| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6105 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a compensação entre o Município de Barra Mansa e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa (SAAE-BM) e dá outras providências. |
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; CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEINº 6105 +DE 10 DE setembro DE 2025. Ementa: Dispõe sobre a compensação entre o Município de Barra Mansa e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa (SAAE-BM) e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a realizar a compensação de créditos e débitos entre o Município de Barra Mansa o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa (SAAE-BM), e vice-versa, observadas as disposições desta Lei. Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se: IT — Créditos do Município: os valores referentes aos precatórios pagos pelo Município de Barra Mansa em nome do SAAE-BM, a partir do exercício de 2014, devidamente comprovados por meio de documentos contábeis e judiciais. II — Débitos do Município: os valores devidos pelo Município de Barra Mansa ao SAAE-BM a título de tarifas de água e esgoto, taxas, multas e quaisquer outras obrigações financeiras decorrentes da prestação dos serviços. III — Créditos do SAAE-BM: os valores devidos pelo Município de Barra Mansa ao SAAE-BM a título de tarifas de água e esgoto, taxas, multas e quaisquer outras obrigações financeiras decorrentes da prestação dos serviços. IV — Débitos do SAAE-BM: os valores referentes aos precatórios pagos pelo Município de Barra Mansa em nome do SAAE-BM, a partir do exercício de 2014. Art. 3º- A compensação de que trata esta Lei será realizada mediante termo de compensação, a ser celebrado entre o Município de Barra Mansa, representado pela Secretaria Municipal de Finanças, e o SAAE-BM, representado por sua Diretoria Executiva. $1º- O termo de compensação deverá discriminar claramente os valores a serem compensados, com a devida identificação dos créditos e débitos correspondentes, e será instruído com a documentação comprobatória de ambos os lados. $2º- A compensação poderá ser total ou parcial, observando-se sempre o menor valor entre os créditos e débitos recíprocos. Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)35128888- Site www.barramansa.rj.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 4º - Para que a compensação das dívidas seja válida, é imprescindível que os seguintes requisitos sejam cumulativamente atendidos: 1 - Reciprocidade das Dívidas: As partes devem ser, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra. Ou seja, o Município deve ter um crédito contra o SAAE-BM, e o SAAE-BM, um crédito contra o Município. II — Liquidez das Dívidas: As dívidas a serem compensadas devem ser certas quanto à sua existência e determinadas quanto ao seu valor, ou facilmente determináveis por simples cálculo. III — Fungibilidade das Dívidas: As dívidas devem ser de coisas fungíveis entre si, tratando-se de obrigações em dinheiro ou equivalente. IV — Exigibilidade das Dívidas: As dívidas devem ser exigíveis, ou seja, o prazo para pagamento já deve ter vencido, e não pode haver condição suspensiva que impeça sua cobrança imediata. Art. 5º - Os valores dos precatórios pagos pelo Município em nome do SAAE- BM, devidamente comprovados, serão considerados como crédito do Município para fins de compensação com os débitos do SAAE-BM relativos às tarifas de água e esgoto e demais obrigações, obedecendo à ordem cronológica dos precatórios. Parágrafo único - Da mesma forma, os valores devidos pelo Município ao SAAE-BM a título de tarifas e outras obrigações poderão ser compensados com os créditos do SAAE-BM em face do Município. Art. 6º- A compensação de que trata esta Lei não implica em renúncia de receita para nenhuma das partes, mas sim na regularização de contas recíprocas, visando à eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos. Art. 7º- O Poder Executivo deverá regulamentar, no que couber, a aplicação desta Lei, em especial quanto aos procedimentos operacionais para a efetivação das compensações. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 10 DE setembro DE 2025. Publicado no Boletim Informasso Oficial da PMBM edição nº. 1457. deli L04 445 Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1487 NOTÍCIAOFICIAL 12 de setembro de 2025 - PÁGINA 7 Conselhos Municipais, seus membros titulares e suplentes, bem como respectivas le- gislações de criação e atos de nomeação; CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento e controle da frequência dos membros titulares e suplentes nas reuniões dos Conselhos. DETERMINO Art. 1º - Todos os Secretários(as) Municipais, Coordenadores(as), Diretores(as)e de- mais responsáveis por Conselhos Municipais vinculados às suas pastas deverão: 1. Identificar os Conselhos Municipais sob sua responsabilidade; 2. Informar a relação nominal completa de todos os membros (titulares e suplentes) com seus respectivos cargos/funções, entidade que representam, atos de nomeação e período de mandato; 3. Encaminhar cópia do ato normativo de criação do Conselho e, se houver, do Regi- mento Interno vigente; 4. Atualizar os dados institucionais de cada Conselho (endereço, telefone, e-mail, ca- lendário de reuniões). 5. Designar um membro do Conselho para ser responsável na comunicação com a Secretaria de Governo (nome, telefone, e-mail). 6. Publicar, em até 15 dias após o recebimento desta Ordem de Serviço, a relação atu- alizada dos Conselhos Municipais no Portal da Transparência do Município. Art. 2º - As informações requeridas no Art. 1º deverão ser consolidadas e enviadas à Se- cretaria Municipal de Governo até o dia 23 de setembro de 2025, em formato digital e devidamente assinado pelo Presidente de cada Conselho Municipal, através do e-mail: governo(Qbarramansa.rj.gov.br Art. 3º - Os membros (titulares e/ou suplentes) deverão comparecer em todas as reu- niões. Excepcionalidades de não comparecimento deverão ser justificadas formalmente pelo(a) responsável da pasta ou Presidente do Conselho. Art. 4º - O não cumprimento desta Ordem de Serviço ocasionará em sanção ad- ministrativa. Art. 5º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revogando as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 08 de setembro de 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO Prefeito ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVAE EU SANCIONO ASEGUINTE: LEI Nº 6105, DE 10 DE setembro DE 2025. Ementa: Dispõe sobre a compensação entre o Município de Barra Mansa e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa (SAAE-BM) e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a realizar a compensação de créditos e débitos entre o Município de Barra Mansa o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa (SAAE-BM), e vice-versa, observadas as disposições desta Lei. Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se: 1 — Créditos do Município: os valores referentes aos precatórios pagos pelo Município de Barra Mansa em nome do SAAE-BM, a partir do exercício de 2014, devidamente comprovados por meio de documentos contábeis e judiciais. H — Débitos do Município: os valores devidos pelo Município de Barra Mansa ao SAAE- -BM a título de tarifas de água e esgoto, taxas, multas e quaisquer outras obrigações financeiras decorrentes da prestação dos serviços. HI — Créditos do SAAE-BM: os valores devidos pelo Município de Barra Mansa ao SAAE- -BM a título de tarifas de água e esgoto, taxas, multas e quaisquer outras obrigações financeiras decorrentes da prestação dos serviços. IV — Débitos do SAAE-BM: os valores referentes aos precatórios pagos pelo Município de Barra Mansa em nome do SAAE-BM, a partir do exercício de 2014. Art. 3º- A compensação de que trata esta Lei será realizada mediante termo de compen- sação, a ser celebrado entre o Município de Barra Mansa, representado pela Secretaria Municipal de Finanças, e o SAAE-BM, representado por sua Diretoria Executiva. $ 1º - O termo de compensação deverá discriminar claramente os valores a serem com- pensados, com a devida identificação dos créditos e débitos correspondentes, e será instruído com a documentação comprobatória de ambos os lados. $2º - A compensação poderá ser total ou parcial, observando-se sempre o menor valor entre os créditos e débitos recíprocos. Art. 4º - Para que a compensação das dívidas seja válida, é imprescindível que os se- guintes requisitos sejam cumulativamente atendidos: 1- Reciprocidade das Dívidas: As partes devem ser, ao mesmo tempo, credoras e de- vedoras uma da outra. Ou seja, o Município deve ter um crédito contra o SAAE-BM, e o SAAE-BM, um crédito contra o Município. ! — Liquidez das Dívidas: As dívidas a serem compensadas devem ser certas quanto à sua existência e determinadas quanto ao seu valor, ou facilmente determináveis por simples cálculo. Hl- Fungibilidade das Dívidas: As dívidas devem ser de coisas fungíveis entre si, tratando- -se de obrigações em dinheiro ou equivalente. IV — Exigibilidade das Dívidas: As dívidas devem ser exigíveis, ou seja, o prazo para pagamento já deve ter vencido, e não pode haver condição suspensiva que impeça sua cobrança imediata. Art. 5º - Os valores dos precatórios pagos pelo Município em nome do SAAE-BM, devidamente comprovados, serão considerados como crédito do Município para fins de compensação com os débitos do SAAE-BM relativos às tarifas de água e esgoto e demais obrigações, obedecendo à ordem cronológica dos precatórios. Parágrafo único - Da mesma forma, os valores devidos pelo Município ao SAAE-BM a título de tarifas e outras obrigações poderão ser compensados com os créditos do SAAE-BM em face do Município. Art. 6º - A compensação de que trata esta Lei não implica em renúncia de receita para nenhuma das partes, mas sim na regularização de contas recíprocas, visando à eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos. Art. 7º-O Poder Executivo deverá regulamentar, no que couber, a aplicação desta Lei, em especial quanto aos procedimentos operacionais para a efetivação das compensações. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 10 DE setembro DE 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEI Nº 6106, DE 10 DE setembro DE 2025. Ementa: Altera a Lei 3.583 de 25 de janeiro de 2006 e dá outras providências. Art. 1º - O Inciso | do artigo 1º da Lei 3.583 de 25 de janeiro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “I— Prestar assistência médica ambulatorial aos servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes, integrantes da Administração Direta, Indireta, suas Autarquias, Fundações e da Câmara Municipal.” Art. 2º- O artigo 1º da Lei 3.583 de 25 de janeiro de 2006 passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo Único - O FUNDAMP não terá serviços hospitalares e nem procedimentos cirúrgicos.” Art. 3- O caput do artigo 3º da Lei 3.583 de 25 de janeiro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - À filiação ao FUNDAMP é facultativa, ou seja, opcional ao servidor.” Art. 4º- Fica alterado o artigo 5º da Lei 3.583 de 25 de janeiro de 2006 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º-As contribuições devidas pelos servidores filiados ao FUNDAMP serão de acordo com a tabela constante no anexo | desta Lei.