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norma nº 6120/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6120 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaAltera os artigos 1º e 4º da Lei 4625 de 04 de julho de 2017 e dá outras providências.
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25
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEINº 6120 +DE 27 DE novembro DE 2025.
Ementa: Altera os artigos 1º e 4º da Lei 4625 de 04 de julho de 2017 e dá
outras providências.
Art. 1 O art. 1º da Lei 4625 de 04 de julho de 2017 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º - Constituem infrações administrativas as práticas de atos de pichação e
depredação: “danificar, destruir, depredar, riscar, desenhar, escrever, colar, borrar ou por outro meio
conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos,
monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano”
Art. 2º O caput e o parágrafo 1º do art. 4º da Lei 4625 de 04 de julho de
2017 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Aquele que for flagrado cometendo atos descritos no artigo 1º desta lei ou
concorrer para essa prática, na condição de autor, co-autor ou partícipe em patrimônio privado, ficará
sujeito à multa no valor correspondente a 2.000 UFM's em seu CPF, persistindo ainda a obrigação de
reparar o dano.
$ 1º Aquele que for flagrado cometendo atos descritos no artigo 1º desta lei ou
concorrer para essa prática, na condição de autor, co-autor ou partícipe em Patrimônio Público ou bem
tombado, ficará sujeito à multa correspondente a 4.000 UFM's em seu CPF, persistindo ainda a obrigação
de reparar o dano.
Art. 3º - O art. 4º da Lei 4625 de 04 de julho de 2017 fica acrescido do
parágrafo 4º com a seguinte redação:
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652|
E-mail: secretaria()camarabarramansa.tj.gov.br — Site www.camarabarramansa.r).gov-br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
$ 4 À pessoa que registrar por vídeo ou foto a prática de atos descritos no artigo 1º
desta lei e realizar denúncia por meio dos canais oficiais do Poder Executivo, contribuindo para a
identificação do autor da infração, terá direito a uma recompensa no valor correspondente a 20% (vinte
por cento) da multa aplicada ao infrator.
1 Ovalor da recompensa será deduzido diretamente da multa aplicada ao infrator, sem
qualquer ônus ao erário municipal.
IT A identidade do denunciante será mantida sob sigilo, salvo autorização expressa
para divulgação. ”
Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, definindo, em especial, os meios para a formalização de denúncia, comprovação da infração,
fiscalização, aplicação da penalidade e pagamento da recompensa.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 27 DE novembro DE 2025.
publicado no Boletim informativo
Oficial da PMBM edição nº 4406
do MZ di is,
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br - Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
5 de dezembro de 2025 - PÁGINA 6
Boletim Informotivo Oficiol da Prefeitura Municipal de Berra Mansa - Nº 1499
AL
PORTARIA N.º 166
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA MANSA, usando das atribuições de seu cargo,
R E Ss OL ÕêVv E
SUBSTITUIR no Conselho de Acompanhamento e Controle Social e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS FUNDEB, de que trata a Portaria nº 80/2022, com
alteração produzida pela Portaria nº 110/2025, na forma abaixo:
REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
Titular: BANCAMANGELLIMARTINS, em substituição a Walliscn Cesar Oliveira Moura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 02 de dezembro de 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEINº 6120, DE 27 DE novembro DE 2025.
Ementa: Altera os artigos 1º e 4º da Lei 4625 de 04 de jutho de 2017 e dá outras pro-
vidências.
Art. 1º- O art. 1º da Lei 4625 de 04 de julho de 2017 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art, 1º - Constituem infrações administrativas as práticas de atos de pichação e depre-
dação: “danificar, destruir, deprediar, riscar, desenhar, escrever, colar, borrar ou por outro
meio conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equi-
pamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano"
Art. 2º O caput e o parágrafo 1º do art. 4º da Lei 4625 de 04 de julho de 2017 passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º- Aquele que for flagrado cometendo atos descritos no artigo 1º desta lei ou concor-
rer para essa prática, na condição de autor, co-autor ou partícipe em patrimônio privado,
ficará sujeito à multa no valor correspondente a 2.000 UFM's eim seu CPF, persistindo
ainda a obrigação de reparar o dano.
& 1º Aquele que for flagrado cometendo atos descritos no artigo 1º desta lei ou concorrer
para essa prática, na condição de autor, co-autor ou pariícipe em Pairimônio Público
ou bem tombado, ficará sujeito à multa correspondente a 4.000 UFM's em seu CPF,
persistindo ainda a obrigação de reparar o dano.
Art. 3º- O art. 4º da Lei 4625 de 04 de julho de 2017 fica acrescido do parágrafo 4º com
a seguinte redação:
$4º-A pessoa que registrar por vídeo oufoto a prática de atos descritos no artigo 1º desta
lei e reatizar denúncia por meio dos canais oficiais do Poder Executivo, contribuindo para
a identificação do autor da infração, terá direito a uma recompensa no valor correspon-
dente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada ao infrator.
I- O valor da recompensa será deduzido diretamente da multa aplicada ao infrator, sem
qualquer ônus ao erário municipal.
Il-A identidade do denunciante será mantida sob sigilo, salvo autorização expressa para
divulgação.”
Art. 4º- O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo,
em especial, os meios para a formalização de denúncia, comprovação da infração, tis-
calização, aplicação da penalidade e pagamento da recompensa.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 27 DE novembro DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
ACÂMARAMUNICIPAL DE BARRA MANSAAPROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6121, DE 27 DE novembro DE 2025.
Ementa: Altera o art. 17 da Lei 2279 de 21 de dezembro de 1989.
Art. 1º - O artigo 17 da Lei 2279 de 21 de dezembro de 1989 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art,17 - O regulamento estabelecerá os casos que as penalidades deverão ser aplicadas,
as circunstâncias atenuantes e agravantes, o valor das multas não poderá exceder 5.000
(cinco mil) UFMS, admitida as petições, assim como o processamento administrativa das
penalidades e dos recursos.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 27 DE novembro DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
ACÂMARAMUNICIPAL DE BARRA MANSAAPROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 03 DE dezembro DE 2025.
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 67 de 03 de dezembro 2014.
Art, 1º O Artigo 3º da Lei Complementar nº 67 de 03 de dezembro 2014 passa a vigorar
acrescido dos Parágrafos 1º ao 4º, com a seguinte redação:
“$1º-Aisenção referida no caput se aplica nos casos de distrato com o retorno/devolução
do imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial- FAR.
8 2º-A isenção referida no caput se aplica também a novos contratos celebrados entre
o FAR e o novo beneficiário para aquisição de imóveis que foram objeto de distrato/
devolução.
$ 3º - Para a concessão do benefício previsto no Parágrafo 1º, o imóvel não poderá estar
com o pagamento do IPTU em atraso, considerando a data da solicitação do distrato/
devolução.
$ 4º - Em casos de invasão do imóvel, para a concessão do benefício previsto no Pará-
grafo 1º, o imóvel não poderá estar com o pagamento do IPTU em atrasa, considerando
a data do registro da ocorrência junto a Autoridade Policial”
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo
seus efeitos a dezembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 03 DE dezembro DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
Ed
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ATOS DO PREFEITO
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA MANSA, no usa das atribuições de seu cargo,
R E Ss Oo Ev E
PORTARIA Nº 2498/SMA-Art. 1º NOMEAR, à vista de habilitação em Concurso
Público, homologado em 06 de Junho de 2024, para provimento no cargo de ENFER-
MEIRO OBSTETRA, regido pelo Estatuto do Funcionalismo Público Municipal de Barra
Mansa INGRID MATTOS MEDEIROS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, com efeito retroativo a
01 de outubro de 2025.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Barra

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