| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6127 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Barra Mansa com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEINº 6127 5DE 05 DE dezembro DE 2025. Ementa: Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Barra Mansa com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. : Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Barra Mansa, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 300 (trezentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. $1º - As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025. $2º - Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados: E À adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br aa CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO IL- Às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos Ia IV, do ADCT. Art. 2º - Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, acrescidos de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Parágrafo Único - Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento. Art. 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, acrescido de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º- O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652. | E-mail: secretaria(Qcainarabarramansa.r).gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.bi 4 CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO $1º- A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas. $ 2º- Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais. Art. 6º- O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes. Art, 7º- Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT. Parágrafo Único - A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere. Art. 8º- Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária. Parágrafo Único - Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis. . , Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.r).gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 9º - O Fundo de Previdência Social de Barra Mansa - PREVIBAM deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: 1 - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º desta Lei; - HI - Caso o Município não comprove, até a data fixada no art. 7º desta Lei, o atendimento das condições ali previstas; JH - Se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS; e IV - Se ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: a) Atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela do acordo; b) Ausência de repasse das contribuições correntes ao RPPS por período superior a 3 (três) competências consecutivas ou 6 (seis) alternadas; c) Constatação de irregularidades nos valores confessados ou nos * documentos que instruíram o parcelamento; d) Declaração de nulidade do termo de confissão e parcelamento por qualquer motivo jurídico. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 05 DE dezembro DE 2025. LUIZ ANTÔNIO NI FILHO Publicado no Boletim Informativo Oficial da PMBM edição nº ASTO - Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria(Dcamarabarramansa.r).gov.br — Site www .camarabarramansa rj.gov.br 12 de dezembro de 2025 - PÁGINA 10 Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1500 TAL Art. 4º - A exclusão ou alteração e a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual (RPPA); a ser encaminhado à apreciação do Poder Legislativo, até 31 (trinta e um) de agosto de cada exercício. Art. 5º - Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação dos programas de go- vemno do Plano Plurianual (PPA), constituirão a base da programação prioritária a ser observada pelas leis de diretrizes orçamentárias e de autorização de créditos adicionais. Art. 6º - Os recursos financeiros indicados no anexo || desta lei, correspondentes aos Programas e Ações do plano, serão ajustados, anualmente, por ocasião da Revisão do Plano Plurianual (RPPA), de forma a compatibilizar fatores internos e externos, que provoquem o aumento ou decréscimo da receita prevista. Art. 7º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianuat (PPA) poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de seus cré- ditosadicionais, apropriando-se, ao respectivo programa, as modificações consequentes. $7º- De acordo com o disposto no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias, para compastibilizá-tas com as alterações de valor ou outras, efetivadas na Lei Orçamentária Anual (LOA). $ 2º- Os valores consignados em cada ação do Plano Plurianual (PPA) são referenciais se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orça- n. arias e de créditos adicionais. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e res- pectivas metas, das ações do Plano Plurianual (PPA), desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa. Art. 9º- O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até os dias 15 (quinze) de abril dos anos de 2027, 2028, 2029 e 2030, relatórios de avaliação do Plano Plurianual, dos exercícios, respectivamente, dos anos de 2026, 2027, 2028 e 2029. Parágrafo Único « A avaliação a que se refere o “caput! deste artigo, sistematizada segundo as diretrizes, objetivos estratégicos e programas de governo, considerará os resultados qualitativos alcançados, relacionando, quando couber, as medidas corretivas para elevar a eficácia do Programa. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 05 DE dezembro DE 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEI Nº 6126, DE 05 DE dezembro DE 2025. —, E lazAltsrãos artigos 44, 54, 56 e 57 da Lei 3.276 de 11 de janeiro de 2002. Art. 1º- Os artigos 44, 54, 56 e 57 da Lei Municipal nº 3.276 de 11 de janeiro de 2002 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44 » Todo proprietário de terreno não edificado, com frente ou fundos para vias e logradouros públicos, é obrigado a: 1- Mantê-lo capinado, em perfeito estado de limpeza; H- Guardá-lo, fiscalizá-lo e evitar que seja usado como depósito de resíduos, de detritos e resíduos de qualquer natureza. $ 1º - Constatada a inobservância do disposto neste artigo, o proprietário será multado e autuado para proceder com os serviços de limpeza dentro dos prazos que forem fixados. $ 2º - Esgotados os prazos previstos no auto de infração para a limpeza do terreno, a Coordenadoria de Resíduos Sólidos poderá promover a execução dos serviços de limpeza e cobrar do proprietário o valor correspondente à limpeza, que será calculado com base no equipamento utilizado e no tempo de serviço, sendo: 24,42 UFM por hora para retroescavadeira (retro), 16,52 UFM por hora para caminhão e 4,37 UFM por hora para operador. $3º-O produto da limpeza de terrenos não edificados deverá ser removido e transportado por meio de coletas especiais, sendo vedada sua queima no local.” “Art. 64 - Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as infrações à limpeza urbana serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades administra- tivas municipais: . 1- Multa; É t 4- Apreensão de produto, material ou equipamento; Hi - Initilização de produto; 1V- Embargo de obra; V- Interdição, parcial ou total do estabelecimento ou de atividade; “Art. 56 - As infrações se classificam em: I-Loves; H - Médias; Hl- Graves; IV Gravissimas; Parágrafo Único - No que tange à imposição e classificação, bom como circunstâncias atenuantes e agravantes, serão deliberadas pelo Conselho do SAAE/BM.” “Art, 57- A pena de multa consiste no pagamenio de valor correspondente, a ser esta- belecido em ordem de serviço elaborada pelo SAAE-BM e aprovada pelo seu Conselho Deliberativo. Parágrafo Único - A pessoa que registrar por vídeo ou foto a prática de descarte irregular de lixo e realizar denúncia por meio dos canais oficiais do Poder Executivo, contribuindo para a identificação do autor da infração, terá direito a uma recompensa no valor corres- pondente a 20% (vinte por cento) da multa aplicada ao infrator. 1-O valor da recompensa será deduzido diretamente da multa aplicada ao infrator, sem qualquer ônus ao erário municipal. H- A identidade do denunciante será mantida sob sigilo, salvo autorização expressa para divulgação.” Art. 2º- O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo, em especial, os meios para a formalização de denúncia, comprovação da infração, fiscalização, aplicação da penalidade e pagamento da recompensa, definida no art. 57. Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 05 DE dezembro DE 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSAAPROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEI Nº 6127, DE 05 DE dezembro DE 2025. Ementa: Dispõe sobre o parcetamento e reparcelamento de débitos do Município de Barra Mansa com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. Art, 1º - Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previden- ciárias e dos demais débitos do Município de Barra Mansa, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ematé 300 (trezentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVil da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. 87º - As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débi- tos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025. $2º - Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados: t À adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e H. Às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos [ a IV, do ADCT. Art, 2º- Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, acrescidos ds juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Parágrafo Único - Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos oureparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados clesde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcetamento. Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1500 12 de dezembro de 2025 - PÁGINA 11 Art 3º- As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, acrescido de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º- O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. $7º-Aretenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas, 5 2º«Çaso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parce- A de reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementa- são, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais. Art. 6º - O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e 0 das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes. Art. 7º - Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos | a IV do caput do art. 115 do ADCT. Parágrafo Único - A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renego- ciação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere. Art. 8º - Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária. Parágrafo Único - Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis. A: '- O Fundo de Previdência Social de Barra Mansa - PREVIBAM deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: 1- Em caso de revogação da autorização fornecida ao agents financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º desta Lei; 4! - Caso o Município não comprove, até a data fixada no art. 7º desta Lei, o atendimento das condições all previstas; Hi - Se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS; e IV - Se ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: a) Atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela do acordo; b) Ausência de repasse das contribuições correntes ao RPPS por período superior a 3 (três) competências consecutivas ou 6 (seis) alternadas; c) Constatação de irregularidades nos valores confessados ou nos documentos que instruíram o parcelamento; d) Declaração de nulidade do termo de confissão e parcelamento por qualquer motivo jurídico. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 05 DE dezembro DE 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ATOS DO PREFEITO O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA MANSA, no uso das atribuições de seu cargo, R ES O LÕêv E PORTARIA Nº 2543/SMA-Art. 1º EXONERAR, com efeito retroativo a partir de 28 de outubro de 2025, a servidora ANA PAULA FERREIRA DA ROCHA, CPF: XXX. XXX.XXX-XX, Matricula: 700263, do Cargo de Médica Pediatra.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Re- gistre-se, publique-se e cumpra-se.Barra Mansa, 30 de outubro de 2025. PORTARI A Nº 2546/SMA-Art. 1º EXONERAR, com efeito a partir de 31 de outubro de 2025, a servidora MARIANA DE CASTRO ROLIM, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Matricula: 700999, do Cargo de Médica Ginecologista.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra- -se Bárra Mansa, 30 de outubro de 2025 PORTARIA Nº 2547/SMA-Art. 1º No- mear ODAILTON SILVA TEIXEIRA, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX para exercer o Cargo em Comissão, símboto CC-2, de Gerente de Igualdade Racial-GAB e CONCE- DER Verba de Representação correspondente a 100% (cem por cento) do valor atribu- Ído ao Cargo, com efeito a partir de 1º de novembro de 2025.Art. 2º O nomeado deverá observar todas as disposições legais pertinentes ao cargo, comprometendo-se a exercer as atribuições com dedicação, ética e responsabifidade em prol do interesse público.Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições emcontrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Barra Mansa, 31 de outubro de 2025.P RTARIA Nº2 MA-Art. 1º EXONERAR, com efeito a partir de 03 de novem- bro de 2025, o servidor BERNARDO DIAS REIS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Matricula: 701115, do Cargo de Agente Administrativo.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se,Barra Mansa, 03 de novembro de 2025, PORTARIA Nº 2551/SMA-Art. 1º EXONERAR, com efeito retroativo a partir de 31 de outubro de 2025, a servidora UYARA GUILHERME DA SILVA DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Matricula: 17294, do Cargo de Agente Disciplinador.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.Barra Mansa, 03 de novembro de 2025. PORTARIA Nº 2553/SMA-Art. 1º Nomear JOSÉ ROBERTO MACHADO DE SOUZA, portador do CPF nº XXXXXX. XXX-XX para exercer o Cargo em Comissão, símbolo CC-4, de Assistente Administrati- vo-SMASDH e CONCEDER Verba de Representação correspondente a 100% (cem por cento) do valor atribuído ao Cargo, com efeito retroativo a 21 de outubro de 2025.Art. 2º O nomeado deverá observar todas as disposições legais pertinentes ao cargo, compro- metendo-se a exercer as atribuições com dedicação, ética e responsabilidade em prol do interesse público.Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, re- vogando-se as disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Barra Mansa, 03 de novembro de 2025.P ORTARIA Nº 2554/SMA-Art. 1º EXONERAR a servidora HISA ANDRADE DE SALES com CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, do Cargo em Comissão, símbolo CC-1, de Cocrdenadora de Atividades — SMPA.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.Barra Mansa, 03 de novembro de 2025 PORT ARIA Nº 2556/SMA-Art. 1º EXONERAR a servidora FERNANDA DE CARVALHO VICTORINO com CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, do Cargo em Comissão, símbolo CC-4, de Assistente Administrativo.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Barra Mansa, 03 de novembro de 2025. PORTARIA Nº 2557/SMA-Art. 1º Nomear FER- NANDA DE CARVALHO VICTORINO, portador do CPF nºXXX.XXX.XXX-XX para exercer o Cargo em Comissão, simbolo CC-3, de Assistente Técnico-SMF e CONCEDER Verba de Representação correspondente a 100% (cem por cento) do valor atribuído ao Cargo, com efeito retroativo a 1º de novembro de 2025.Art. 2º O nomeado deverá ob- servar todas as disposições legais pertinentes ao cargo, comprometendo-se a exercer as atribuições com dedicação, ética e responsabilidade em prol do interesse público.Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Barra Mansa, 03 de novembro de 2025 PORTA Nº 2559/SMA-Art. 1º EXONERAR o servidor RONAN FRAN- CISCO CANIDE BUENO DO NASCIMENTO com CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, do Cargo em Comissão, símbolo CC-3, de Assistente Técnico — SMS.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Registre- -se, publique-se e cumpra-se.Barra Mansa, 05 de novembro de 2025.P O RTARIA Nº 2560/SMA.Art. 1º Nomear ROBSON LIBERATO DA SILVA, portador do CPF nº XXX.