br-locleg corpus explorer

← Barra Mansa (RJ)

norma nº 6115/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6115 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaInstitui a Politica Municipal de Proteção e Defesa Civil - PMPDEC; dispõe sobre o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC; cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC; cria o Fundo Municipal e Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC e dá outras providências.
native_id5440

Originating matéria

matéria 10553 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 19

1446
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEINº 6115 DE 07 DE novembro DE 2025.
Ementa:Institui a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil -
PMPDEC; dispõe sobre o Sistema Municipal de Proteção
e Defesa Civil - SIMPDEC; cria o Conselho Municipal
de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC; cria o Fundo
Municipal e Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL — PMPDEC
SEÇÃO I
DIRETRIZES E OBJETIVOS.
Art. 1º- A Política Municipal de Proteção e Defesa Civil - PMPDEC
abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção
e defesa civil.
Parágrafo Único - A PMPDEC deve integrar-se às políticas de
ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas,
gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais
políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 2º- São diretrizes da PMPDEC:
1 - Atuação articulada entre as três esferas de governo para redução
de desastres e apoio às comunidades atingidas;
IJ - Abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria(Dcamarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.b;
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IH - Prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de
desastres;
IV - Adoção das bacias hidrográficas como unidades de análise das
ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d'água;
V- Planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de
risco e incidência de desastres no território municipal; e
VI - Participação da sociedade civil.
Art. 3º- São objetivos da PMPDEC:
1 - Reduzir os riscos de desastres;
JH - Prestar socorro e assistência às populações atingidas por
desastres;
II - Recuperar as áreas afetadas por desastres;
IV- Incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção
e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;
V- Promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
VI - Estimular o desenvolvimento do município enquanto cidade
resiliente e os objetivos de desenvolvimento sustentável, conforme critérios de organizações
internacionais, e os processos sustentáveis de urbanização;
VII - Promover a identificação e avaliação das ameaças,
suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
VII - Monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos,
geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
IX - Produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência
de desastres naturais;
X- Estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural,
tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida
humana;
XT - Combater e fiscalizar a ocupação de áreas ambientalmente
vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.r).gov.br
ta,
REA
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XII - Estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia
em local seguro;
XII - Desenvolver consciência municipal acerca dos riscos de
desastre;
XIV - Orientar as comunidades a adotarem comportamentos
adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção; e
XV - Integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos
do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC na previsão e no controle dos efeitos
negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente.
SEÇÃO
ATRIBUIÇÕES DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 4º- São atribuições da Coordenadoria Municipal de Proteção
e Defesa Civil:
I- Coordenar as ações do SIMPDEC, em articulação com a União e
os Estados;
: JX - Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento
municipal;
JH -Identificar e mapear as áreas de risco de desastres bem
como realizar o acompanhamento das obras de estabilização de encostas;
IV- Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e atuar
de maneira a evitar novas ocupações nessas áreas;
V - Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o
caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das
edificações vulneráveis;
VI - Apoiar os demais órgãos da administração municipal na .
organização e administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de
desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria(Dcamarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.r).gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VII - Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência
de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações
emergenciais em circunstâncias de desastres;
VII - Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano
de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
* IX - Apoiar os demais órgãos da administração municipal na coleta,
distribuição e controle de suprimentos em situações de desastre;
X- Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por
desastres;
XT - Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de
desastres e as atividades de proteção civil no Município;
XII - Estimular a participação de entidades privadas, associações de
voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e
comunitárias nas ações do SIMPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários e
núcleos comunitários de proteção e defesa civil para atuação conjunta com as comunidades
apoiadas;
XII - Desenvolver cultura municipal de prevenção
de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência acerca dos riscos de desastre no
município;
XTV - Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou
minimizar a ocorrência de desastres;
XV- Incentivar a reorganização do setor produtivo e a reestruturação
econômica das áreas atingidas por desastres;
XVI - Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres
em escolas, hospitais e edificações de reunião de público situados em áreas de risco;
XVII - Oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de
proteção e defesa civil;
XVII - Fornecer dados e informações para o sistema nacional
de informações e monitoramento de desastres;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro - CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.r;.gov.br — Site www.camarabarramansa.r).gov.br
Es a
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XIX - Apoiar os demais órgãos da administração municipal na
promoção de solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres; e
XX - Lançar resoluções e editais para financiamento de projetos de
Proteção e Defesa Civil.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SIMPDEC
SEÇÃO 1
DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 5º - O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil -
SIMPDEC será constituído pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, pelas
entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil e pela
comunidade, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo Único - O SIMPDEC terá por finalidade contribuir no
processo de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de
proteção e defesa civil.
Art. 6º - As ações de proteção e defesa civil são articuladas pelos
órgãos e entidades que constituem o SIMPDEC, objetivam, fundamentalmente, a redução dos
desastres e apoio às comunidades atingidas e compreendem os seguintes aspectos globais:
I- Prevenção;
II - Mitigação;
JH - Preparação;
IV - Resposta; e
V- Recuperação.
Art. 7º - O SIMPDEC tem por finalidade:
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I - Planejar e promover a proteção e a defesa contra desastres
naturais, antropogênicos e mistos, no município;
JH - Atuar na iminência e em circunstâncias de desastres; e
HI -Prevenir oureduzir danos, socorrer e assistir populações afetadas,
assim como reabilitar e recuperar os cenários dos desastres.
Art. 8º- Integram o SIMPDEC:
1 - Órgão Central: a Defesa Civil Municipal, responsável pela
articulação, coordenação e supervisão técnica do Sistema;
II - Órgãos Setoriais: órgãos da Administração Pública Municipal,
direta e indireta, que apoiam o Órgão Central com o objetivo de garantir atuação sistêmica; e
HI - Órgãos de Apoio: órgãos e entidades públicas e privadas,
associações de voluntários e comunitárias, Núcleos de Proteção e Defesa Civil, e organizações
não-governamentais.
SEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SIMPDEC
Art. 9º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil,
na qualidade de Órgão Central do SIMPDEC, compete:
1 - Coordenar a atuação dos órgãos municipais integrantes do
SIMPDEC, quando do atendimento a situações de anormalidade, articulando-os com os da esfera
estadual, federal e a iniciativa privada;
IZ - Acompanhar e orientar as ações desenvolvidas pelos órgãos
integrantes do SIMPDEC,;
HI - Sugerir áreas prioritárias para intervenções que contribuam para
minimizar as vulnerabilidades do Município;
IV- Sistematizar e integrar informações no âmbito do SIMPDEC,
Rua Repúblic: do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.r).gov.br
RPE R
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
V - Acompanhar a elaboração de planos de contingência de defesa
civil e demais planos existentes, bem como de projetos relacionados ao tema, garantindo a
participação dos integrantes do SIMPDEC;
VI - Promover a capacitação em ações de proteção e defesa civil para
representantes do SIMPDEC,;
VII - Propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a declaração de
situação de emergência ou de estado de calamidade pública, quando a situação assim requerer;
VIII - Orientar tecnicamente os representantes dos Órgãos Setoriais
na organização e implantação de comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta
gerencial, em circunstâncias de desastres, para coordenar as ações emergenciais;
IX - Dar prioridade às ações de prevenção relacionadas com os
principais riscos identificados;
X- Promover a participação e capacitação da comunidade através dos
núcleos comunitários de proteção e defesa civil, especialmente nas atividades de prevenção, ações
de resposta a desastres, reconstrução e recuperação;
XI - Difundir os princípios de proteção e defesa civil nas escolas,
priorizando aquelas localizadas próximas às áreas mais vulneráveis;
XII - Vistoriar edificações e áreas de risco promovendo em
articulação com o SIMPDEC, intervenções preventivas, incluindo a interdição das edificações e,
quando for o caso, a evacuação da população vulnerável;
XUI - Implantar banco de dados e elaborar mapas temáticos sobre
ameaças múltiplas, vulnerabilidades, nível de risco e recursos disponíveis para o apoio às
operações emergenciais;
XIV - Manter o Órgão Estadual de Defesa Civil e a Secretaria
Nacional de Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção
civil no âmbito do Município;
XV - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas
por desastres;
Rua Repúblic: do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.r;.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XVI - Promover a criação e a integração de centros de operações,
incrementando as atividades de monitoramento, alerta e alarme, com o objetivo de aperfeiçoar a
previsão de desastres;
XVI - Elaborar o Plano de Ação do Sistema, com a participação dos
representantes dos Órgãos Setoriais, definindo estratégias de atuação;
XVIII - Incentivar a formação de Núcleos de Proteção e Defesa
Civil, em áreas vulneráveis a acidentes e promover o treinamento, para uma atuação conjunta;
XIX - Estimular a participação de entidades privadas, associações de
voluntários, clubes de serviço, organizações não governamentais e associações de classe e
comunitárias, nas ações de proteção e defesa civil;
XX - Manter atualizados cadastros das áreas vulneráveis à ocorrência
de desastres;
XXI - Promover a integração permanente do Sistema Municipal com
os Sistemas Estadual e Federal;
XXII - Manter equipe em plantão permanente, para atendimento às
situações de anormalidade;
XXI - Realizar campanhas educativas com a finalidade de difundir
na comunidade noções de proteção e Defesa Civil;
- XXIV - Desencadear ações de proteção e defesa civil em casos de
situação de emergência ou estado de calamidade pública;
XXV - Realizar regularmente, nas áreas de risco, exercícios
simulados;
XXVI - Difundir, mediante órgãos de imprensa, informações acerca
dos planos e atividades da Defesa Civil;
XXVII - Convocar técnicos dos Órgãos Setoriais para apoiarem o
Órgão Central na realização de vistorias;
XXVIII - Promover ações preventivas nas áreas vulneráveis à
ocorrência de acidentes, visando minimizar os impactos dos eventos adversos;
XXIX- Atuar no restabelecimento da situação de normalidade nas
áreas atingidas por desastres; e
Rua República do Paraguai, 60 — Centro —- CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria ()cainarabarramansa.r).gov.br — Site www.camarabarramansa.r).gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXX - Emitir relatórios circunstanciados de áreas atingidas por
desastres.
Art. 10 - Aos Órgãos Setoriais do SIMPDEC, além das atribuições
previstas em regimento interno de cada órgão ou entidade, compete, aos demais órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, dentro de suas atribuições e sempre que
requisitados, fornecer apoio necessário ao SIMPDEC, ficando assegurada a prioridade ao
atendimento das solicitações pelo Órgão Central.
Art. 11 - Aos Órgãos de Apoio do SIMPDEC, que se caracterizam
como prestadores de serviços essenciais à população da cidade, compete, cooperativamente e
dentro de suas atribuições, prestar ao Órgão Central o apoio necessário para o desenvolvimento de
suas ações, sobretudo quando do acontecimento de situações adversas.
Art, 12 - Todos os Órgãos Setoriais e de Apoio que participam do
SIMPDEC deverão indicar representantes e suplentes para atuar junto ao Órgão Central.
Parágrafo Único - Os representantes e suplentes dos Órgãos Setoriais
deverão ser indicados mediante ato próprio do dirigente do órgão ou entidade, devendo ser
autorizados a mobilizar os recursos humanos e materiais de suas respectivas unidades, para emprego
imediato nas ações de proteção e defesa civil, quando solicitados pelo Órgão Central.
Art. 13 - Os Órgãos Setoriais que compõem o SIMPDEC devem
elaborar e encaminhar, ao Órgão Central, plano específico na sua área de atuação, visando
estruturar-se para atender a todas as fases referentes ao art. 6º no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 14 - Como medidas preliminares à situação de emergência ou ao
estado de calamidade pública e por solicitação do Órgão Central, poderão ser estabelecidas na
Administração Pública Municipal regimes de alerta e prontidão.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria(Dcamarabarramansa.x).gov.br — Site www .camarabarramansa.r).gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 15 - A Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública
serão decretados pelo Chefe do Executivo Municipal, de acordo com as disposições da Instrução
Normativa do Ministério da Integração nº 01, de 24 de agosto de 2012, que estabelece
procedimentos e critérios para a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade
Pública.
Art. 16 - O Órgão Central poderá, em situações de anormalidade,
requisitar, temporariamente, servidores, recursos materiais, veículos e equipamentos de órgãos ou
entidades integrantes do SIMPDEC, sempre que necessários às ações de defesa civil.
Art. 17 - A participação efetiva em trabalhos de defesa civil, quando
da ocorrência de eventos adversos, será considerada serviço relevante ao Município e à população,
devendo tal informação ser anotada na ficha funcional do servidor.
Art. 18 - Para cumprimento das responsabilidades que lhes são
atribuídas nesta Lei, os órgãos e entidades públicas municipais integrantes do SIMPDEC utilizarão
recursos próprios, alocados em dotações orçamentárias específicas.
CAPÍTULO IH
CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC
Art. 19 - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil -
COMPDEC, órgão encarregado de apoiar a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil,
vinculado à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo Único - O COMDEC é um órgão colegiado, de
composição paritária entre o Poder Público, a Sociedade Civil e outras instituições, de caráter
permanente, deliberativo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e de acompanhamento
das políticas públicas implementadas pelo Município de Barra Mansa, nas ações de Proteção e
Defesa Civil.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.r;.gov.br — Site www .camarabarramansa.r).gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 20 - Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil do
Município de Barra Mansa — COMDEC:
1 - Formular e propor diretrizes para apoiar e fomentar as políticas
governamentais de Proteção e Defesa Civil, visando à prevenção, preparação, mitigação, resposta
e recuperação voltadas à proteção da sociedade;
JH - Propor aperfeiçoamento da Política Municipal relacionada à
Proteção e Defesa Civil;
JH - Propor melhorias para os serviços de Proteção e Defesa Civil
prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;
IV- Auxiliar o Poder Executivo na definição da política a ser adotada
para o atendimento das necessidades de Proteção e Defesa Civil, desenvolvendo estudos e
pesquisas, e acompanhando a elaboração de programas de governo;
V- Promover a difusão de informações e conhecimentos, na área de
Proteção e Defesa Civil, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em
geral;
VI - Desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos, atividades e
outros atos relevantes à melhoria das ações de Proteção e Defesa Civil, no município de Barra
Mansa;
VIH - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com
entidades públicas e privadas, nacionais € internacionais, de pesquisa e atividades ligadas à área
de Proteção e Defesa Civil;
VIII - Apoiar as realizações concernentes à Proteção e Defesa Civil;
IX - Promover articulações e intercâmbios com organizações
nacionais e internacionais afins;
X - Promover, individualmente ou em parceria com entidades afins,
iniciativas e campanhas de promoção de medidas que visem à Proteção e Defesa Civil;
XT - Organizar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal de
Proteção e Defesa Civil, em consonância com a Conferência Estadual e Nacional;
XI - Elaborar o seu regimento interno, no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados da publicação desta Lei;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria(Deuinarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Eca
XIH - Fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC,;
XTV - Responder sobre matérias de sua competência; e
XV - Sugerir critérios para programação financeira e orçamentária
do FUMPDEC.
Art. 21 - Para a consecução de suas propostas, poderá o Conselho
solicitar ao Poder Público Municipal, recursos que se fizerem necessários, cabendo a este avaliar
a viabilidade.
Art. 22 - O COMPDEC será composto por 26 (vinte e seis)
membros, sendo 13 (treze) representantes do Poder Público e 13 (treze) representantes da
sociedade civil organizada e outras instituições, distribuídos da seguinte forma:
I- Representantes do Poder Público Municipal:
«) 01 (um) representantes da Coordenadoria Municipal de Proteção
- e Defesa Civil;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Manutenção
Urbana - SMMU;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Direitos Humanos - SMASDH;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável - SMMADS;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação -
SME;
S) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
8) 0l(um) representante do Sistema Autônomo de Água e Esgoto
- SAAE;
h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano - SMPU;
) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria(Wcamarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.r.gov.br
ER
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Desenvolvimento Rural — SMDR;
i) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ordem
Pública - SMOP;
1) 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal — GCM;
m) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Barra Mansa —
CMBM.
II - Representantes da Sociedade Civil e outras instituições:
a) 01 (um) representante da Concessionária de Gás
Natural do Município;
b) 01 (um) representante da Concessionária de Energia Elétrica
do Município;
c) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia - CREA;
d) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil —
OAB;
e) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ;
2) 02 (dois) representantes de empresas, regularmente instaladas
e em funcionamento, no Município de Barra Mansa;
8) 02 (três) representantes de entidades de ensino e pesquisa;
h) 02 (três) representantes de ONG's e entidades vinculadas as
políticas de Proteção e Defesa Civil;
à) 01 (um) representante de associações e entidades empresariais.
81º - Os representantes do Poder Público Municipal e seus
respectivos suplentes serão indicados e nomeados pelo Chefe do Executivo, no prazo de até 15
(quinze) dias, contados da publicação desta Lei;
$2º- Os representantes indicados nas alíneas “a” a “i” do inciso II, e
seus respectivos suplentes, serão indicados formalmente por sua respectiva Entidade/Órgão de
origem, por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias da apresentação formal do convite, respeitando
Rua República do Paraguai, 60 — Centro - CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
UL
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
o prazo.
Art. 23 - Cada membro titular do COMDELC terá um suplente que o
substituirá em caso de impedimento.
Art. 24 - O exercício das funções dos membros do COMDEC será
gratuito, sendo considerado prestação de serviço de relevante valor social.
Art 25 - O quórum para realização das reuniões ordinárias e
extraordinárias do COMDEC será definido em seu regimento interno.
Art. 26 - As sessões do COMDEC serão públicas e os atos deverão
ser amplamente divulgados.
Art. 27 - Os membros do COMDELC terão mandato de 02 (dois) anos,
sendo permitida a recondução por igual período.
Art. 28 - O COMDELC será presidido pela Coordenadoria Municipal
de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo Único - O Vice-Presidente do COMPDEC será um
membro da sociedade civil, eleito em Assembleia Extraordinária.
Art. 29 - O plenário do COMDEC reunir-se-á, ordinariamente, uma
“vez por mês, de acordo com calendário anual estabelecido em sua primeira reunião e,
extraordinariamente, quando algum fato o exigir por convocação de seu Presidente.
Parágrafo Único - Em caso de recusa do Presidente em convocar a
reunião ordinária mensal, desde que esta recusa não configure impossibilidade amparada pela lei,
a maioria simples dos membros do COMDEC pode providenciar a convocação, indicando, no
mesmo ato, quem compõe a referida maioria, quem assinará o edital de convocação e quem
presidirá a reunião.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 30 - Câmaras Técnicas e Comissões poderão ser criadas e
instituídas por deliberação da plenária e serão disciplinadas pelo Regimento Interno.
Art. 31 - O Regimento Interno do COMDEC deverá ser homologado
por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUMPDEC
Art. 32 - Regulamenta o Fundo Municipal de Proteção e Defesa
Civil - FUMPDEC, que tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo
a desenvolver projetos destinados às ações de defesa civil no Município de Barra Mansa, bem
como garantir a execução de ações preventivas, de socorro e de assistência emergencial às
populações atingidas por desastres.
$1º- O FUMPDEC tem duração indeterminada, natureza contábil e
gestão autônoma.
$2º- Os projetos poderão ser apresentados tanto pelo Poder Público,
quanto pela Sociedade Civil, perante ao Conselho Municipal de Defesa Cívil - COMDEC.
$3º- A aprovação dos projetos será realizada pelo COMDEC, de
acordo com quórum a ser estabelecido pelo regimento interno do FUMPDEC.
Art. 33 - As receitas do FUMPDEC serão utilizadas para a
consecução dos seguintes objetivos:
I- Contratação de serviços, treinamentos e capacitação relacionados
a ações de preparação, prevenção, mitigação de resposta e recuperação de desastres;
II - Aquisição de bens voltadas para políticas públicas de Proteção e
Defesa Civil.
$ 1º - Fica vedado o uso de recursos do FUMPDEC para despesas
correntes da Coordenadoria, salvo em casos onde seja decretado situação de emergência ou
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria(Dcamarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.r;.gov.br
a
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
calamidade pública.
$ 2º - Os bens de caráter permanente adquiridos com recursos do
FUMPDELC serão incorporados ao patrimônio municipal.
Art. 34 - Constituem receitas do FUMPDEC:
“IT - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no
Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
JT - Os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
JH - Os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades
públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados a prevenção de desastres, socorro,
assistência e reconstrução;
IV - Os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas
físicas e jurídicas;
V- O rendimento de juros provenientes de aplicações financeiras dos
recursos vinculados ao Fundo, realizadas na forma da Lei;
VI - Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em
decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis;
VII - O produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VIII - Receita proveniente de eventos e promoções;
IX - Recursos, bens ou serviços que lhe forem destinados através de
Termos de Ajustamentos de Conduta - TACs;
X - Outros recursos que lhe forem atribuídos.
Parágrafo Único - O saldo do presente Fundo, apurado mediante
balanço financeiro, será transferido ao exercício subsequente, condicionado a apresentação de
relatório ao Chefe do Executivo e justificando as razões da não utilização dos recursos, até 30
(trinta) dias antes do final do Exercício.
Art. 35 - O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil -
FUMPDEC,, será gerido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC,
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
KR Ra
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ou outra denominação que a pasta supervenientemente venha a receber.
Art. 36 - Compete ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa
Civil ou outra denominação que a pasta supervenientemente venha a receber:
IT - Supervisionar e aprovar a movimentação orçamentária e
financeira do UMPDEC;
II - Fixar diretrizes e normas para a utilização dos recursos do
FUMPDEC;
JH - Prestar contas trimestrais da gestão financeira;
IV- Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
V- Desenvolver outras atividades determinadas pela pasta gestora e
pelo chefe do Executivo Municipal, compatíveis com os objetivos do FUMPDEC;
VI - Promover o desenvolvimento do FUMPDEC e exercer ações
para que seus objetivos sejam alcançados.
Parágrafo Único - Todos os atos de utilização do FUMPDEC devem
ser cientificados ao Conselho.
Art. 37 - A comprovação das despesas realizadas através da conta do
FUMPDEC será feita mediante os seguintes documentos:
a) Prévio empenho;
b) Fatura, nota fiscal e recibo;
c) Balancete evidenciando receitas e despesas;
d) Nota de pagamento.
Parágrafo Único - Todas as despesas efetuadas deverão ser
comprovadas e justificadas perante o Conselho.
Art. 38 - O FUMPDEC terá suas dotações orçamentárias
consignadas anualmente no orçamento geral do Município.
$ 1º - A Controladoria do município deverá publicar balanço
financeiro dos recursos do fundo, semestralmente, de acordo com a legislação pertinente.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria(Dcamarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.r).gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
$2º- A prestação de contas será consolidada por ocasião do
encerramento do correspondente exercício, publicada no Diário Oficial do Município e
disponibilizada no Portal de Transparência.
Art. 39 - A contabilidade do FUMPDEC tem por objetivo evidenciar
a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 40 - O COMPDEL deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação desta Lei, elaborar o Regimento Interno do FUMPDEC, o qual será
aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único - O Regimento Interno do Fundo, bem como
eventuais modificações posteriores, serão aprovados pela maioria simples dos membros do
COMPDEC.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 - Os programas habitacionais do Município devem atuar
com vistas a priorizar, sempre que possível, a realocação de comunidades atingidas e de
moradores de áreas de risco.
Art. 42 - Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes de
proteção e defesa civil:
1 - Os agentes políticos do Município responsáveis pela direção
superior dos órgãos do SIMPDECL;
JH - Os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção
de órgãos ou entidades públicas prestadoras dos serviços de proteção e defesa civil;
IH - Os agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.r).gov.br — Site www.camarabarramansa.tj.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
pública, civil ou militar, com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de
proteção e defesa civil;
IV - Os agentes voluntários vinculados a entidades privadas ou
prestadores de serviços voluntários que exerçam, em caráter suplementar, serviços relacionados
à proteção e defesa civil.
Parágrafo Único - Os Órgãos do SIMPDEC adotarão, no âmbito
de suas competências, as medidas pertinentes para assegurar a profissionalização e a qualificação,
em caráter permanente, dos agentes públicos referidos no inciso IT.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 07 DE novembro DE 2025.
LUIZ Ô FURLANI FILHO
P, TO
Publicado no Boletim Informativo
Oficial da PMBM edição nº Z
de Ein A
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria(camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.xj.gov.br

open original →