e outras obrigações poderão ser compensados com os créditos do SAAE-BM
em face do Município.
Art. 6º- A compensação de que trata esta Lei não implica em renúncia de receita
para nenhuma das partes, mas sim na regularização de contas recíprocas, visando à eficiência e
transparência na gestão dos recursos públicos.
Art. 7º- O Poder Executivo deverá regulamentar, no que couber, a aplicação desta
Lei, em especial quanto aos procedimentos operacionais para a efetivação das compensações.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 10 DE setembro DE 2025.
Publicado no Boletim Informasso
Oficial da PMBM edição nº. 1457.
deli L04 445
Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1487
NOTÍCIAOFICIAL
12 de setembro de 2025 - PÁGINA 7
Conselhos Municipais, seus membros titulares e suplentes, bem como respectivas le-
gislações de criação e atos de nomeação;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento e controle da frequência dos
membros titulares e suplentes nas reuniões dos Conselhos.
DETERMINO
Art. 1º - Todos os Secretários(as) Municipais, Coordenadores(as), Diretores(as)e de-
mais responsáveis por Conselhos Municipais vinculados às suas pastas deverão:
1. Identificar os Conselhos Municipais sob sua responsabilidade;
2. Informar a relação nominal completa de todos os membros (titulares e suplentes)
com seus respectivos cargos/funções, entidade que representam, atos de nomeação e
período de mandato;
3. Encaminhar cópia do ato normativo de criação do Conselho e, se houver, do Regi-
mento Interno vigente;
4. Atualizar os dados institucionais de cada Conselho (endereço, telefone, e-mail, ca-
lendário de reuniões).
5. Designar um membro do Conselho para ser responsável na comunicação com a
Secretaria de Governo (nome, telefone, e-mail).
6. Publicar, em até 15 dias após o recebimento desta Ordem de Serviço, a relação atu-
alizada dos Conselhos Municipais no Portal da Transparência do Município.
Art. 2º - As informações requeridas no Art. 1º deverão ser consolidadas e enviadas à Se-
cretaria Municipal de Governo até o dia 23 de setembro de 2025, em formato digital e
devidamente assinado pelo Presidente de cada Conselho Municipal, através do e-mail:
governo(Qbarramansa.rj.gov.br
Art. 3º - Os membros (titulares e/ou suplentes) deverão comparecer em todas as reu-
niões. Excepcionalidades de não comparecimento deverão ser justificadas formalmente
pelo(a) responsável da pasta ou Presidente do Conselho.
Art. 4º - O não cumprimento desta Ordem de Serviço ocasionará em sanção ad-
ministrativa.
Art. 5º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revogando
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 08 de setembro de 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
Prefeito
ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVAE EU SANCIONO ASEGUINTE:
LEI Nº 6105, DE 10 DE setembro DE 2025.
Ementa: Dispõe sobre a compensação entre o Município de Barra Mansa e o Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa (SAAE-BM) e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes,
autorizado a realizar a compensação de créditos e débitos entre o Município de Barra
Mansa o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa (SAAE-BM), e vice-versa,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se:
1 — Créditos do Município: os valores referentes aos precatórios pagos pelo Município
de Barra Mansa em nome do SAAE-BM, a partir do exercício de 2014, devidamente
comprovados por meio de documentos contábeis e judiciais.
H — Débitos do Município: os valores devidos pelo Município de Barra Mansa ao SAAE-
-BM a título de tarifas de água e esgoto, taxas, multas e quaisquer outras obrigações
financeiras decorrentes da prestação dos serviços.
HI — Créditos do SAAE-BM: os valores devidos pelo Município de Barra Mansa ao SAAE-
-BM a título de tarifas de água e esgoto, taxas, multas e quaisquer outras obrigações
financeiras decorrentes da prestação dos serviços.
IV — Débitos do SAAE-BM: os valores referentes aos precatórios pagos pelo Município
de Barra Mansa em nome do SAAE-BM, a partir do exercício de 2014.
Art. 3º- A compensação de que trata esta Lei será realizada mediante termo de compen-
sação, a ser celebrado entre o Município de Barra Mansa, representado pela Secretaria
Municipal de Finanças, e o SAAE-BM, representado por sua Diretoria Executiva.
$ 1º - O termo de compensação deverá discriminar claramente os valores a serem com-
pensados, com a devida identificação dos créditos e débitos correspondentes, e será
instruído com a documentação comprobatória de ambos os lados.
$2º - A compensação poderá ser total ou parcial, observando-se sempre o menor valor
entre os créditos e débitos recíprocos.
Art. 4º - Para que a compensação das dívidas seja válida, é imprescindível que os se-
guintes requisitos sejam cumulativamente atendidos:
1- Reciprocidade das Dívidas: As partes devem ser, ao mesmo tempo, credoras e de-
vedoras uma da outra. Ou seja, o Município deve ter um crédito contra o SAAE-BM, e o
SAAE-BM, um crédito contra o Município.
! — Liquidez das Dívidas: As dívidas a serem compensadas devem ser certas quanto
à sua existência e determinadas quanto ao seu valor, ou facilmente determináveis por
simples cálculo.
Hl- Fungibilidade das Dívidas: As dívidas devem ser de coisas fungíveis entre si, tratando-
-se de obrigações em dinheiro ou equivalente.
IV — Exigibilidade das Dívidas: As dívidas devem ser exigíveis, ou seja, o prazo para
pagamento já deve ter vencido, e não pode haver condição suspensiva que impeça sua
cobrança imediata.
Art. 5º - Os valores dos precatórios pagos pelo Município em nome do SAAE-BM,
devidamente comprovados, serão considerados como crédito do Município para fins
de compensação com os débitos do SAAE-BM relativos às tarifas de água e esgoto e
demais obrigações, obedecendo à ordem cronológica dos precatórios.
Parágrafo único - Da mesma forma, os valores devidos pelo Município ao SAAE-BM
a título de tarifas e outras obrigações poderão ser compensados com os créditos do
SAAE-BM em face do Município.
Art. 6º - A compensação de que trata esta Lei não implica em renúncia de receita para
nenhuma das partes, mas sim na regularização de contas recíprocas, visando à eficiência
e transparência na gestão dos recursos públicos.
Art. 7º-O Poder Executivo deverá regulamentar, no que couber, a aplicação desta Lei, em
especial quanto aos procedimentos operacionais para a efetivação das compensações.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 10 DE setembro DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6106, DE 10 DE setembro DE 2025.
Ementa: Altera a Lei 3.583 de 25 de janeiro de 2006 e dá outras
providências.
Art. 1º - O Inciso | do artigo 1º da Lei 3.583 de 25 de janeiro de 2006 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“I— Prestar assistência médica ambulatorial aos servidores ativos, inativos, pensionistas e
dependentes, integrantes da Administração Direta, Indireta, suas Autarquias, Fundações
e da Câmara Municipal.”
Art. 2º- O artigo 1º da Lei 3.583 de 25 de janeiro de 2006 passa a vigorar acrescido de
parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo Único - O FUNDAMP não terá serviços hospitalares e nem procedimentos
cirúrgicos.”
Art. 3- O caput do artigo 3º da Lei 3.583 de 25 de janeiro de 2006 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º - À filiação ao FUNDAMP é facultativa, ou seja, opcional ao servidor.”
Art. 4º- Fica alterado o artigo 5º da Lei 3.583 de 25 de janeiro de 2006 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-As contribuições devidas pelos servidores filiados ao FUNDAMP serão de acordo
com a tabela constante no anexo | desta Lei.

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