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norma nº 6125/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6125 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) para o período 2026/2029.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEINº 6125 »DE 05 DE dezembro DE 2025.
Ementa: Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) para o período
2026/2029.
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual (PPA), para o quadriênio
2026/2029, de acordo com os anexos 1 e Il, em cumprimento ao que estabelece o 8 1º, do artigo
165, da Constituição da República Federativa do Brasil, o inciso X, do artigo 66 e o inciso 1, do
artigo 110, ambos da Lei Orgânica do Município, estabelecendo, para o período, os programas
com respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a aplicar em despesas de capital e
outras daí decorrentes, e naquelas de duração continuada.
Art. 2º- As prioridades e metas das Diretrizes Orçamentárias para o
ano de 2026 estão especificadas no anexo I, desta Lei.
Art. 3º - O Plano Plurianual (PPA) 2026/2029, instrumento de
organização das ações de Governo, no âmbito da Administração Pública Municipal, foi concebido
de acordo com o princípio fundamental “Continuar mudando, através da gestão presente na vida
dos cidadãos, ouvindo seus anseios, garantindo a transparência dos atos da Administração e
entregando as Políticas Públicas necessárias ao desenvolvimento integral do Município.
Transparência, diálogo, responsabilidade e eficiência são os pilares da atual Administração Pública
Municipal”.
Parágrafo Único - As diretrizes eleitas em respeito ao princípio
fundamental são:
“a) Desenvolvimento contínuo com qualidade de vida, por meio de
políticas públicas pautadas nos direitos humanos através da
assistência social, educação, saúde, esporte e lazer;
b) Desenvolvimento contínuo com promoção da saúde dos
munícipes, promovendo a melhoria e descentralização dos
atendimentos, com foco no acolhimento e informatização dos
processos;
c) Desenvolvimento contínuo por meio de gestão presente e
responsável, garantindo qualidade e transparência na execução da
administração com equilíbrio fiscal, estabilidade social, eficiência e
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.r).gov.br
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
eficácia nos serviços, objetivando a valorização da cultura de
“integridade e responsabilidade;
d) Desenvolvimento contínuo com empreendimentos e atividades
inovadoras e sustentáveis, tendo como escopo a atualização do
cumprimento das normas capazes de modernizar a infraestrutura e o
planejamento da cidade de Barra Mansa;
e) Desenvolvimento contínuo com uma gestão harmônica com o
Executivo, trabalhando em conjunto para enfrentar os desafios da
cidade.
Art. 4º - A exclusão ou alteração e a inclusão de novos programas
serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual
(RPPA), a ser encaminhado à apreciação do Poder Legislativo, até 31 (trinta e um) de agosto de
cada exercício.
Art. 5º - Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação dos
programas de governo do Plano Plurianual (PPA), constituirão a base da programação prioritária
a ser observada pelas leis de diretrizes orçamentárias e de autorização de créditos adicionais.
Art. 6º - Os recursos financeiros indicados no anexo II desta lei,
correspondentes aos Programas e Ações do plano, serão ajustados, anualmente, por ocasião da
Revisão do Plano Plurianual (RPPA), de forma a compatibilizar fatores internos e externos, que
provoquem o aumento ou decréscimo da receita prevista.
Art. 7º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no
Plano Plurianual (PPA) poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de
seus créditos adicionais, apropriando-se, ao respectivo programa, as modificações consequentes.
$1º- De acordo com o disposto no “caput” deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as
alterações de valor ou outras, efetivadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
$ 2º - Os valores consignados em cada ação do Plano Plurianual
(PPA) são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas
leis orçamentárias e de créditos adicionais.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou
excluir produtos e respectivas metas, das ações do Plano Plurianual (PPA), desde que estas
modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art, 9º- O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até os dias
15 (quinze) de abril dos anos de 2027, 2028, 2029 e 2030, relatórios de avaliação do Plano
Plurianual, dos exercícios, respectivamente, dos anos de 2026, 2027, 2028 e 2029.
Parágrafo Único - A avaliação a que se refere o “caput” deste artigo,
sistematizada segundo as diretrizes, objetivos estratégicos e programas de governo, considerará os
resultados qualitativos alcançados, relacionando, quando couber, as medidas corretivas para elevar
a eficácia do Programa.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 05 DE dezembro DE 2025.
LUIZ ANTONI FILHO
P
“ublicado no Boletim informativo
Oficial da PMBM ecição nº AÉ9O
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Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Borra Mansa - Nº 1500
NOT
Ch
12 de dezembro de 2025 - PÁGINA 9
EÍCIAL
2.1 - NATUREZA DA DESPESA
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais 524.191.600
Juros e Encargos da Dívida 12.400.000
Outras Despesas Correntes . 350.897.900
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 12.603.500
Amortização da Dívida 36.907.000
Reserva de Contingência 3.000.000
TOTAL GERAL
940.000.000
ISTRAÇÃO POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
UNIDADES GESTORAS
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
VALOR
[01 - LEGIsiATIVO
91 - Câmara Municipal 28.289.690,00
jo =FEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
«. - Gabinete do Prefeito
08 - Secretaria Municipal de Governo
D4 - Secretaria Municipal de Ordem Pública *
06 - Secretaria Municipal de Administração e Modernização do Seriço Público
06 - Secretaria Municipal de Finanças
200.000,00
650.000,00
8.758.000,00
3.077.200,00
59.654.800,00
07 - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano « 1.180.000,00
08 - Sec. Mun. de Meio Ambiente e DesenvoMimento Sustentável 800.090,00
09 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 600.000,00
40 » Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural 2.500.000,00
41. - Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer 985.000,00
18 - Secretaria Municipal de Habitação 60.000,00
14 - Secretaria Municipal de Comunicação Social 1.470.000,00.
15 Secretaria Municipal de Manutenção Urbana 14.300.000,00
16 - Controladoria Gerai do Município 100.000,06
17 - Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal 300.000,00
19 - Secretaria Muniaipal de Pessoas com Deficlênla 200.000,00
20 - Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Governança Corporativa 200.000,00
89 - Reserva de Contingência 3.000.000,00
03.01 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 189.877.310,00
[04.01 - FUNDAÇÃO DE CULTURA DE BARRA MANSA 8.000.000,00
05.01 - FUNDAMP. 8.400.000,00
[05.01 - SAAE - SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO 402.500.000,00
08.01 - FLINDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 14.578.000,00
09.01- FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BARRA MANSA +70.276.000,00
[10.01 - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO 8.000,00
b1.04 - FUNGRIA - FUNDO MUN. DOS DIR. DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE s.000,00
12.04. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 240.287.000,00
4º “UNDO ESPECIAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 7.800.000,00
15.01 - FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. 5.000.000,00
[21.04 - FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA 4.349.000,00
TOTAL GERAL 840.000.000,00
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
£ - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de cinquenta por cento do Orça-
mento da Despesa, consignados nos Quadros da Natureza da-Despesa (Anexo 02 —
Despesa), em conformidade com $ 8º do art. 165 da Constituição Federat e inciso | do
art. 7º da Lei nº 4320/64;
H- Realizar operações de crédito até o limite de vinte e cinco por cento da receita prevista,
em conformidade com os diplomas legais citados no inciso |;
4H - Realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, nos limites
e prazos estabelecidos pela legistação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção |,
da Lei Complementar 101/2000.
Art. 8º- O Orçamento, elaboracio de forma compatível com o Plano Plurianual, com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas da Lei Complementar nº 101/2000 e
Lei nº 4320/1964, contém:
4- Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com os objetivos
e metas constantes do documento de que trata o & 1º do art. 4º, da Lei Complementar
nº 101/2000;
H- Demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, bem como das medidas de compensação à renúncia de receita e ao aumento
de despesas obrigatórias de caráter continuado, estabelecido no art. 185 $ 6º da C.F.
combinado com o art. 5º, inciso Il, da Lei Complementar 101/00;
Hi - Reserva de Contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base
ha receita corrente líquida, foram estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para
atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos;
!V- Quadro discriminativo da receita segundo as categorias econômicas;
V- Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
Vi- Quadro demonstrativo dos investimentos incluídos no Orçamento de 2026, constantes
do Plano Plurianual 2026;
Vi - Demonstrativo da Evolução da Dívida Consolidada, que será atendida nesta Lei,
mediante a utilização de recursos provenientes das receitas por categoria econômica e
por destinação da fonte de recursos próprios livres de aplicação, despesas de juros e
encargos da dívida, bem como, com amortização, contorme estabelecido no & 1º do art.
5º da Lei Complementar 101/00;
Art. 6º- Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como
aarrecadação em metas bimestrais, estabelecida no art. 13 da Lei Complementar 101/00.
Art, 7º - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para uti-
lização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das
receitas, para garantir as metas de resultado primário.
Art. 8º- O Poder Executivo poderá abrir crédito adicional suplementar em favor do Poder
Legistativo, em caso de eventual receita arrecadada a maior que a prevista na execução
orçamentária de 2025, de mado que, no exercício de 2026, a dotação relativa à Câmara
Municipal de Barra Mansa possa ser aumentada até o limite máximo estabelecido pela
EC nº 58/09 que deu nova redação ao Art. 29-A, Il, da Constituição Federal.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 05 DE dezembro DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
ACÂMARAMUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONOA SEGUINTE:
LEI Nº 6125, DE 05 DE dezembro DE 2025.
Ementa: Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) para o período 2026/2029.
Art, 1º - Fica instituído o Plano Plurianual (PPA), para o quadriênio 2026/2029, de acordo
com os anexos | e Il, em cumprimento ao que estabelece o $ 1º, do artigo 165, da Cons-
tituição da República Federativa do Brasil, o inciso X, do artigo 66 e o inciso |, do artigo
110, ambos da Lei Orgânica do Município, estabelecendo, para o período, os programas
com respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a aplicar em despesas
de capital e outras daí decorrentes, e naquelas de duração continuada.
Art 2º - As prioridades e metas das Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2026 estão
especificadas no anexo |, desta Lei.
Art. 3º - O Plano Plurianual (PPA) 2026/2029, instrumento de organização das ações
de Governo, no âmbito da Administração Pública Municipal, foi concebido de acordo
com o princípio fundamental "Continuar mudando, através da gestão presente na vida
dos cidadãos, ouvindo seus anseios, garantindo a transparência dos atos da Admi
tração e entregando as Políticas Públicas necessárias ao desenvolvimento integral do
Município. Transparência, diálogo, responsabilidade e eficiência são os pilares da atual
Administração Pública Municipal”.
Parágrafo Único - As diretrizes eleitas em respeito ao princípio fundamental são:
a) Desenvolvimento contínuo com qualidade de vida, por meio de políticas públicas pauta-
das nos direitos humanos através da assistência social, educação, saúde, esporte e lazer;
b) Desenvolvimento contínuo com promoção da saúde dos munícipes, promovendo a
melhoria e descentralização dos atendimentos, com foco no acolhimento e informatização
dos processos;
c) Desenvolvimento contínuo por meio de gestão presente e responsável, garantindo
qualidade e transparência na execução da administração com equilíbrio fiscal, estabili-
dade social, eficiência e eficácia nos serviços, objetivando a valorização da cultura de
integridade e responsabilidade;
d) Desenvolvimento contínuo com empreendimentos e atividades inovadoras e sus-
tentáveis, tendo como escopo a atualização do cumprimento das normas capazes de
modernizar a infraestrutura e o planejamento da cidade de Barra Mansa;
e) Desenvolvimento contínuo com uma gestão harmônica com o Executivo, trabalhando
em conjunto para enfrentar os desafios da cidade.

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