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norma nº 6117/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6117 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaDispõe sobre a execução indireta de serviços da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Município de Barra Mansa e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEINº 6117 »DE 14 DE novembro DE 2025.
Ementa: Dispõe sobre a execução indireta de serviços da
administração pública municipal direta, autárquica e
fundacional e das empresas públicas e das sociedades de
economia mista do Município de Barra Mansa e dá outras
providências.
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a execução indireta, mediante
contratação, de serviços da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional e das
empresas públicas e das sociedades de economia mista do Município de Barra Mansa.
Art. 2º - Ato do Poder Executivo estabelecerá os serviços que serão
preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação.
Art. 3º - Não serão objeto de execução indireta na administração
pública municipal direta, autárquica e fundacional, os serviços: ,
I - Que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento
institucional nas áreas de plançjamento, coordenação, supervisão e controle;
Ir - Que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade,
cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
IH - Que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de
outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e
IV - Que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo
plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar
de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria(Qcamarabarramansa.r).gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
$1º- Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam
os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de
responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.
$ 2º - Serviços e unidades de saúde com financiamento ou
cofinanciamento de outros entes federativos poderão ser objeto de execução indireta.
Art. 4º - Nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista
do Município, não serão objeto de execução indireta os serviços que demandem a utilização, pela
contratada, de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus Planos de
Cargos e Salários, exceto se contrariar os princípios administrativos da eficiência, da economicidade
e da razoabilidade, tais como na ocorrência de, ao menos, uma das seguintes hipóteses:
I- Caráter temporário do serviço;
JH - Incremento temporário do volume de serviços;
IH - Atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando
for mais atual e segura, que reduzem o custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente; ou
IV - Impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que
se insere.
$ 1º - As situações de exceção a que se referem os incisos 1 e II do
caput poderão estar relacionadas às especificidades da localidade ou à necessidade de maior
abrangência territorial.
$ 2º - Os empregados da contratada atuarão somente no
desenvolvimento dos serviços contratados.
$ 3º - Não se aplica a vedação do caput quando se tratar de cargo
extinto ou em processo de extinção.
$ 4º - O Conselho de Administração ou órgão equivalente das
empresas públicas e das sociedades de economia mista do Município estabelecerá o conjunto de
atividades que serão passíveis de execução indireta, mediante contratação de serviços.
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E-mail: secretaria()camarabarramansa.r).gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
ESA
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 5º - É vedada a contratação, por órgão ou entidade de que trata o
art. 1º, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que tenham
relação de parentesco com:
1 - Detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue
na área responsável pela demanda ou pela contratação; ou
II - Autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou
entidade.
Art. 6º- Para a execução indireta de serviços, no âmbito dos órgãos e
das entidades de que trata o art. 1º, as contratações deverão ser precedidas de planejamento e o
objeto será definido de forma precisa no instrumento convocatório, no projeto básico ou no termo
de referência e no contrato como exclusivamente de prestação de serviços.
Parágrafo Único - Os instrumentos convocatórios e os contratos de
que trata o caput poderão prever padrões de aceitabilidade e nível de desempenho pata aferição da
qualidade esperada na prestação dos serviços, com previsão de adequação de pagamento em
decorrência do resultado.
Art. 7º - Os contratos de que trata esta lei conterão cláusulas que:
I - Exijam da contratada declaração de responsabilidade exclusiva
sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;
II - Exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la
na execução do contrato;
HI - Estabeleçam que o pagamento mensal pela contratante ocorrerá
após a comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pela contratada relativas aos empregados que tenham
participado da execução dos serviços contratados;
IV - Estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato
unilateral e escrito do contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de não
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pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e pelo não recolhimento das contribuições sociais,
previdenciárias e para com o FGTS;
V - Prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações
trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra:
a) Que os valores destinados ao pagamento de férias, décimo terceiro
salário, ausências legais e verbas rescisórias dos empregados da
contratada que participarem da execução dos serviços contratados
serão efetuados pela contratante à contratada somente na
ocorrência do fato gerador; ou
b) Que os valores destinados ao pagamento das férias, décimo terceiro
salário e verbas rescisórias dos empregados da contratada que
participarem da execução dos serviços contratados serão
depositados pela contratante em conta vinculada específica, aberta
em nome da contratada, e com movimentação autorizada pela
contratante.
VT - Exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de
obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a
cinco por cento do valor do contrato, limitada ao equivalente a dois meses do custo da folha de
pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços
contratados, com prazo de validade ds até noventa dias, contado da data de encerramento do
contrato;
VII - Prevejam a verificação pela contratante, do cumprimento das
obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da
contratada que participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:
a) Ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso
semanal remunerado e décimo terceiro salário;
b) À concessão de férias remuneradas e ao pagamento do respectivo
adicional;
c) À concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-
saúde, quando for devido;
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)
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d) Aos depósitos do FGTS; e
e) Ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos
empregados dispensados até a data da extinção do contrato.
Parágrafo Único - Na hipótese de não ser apresentada a
documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para
com o FGTS de que trata o inciso VII do caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à
contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até
que a situação esteja regularizada.
Art. 8º - Os contratos de prestação de serviços continuados que
envolvam disponibilização de pessoal da contratada de forma prolongada ou contínua para
consecução do objeto contratual exigirão:
I - Apresentação pela contratada do quantitativo de empregados
vinculados à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, a lista de identificação destes
empregados e respectivos salários;
Il - O cumprimento das obrigações estabelecidas em acordo,
convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato; e
HH - A relação de benefícios a serem concedidos pela contratada a
seus empregados, que conterá, no mínimo, o auxílio-transporte, quando esse for concedido pela
contratante.
Parágrafo Único - A administração pública não se vincula às
disposições estabelecidas em acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho que tratem de:
I - Pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos
resultados da empresa contratada;
II - Matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos
em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários; e
KI - Preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
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Art. 9º - A gestão e a fiscalização da execução dos contratos
compreendem o conjunto de ações que objetivam:
I- Aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela contratada;
II - Verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e
trabalhistas; e
IH - Prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da
documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, reajuste,
alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre
outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato a solução de problemas
relacionados ao objeto.
Art. 10 - À gestão e a fiscalização de que trata o art. 9º competem ao
gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo
público usuário e, se necessário, poderá ter o auxílio de terceiro ou de empresa especializada, desde
que justificada a necessidade de assistência especializada.
Art J1 - Será admitida a repactuação de preços dos serviços
continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado,
desde que:
I - Seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos
orçamentos para os quais a proposta se referir; e
II - Seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes
dos custos do contrato, devidamente justificada.
Art. 12 - Os contratos de que trata esta lei conterão cláusulas que
garantam o reajuste e o reequilíbrio, na forma da lei.
Art. 13 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista
controladas do Município adotarão os mesmos parâmetros das sociedades privadas naquilo que não
contrariar seu regime jurídico e o disposto nesta lei.
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Art. 14 - O Executivo Municipal expedirá normas complementares ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 15 - Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 14 DE novembro DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO FÚRLANI FILHO
PREFEINO
Publicado no Boletim Informativo
Oficial da PMBM edição nº À
do 4 44 5,
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretariaG)camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
E
Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Manso - Nº 1497
IAQEICIAL
21 de novembro de 2025 - PÁGINA 6 NOfici
Previsão de arrecadação para o exercício de 2025. R$ 5.500.000,00
Arrecadação do período de janeiro a novembro de 20; R$ 5.853.194,55
Valor arrecadado a maior .. R$ 353.194,55
Valor desta suplementação R$ 137.000,00
Saldo disponível. R$ 216.194,55
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esto decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 19 de novembro de 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
Prefeito
ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6117, DE 14 DE novembro DE 2025.
Ementa: Dispõe sobre a execução indireta de serviços da administração pública municipal
direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia
mista do Município de Barra Mansa e dá outras providências.
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da
administração pública municipal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas
e das sociedades de economia mista do Município de Barra Mansa.
Art. 2º - Ato do Poder Executivo estabelecerá os serviços que serão preferencialmente
objeto de execução indireta mediante contratação.
Art. 3º- Não serão objeto de execução indireta na administração pública municipal direta,
autárquica e fundacional, os serviços:
1 - Que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de
planejamento, coordenação, supervisão e controle;
4 - Que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização
possa colocar em risco o controie de processos e de conhecimentos e tecnologias;
HI - Que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços
públicos e de aplicação de sanção; e
!V - Que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do
órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo
extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
8$1º-Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput
poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade
para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.
$ 2º - Serviços e unidades de saúde com financiamento ou cofinanciamento de outros
entes federativos poderão ser objeto de execução indireta.
Art. 4º « Nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista do Município,
não serão objeto de execução indireta os serviços que demandem a utilização, pela
contratada, de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de
seus Planos de Cargos e Salários, exceto se contrariar os princípios administrativos da
eficiência, da economicidade e da razoabilidade, tais como na ocorrência de, ao menos,
uma das seguintes hipóteses:
1 - Caráter temporário do serviço:
4H - Incremento temporário do volume de serviços;
Hit - Atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais atual e
segura, que reduzem o custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente; ou
4V- Impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere.
$1º- As situações de exceção a que se referem os incisos t e Il do caput poderão estar
relacionadas às especificidades da localidade ou à necessidade de maior abrangência
territorial.
$2º- Os empregados da contratacia atuarão somente no desenvolvimento dos serviços
contratados.
$ 3º - Não se aplica a vedação do caput quando se tratar de cargo extinto ou em pro-
cesso de extinção.
$ 4º - O Conselho de Administração ou órgão equivalente das empresas públicas e das
sociedades de economia mista do Município estabelecerá o conjunto de atividades que
serão passíveis de execução indireta, mediante contratação de serviços.
Art. 5º - É vedada a contratação, por órgão ou entidade de que trata o art. 1º, de pessoa
jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que tenham retação
de parentesco com:
!- Detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável
pela demanda ou pela contratação; ou
!! - Autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade.
Art 6º - Para a execução indireta de serviços, no âmbito dos órgãos e das entidades de
que trata o art. 1º, as contratações deverão ser precedidas de planejamento e o objeto
será definido de forma precisa no instrumento convocatório, no projeto básico ou no termo
de referência e no contrato como exclusivamente de prestação de serviços.
Parágrafo Único - Os instrumentos convocatórios e os contratos de que trata o caput
poderão prever padrões de aceitabilidade e nível de desempenho para aferição da qua-
lidade esperada na prestação dos serviças, com previsão de adequação de pagamento
em decorrência do resultado,
Art. 7º - Os contratos de que trata esta lei conterão cláusulas que:
!- Exijam da contratada declaração de responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos
encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;
! - Exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la na execução do
contrato;
Hlt - Estabeleçam que o pagamento mensal pela contratante ocorrerá após a comprova-
ção do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pela contratada relativas aos empregados que
tenham participado da execução dos serviços contratados;
1V- Estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do
contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de não pagamento dos
salários e das verbas trabalhistas, e pelo não recolhimento das contribuições sociais,
previdenciárias e para com o FGTS;
V- Prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas
contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra:
a) Que os valores destinados ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências
legais e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução
dos serviços contratados serão efetuados pela contratante à contratada somente na
ocorrência do fato gerador; ou
b) Que os valores destinados ao pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas
rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços
contratados serão depositados pela contratante em conta vinculada específica, aberta
em nome da contratada, e com movimentação autorizada pela contratante.
VI - Exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de nature-
za trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por
cento do valor do contrato, limitada ao equivalente a dois meses do custo da fotha de
pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos
serviços contratados, com prazo de validade de até noventa dias, contado da data de
encerramento do contrato;
VH - Prevejam a verificação pela contratante, do cumprimento das obrigações trabalhis-
tas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que
participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:
a) Ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e
décimo terceiro salário;
bj) À concessão de férias remuneradas e ao pagamento do respectivo adicional;
c) À concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for
devido;
a) Aos depósitos do FGTS; e
e) Ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispen-
sados até a data da extinção do contrato.
Parágrafo Único - Na hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória
do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que
trata o inciso VII do caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e
reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que
a situação esteja regularizada.
Art. 8º - Os contratos de prestação de serviços continuados que envolvam disponibili-
zação de pessoal da contratada de forma prolongada ou contínua para consecução do
objeto contratual exigirão:
1! - Apresentação pela contratada do quantitativo de empregados vinculados à execução
do objeto do contrato de prestação de serviços, a lista de identificação destes emprega-
dos e respectivos salários;
H-O cumprimento das obrigações estabelecidas em acordo, convenção, dissídio cotetivo
de trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato; e
Ht-Aretação de benefícios a serem concedidos pela contratada a seus empregados, que
conterá, no mínimo, o auxílio-transporte, quando esse for concedido pela contratante.
Parágrafo Único - A administração pública não se vincula às disposições estabelecidas
em acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho que tratem de:
Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Monsa - Nº 1497
21 de novembro de 2025 - PÁGINA 7
!' - Pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da em-
presa contratada;
H- Matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como
valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários; e
Hi - Preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Art. 9º - A gestão e a fiscalização da execução dos contratos compreendem o conjunto
de ações que objetivam:
4- Aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela contratada;
H - Verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas; e
4H - Prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento ca documentação perti-
nente para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, reajuste, alteração,
reequilíbrio, prorrogação, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre
outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato a solução de
problemas relacionados ao objeto.
Art. 10 - A gestão e a fiscalização de que trata o art. 2º competem ao gestor da execução
dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público
usuário e, se necessário, poderá ter o auxílio de terceiro ou de empresa especializada,
desde que justificada a necessidade ds assistência especializada.
Art. 11 - Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime
de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:
1 - Seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os
quais a proposta se referir; e
1H - Seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do
contrato, devidamente justificada.
Art. 12 - Os contratos de que trata esta lei conterão cláusulas que garantam o reajuste
e o reequilíbrio, na forma da lei.
Art. 13 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas do
Município adotarão os mesmos parâmetros das sociedades privadas naquilo que não
contrariar seu regime jurídico e o disposto nesta lei.
Art. 14 - O Executivo Municipal expedirá normas complementares ao cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 15 - Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 14 DE novembro DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 14 DE novembro DE 2025
Ementa: Altera o caput do artigo 2º da Lei Complementar nº 95, de 2022, que institui o
Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Barra Mansa, e dá
outras providências.
Art. 1º - O caput do artigo 2º da Lei Complementar nº 95, de 2022, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art, 2º- O Município de Barra Mansa é o patrocinador do plano de benefícios do Regime
de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, que poderá delegar essa competência, nos termos da
legislação vigente.”
Art. 2º Ficam mantidos os demais dispositivos da Lei Complementar nº 95, de 2022,
em sua integralidade.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 14 DE novembro DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ATOS DO PREFEITO
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA MANSA, no uso das atribuições de seu cargo,
R ES O LoêVv E
TARIA Nº =Art. 1º Nomear JACQUELINE DA SILVA TAMBORINO,
portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX para exercer o Cargo em Comissão, símbolo
CC-1, de Assessora do Secretário de Manutenção Urbana-SMMU e CONCEDER Verba
de Representação correspondente a 100% (cem por cento) do valor atribuído ao Cargo.
Art. 2º O nomeado deverá observar todas as disposições legais pertinentes ao cargo,
comprometendo-se a exercer as atribuições com dedicação, ética e responsabilidade
em prol do interesse público.Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica-
cão, revogando-se as disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Barra Mansa, 06 de outubro de 2025.P ORTARIA Nº 2440/SMA-Art. 1º Declarar
encerrada a permuta entre as DEBORA DANTAS FIGURELO, matrícula 16015 com a
servidora GRASIELLE COIMBRA REZENDE, matrícula 12441. O conforme disposto na
Portaria nº 1359/2025, com efeito retroativo a 1º de Setembro de 2025.Art. 2º A partir da
data de encerramento mencionada no artigo anterior, os servidores retornarão às suas
respectivas lotações, em conformidade com a legislação vigente.Art. 3º A Coordenadoria
de Recursos Humanos deverá providenciar:l - As atualizações necessárias nos registros
funcionais dos servidores envolvidos;ll - Os ajustes necessários nas escalas de traba-
lho, conforme aplicável.Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.Barra Mansa, 06 de outubro de 2025.P O RTAR
LA Nº 2441/SMA-Art. 1º DEMITIR, nos termos do Art. 21, alínea “e”; Art. 81, incisos
ML, IV, V, Vie X e Art. 86, incisos II), IV e XI, da Lei Municipal nº 1.718/1983, conforme
conclusão da Comissão de Inquérito e decisão do Senhor Prefeito, a servidora MONIQUE
FALCAO BREVES MANES, matrícula 700656, do cargo de Auxiliar de Recreação, com
efeito retroativo a 06 de outubro de 2025.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre se, publique-se
e cumpra-seBarra Mansa, 07 de outubro de 2025.P Art.
1º DESIGNAR, a servidora ETIENE MIRANDA DOS PRAZERES, CPF: XXX.XXX.
XXX-XX, Matricula: 700775, para exercer a Função Gratificada, símbolo FGDA - 4,
de Diretor Adjunto, da E. M. Santa Rita, com efeito retroativo a 06 de outubro de 2025.
Art. 2º O nomeado deverá observar todas as disposições legais pertinentes ao cargo,
comprometendo-se a exercer as atribuições com dedicação, ética e responsabilidade
em prol do Interesse público.Art, 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica-
ção, revogando-se as disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Barra Mansa, 08 de outubro de 2025. PORTARIA Nº 2467/SMA-Art. 1º Nomear
JANAINA PAULINO DA COSTA, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX para exercer
o Cargo em Comissão, símbolo CC-3, de Assistente Técnico e CONCEDER Verba de
Representação correspondente a 100% (cem por cento) do valor atribuído ao Cargo,
com efeito a partir de 14 de outubro de 2025.Art. 2º O nomeado deverá observar todas
as disposições legais pertinentes ao cargo, comprometendo-se a exercer as atribuições
com dedicação, ética e responsabilidade em proldo interesse público.Art. 3º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.Barra Mansa, 09 de outubro de 2025 PORTA
RIA Nº 2469/SMA-Art 1º NOMEAR o servidor GABRIEL AMORIM CAMARGO,
matrícula: 700720, para exercer, com ônus, o Cargo símbolo CC-1, de Coordenadoria
de Fiscalização Tributária - SMF, em substituição a titular SIRLEIA DUARTE DA SILVA,
matrícula: 11233, em gozo de Férias, com efeito retroativo ao período de 06 de outu-
bro de 2025 a 23 de outubro de 2025.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Registre-se, publique-se e
cumpra-se.Barra Mansa, 13 de outubro de 2025 PORTARIA Nº 2470/SMA-Art, 1º
EXONERAR a servidora ISABEL CRISTINA DA SILVA COSTA com CPF nº XXX.XXX.
XXX-XX, do Cargo em Comissão, símbolo CC-4, de Assistente Administrativo — SMA,
com efeito retroativo a 09 de Outubro de 2025.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Regisire-se, publique-se
e cumpra-se,Barra Mansa, 13 de outubro de 2025.PORTARIA Nº 2471/SMA-Art.
1º NOMEAR, à vista de habilitação em Concurso Público, homologado em 06 de Junho
de 2024, para provimento no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, regido pelo
Estatuto do Funcionalismo Público Municipal de Barra Mansa, ANDREA MARIA DA
SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, com efeito retroativo a 01 de outubro de 2025.Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se Barra Mansa, 13 de outubro de 2025.P
ORTARIA Nº 2472/SMA-Art. 1º NOMEAR, à vista de habilitação em Concurso

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