| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 67 de 03 de dezembro de 2014. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEI COMPLEMENTAR Nº Mo ,DE 03 DE dezembro DE 2025. Ementa: Altera a Lei Complementar nº 67 de 03 de dezembro 2014. Art. 1º O Artigo 3º da Lei Complementar nº 67 de 03 de dezembro 2014 passa a vigorar acrescido dos Parágrafos 1º ao 4º, com a seguinte redação: “S 1º - A isenção referida no caput se aplica nos casos de distrato com o retorno/devolução do imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial- FAR. $2º- A isenção referida no caput se aplica também a novos contratos celebrados entre o FAR e o novo beneficiário para aquisição de imóveis que foram objeto de distrato/devolução. $ 3º - Para a concessão do benefício previsto no Parágrafo 1º, o imóvel não poderá estar com o pagamento do IPTU em atraso, considerando a data da solicitação do distrato/devolução. $ 4º - Em casos de invasão do imóvel, para a concessão do benefício previsto no Parágrafo 1º, o imóvel não poderá estar com o pagamento do IPTU em atraso, considerando a data do registro da ocorrência junto a Autoridade Policial.” Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a dezembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário. o PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 03 DE dezémbro DE 2025. Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria(Q)camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br “ublicado no Bolatim Informativo Oficial da PMBM edição nº 42 5 de dezembro de 2025 - PÁGINA 6 NOTFÍGIAOEFICIAL Boletim Informativa Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1499 PORTARIA N.º 166 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA MANSA, usando das atribuições de seu cargo, R E Ss O LOVE: SUBSTITUIR no Conselho de Acompanhamento e Controle Social e de Valorização dos Profissionais da Educação —- CACS FUNDEB, de que trata a Portaria nº 80/2022, com alteração produzida pela Portaria nº 110/2025, na forma abaixo: REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: Titular: BLANCAMANGELLI MARTINS, em substituição a Wallison Cesar Oliveira Moura. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 02 de dezembro de 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEI Nº 6120, DE 27 DE novembro DE 2025. Ementa: Altera os artigos 1º e 4º da Lei 4625 de 04 de julho de 2017 e dá outras pro- vidências. Art. 1º O art. 1º da Lei 4625 de 04 de julho de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Constituem infrações administrativas as práticas de atos de pichação e depre- dação: “danificar, destruir, depredar, riscar, desenhar, escrever, colar, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equi- pamentos públicos, monumentos ou colsas tombadas e elementos do mobiliário urbano” Art. 2º- O caput e o parágrafo 1º do art. 4º da Lei 4625 de 04 de Julho de 2017 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art, 4º- Aquele que for flagrado cometendo atos descritos no artigo 1º desta lei ou concor- rer para essa prática, na condição de autor, co-autor ou partícipe em patrimônio privado, ficará sujeito à muita no valor correspondente a 2.000 UFM's em seu CPF, persistindo ainda a obrigação de reparar o dano. & 1º Aquele que for Tiagrado cometendo atos descritos no artigo 1º desta lei ou concorrer para essa prática, na condição de autor, co-autor cu partícipe em Patrimônio Público ou bem tombado, ficará sujeito à multa correspondente a 4.000 UFM's em seu GPF, persistindo ainda a obrigação de reparar o dano. Art, 3º - O art. 4º da Lei 4625 de 04 de julho de 2017 fica acrescido do parágrafo 4º com a seguinte redação: $ 4º. A pessoa que registrar por vídeo ou foto a prática de atos descritos no artigo 1º desta lei e realizar denúncia por meia dos canais oficiais do Poder Executivo, contribuindo para a identificação do autor da infração, terá direito a uma recompensa no valor correspon- dente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada ao infrator. I- O valor da recompensa será deduzido diretamente da multa aplicada ao infrator, sem qualquer ônus ao erário municipal. 1l-A identidade do denunciante será mantida sob sigilo, salvo autorização expressa para divulgação.” Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo, em especial, os meios para a formalização de denúncia, comprovação da infração, fis- calização, aplicação da penalidade e pagamento da recompensa. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 27 DE novembro DE 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO ACÂMARAMUNICIPAL DE BARRA MANSAAPROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEINº 6121, DE 27 DE novembro DE 2025. Ementa: Altera o art. 17 da Lei 2279 de 21 de dezembro de 1989. Art. 1º - O artigo 17 da Lei 2279 de 21 de dezembro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.17 - O regulamento estabelecerá os casos que as penalidades deverão ser aplicadas, as circunstâncias atenuantes e agravantes, o valor das multas não poderá exceder 5.000 (cinco mil) UFMs, admitida as petições, assim como o processamento administrativo das penalidades e dos recursos.” Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 27 DE novembro DE 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO ACÂMARAMUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO ASEGUINTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 03 DE dezembro DE 2025. Ementa: Altera a Lei Complementar nº 67 de 03 de dezembro 2014. Art. 1º- O Antigo 3º da Lei Complementar nº 67 de 03 de dezembro 2014 passa a vigorar acrescido dos Parágrafos 1º ao 4º, com a seguinte redação: "$1º-Aisenção referida no caput se aplica nos casos de distrato com o retorno/devolução do imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial. FAR. $ 2º. A isenção referida no caput se aplica também a novos contratos celebrados entre o FAR e o novo beneficiário para aquisição de imóveis que foram objeto de distrato/ devolução. $ 3º - Para a concessão do benefício previsto no Parágrafo 1º, o imóvel não poderá estar com o pagamento do IPTU em atraso, considerando a data da solicitação do distrato/ devolução. 8 4º- Em casos de invasão do imóvel, para a concessão do benefício previsto no Pará- grafo 1º, o imóvel não poderá estar com o pagamento do IPTU em atraso, considerando a data do registro da ocorrência junto a Autoridade Policial,” Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a dezembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 03 DE dezembro DE 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ATOS DO PREFEITO O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA MANSA, no uso das atribuições de seu cargo, RES O LVvE: PORTARIA Nº 2498/SMA-Art. 1º NOMEAR, à vista de habilitação em Concurso Público, homologado em 06 de Junho de 2024, para provimento no cargo de ENFER- MEIRO OBSTETRA, regido pelo Estatuto do Funcionalismo Público Municipal de Barra Mansa INGRID MATTOS MEDEIROS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, com efeito retroativo a 01 de outubro de 2025.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Barra