| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6126 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Altera os artigos 44, 54, 56 e 57 da Lei 3.276 de 11 de janeiro de 2002. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEINº 6126 »DE 05 DE dezembro DE 2025. Ementa: Altera os artigos 44, 54, 56 e 57 da Lei 3.276 de 11 de janeiro de 2002. Art. 1º - Os artigos 44, 54, 56 e 57 da Lei Municipal nº 3.276 de 11 de janeiro de 2002 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44 - Todo proprietário de terreno não edificado, com frente ou fundos para vias e logradouros públicos, é obrigado a: T- Mantê-lo capinado, em perfeito estado de limpeza; II - Guardá-lo, fiscalizá-lo e evitar que seja usado como depósito de resíduos, de detritos e resíduos de qualquer natureza. $ 1º- Constatada a inobservância do disposto neste artigo, o proprietário será multado e autuado para proceder com os serviços de limpeza dentro dos prazos que forem fixados. $ 2º- Esgotados os prazos previstos no auto de infração para a limpeza do terreno, a Coordenadoria de Resíduos Sólidos poderá promover a execução dos serviços de limpeza e cobrar do proprietário o valor correspondente à limpeza, que será calculado com base no equipamento utilizado e no tempo de serviço, sendo: 24,42 UFM por hora para retroescavadeira (retro), 16,52 UFM por hora para caminhão e 4,37 UFM por hora para operador. $3º- O produto da limpeza de terrenos não edificados deverá ser removido e transportado por meio de coletas especiais, sendo vedada sua queima no local.” “Art. 54 - Sem prejuizo das demais sanções cabíveis, as infrações à limpeza urbana serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades administrativas municipais: T- Multa; II - Apreensão de produto, material ou equipamento; III - Inutilização de produto; IV - Embargo de obra; V- Interdição, parcial ou total do estabelecimento ou de atividade; Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 | E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br [| CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO dm “Art. 56 - As infrações se classificam em: I-Leves; II — Médias; HI — Graves; IV - Gravíssimas; Parágrafo Único - No que tange à imposição e classificação, bem como circunstâncias atenuantes e agravantes, serão deliberadas pelo Conselho do SAAE/BM. ” “Art. 57- A pena de multa consiste no pagamento de valor correspondente, a ser estabelecido em ordem de serviço elaborada pelo SAAE-BM e aprovada pelo seu Conselho Deliberativo. Parágrafo Único - A pessoa que registrar por vídeo ou foto a prática de descarte irregular de lixo e realizar denúncia por meio dos canais oficiais do Poder Executivo, contribuindo para a identificação do autor da infração, terá direito a uma recompensa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada ao infrator. 1-O valor da recompensa será deduzido diretamente da multa aplicada ao infrator, sem qualquer ônus ao erário municipal. IH- A identidade do denunciante será mantida sob sigilo, salvo autorização expressa para divulgação. ” Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo, em especial, os meios para a formalização de denúncia, comprovação da infração, fiscalização, aplicação da penalidade e pagamento da recompensa, definida no art. 57. Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 05 DE dezembro DE 2025. LUIZ ANTÔNIO GURLÁNI FILHO 'R TÃO Publicado no Boletim Informativo Oficial da PMBM edição nº 1290 do ALUNO LIS Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 - FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria(Dcamarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br 12 de dezembro de 2025 - PÁGINA 10 NOTÍCIAOFICIAL Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1500 Art. 4º - A exclusão ou alteração e a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual (RPPA), a ser encaminhado à apreciação do Poder Legislativo, até 31 (trinta e um) de agosto de cada exercício. Art. 5º - Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação dos programas de go- verno do Plano Plurianual (PPA), constituirão a base da programação prioritária a ser observada pelas leis de diretrizes orçamentárias e de autorizaçãc de créditos adicionais. Art. 6º - Os recursos financeiros indicados no anexo II desta lei, correspondentes aos Programas e Ações do plano, serão ajustados, anualmente, por ocasião da Revisão do Plano Plurianual (RPPA), de forma a compatibilizar fatores internos e externos, que provoquem o aumento ou decréscimo da receita prevista. Art. 7º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual (PPA) poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de seus cré- ditos adicionais, apropriando-se, ao respectivo programa, as modificações consequentes. $71º-De acordo como disposto no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as alterações de valor ou outras, efetivadas na Lei Orçamentária Anual (LOA). 2º - Os valores consignados em cada ação do Plano Plurianual (PPA) são referenciais io se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orça- «--entárias e de créditos adicionais. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e res- pectivas metas, das ações do Plano Plurianual (PPA), desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa. Art. 9º- O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até os dias 15 (quinze) de abril dos anos de 2027, 2028, 2029 e 2030, relatórios de avaliação do Plano Plurianual, dos exercícios, respectivamente, dos anos de 2026, 2027, 2028 e 2029. Parágrafo Único - A avaliação a que se refere o “caput” deste artigo, sistematizada segundo as diretrizes, objetivos estratégicos e programas de governo, considerará os resultados qualitativos alcançados, relacionando, quando couber, as medidas corretivas para elevar a eficácia do Programa. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 05 DE dezembro DE 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEI Nº 6126, DE 05 DE dezembro DE 2025. E, «ta: Altera os artigos 44, 54, 56 e 57 da Lei 3.276 de 11 de janeiro de 2002. Art. 1º - Os artigos 44, 54, 56 e 57 da Lei Municipal nº 3.276 de 11 de janeiro de 2002 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44 - Todo proprietário de terreno não edificado, com frente ou fundos para vias e logradouros públicos, é obrigado a: 1— Mantê-lo capinado, em perfeito estado de limpeza; 1l- Guardá-lo, fiscalizá-lo e evitar que seja usado como depósito de resíduos, de detritos e resíduos de qualquer natureza. 81º - Constatada a inobservância do disposto neste artigo, o proprietário será multado e autuado para proceder com os serviços de limpeza dentro dos prazos que forem fixados. $ 2º - Esgotados os prazos previstos no auto de infração para a limpeza do terreno, a Coordenadoria de Resíduos Sólidos poderá promover a execução dos serviços de limpeza e cobrar do proprietário o valor correspondente à limpeza, que será calculado com base no equipamento utilizado e no tempo de serviço, sendo: 24,42 UFM por hora para retroescavadeira (retro), 16,52 UFM por hora para caminhão e 4,37 UFM por hora para operador. $3º- O produto da limpeza de terrenos não edificados deverá ser removido e transportado por meio de coletas especiais, sendo vedada sua queima no local.” “Art, 54 - Sem prejuizo das demais sanções cabíveis, as infrações à limpeza urbana serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades administra- tivas municipais: 1- Multa; 1 - Apreensão de produto, material ou equipamento; HI - Inutilização de produto; IV - Embargo de obra; V- Interdição, parcial ou total do estabelecimento ou de atividade;” “Art. 56 - As infrações se classificam em: I- Leves; W- Médias; WI — Graves; IV- Gravíssimas; Parágrafo Único - No que tange à imposição e classificação, bem como circunstâncias atenuantes e agravantes, serão deliberadas pelo Conselho do SAAE/BM.” “Art, 57- A pena de multa consiste no pagamento de valor correspondente, a ser esta- belecido em ordem de serviço elaborada pelo SAAE-BM e aprovada pelo seu Conselho Deliberativo. Parágrafo Único - A pessoa que registrar por vídeo ou foto a prática de descarte irregular de lixo e realizar denúncia por meio dos canais oficiais do Poder Executivo, contribuindo para a identificação do autor da infração, terá direito a uma recompensa no valor corres- pondente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada ao infrator. 1-0 valor da recompensa será deduzido diretamente da multa aplicada ao infrator, sem qualquer ônus ao erário municipal. !I- A identidade do denunciante será mantida sob sigilo, salvo autorização expressa para divulgação.” Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo, em especial, os meios para a formalização de denúncia, comprovação da infração, fiscalização, aplicação da penalidade e pagamento da recompensa, definida no art. 57. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 05 DE dezembro DE 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEI Nº 6127, DE 05 DE dezembro DE 2025. Ementa: Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Barra Mansa com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previden- ciárias e dos demais débitos do Município de Barra Mansa, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ematé 300 (trezentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. 81º - As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débi- tos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025. $2º - Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados: 1- À adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo Xvill da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e !l- Às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos | a IV, do ADCT. Art. 2º - Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, acrescidos de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Parágrafo Único - Emcaso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos oureparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.