| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6128 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da lei do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no Município de Barra Mansa - RJ e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEINº 6128 »DE 15 DE dezembro DE 2025. Ementa: Dispõe sobre a criação da lei do Serviço de Inspeção Municipal — SIM e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no Município de Barra Mansa — RJ e dá outras providências. Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no - Município de Barra Mansa — RJ, no que tange os aspectos industriais e sanitários dos Produtos de Origem Animal — POA, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município, chamado Serviço de Inspeção Municipal — SIM. , $1º - Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e vuas alterações, Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e respectivas alterações, Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, Decreto nº 7.216, de 17 de junho de 2010, Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 e suas alterações e demais legislações pertinentes. 82º - Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal não comestíveis não estão sujeitos à Inspeção prevista nesta lei. Art. 2º - A inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei, em conformidade com o art. 5º da Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, serão executadas obrigatoriamente por Médico Veterinário concursado, de provimento efetivo do quadro de servidores públicos do Município de Barra Mansa e designado, para os fins desta Lei, como Autoridade Sanitária. . $1º - O Médico Veterinário poderá ser assessorado por auxiliar de inspeção, preferencialmente Técnico Agrícola de provimento efetivo, em quantidade compatível com a demanda das atividades de inspeção municipal, observadas as atribuições legais de cada cargo. . $2º- O Gerente de Serviço de Inspeção Municipal — SIM deverá ser, preferencialmente, funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde. Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria(Q)camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.r).gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 3º - São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — SIM: 1 - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem, industrializam e manipulem produtos de origem animal e seus subprodutos; II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos; JF - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais; IV - Notificar, emitir auto de intimação, infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; V- Levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos; VI -Realizar ações de combate à clandestinidade; VII - Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, porventura, forem delegadas ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM. Art. 4º - Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal, bem como os estabelecimentos e atividades relacionados, nos seguintes termos: T - Os estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal para beneficiamento ou industrialização; IT - Os entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, fracionem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; HI - As propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; IV - Os estabelecimentos comerciais do Município que realizem a manipulação de produtos de origem animal, na modalidade de autosserviço; V- O transporte de produtos de origem animal. 81º - Considera-se autosserviço o sistema de comercialização de produtos de origem animal que sejam fracionados, manipulados e embalados na ausência do consumidor, ficando expostos e disponíveis para aquisição no próprio estabelecimento. $2º- Os estabelecimentos que operarem sob a forma de autosserviço deverão dispor de dependência ou área exclusiva, devidamente equipada e destinada exclusivamente à manipulação de produtos de origem animal, observadas as normas higiênico- sanitárias aplicáveis. 83º - O Serviço de Inspeção Municipal — SIM, a partir de sua implantação, terá a inspeção e fiscalização, em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os prazos, definidos pela regulamentação da presente Lei. Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.r).gov.br — Site www.camarabarramansa.r).gov.br N CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 5º - A inspeção e fiscalização dos estabelecimentos comerciais mencionados no inciso IV do artigo 4º serão realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM, no que se refere à manipulação/industrialização de produtos de origem animal, e pela Vigilância Sanitária, no âmbito do comércio. Art. 6º - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção do Município de Barra Mansa deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado à origem do animal e matéria-prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. Art. 7º - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. $1º - Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal. $2º- O Serviço de Inspeção do município de Barra Mansa trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos. Art. 8º - A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos: T - Incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos; II - Proteger a saúde do consumidor; « HH - Promover o desenvolvimento do setor agropecuário; IV - Promover um programa de combate à clandestinidade no município; V- Promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, desde a equipe do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, empreendedores e consumidores. Art. 9º - O município de Barra Mansa poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com o Estado do Rio de Janeiro e a União, suas pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Pública Indireta, bem como poderá participar de Consórcio Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br q CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Público Intermunicipal para viabilizar a operacionalização e implementação do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, como também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais. , $1º - O município de Barra Mansa poderá transferir a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal — SIM a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente consorciado. $2º - Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM. Art. 10 - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no município de Barra Mansa, sem que esteja previamente registrado, em um dos Serviços de Inspeção Oficial — SIM — SIE — SIF. Art. 11 - Os estabelecimentos registrados deverão realizar análises periódicas em laboratórios: devidamente licenciados e registrados no Instituto Estadual do Ambiente - INEA com o objetivo de manter um controle regular sobre os insumos, água e produtos sendo os custos dessas análises de responsabilidade dos próprios estabelecimentos. CAPÍTULO I DA CONCESSÃO DO REGISTRO Art, 12 - O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será requerido ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM, instruído com os seguintes documentos: T- Requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM; JT - Anotação de Responsabilidade Técnica — ART do profissional específico. No caso de manipulação/industrialização de produtos de origem animal, o responsável técnico obrigatoriamente deverá ser graduado em Medicina Veterinária e inscrito no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio de Janeiro - CRMV/RJ; e * IH - Outros documentos, conforme definido em Decreto, publicado pelo Poder Executivo. Art. 13 - O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do Certificado de Registro do Empreendimento de Produto de Origem Animal pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM, após cumprimento de todos os pré-requisitos constantes na presente Lei bem como em seus regulamentos oficiais. Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov br — Site www.camarabarramansarj.gov.br N CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO 81º - Nos Municípios caso o Servigo de Inspeção Municipal — SIM seja executado/operacionalizado de forma consorciada, a emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de Produto de Origem Animal fica a cargo do Consórcio Público Intermunicipal ao qual o Município é aderido, para esta finalidade, por meio da Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal — SIM Consorciado. *$2º- Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da Inspeção seguindo modelos publicados no Regulamento desta Lei. CAPÍTULO II DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art, 14 - Os estabelecimentos de origem animal respondem, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos initeresses do consumidor. Art. 15 - As penalidades a serem aplicadas pela Autoridade Sanitária terão natureza pecuniária ou consistitão em obrigação de fazer ou de não fazer e acatretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I- Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé; . 1 - Multas, com valores previstos no Anexo II da presente Lei, o qual será em Unidade Fiscal Municipal — UFM, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé, a ser apurado através de devido processo administrativo; III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico- sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados; JV- Suspensão das atividades do estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora; V- Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; VI - Cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento. $2º- As multas poderão ser elevadas até o máximo de 50 (cinquenta) vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente. 82º - As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme $2º do art. 9º. Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site wwyw.camarabarramansa.r).gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA t ESTADO DO RIO DE JANEIRO 83º - O responsável pelo produto de origem animal fabricado/industrializado ou equipamento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação do produto pela Autoridade Sanitária, sob pena de responsabilidade civil e criminal. $4º- Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso HI do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será designado como fiel depositário, incumbindo-lhe a responsabilidade de zelar pela adequada conservação do material apreendido. $5º - Em caso de inutilização prevista no inciso II do caput deste artigo, a Autoridade Sanitária poderá determinar que o infrator providencie, às suas expensas, a destinação final dos produtos inutilizados por empresa licenciada pelo Instituto Estadual de Ambiente — INEA, devendo comprovar a execução da medida mediante documentação. $6º- A interdição e a suspensão serão revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. 87º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. $8º - Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância atenuante e agravante, na forma estabelecida em regulamento. $9º- Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. 810 - A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. $Z1 - A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. Art. 16 - As infrações a esta Lei classificam-se em: T - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; JH - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; JT - Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. Art. 17 - A pena de multa será aplicada de acordo com a gravidade da infração, levando-se em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme disposto nesta Lei. $7º- Os valores correspondentes às multas, bem como os respectivos limites para cada categoria de infração, encontram-se estabelecidos no Anexo II da presente Lei. Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: sccretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO $2º - A Autoridade Sanitária, após análise das circunstâncias, da gravidade e dos antecedentes, determinará o valor da multa imposta ao infrator, devendo este ser notificado na forma da Lei. $3º- A aplicação de multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que as tenham motivado, marcando-se quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo da Autoridade Sanitária ser novamente multado no dobro da multa anterior, ter suspensa a atividade ou cancelado o registro do estabelecimento. Art. 18 - Para imposição da penalidade e a sua graduação, a Autoridade Sanitária levará em conta: T- As circunstâncias atenuantes e agravantes; J7- A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a Saúde Pública; HI - Os antecedentes do infrator quanto às Normas Sanitárias vigentes. Art. 19 - São circunstâncias atenuantes: T- A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; H - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato; JH - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado IV- Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato; V- Ser o infrator primário, e a infração cometida, de natureza leve. Art. 20 - São circunstâncias agravantes: I- Ser o infrator reincidente; IH - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária; JH - O infrator coagir outrem para a execução material da infração; IV - Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública; V- Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo; | VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má- fé. Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria(Dcamarabarramansa.r;.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Parágrafo Único - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima. Art. 21 - Aquele que obstar, impedir ou embaraçar a ação fiscalizadora, será punido com multa, sem prejuízo do procedimento criminal que couber o caso. Art. 22 - As penalidades e sanções previstas nesta Lei serão aplicadas por Autoridade Sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes. CAPÍTULO HI DOS RESPONSÁVEIS PELAS INFRAÇÕES Art. 23 - São responsáveis pelas infrações às disposições desta Lei, de sua regulamentação e da legislação aplicável as pessoas físicas ou jurídicas: 1- Fornecedoras de matéria-prima de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal; IH - Proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos, com ou sem registro no Serviço de Inspeção Municipal, que recebam, manipulem, transformem, elaborem, preparem, beneficiem, processem, fracionem, industrializem, conservem, acondicionem, rotulem, armazenem, distribuam ou expeçam produtos de origem animal; HI - Proprietários, arrendatários ou responsáveis por estabelecimentos previstos no artigo 4º; IV - Que expeçam ou transportem matérias-primas ou produtos de origem animal, com ou sem registro nos órgãos oficiais. Parágrafo Único - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a dos seus empregados ou prepostos. Art. 24 - Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se obterem produtos que atendam aos padrões de identidade e qualidade e que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.r;.gov.br — Site www.camarabarramansa.r).gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 25 - Considera-se infração, para fins desta Lei, a desobediência ao disposto nas normas legais e regulamentares e outras, que, por qualquer forma se destinem à preservação da saúde. Art. 26 - Consideram-se infrações de natureza leve: 1 - Desobedecer a qualquer uma das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e à higiene do equipamento e dependências, assim como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e dos produtos; TT - Deixar de executar, ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à preservação e manutenção da saúde pública; JIY - Permitir a permanência em trabalho de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de saúde pública; IV - Acondicionar ou embalar produtos em recipientes em estado inadequado de conservação, impróprios, ou recipientes não permitidos em regulamentos técnicos; V - Não colocar em destaque o selo de identificação do Serviço de Inspeção Municipal nas embalagens primárias e/ou secundárias, nos rótulos ou em produtos; VI - Infringir quaisquer outras exigências dispostas em normativas vigentes sobre rotulagem que não tenham sido especificadas em outras penalidades; VII - Utilizar matéria-prima de terceiros em porcentagem superior ao estipulado para produtos de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte; VIII - Não possuir controle de classificação de ovos, anotando a devida destinação dada aos ovos trincados que podem ter aproveitamento condicional; 1X - Manipular produtos de origem animal sem a utilização de equipamentos adequados; X- Operar em instalações cujas condições higiênico-sanitárias sejam inadequadas à elaboração dos produtos de origem animal; XT - Utilizar equipamentos, materiais ou utensílios de uso proibido no manejo de animais destinados ao abate; XTT -Não dispor de dispositivo de registro de temperaturas máxima e mínima nos ambientes refrigerados; XZIT - Não manter a limpeza das vias de acesso e pátios que integram a área industrial; XIV - Não manter os vestiários, sanitários, banheiros e lavatórios permanentemente limpos e providos de materiais necessários à adequada higiene de seus usuários; XV - Não disponibilizar aos funcionários uniformes limpos ou completos e Equipamentos de Proteção Individual - EPI; XVI - Permitir a deposição de roupas ou objetos pessoais nas áreas de manipulação de alimentos; Rua República! do Faraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.r).gov.br Ea CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO XVII - Permitir o acesso às instalações onde se processam produtos de origem animal de pessoas portadoras de moléstias infectocontagiosas ou que apresentam ferimentos; XVIII - Utilizar água não potável no interior das instalações; XIX - Não promover a atualização dos dados ou documentos relacionados ao seu registro no Serviço de Inspeção Municipal; XX - Permitir, nas áreas onde se processam os alimentos, qualquer ato potencialmente capaz de contaminá-los, tais como: comer, fumar, cuspir ou outras práticas anti-higiênicas; XXT - Não promover continuamente nas instalações e áreas circundantes o combate a insetos, pragas e roedores transmissores de doenças; XXII - Não promover a remoção de resíduos das atividades desenvolvidas das áreas de manipulação de alimentos e das demais áreas de trabalho; XXIII - Utilizar, nas áreas de manipulação dos alimentos, procedimentos ou substâncias odorantes ou desodorizantes, em qualquer de suas formas. Art. 27 - Consideram-se infrações de natureza grave: 1 - Receber e manter guardados em estabelecimentos registrados, ingredientes ou matérias-primas proibidas e/ou não registradas que possam ser utilizadas na fabricação e/ou industrialização de produtos de origem animal destinadas ao consumo humano; JT - Utilizar ingredientes e/ou matérias-primas em potcentagens divergentes das previstas em Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Produtos - RTIQ; HI - Dificultar ou embaraçar a ação dos servidores do Serviço de Inspeção Municipal no exercício das suas funções; , IV - Não realizar, em estabelecimento de leite ou derivados, a lavagem e higienização do vasilhame, de frascos, de carros tanques e veículos em geral; V- Não proceder, após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo, quando for o caso, à limpeza e higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos destinados à alimentação humana; VI - Ultrapassar a capacidade de abate, industrialização ou beneficiamento; VII - Não promover junto ao Serviço de Inspeção Municipal as transferências de responsabilidade ou deixar de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário sobre essas exigências legais, por ocasião do processamento da venda ou locação; VIII - Receber produtos, subprodutos e/ou matérias-primas provenientes de estabelecimentos que não cumprirem os pré-requisitos estabelecidos para o trânsito e comercialização de produtos de origem animal; Rua República do Faraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br W CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO 88 IX - Preparar produtos de origem animal novos e não padronizados cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pelo Serviço de Inspeção Municipal e que não possuam Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Produtos - RTIQ: X - Permitir a entrada de produtos ou matéria-prima nos estabelecimentos com Serviço de Inspeção Municipal que não estejam identificados como oriundos de estabelecimentos com Serviço de Inspeção Estadual ou Serviço de Inspeção Federal ou aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA; XT - Deixar de implantar os procedimentos de Boas Práticas de Fabricação - BPF; XII - Utilizar práticas tecnológicas não reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de seus Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade - RTIQ; XIII - Não apresentar a documentação sanitária dos animais de abate; XIV - Não respeitar o período mínimo de descanso, jejum e dieta hídrica antecedendo à matança dos animais; “XV - Não apresentar a documentação atualizada relacionada à comprovação da saúde de seus funcionários; XVI - Transportar produtos de origem animal desprovidos de rótulos; , XVII - Não promover regularmente exames médicos nos trabalhadores que exerçam diretamente atividades capazes de contaminar os alimentos de origem animal manipulados ou processados; XVIII - Não afastar imediatamente das atividades e instalações os trabalhadores que apresentam lesões ou sintomas de doenças ou infeções, ainda que somente suspeitas, capazes de contaminar os alimentos ou materiais utilizados; ALX - Realizar operações de carga ou descarga dos veículos de transporte suficientemente próximos aos locais de elaboração dos alimentos, assim expondo-os, bem como ao ar, ao risco de contaminação cruzada; XX - Transportar matérias-primas ou produtos de origem animal em condições inadequadas de higiene ou conservação; XXI - Transportar matérias-primas ou produtos de origem animal em veículos desprovidos de instrumentos ou meios que permitam a verificação da adequação da temperatura; XXII - Transportar produtos de origem animal em veículos não apropriados ao seu tipo, à sua higiene e conservação; XXIII - Permitir que funcionários sem uniforme ou com uniforme sujo ou incompleto trabalhem com produtos de origem animal; Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()cemarabarramansa.rj.gov.br — Site wwrw.camarabarramansa.r).gov.br N NV CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO XXTV - Permitir a presença de animais domésticos nas delimitações das áreas dos estabelecimentos; XXV - Permitir a presença de pragas, insetos e roedores às instalações onde se processam produtos de origem animal; XXVI - Manipular ou permitir a manipulação de resíduos capazes de contaminar os alimentos e produtos de origem animal beneficiados ou não; XXVII - Não armazenar adequadamente nas instalações as matérias- primas, os ingredientes ou os produtos de origem animal acabados, de modo a evitar sua deterioração. Art. 28 - Consideram-se infrações de natureza gravíssima: T- Emitir e utilizar certificados sanitários, rotulagens e carimbos de inspeção para facilitar o escoamento de produtos de origem animal que não tenham sido inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM; H - Realizar construções novas, remodelações ou ampliações, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM; HI - Usar indevidamente os carimbos do Serviço de Inspeção Municipal — SIM; IV - Despachar ou transportar produtos de origem animal em desacordo com as determinações do Serviço de Inspeção Municipal — SIM; V- Fazer trânsito de produtos, subprodutos e derivados sem que os seus estabelecimentos tenham sido previamente registrados; VI - Reutilizar ou reaproveitar ou promover segundo uso de embalagens para acondicionar produtos de origem animal; VII - Não manter à disposição da inspeção ou fiscalização, por um período superior ao da duração mínima do alimento, os resultados de análises físico-químicas ou bacteriológicas ou quaisquer outros registros relacionados à elaboração, produção, armazenagem ou manutenção e distribuição adequada e higiênica da matéria-prima, dos ingredientes e dos produtos de origem animal; VII - Não dispor de instrumentos, equipamentos ou meios necessários à realização dos exames que assegurem a qualidade dos produtos de origem animal ou que não promoverem a realização dos exames preconizados pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM para este fim; IX - Utilizar matérias-primas não inspecionadas ou qualquer outro produto ou ingrediente inadequado à fabricação de produtos de origem animal; X - Empregar processo de matança não autorizado pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM; Rua República do Paraguai, 60 — Centro - CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1X - Não encaminhar no prazo determinado relatórios, mapas ou outro documento solicitado pela Autoridade Sanitária relacionado à sanidade animal ou à preservação da saúde pública; XIF - Promover medidas de erradicação de pragas, roedores ou insetos nas dependências industriais por uso não autorizado ou não supervisionado de produtos ou agentes químicos ou biológicos; XT - Impedir e burlar por qualquer meio ou forma as ações de inspeção e de fiscalização pela Autoridade Sanitária do Serviço de Inspeção Municipal — SIM ao desempenho das atividades de que trata esta Lei, atos que serão regulamentados e normas complementares; XIV - Recusar a submeter seus produtos a análises laboratoriais solicitadas pela Autoridade Sanitária; XV - Promover, sem prévia autorização do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, a ampliação, reforma ou construção nas instalações ou na área industrial capazes de interferir na higiene ou na qualidade da matéria-prima utilizada na fabricação dos produtos de origem animal ou dos produtos acabados; XVI - Abater animais na ausência de médico veterinário responsável pela inspeção ou sem a sua devida autorização; XVII - Não notificar imediatamente ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM da existência, ainda que suspeita, de sintomas indicativos de enfermidades de interesse à preservação da saúde pública ou à defesa sanitária nos animais destinados ao abate ou à produção de matérias-primas; XVIII - Não sacrificar animais condenados na inspeção ante mortem ou não promover a devida destinação das carcaças ou de suas partes condenadas; XIX - Não dar a devida destinação aos produtos condenados; XX - Fazer uso desautorizado de embalagens, carimbos ou rótulos de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal — SIM; AXT - Alterar, adulterar, fraudar ou falsificar produtos de origem animal; XXI - Utilizar rótulos e carimbos oficiais do Serviço de Inspeção Municipal — SIM para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados; XXIII - Aproveitar matérias-primas em desacordo com os padrões preconizados em Regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — MAPA, bem como produtos condenádos ou procedentes de animais não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana; XXIV - Manter para fins especulativos produtos que a critério do Serviço de Inspeção Municipal — SIM possam ficar prejudicados em suas condições de consumo; Rua República do Paraguai, 60 — Centro - CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria(&)camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.r;.gov.br Ny CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO XXV - Subornar, tentar subornar ou usar de violência contra servidores em atividades próprias do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no exercício de suas atribuições; XXVI - Burlar a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem; XXVII - Dar aproveitamento condicional diferente do que foi determinado pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM; XXVIII - Fabricar produtos de origem animal em desacordo com os padrões e procedimentos de amostragem, análises microbiológicas e análises físico-químicas, fixados em Regulamento específico ou nas fórmulas aprovadas ou, ainda, sonegar elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; — XXIX - Receber animais sem a cobertura do respectivo documento sanitário ou em desconformidade com as normas de Defesa Sanitária Animal, por carga. XXX - Utilizar rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob inspeção municipal; XAXXT - Abater animais em desacordo com a legislação vigente; XXXII - Receber matéria-prima de propriedades ou estabelecimentos que estejam interditados por autoridades da Defesa Sanitária Animal. CAPÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 29 - O descumprimento às disposições desta Lei, de sua regulamentação e da legislação aplicável será apurado em processo administrativo devidamente instruído, iniciado com a lavratura do Auto de Infração. Art. 30 - O Auto de Infração será lavrado pelo Médico Veterinário do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, com poder de polícia administrativa, que houver constatado a infração, no local onde foi comprovada a irregularidade. Art. 31 - O Auto de Infração é instrumento de fé pública, coercitivo, para aplicação inicial de penalidades previstas nesta Lei, devendo indicar explicitamente, o motivo determinante de sua lavratura, em caracteres bem legíveis, assim como, do dispositivo legal que o fundamenta, devendo conter: T - Nome do infrator, endereço, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação; TI - Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada; Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov br — Site Www.camarabarramansa.rj.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO JH - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição; V- Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante; VII - Prazo para interposição de recurso, quando cabível; Parágrafo Único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste a menção do fato. Art. 32 - Impõe-se o Auto de Infração quando: T - Não forem cumpridas as exigências contidas no 1º Auto de Intimação dentro do prazo concedido para tal; IF - Se verificar infração que, por sua natureza, exija aplicação imediata de penalidades previstas nesta Lei. Art. 33 - O Auto de Infração será lavrado no local em que for verificada a infração, em 3 (três) vias, assinado pela Autoridade Sanitária que a constatou e pelo autuado, ou na sua ausência, pelo seu representante legal ou preposto. $1º - Em caso de recusa, a consignação dessa circunstância será feita pela Autoridade Sanitária, mediante a assinatura de duas testemunhas, fazendo-se a entrega imediata da 2º via do Auto de Infração. $2º - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, ou publicado no Boletim Oficial do Município. Art. 34 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração por escrito, digitalizados e protocolizados por via de sistema informativo da Prefeitura de Barra Mansa ou presencialmente na sede do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua notificação. Parágrafo Único - A defesa ou impugnação será protocolizada acompanhada dos documentos que a sustentam, assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador. Art. 35 - O Serviço de Inspeção Municipal — SIM, após a juntada da defesa ao processo, deverá instruí-lo com um relatório, cabendo ao Gerente do Serviço de Inspeção Municipal — SIM proceder ao julgamento em primeira instância. Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa. tj.gov.br ER CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Parágrafo Unico - Na hipótese de não apresentação de defesa, a informação constará no processo. Art. 36 - Do julgamento em primeira instância, cabe recurso, em face de razões de legalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão. Art. 37 - A decisão do recurso em segunda e última instância caberá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural, observando os prazos e os procedimentos estabelecidos para a interposição de recurso na instância anterior. Art. 38 - As multas que não forem pagas ou impugnadas nos prazos regulamentares serão inscritas na Dívida Ativa do Município. CAPÍTULO VI DAS MEDIDAS CAUTELARES Art. 39 - Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, a Autoridade Sanitária adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: T - Apreensão ou interdição do produto, dos rótulos ou das embalagens; IT - Suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; HT - Coleta e análise de amostras do produto sob suspeita, na forma a ser prevista em regulamento; IV - Inutilização do produto de origem animal perecível ou determinação do seu aproveitamento condicional, se cabível; V - Determinação de revisão dos programas de autocontrole, condicionando sua execução à aprovação pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM. Parágrafo Único - As medidas previstas nos incisos I e II deste artigo serão suspensas caso constatada a inexistência ou a cessação das causas que as motivaram. CAPÍTULO VII DAS TAXAS Art. 40 - Ficam instituídas no âmbito do Município de Barra Mansa, as Taxas do Serviço de Inspeção Municipal — SIM de Produtos de Origem Animal nos termos Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa r).gov.br 48 CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO a desta Lei, cujo fato gerador É o exercício do Poder de Polícia do Município, através do Serviço de Inspeção Municipal — SIM da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem $1º - Estão isentos da taxa os microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como pequenos agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos e de produtos orgânicos, produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais. $2º - São sujeitos passivos das Taxas do Serviço de Inspeção Municipal — SIM de que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM. 83º- Os valores das taxas estão dispostos na tabela do Anexo I, que é parte integrante desta Lei. Art. 41 - São taxas do Serviço de Inspeção Municipal — SIM: “1 - De vistoria prévia de estabelecimento; II - De registro de estabelecimento; HH - De alteração cadastral de estabelecimento registrado; IV- De alteração de projeto arquitetônico do estabelecimento; V- De registro, alteração ou análise de rotulagem; VT - De registro de produto industrializado; VII - De emissão de segunda via de Certificado de Registro do Empreendimento de Produto de Origem Animal; VIII - Baixa definitiva/cancelamento de registro no Serviço de Inspeção Municipal -SIM; IX - Emissão de Certificado de Inspeção Sanitária — CIS para estabelecimento registrado; É X- Emissão de Certificado de Inspeção Sanitária — CIS para veículo transportador de produtos de origem animal; Art. 42 - Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas e multas, eventualmente impostas, ficarão vinculados ao órgão executor e devem ser aplicados preferencialmente na melhoria, modemização, expansão, realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço de Inspeção Municipal — SIM. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria(Dcamarabarramansa.rj.gov.br — Site wwrw.camarabarramansa.r).gov.br ] ; CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 43 - O município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural — SMDR, poderá firmar convênios com laboratórios públicos ou privados, como universidades, para a realização de análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento, da matéria-prima e de produtos de origem animal, visando subsidiar a fiscalização dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal — SIM. Art. 44 - Os estabelecimentos são responsáveis pela qualidade dos alimentos que produzem e somente poderão expor à venda ou distribuir produtos que: T - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados; JT - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição; IH - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa. Art. 45 - As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo. Art. 46 - Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do Município ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme 82º do art. 9º: ! T-A classificação dos estabelecimentos; IT - As condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade; HI - As condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos; IV - As condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de acordo com a Lei 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal; V- Os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; VT - A inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate; VII - As questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria; VIH - A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; IX - A aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos produtos de origem animal; Rua República do Paraguai, 60 — Centro - CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria(3)camarabarramansa.tj.gov.br — Site www .camarabarramansa.r).gov.br N N No pi A? CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO X- Registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos; XT - A aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei; XII - As análises laboratoriais; XIIT - O trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal; XIV - O caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção Municipal — SIM; XV - Quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. Art. 47 - Caberá ao Executivo Municipal de Barra Mansa ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme 82º do art. 9º, ao normatizar esta Lei, observar e atender às características específicas e particulares das agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as definem. $1º- As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria-prima até a transformação em produto final, independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção. $2º- O Executivo Municipal ou o Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme $2º do art. 9º baixará atos normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte. Art. 48 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação, bem como poderá, aderir, em ato normativo às resoluções já existentes promovidas pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme 82º do art. 9º. Art. 49 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural — SMDR de acordo com o objeto da despesa. Art. 50 - Fica o Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural autorizado a publicar portarias, resoluções c instruções normativas com intuito de orientar, Planejar, padronizar e/ou dirimir questões relativas aos processos e atividades relativas ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM. Art. 51 - Nos casos omissos, aplicam-se subsidiária e supletivamente, no que couber, as normas estaduais e federais vigentes. Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO , Art. 52 - Ficam revogados a Lei Municipal Nº 3.019, de 27 de outubro de 1998, e o Decreto Municipal Nº 6.644, de 04 de outubro de 201 1, bem como as demais disposições em contrário. Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 15 DE dezembro DE 2025. . LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO Publicado no Boletim Informativo Oficial da PMBM edição nº jjoz Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site wyww.camarabarramansa.rj.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANEXO I TAXAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL Registro, relacionamento e transferência de |" Unica estabelecimentos industriais Registro de produtos industrializados 12 UEM Única e por produto Alteração cadastral de estabelecimento 30 UFM Única registrado Baixa definitiva/Cancelamento do SIM 50 UEM Única Emissão de Certificado de Inspeção 15 UFM Anual Sanitária — CIS para estabelecimento: registrado no SIM Emissão de Certificado de Inspeção 15 UEM Anual Sanitária — CIS para veículo transportador de produtos de origem animal Emissão de segunda via de Certificado de | 70 UEM Única Registro do Empreendimento de Produto de Origem Animal Suspensão temporária do SIM 50 UEM Única Registro, alteração ou cancelamento de 15 UFM Única é por rótulo rotulagem Solicitação de Vistoria Prévia de 20 UFM | Única estabelecimento Alteração de projeto arquitetônico do 30 UFM Única estabelecimento gica do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 Publicado no Saio rd aria()camarabarramansa.tj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj gov.br | da e do dad fds de Ê CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO UFM: UNIDADE FISCAL MUNICIPAL. ANEXO Ir Classificação dos agentes E Microempree | Microempres . ndedor a (ME) Natureza Pessoa fisica Individual da (MEL | Empresa de | Pequeno Porte (EPP) Média Empresa Demais estabelecimentos infração 1 — Valores em Unidade Fiscal Municipal (UFM) [Mini |Máxi | Mimi mo mo mo mo mo mo mo mo mo mo Míni | Máximo mo | 220 300 300 600 | Leve 20 50 20 150 100 |300 300 [1.000 - Lo — Grave |220 |1.000 [220 [500 [500 [1.000 [1.000 [2.000 [1700 [4.000 3.000 [10.000 | Gravíssi | 1.000 [10.00 [500 [7.000 [1.00 [2.000 [2000 [6.000 [4000 [1000 [1000 30.000 ma 0 0 0 0 J Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 - FONE (24)3322-2652 Publicado no Boletim informativo des E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site wyww.camarabarramansa.rj.gov.br Oficial da EMEM edição nº 1902 CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEI COMPLEMENTAR Nº II »DE 19 DE dezembro DE 2025 Ementa: Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana — REURB, a Legitimação de Posse como principal instrumento de promoção da Política Municipal de Habitação de Interesse Social no Município de Barra Mansa e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituído o TÍTULO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE, caracterizado como documento exclusivo do poder Executivo municipal destinado a conferir certificação, por meio da qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Regularização Fundiária - REURB, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse. * $1º- O documento ora instituído tem amparo nos Artigos 25, 26 e 27 daLei Federal n.º 13.465 de 11 de julho de 2017 que dispõe sobre a regularização fundiária urbana. $ 2º - Este Título passará a integrar a Política Municipal de Habitação de Interesse Social como principal documento oficial de acesso das famílias de baixa renda à terra e à moradia, de acordo com o Art. 1º da Lei Complementar nº 51 de 06 de dezembro de 2006; como instrumento de implementação do programa MEU TERRENO MINHA CASA que ota se cria. $ 3º - Este Título substituirá para todos os fins legais o “Documento de Reconhecimento de Posse” já emitido, aludido no Art. 13 da Lei Complementar nº 51 de 06 de dezembro de 2006, ao qual é conferido por esta Lei o atributo de garantia originária da propriedade, assim que cumprido o prazo legal. Rua República do i*araguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO - $4º- Os eventuais detentores do Documento de Reconhecimento de Posse já emítido pela Municipalidade (ou qualquer outro título expedido objetivando a regularização fundiária do terreno), seus herdeiros e/ou sucessores poderão solicitar a substituição deste pelo Título de Legitimação de Posse nos termos desta Lei, por lhes garantir maior segurança jurídica. $5º-Nos casos especificados nos $ 3º e 8 4º deste artigo, onde o Município não tenha concluído o procedimento formal da regularização fundiária com o envio da documentação ao cartório do RGI para a abertura das matrículas pertinentes, poderá o possuidor requerer de forma direta e individual a regularização única do seu terreno, observando que: a) A solicitação de substituição visa garantir a efetivação do acesso à terra e à moradia; direitos sociais assegurados pelo Inciso 1 do Artigo 2º da Lei Federal n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade e pelo Artigo 6º da Constituição Federal de 1988; b) De fato o interessado já exerce os poderes inerentes à propriedade reconhecido no documento emitido pelo Poder Público municipal e que se pretende substituir; : c) Neste caso, o Município já reconheceu a posse do interessado e lhe conferiu administrativamente o status de “proprietário”, conforme assegurado no Artigo n.º 1.196 da Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; d) Devido ao reconhecimento administrativo a que se refere o item anterior, fica afastada a aplicabilidade do & 2º do Artigo 25 da Lei Federal n.º13.465 de 11 de julho de 2017; $ 6º-Nos casos de substituição do Documento de Reconhecimento de Posse pelo Título de Legitimação de Posse, em que ficar constatado já haver transcorrido o prazo regulamentar para transformação da posse em propriedade, este último deverá conter dispositivo onde o Município ainda na qualidade de titular do domínio do terreno autoriza a sua imediata conversão em propriedade, em virtude do lapso de tempo decorrido, dispensando a observância do prazo estabelecido na legislação vigente. $ 7º- O programa “Meu Terreno Minha Casa” tem como objetivo agregar novas unidades imobiliárias legalizadas ao Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças — SME; retirar os seus possuidores da insegurança jurídica através da titulação administrativa formal, bem como facilitar a sua inscrição no fólio real do cartório do RGI pertinente. Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria(Q)camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 2º - Todo terreno situado em zona urbana definida em lei, que não disponha do respectivo documento de propriedade registrado no cartório do RGI competente, poderá ser titulado nos termos desta Lei quando requerido por seu possuidor. Parágrafo Único - Nestes casos, o terreno objeto da legitimação de posse será classificado automaticamente para todos os efeitos legais como Zona de Especial Interesse Social - ZEIS, nos termos do Inciso III do Artigo 3º da Lei Complementar n.º 51 de 06 de dezembro de 2006. Art. 3º- O terreno caracterizado no artigo anterior, ainda que isolado, poderá ser qualificado de forma abrangente como “mícieo urbano informal consolidado”, conforme descrito no Inciso IT do Art. 11 da Lei Federal n.º 13.465 de 11 de julho de 2017, para fins de regularização fundiária e enquadramento na REURB, independentemente de ter sido declarado como ZEIS anteriormente, desde que tipificado como de natureza fari:iliar. $ 1º - O possuidor do terreno poderá legitimamente requerer perante a Municipalidade, de forma individual e direta, a regularização do seu imóvel em procedimento simplificado da REURSB, de acordo com o Inciso II do Artigo 14 da mencionada lei federal, conforme regulamento. * $2º-Oterreno de que trata o caput deste artigo poderá ser qualificado como “núcleo urbano informal consolidado”, ainda que isolado, desde que: a) Esteja inscrito no Cadastro Imobiliário do município em data anterior a 11/07/2017, sem débitos quanto ao IPTU e não esteja inscrito na dívida ativa da SMF: b) Tenha endereço através de logradouro público oficial; c)Tenha acesso à infraestrutura urbana relativa às redes de água, esgotamento sanitário domiciliar, energia elétrica e iluminação pública; d) Esteja situado a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros de escola pública ou posto de saúde; e) Esteja situado próximo às linhas regulares de transporte coletivo; ) Não dependa da execução de qualquer obra de infraestrutura urbana, para atendimento dos itens elencados neste parágrafo; £) Não esteja situada em área de risco, na margem de curso d'água ou em área non aedificondi, cujo enquadramento fica a critério da Secretaria Municipal de Plançjamento Urbano - SMPU. Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.r).gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO $ 3º- O terreno de que trata o caput deste artigo poderá estar inserido em qualquer localização no contexto utbano, em áreas formais ou informais já reconhecidas pelo Poder Público municipal, aglomerado subnormal ainda não caracterizado, bem como em área familiar isolada sem documentação formal. 8 4º - As eventuais benfeitorias existentes no terreno, deverão ser legalizadas através do sistema de condomírio, caso que não exige a execução de obras de infraestrutura urbana ou projeto de parcelamento do solo. 8 5º - Tais benfeitorias, com qualquer tamanho ou padrão de acabamento, poderão ser caracterizadas através de autodeclaração, cujas informações poderão ser conferidas posteriormente através do geoprocessamento e/ou em vistorias da Secretaria de Habitação sendo que as áreas poderão ser apuradas por estimativa dispensando-se a execução de croqui ou projeto da edificação. . 86º - Será cobrada uma taxa única pelo serviço de legalização do terreno de posse, com ou sem benfeitorias, equivalente a 37 UFM,; não havendo incidência de ISS e de contrapartida financeira devendo, entretanto, serem apuradas as eventuais multas expedidas pela Fiscalização de Obras Particulares sobre o imóvel. 87º - Após a regularização administrativa do terreno, poderá o interessado requerer um desconto de 30% no valor do IPTU, desde que haja benfeitoria edificada no terreno, com muro e calçada em boas condições de manutenção e conservação; conforme regulamento. $ 8º - Na hipótese da gleba objeto da REURB estar situada em área consolidada da cidade, em data anterior à Lei Federal n.º 6.766 de 19 de dezembro de 1979, referente ao Parcelamento do Solo Urbano, a regularização ocorrerá conforme o Artigo 69 da Lei Federal n.º 13.465 de 11 de julho de 2017. Art. 4º - O Título de Legitimação de Posse se constitui em instrumento deuso exclusivo para fins de regularização fundiária, representando ato do Executivo municipal no âmbito de suas competências, destinado a conferir título por meio do qual fica reconhecida a posse do imóvel objeto da REURB, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e danatureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma da Lei Federal n.º13.465 de 11 de julho de 2017, e atendidas as exigências das normas municipais. Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.r).gov.br Rasa CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO $ 1º- O Título de Legitimação de Posse poderá ser transferido por causa mortis ou por ato inter vivos; $ 2º- OTítulo de Legitimação de Posse não se aplica aos imóveis urbanos novos, posteriores a 11/07/2017 situados em área de domínio do Poder Público, devendo ser utilizado exclusivamente para aplicação em terrenos particulares; observando-se a ressalva do $ 4º do Artigo 1º desta Lei; Bem como o Art. 3º nos demais casos. $ 3º - O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pela legislação específica, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, nos termos estabelecidos no Art. 1.243 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Art. 5º - O Título de Legitimação de Posse poderá ser concedido de ofício pela SMPU, nas hipóteses em que o interessado não disponha de documentos hábeis a corroborar a cadeia possessória do bem, conforme regulamento. Parágrafo Único - A concessão do Título de Legitimação de Posse, no âmbito da REURB ocorrerá em processo administrativo próprio, quando requerido pelo interessado para oficialização da sua posse. Art. 6º - Os pedidos formulados perante o Município somente serão apreciados no caso da Ficha de Cadastro de Identificação de Posse estar devidamente preenchida é assinada pelo interessado, acompanhada ainda de toda a documentação nela solicitada; conforme regulamento. Art. 7º - Para os fins previstos Art. 4º destaLei, osinteressados deverão formular pedido diretamente à Secretaria Municipal de Habitação - SMH, conforme regulamento. Art. 8º- A comprovação da posse do interessado, no âmbito da REURB, visando a expedição do respectivo título, poderá ocorrer por intermédio de diligências efetuadas pela Secretaria Municipal de Habitação - SMH mediante a apresentação dos seguintes documentos: T- Ficha de Cadastro de Identificação de Posse, preenchida e assinada pelo requerente possuidor; Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br À a “e CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO JT - Cópia de contas de água, luz, telefone e correspondências que atestem que o requerente é possuidor do respectivo imóvel; , JH - Cópia dos documentos pessoais do interessado, notadamente: CPF, RGe carteira de trabalho; IV - Declaração do interessado de que reside no local, indicando especificamente o período, e de que não é detentor de outra área oriunda de regularização fundiária; V- Planta de situação e memorial descritivo do terreno; VT - Fotos da rua, do terreno e da(s) edificação(ções), se houver(em); VII - Documento relativo à aquisição do terreno de que eventualmente disponha, independentemente de sua natureza; « VHI - Solicitação de atendimento encaminhada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de J; aneiro, atestando a hipossuficiência do interessado (quando for o caso); IX - Demais documentos julgados oportunos pela SMPU/SMH, $ 1º - No caso de comprovação da hipossuficiência do interessado, competirá à SMPU o atendimento dos Incisos V e VI deste artigo. $ 2º-Na hipótese de ausência absoluta de documentos para atendimento do Inciso VII deste artigo, o interessado deverá providenciar a lavratura de Ata Notarial detalhada caracterizando as circunstâncias em que a posse ocorreu. $ 3º - Na hipótese do terreno do objeto da regularização fundiária se situar em Área de Preservação Permanente (APP), onde houve a perda da função ambiental sem possibilidade de recuperação e esteja em área urbana consolidada; o estudo técnico de que trata o 8 2º do Art. 11 da Lei Federal nº 13.465/2017 poderá estabelecer a sua delimitação conforme a área remanescente existente, nos termos do $ 1º do Art. 11 desta lei. Art. 9º - O Título de Legitimação de Posse será publicado inicialmente no site oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa na internet, no prazo de até 07 (sete) dias úteis contados da aprovação e paralelamente de forma suplementar no Boletim Oficial da Prefeitura sob a forma de extrato, iniciando-se o prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da primeira publicação no site para apresentação de eventual contestação, cuja deliberação motivada caberá ao titular da SMPU. Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Parágrafo Único - Transcorrido o prazo referido no caput deste artigo sem que terceiros tenham se manifestado, ou julgada improcedente a contestação, o Título de Legitimação de Posse será levado a registro, juntamente com a CRF e demais documentos pertinentes, ao Oficial de Registro de Imóveis competente. “Ar 10 - O Título de Legitimação de Posse expedido poderá ser cancelado pelo Poder Público num prazo de 01 (um) ano a contar da sua publicação, quando constatado que as condições previstas na Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017, na legislação municipal correlata ou nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, não cabendo nenhuma indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento. Parágrafo Único - Efetuado o procedimento a que se refere o caput deste artigo, o Procurador Geral do Município solicitará ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis a averbação do seu cancelamento. Art. 11 - À conversão da posse em propriedade ocorrerá de ofício pelo cartório de Registro de Imóveis competente, desde que preenchidos os requisitos legais aplicáveis para cada caso, na forma estipulada na legislação vigente. Art. 12 - Será de competência da SMPU a expedição do Título de Legitimação de Posse, desde que atendidos os pressupostos previstos na legislação de regência e na presente Lei. Art. 13 - Os procedimentos constantes nesta Lei, poderão ser aplicados aos processos administrativos de regularização fundiária eventualmente iniciados antes da publicação da Lei Federal n.º 13.465 de 11 de julho de 2017, desde que solicitado o enquadramento pelo interessado no âmbito do processo em curso e ainda não concluído. Art. 14 - Ficam autorizadas a criação dos seguintes instrumentos da atividade edilícia, a serem regulamentados pelo Executivo municipal num prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei: Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria(Q)camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.r).gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO T- Termo Declaratório de Espólio - TDE: documento através do qual os interessados declaram quem é o falecido, quem é administrador do patrimônio dele (inventariante) perante o Município, quem são os beneficiários e qual é o rol dos imóveis a serem regularizados para fins da futura partilha; mediante a interveniência de um advogado ou da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, no caso de hipossuficiência do(s) interessado(s). JH - Declaração de Opção da Transferência de Imóvel - DOTI: documento através do qual o interessado opta pela transferência da titularidade do imóvel “a posteriori”, aprovando-o na SMPU em nome do titular atual ou em seunome, observando-se as seguintes condições: a) Imóvel em nome do titular atual: o processo será finalizado com a documentação expedida no nome que constar do Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças - SMF como “Contribuinte” ou “Proprietário”; b) Imóvel em nome do interessado: o processo será finalizado com a documentação expedida no nome que constar do documento de propriedade apresentado; c) Em ambos os casos a transferência do imóvel para onovo titular, ocorrerá no âmbito da SMF em momento posterior à aprovação do projeto, no mesmo processo ou em novo procedimento administrativo, a critério desta secretaria; ocasião em que se resolverá a pendência cadastral estando o imóvel já regular e sem pendências perante a SMPU; à) Em ambos os casos as taxas de análise, aprovação do projeto, contrapartida financeira (se houver) e eventuais multas oriundas da Fiscalização de Obras Particulares, deverão ser calculadas e recolhidas antes da efetiva aprovação, objetivando-se que esta ocorra sem pendências quanto aos aspectos wbanísticos e financeiros perante a SMPU; excetuando-se relativos à legitimação da posse, conforme $ 6º do Artigo 3º desta Lei; . Nos demais casos, onde o interessado decida pelo procedimento normal, o imóvel já deverá constar no Cadastro Imobiliário da SMF em seu nome para a abertura do respectivo processo de construção/legalização. 81º - Em todos os casos, será necessário o reconhecimento da firma dos declarantes e eventuais intervenientes, procuradores e/ou advogados, podendo ser assinatura digital; $ 2º - Os instrumentos ora criados são de aplicação geral em todos os casos em que se fizerem necessários na atividade de análise e aprovação de projetos da SMPU, sejam de que natureza forem. Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 N E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.r).gov.br ta, CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário; devendo ser regulamentada pelo Executivo Municipal num prazo máximo de 90 (noventa) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE B. MANSA, 19 DE dezembro DE 2025. FURLANI FILHO ITO Rua República do Paraguai, 60 — Centro - CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria(Q)camarabarramansa.r).gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br 30 de dezembro de 2025 - PÁGINA 6 Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1502 ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEENº 6128, DE 15 DE dezembro DE 2025. Ementa: Dispõe sobre a criação da lei do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam efou processam produtos de origem animal no Município de Barra Mansa — RJ e dá outras providências. Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de Barra Mansa — RJ, no que tange os aspectos industriais e sanitários dos Produtos de Origem Animal —POA, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elabora- são, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município, chamado Serviço de Inspeção Municipal — SIM. 87º - Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações, Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e respectivas alterações, Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, Decreto nº 7.216, de 17 de junho de 2010, Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 e suas alterações e demais legislações pertinentes. $2º - Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal não comestíveis não estão sujeitos à Inspeção prevista nesta lei. Art. 2º- Ainspeção e a fiscalização previstas nesta Lei, em conformidade com o art. 5º da Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, serão executadas obrigatoriamente por Médico Veterinário concursado, de provimento efetivo do quadro de servidores públicos do Município de Barra Mansa e designado, para os fins desta Lei, como Autoridade Sanitária. $1º- O Médico Veterinário poderá ser assessorado por auxiliar de inspeção, preferencial- mente Técnico Agrícola de provimento efetivo, em quantidade compatível com a demanda das atividades de inspeção municipal, observadas as atribuições legais de cada cargo. $2º- O Gerente de Serviço de Inspeção Municipal — SIM deverá ser, preferencialmente, funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde. Art. 3º- São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — SIM: t- inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem, industrializam e manipulem produtos de origem animal e seus subprodutos; H - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animat e seus produtos; Ht - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingre- dientes e produtos para análises fiscais; 1V- Notificar, emitir auto de intimação, infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; V- Levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos; Vi -Realizar ações de combate à clandestinidade; Vil - Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, porventura, forem delegadas ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM. J Art. 4º « Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal, bem como os estabelecimentos e atividades rela- clonados, nos seguintes termos: !- Os estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal para beneficiamento ou industrialização; ! - Os entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulsm, fracionem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; Hi- As propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou go processamento de produtos de origem animat; 1Y - Os estabelecimentos comerciais do Município que realizem a manipulação de pro- dutos de origem animal, na modalidade de autosserviço; V-O transporte de produtos de origem animat. 81º - Considera-se autosserviço o sistema de comercialização de produtos de origem animal que sejam fracionados, manipulados e embalados na ausência do consumidor, ficando expostos e disponíveis para aquisição no próprio estabelecimento. 82º - Os estabelecimentos que operarem sob a forma de autosserviço deverão dispor de dependência ou área exclusiva, devidamente equipada e destinada exclusivamente à manipulação de produtos de origem animal, observadas as normas higiênico-sanitárias aplicáveis. $3º-O Serviço de Inspeção Municipal — SIM, a partir de sua implantação, terá a inspeção e fiscalização, em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os prazos, definidos pela regulamentação da presente Lei. Art. 5º - A inspeção e fiscalização dos estabelecimentos comerciais mencionados no inciso IV do artigo 4º serão realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no que se refere à manipulação/industrialização de produtos de origem animal, e pela Vigilância Sanitária, no âmbito do comércio. Art. 6º - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção do Município de Barra Mansa deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado à origem do ani- mal e matéria-prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. Art, 7º - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. $7º - Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal. 82º - O Serviço de Inspeção do município de Barra Mansa trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geo- gráficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos. Art. 8º - Afiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos: !- Incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos; !f - Proteger a saúde do consumidor; Ht - Promover o desenvolvimento do setor agropecuário; 1V- Promover um programa de combate à ctandestinidade no município; V- Promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, desde a equipe do Serviço de Inspeção Municipal— SIM, empreendedores e consumidores. Art. 9º - O município de Barra Mansa poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com o Estado do Rio de Janeiro e a União, suas pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Pública Indireta, bem como poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a operacionalização e implementação do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, como também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais. 87º - O município de Barra Mansa poderá transferir a execução, gestão e operacionali- zação do Serviço de Inspeção Municipal — SIM a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente consorciado. $2º - Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, o Consórcio Público passa a tero direito de publicar atos normativos inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal- SIM, Art. 10 - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no município de Barra Mansa, sem que esteja previamente registrado, em um dos Serviços de Inspeção Oficial - SIM — SIE — SIF. Art. 11 - Os estabelecimentos registrados deverão realizar análises periódicas em labo- ratórios devidamente licenciados e registrados no Instituto Estadual do Ambiente — INEA com o objetivo de manter um controle regular sobre os insumos, água e produtos sendo Os custos dessas análises de responsabilidade dos próprios estabelecimentos. CAPÍTULO | DA CONCESSÃO DO REGISTRO Art. 12- O registro dos empreendimentos cie produtos de origem animal será requerido ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM, instruído com os seguintes documentos: f- Requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo Serviço de Ins- peção Municipal — SIM; 4 - Anotação de Responsabilidade Técnica — ART do profissional específico. No caso de manipulação/industrialização de produtos de origem animal, o responsável técnico obrigatoriamente deverá ser graduado em Medicina Veterinária e inscrito no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio de Janeiro - CRMVIRJ; e tt - Outros documentos, conforme definido em Decreto, publicado pelo Poder Executivo. Art. 13 - O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do Certificado de Registro do Empreendimento de Produto de Origem Animal pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM, após cumprimento de todos os pré-requisitos constantes na presente Lei bem como em seus regulamentos oficiais. 1º - Nos Municípios caso o Serviço de Inspeção Municipal — SIM seja executado/ope- racionalizado de forma consorciada, a emissão do Certificado de Registro de Empreen- dimento de Produto de Origem Animal fica a cargo do Consórcio Público Intermunicipal ao qual o Município é aderido, para esta finalidade, por meio da Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal — SIM Consorciado. $2º - Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1502 30 ce dezembro de 2025 - PÁGINA 7 devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da Inspeção seguindo modelos publicados no Regulamento desta Lei. CAPÍTULO 1 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 14 - Os estabelecimentos de origem animal respondem, nos termos legais, por” infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor. Art. 15-As penalidades a serem aplicadas pela Autoridade Sanitária terão natureza pe- lária ou consistirão em obrigação de fazer au de não fazer e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: 1- Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fó; !f - Muitas, com valores previstos no Anexo Il da presente Lei, o qual será em Unidade Fiscal Municipal - UFM, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé, a ser apurado através de devido processo administrativo; Hl- Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequa- das ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados; 1V-Suspensão das atividades do estabelecimento, se causarrisco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora; V- Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsifi- cação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico- -sanitárias adequadas; VI - Cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento. 81º - As multas poderão ser etevadas até o máximo de 50 (cinquenta) vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente. 82º - As infrações a que se refere o caput deste ariigo deverão ser regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme 82º do art. 9º, 83º O responsável pelo produto de origem animal fabricado/industriatizado ou equipa- mento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação do produto pela Autoridade Sanitária, sob pena de responsabilidade civil e criminal. $4º- Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso Ill do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será designado como fiel depositário, incumbindo-lhe a responsabilidade de zelar pela adequada conservação do material apreendido. $5º - Em caso de inutilização prevista no inciso Ill do caput deste artigo, a Autoridade Sanitária poderá determinar que o infrator providencie, às suas expensas, a destinação final dos produtos inutilizados por empresa licenciada pelo Instituto Estadual de Ambiente — INEA, devendo comprovar a execução da medida mediante documentação. $6º - A interdição e a suspensão serão revogadas após 0 atendimento das exigências que motivaram a sanção. $7º- O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando O infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. $8º-Naaplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância atenuante e agravante, na forma estabelecida em regulamento. 89º - Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. $70 - A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exi- gências que motivaram a sanção. 871 -Anão regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inuti- lização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. Art. 16 - As infrações a esta Lei classificam-se em: 1- Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; !f- Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; Hl - Gravissimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circuns- tâncias agravantes. Art. 17 -A pena de multa será aplicada de acordo com a gravidade da infração, levando-se em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme dispostonesia Lei. 81º-Os valores correspondentes às multas, bem como os respectivos limites para cada categoria de infração, encontram-se estabelecidos no Anexo Il da presente Lei. $2º - A Autoridade Sanitária, após análise das circunstâncias, da gravidade e dos ante- cedentes, determinará o valor da multa imposta ao infrator, devendo este ser notificado na forma da Lei. $3º - A aplicação de muita não isenta o infrator do cumprimento das exigências que as tenham motivado, marcando-se quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo da Autoridade Sanitária ser novamente multado no dobro da multa anterior, ter suspensa a atividade ou cancelado o registro cio estabelecimento. Art. 18 - Para imposição da penalidade e a sua graduação, a Autoridade Sanitária levará em conta: 1 - As circunstâncias atenuantes e agravantes; H- A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a Saúde Pública; Hi - Os antecedentes do infrator quanto às Normas Sanitárias vigentes. Art. 19 - São circunstâncias atenuantes: 1 - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; H-A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato; Ht- O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado IV - Ter a infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato; V- Ser infrator primário, e a Infração cometida, de natureza leve. Art. 20 - São circunstâncias agravantes: !- Ser o infrator reincidente; H-Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do con- sumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária; HI - O infrator coagir outrem para a execução material da infração: IV - Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública; V- Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo; Vt - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé. Parágrafo Único - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima. Art. 21 - Aquele que abstar, impedir ou embaraçar a ação fiscalizadora, será punido com multa, sem prejuízo do procedimento criminal que couber o caso. Art. 22 - As penalidades e sanções previstas nesta Lei serão aplicadas por Autoridade Sanitária responsável designada pelo Chefe da Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes. CAPÍTULO IN o. DOS RESPONSÁVEIS PELAS INFRAÇÕES Art. 23 - São responsáveis pelas infrações às disposições desta Lei, de sua regulamen- tação e da legislação aplicável as pessoas físicas ou jurídicas: 1- Fornecedoras de matéria-prima de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal: H- Proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos, com ou sem registro no Serviço de Inspeção Municipal, que recebam, manipulem, transformem, elaborem, preparem, beneficiem, processem, fracionem, industrializem, conservem, acondicionem, rotulem, armazenem, distribuam ou expeçam produtos de origem animal; Hi. Proprietários, arrendatários ou responsáveis por estabelecimentos previstos no artigo 4º; 1V - Que expeçam ou transportem matérias-primas ou produtos de origem animal, com ou sem registro nos órgãos oficiais. Parágrafo Único - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a dos seus empregados ou prepostos. Art, 24-Os responsáveis petos estabelecimentos deverão assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se obterem produtos que atendam aos padrões de identidade e qualidade e que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES Art. 25 - Considera-se infração, para fins desta Lei, a desobediência ao disposto nas normas legais e regulamentares e outras, que, por qualquer forma se destinem à pre- servação da saúde. Art. 26 - Consideram-se infrações de natureza leve: !-Desobedecer a qualquer uma das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e à higiene do equipamento e dependências, assim como dos tra- balhos de manipulação e preparo de matérias-primas e dos produtos; & - Deixar de executar, ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à pre- servação e manutenção da saúde pública; 4H - Permitir a permanência em trabalho de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de saúde pública; !V- Acondicionar ou embalar produtos em recipientes em estado inadequado de conser- vação, impróprios, ou recipientes não permitidos em regulamentos técnicos; V- Não colocar em destaque o selo de identificação do Serviço de Inspeção Municipal 30 de dezembro de 2025 - PÁGINA 8 Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Monso - Nº 1502 JAL nas embalagens primárias e/ou secundárias, nos rótulos ou em produtos; Vt- Infringir quaisquer outras exigências dispostas em normativas vigentes sobre rotu- lagem que não tenham sido especificadas em outras penalidades; Vit - Utilizar matéria-prima de terceiros em porcentagem superior ao estipulado para produtos de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte; Vit - Não possuir controle de classificação de ovos, anotando a devida destinação dada aos ovos trincados que podem ter aproveitamento condicional; 1X - Manipular produtos de origem animal sem a utilização de equipamentos adequados; X - Operar em instalações cujas condições higiênico-sanitárias sejam inadequadas à elaboração dos produtos de origem animal; X1- Utilizar equipamentos, materiais ou utensílios de uso proibido no manejo de animais destinados ao abate; Xi -Não dispor de dispositivo de registro de temperaturas máxima e mínima nos am- bientes refrigerados; Xilt « Não manter a limpeza das vias de acesso e pátios que integram a área industrial; XIV - Não manter os vestiários, sanitários, banheiros e lavatórios permanentemente limpos e providos de materiais necessários à adequada higiene de seus usuários; XV- Não disponibilizar aos funcionários uniformes limpos ou completos e Equipamentos de Proteção Individual - EPI; XVt - Permitir a deposição de roupas ou objetos pessoais nas áreas de manipulação de alimentos; XVII - Permitir o acesso às instalações onde se processam produtos de origem animat de pessoas portadoras de moléstias infectocontagiosas ou que apresentam ferimentos; XVIH - Utilizar água não potável no interior das instalações; XIX - Não promover a atualização dos dados ou documentos relacionados ao seu registro no Serviço de Inspeção Municipal; XX - Permitir, nas áreas onde se processam os alimentos, qualquer ato potencialmente capaz de contaminá-los, tais como: comer, fumar, cuspir ou outras práticas anti-higiênicas; XX - Não promover continuamente nas instalações e áreas circundantes o combate a insetos, pragas e roedores transmissores de doenças; XXH - Não promover a remoção de resíduos das atividades desenvolvidas das áreas de manipulação de alimentos e das demais áreas de trabalho; XXiHt - Utilizar, nas áreas de manipulação dos alimentos, procedimentos ou substâncias odorantes ou desodorizantes, em qualquer de suas formas. Art. 27 - Consideram-se infrações de natureza grave: 1 - Receber é manter guardados em estabelecimentos registrados, ingredientes ou matérias-primas proibidas e/ou não registradas que possam ser utilizadas na fabricação efou industrialização de produtos de origem animal destinadas ao consuma humano; !-Utilizar ingredientes e/ou matérias-primas em porcentagens divergentes das previstas em Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Produtos - RTIQ; Hi - Dificultar ou embaraçar a ação dos servidores do Serviço de Inspeção Municipal no exercício das suas funções; 1V - Não realizar, em estabelecimento de leite ou derivados, a lavagem e higienização do vasilhame, de frascos, de carros tanques e veículos em gerat; V- Não proceder, após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipu- lação e preparo, quando for a caso, à limpeza e higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos destinados à alimentação humana; Vi - Ultrapassar a capacidade de abate, industrialização ou beneficiamento; Vit - Não promover junto ao Serviço de Inspeção Municipal as transferências de respon- sabilidade ou deixar de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário sobre essas exigências legais, por ocasião do processamento da venda ou locação; Vitf- Receber produtos, subprodutos e/ou matérias-primas provenientes de estabelecimen- tos que não cumprirem os pré-requisitos estabelecidos para o trânsito e comercialização de produtos de origem animal; 1X - Preparar produtos de origem animal novos e não padronizados cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pelo Serviço de Inspeção Municipal e que não pos- suam Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Produtos - RTIQ; X- Permitir a entrada de produtos ou matéria-prima nos estabelecimentos com Serviço de Inspeção Municipal que não estejam identificados como oriundos de estabelecimentos com Serviço de Inspeção Estadual ou Serviço de Inspeção Federal ou aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de-Origem Animal - SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA; X1 - Deixar de implantar os procedimentos de Boas Práticas de Fabricação - BPF; Xl - Utilizar práticas tecnológicas não reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de seus Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade - RTIQ; XIHt - Não apresentar a documentação sanitária dos animais de abate; XIV - Não respeitar o período mínimo de descanso, jejum e dieta hídrica antecedendo à matança dos animais; XV - Não apresentar a documentação atualizada relacionada à comprovação da saúde de seus funcionários; XVI - Transportar produtos de origem animal desprovidos de rótulos; XVit - Não promover regularmente exames médicos nos trabalhadores que exerçam diretamente atividades capazes de contaminar os alimentos de origem animal manipu- lados ou processados; XVI! - Não afastar imediatamente das atividades e instalações os trabalhadores que apresentam lesões ou sintomas de doenças ou infeções, ainda que somente suspeitas, capazes de contaminar os alimentos ou materiais utilizados; XIX- Realizar operações de carga ou descarga dos veículos de transporte suficientemente próximos aos locais de elaboração dos alimentos, assim expondo-os, bem como ao ar, ao risco de contaminação cruzada; XX - Transportar matérias-primas ou produtos de origem animal em condições inade- quadas de higiene ou conservação; XXt- Transportar matérias-primas ou produtos de origem animal em veículos desprovidos de instrumentos ou meios que permitam a verificação da adequação da temperatura; XXIH - Transportar produtos de origem animal em veículos não apropriados ao seu tipo, à sua higiene e conservação: XXill - Permitir que funcionários sem uniforme ou com uniforme sujo ou incompleto trabalhem com produtos de origem animal; XXIV - Permitir a presença de animais domésticos nas delimitações das áreas dos es- tabelecimentos; XXV- Permitir a presença de pragas, insetos e roedores às instalações onde se proces- sam produtos de origem animal; XXVI - Maniputar ou permitir a manipulação de resíduos capazes de contaminar os alimentos e produtos de origem animat beneficiados ou não; XXVil - Não armazenar adequadamente nas instalações as matérias-primas, os ingre- dientes ou os produtos de origem animal acabados, de modo a evitar sua deterioração. Art. 28 - Consideram-se infrações de natureza gravíssima: !- Emitir e utilizar certificados sanitários, rotulagens e carimbos de inspeção para facilitar 9 escoamento de produtos de origem animat que não tenham sido inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM; !f- Realizar construções novas, remodelações cu ampliações, sem que os projetostenham sido previamente aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM; tH - Usar indevidamente os carimbos do Serviço de Inspeção Municipal — SIM; !V- Despachar ou transportar produtos de origem animal em desacordo com as deter- minações do Serviço de Inspeção Municipal — SIM; V- Fazer trânsito de produtos, subprodutos e derivados sem gue os seus estabeleci- mentos tenham sido previamente registrados; VI- Reutilizar ou reaproveitar ou promover segundo uso de embalagens para acondicionar produtos de origem animal; Vit - Não manter à disposição da inspeção ou fiscalização, por um período superior ao da duração mínima do alimento, os resultados de análises físico-químicas ou bacteriológicas ou quaisquer outros registros relacionados à elaboração, produção, armazenagem ou manutenção e distribuição adequada e higiênica da matéria-prima, dos ingredientes e dos produtos de origem animal; Vil - Não dispor de instrumentos, equipamentos ou meios necessários à realização dos exames que assegurem a qualidade dos produtos de origem animal ou que não promo- verem a realização dos exames preconizados pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM para este fim; IX - Utilizar matérias-primas não inspecionadas ou qualquer outro produto ou ingrediente inadequado à fabricação de produtos de origem animal; X- Empregar processo de matança não autorizado pelo Serviço de Inspeção Municipal -—SIM; IX - Não encaminhar no prazo determinado relatórios, mapas ou outro documento so- licitado pela Autoridade Sanitária relacionado à sanidade animal ou à preservação da saúde pública; XGt - Promover medidas de erradicação de pragas, roedores ou insetos nas dependên- cias industriais por uso não autorizado ou não supervisionado de produtos ou agentes químicos ou biológicos; Xl - Impedir e burlar por qualquer meio ou forma as ações de inspeção e de fiscalização pela Autoridade Sanitária do Serviço de Inspeção Municipal — SIM ao desempenho das atividades de quetrata esta Lei, atos que serão regulamentados e normas complementares; XIV - Recusar à submeter seus produtos a análises laboratoriais solicitadas pela Auto- tidade Sanitária; XV- Promover, sem prévia autorização do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, a am- pliação, reforma ou construção nas instalações ou na área industrial capazes de interferir na higiene ou na qualidade da matéria-prima utilizada na fabricação dos produtos de origem animal ou dos produtos acabados; Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Manso - Nº 1502 30 de dezembro de 2025 - PÁGINA 9 XV! - Abater animais na ausência de médico veterinário responsável peta inspeção ou sem a sua devida autorização; XVIl- Não notificar imediatamente ao Serviço de Inspeção Municizal SIM da existência, ainda que suspeita, de sintomas indicativos de enfermidades de interesse à preservação da saúde pública ou à defesa sanitária nos animais destinados ao abate ou à produção de matérias-primas; . XVil! - Não sacrificar animais condenados na inspeção ante mortem ou não promover a devida destinação das carcaças ou de suas partes condenadas; XIX - Não dar a devida destinação aos produtos condenados; XX - Fazer uso desautorizado de embalagens, carimbos ou rótulos de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM; XXI - Alterar, adulterar, fraudar ou falsificar produtos de origem animal; XX - Utilizar rótulos e carimbos oficiais do Serviço de Inspeção Municipal — SIM para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados; XXI - Aproveitar matérias-primas em desacordo com os padrões preconizados em Re- gulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — MAPA, bem como produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana; XXIV - Manter para fins especulativos produtos que a critério do Serviço de Inspeção Municipal — SIM possam ficar prejudicados em suas condições de consumo; XXV - Subornar, tentar subornar ou usar de violência contra servidores em atividades próprias do Servico de Inspeção Municipal — SIM, no exercicio de suas atribuições; XXVI - Burlar a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem; XXVI « Dar aproveitamento condicional diferente do que foi determinado pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM; XXVII! - Fabricar produtos de origem animal em desacordo com os padrões e proce- dimentos de amostragem, análises microbiológicas e análises físico-químicas, fixados em Regulamento específico ou nas fórmulas aprovadas ou, ainda, sonegar elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; XXIX - Receber animais sem a cobertura do respectivo documerito sanitário ou em des- conformidade com as normas de Defesa Sanitária Animal, por carga. XXX- Utilizar rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob inspeção municipal; XXXI - Abater animais em desacordo com a legislação vigente; XXXII - Receber matéria-prima de propriedades ou estabelecimentos que estejam inter- ditados por autoridades da Defesa Sanitária Animal. CAPÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 29 - O descumprimento às disposições desta Lei, de sua regulamentação e da legistação aplicável será apurado em processo administrativo devidamente instruído, iniciado com a lavratura do Auto de Infração. Art. 30- O Auto de Infração será lavrado pelo Médico Veterinário do Serviço de inspeção Municipal — SIM, com poder de polícia administrativa, que houver constatado a infração, no local onde foi comprovada a irregularidade. Art. 31 - O Auto de Infração é instrumento de fé pública, coercitivo, para aplicação inicial de penalidades previstas nesta Lei, devendo indicar explicitamente, o motivo determinante de sua lavratura, em caracteres bem legíveis, assim como, do dispositivo legal que o fundamenta, devendo conter: 1 - Nome do infrator, endereço, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação; 4t- Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada; Hi - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; 4V - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preteito legal que autoriza sua imposição; ? V- Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; Vi - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante; Vil - Prazo para interposição de recurso, quando cabível; Parágrafo Único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste a menção do fato. Art. 32 - Impõe-se o Auto de Infração quando: !- Não forem cumpridas as exigências contidas no 1º Auto de Intimação dentro do prazo concedido para tal; H- Se verificar infração que, por sua natureza, exija aplicação imediata de penalidades previstas nesta Lei. Art. 33 - O Auto de infração será lavrado no local em que for verificada a infração, em 3 (três) vias, assinado pela Autoridade Sanitária que a constatou e pelo autuado, ou na sua ausência, pelo seu representante legal ou preposto. 87º - Em caso de recusa, a consignação dessa circunstância será feita pela Autoridade Sanitária, mediante a assinatura de duas testemunhas, fazendo-se a entrega imediata da 2º via do Auto de Infração. 82º - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, ou publicado no Boletim Oficial do Município. Art. 34 - O infrator poderá oferecer detesa ou impugnação do Auto de Infração por es- crito, digitalizados e protocolizados por via de sistema informativo da Prefeitura de Barra Mansa ou presencialmente na sede do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua notificação. Parágrafo Único - A defesa ou impugnação será protocolizada acompanhada dos documentos que a sustentam, assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador, Art. 35- O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, após a juntada da defesa ao processo, deverá instruí-lo com um relatório, cabendo ao Gerente do Serviço de Inspeção Municipal — SIM proceder ao julgamento em primeira instância. Parágrafo Único - Na hipótese de não apresentação de defesa, a informação constará no processo. Art, 36 - Do julgamento em primeira instância, cabe recurso, em face de razões de legalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão. Art. 37 - A decisão do recurso em segunda e última instância caberá ao Secretário Muni- cipal de Desenvolvimento Rural, observando os prazos e os procedimentos estabelecidos para a interposição de recurso na instância anterior. Art. 38 - As multas que não forem pagas ou impugnadas nos prazos regulamentares serão inscritas na Dívida Ativa do Município. CAPÍTULO VI DAS MEDIDAS CAUTELARES Art. 39 - Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, a Autoridade Sanitária adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: 1 - Apreensão ou interdição do produto, dos rótulos ou das embalagens; ! - Suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; Hit - Coleta e análise de amostras do produto sob suspeita, na forma a ser prevista em regulamento; IV Inutilização do produto de origem animal perecível ou determinação do seu aprovei- tamento condicional, se cabível; V-Desterminação de revisão dos programas de autocontrole, condicionandosua execução à aprovação pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM. Parágrafo Único - As medidas previstas nos incisos t e Il deste artigo serão suspensas caso constatada a inexistência ou a cessação das causas que as motivaram. CAPÍTULO vil DAS TAXAS Art. 40 - Ficam instituídas no âmbito do Município de Barra Mansa, as Taxas do Servi- go de Inspeção Municipal — SIM de Produtos de Origem Animal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do Poder de Polícia do Município, através do Serviço de Inspeção Municipal — SIM da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural — SMDR, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal. 87º - Estão isentos da taxa os microempreendedores Individuais, conforme definidos na Lei Complementar nº 123, de 14 ds dezembro de 2006, bem como pequenos agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos e de produtos orgânicos, produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais. 82º - São sujeitos passivos das Taxas do Serviço de Inspeção Municipal — SIM de que trata esta Leias pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária pelo Serviço de Inspeção Municipat — SIM. 30 de dezembro de 2025 - PÁGINA 10 NOFÍCIAOEICIAL Boleiim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1502 83º- Os valores das taxas estão dispostos na tabela do Anexo |, que é parts integrante desta Lei, Art. 41 - São taxas do Serviço de Inspeção Municipal - SIM: !- De vistoria prévia de estabelecimento; 4 - De registro de estabelecimento; Hl - De alteração cadastral de estabelecimento registrado; 1V- De alteração de projeto arquitetônico do estabelecimento; V- De registro, alteração ou análise de rotulagem; Vi - De registro de produto industrializado; Vit - De emissão de segunda via de Certificado de Registro do Empreendimento de Produto de Origem Animal; Vill - Baixa definitiva/cancelamento de registro no Serviço de Inspeção Municipal SIM; !X- Emissão de Certificado de Inspeção Sanitária - CIS para estabelecimento registrado; X - Emissão de Certificado de Inspeção Sanitária — CIS para veículo transportador de produtos de origem animal; 4 Art. 42 - Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas e multas, eventualmente impostas, ficarão vinculados ao órgão executor e devem ser apli- cados preferencialmente na melhoria, modernização, expansão, realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço de Inspeção Municipal SIM. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43- O município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural-SMDR, poderá firmar convênios com laboratórios públicos ou privados, como universidades, para a realização de análises físico-químicas e microbiológica da água de abastecimento, da matéria-prima e de produtos de origem animal, visando subsidiar a fiscalização dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal — SIM. Art. 44 - Os estabelecimentos são responsáveis pela qualidade dos alimentos que pro- duzem e somente poderão expor à venda ou distribuir produtos que: ! - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido traudados, falsificados ou adulterados; 4- Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição; Hf - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa. Art. 45 - As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Munici- pal — SIM os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo. Art. 46 - Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do Município ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme 82º do art. 9º 1-A classificação dos estabelecimentos; t H- As condições e exigências para registro, como também para as respectivas transfe- rências de propriedade; Hi - As condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos; IV - As condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de es- tabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de acordo com a Lei 17.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal; V- Os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; VI - A inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate; Vil-As questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria; Vit - A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animat durante as diferentes fases da industrialização e transporte; IX - A aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos produtos de origem animal; X- Registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos; X1- A aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Leal; XH - As análises laboratoriais; Xi - O trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal; XIV - O caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de inspeção Municipal — SIM; XV- Quaisquer outras instruções que se tomarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. Art, 47 - Caberá ao Executivo Municipal de Barra Mansa ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme $2º do art. 9º, ao normatizar esta Lei, observar e aten- der às características específicas e particulares das agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as definem. 81º - As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria-prima até a transformação em produto final, independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção, $2º - O Executivo Municipal ou o Consórcio Público ao quat estiver vincutado con- forme $2º do art. 9º baixará atos normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte. Art. 48- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias)a contar da data de sua publicação, bem como poderá, aderir, em ato normativo às resoluções já existentes promovidas pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme sao do art. 9º. Art. 49 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR de acordo com o objeto da despesa. Art. 50 - Fica o Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural autorizado a publicar portarias, resoluções e instruções normativas com intuito de orientar, planejar, padro- nizar e/ou dirimir questões relativas aos processos e atividades relativas ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM. Art. 51 - Nos casos omissos, aplicam-se subsidiária e supletivamente, no que couber, as normas estaduais e federais vigentes. Art. 52 - Ficam revogados a Lei Municipal Nº 3.019, de 27 de outubro de 1998, e o De- creto Municipal Nº 6.644, de 04 de outubro de 2011, bem como as demais disposições em contrário. Art, 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 15 DE dezembro DE 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO ANEXO | TAXAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DESCRIÇÃO VALOR DA. TAXA ' | PERIODICIDADE Registro, relacionamento e transferência a de estabelecimentos industriais to urM Única Registro de produtos industrializados 12 UFM U e por produto Alteração cadastral de estabelecimento registrado 30 UFM Baixa definitiva/Cancelamento do SIM 50 UFM Única Emissão de Certificado de Inspeção Sani- tária—CIS para estabelecimento registrado | 15 UFM Anual no SIM Emissão de Certificado de Inspeção Sani- tária — CIS para veículo transportador de | 15 UFM Anual produtos de origem animal Emissão de segunda via de Certificado de Registro do Empreendimento de Produto | 70 UFM Única de Origem Animal Suspensão temporária do SIM 50 UFM Única Registro, alteração ou cancelamento ds ani tag ad el e [15 UFM Única e por rólulo Solicitação de Vistoria Prévia de estabe- Ai Jecimento 20 UFM Unica Alteração de projeto arquitetônico do es- as tabelecimento 30 UFM Única Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1502 30 de dezembro de 2025 - PÁGINA 11 UFM: UNIDADE FISCAL MUNICIPAL. ANEXO Classificação dos agentes q . Microempreende- Empresa de Pe- : : Pessoa física dor Individual (MEI) Microempresa (ME) queno Porte (EPP) | Média Empresa Demais estabelecimentos Natureza da infração Valores em Unidade Fiscal Municipal (UFM) Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo Máximo J + Leve 20 50 20 so 100 300 220 300 300 600 300 3.000 Grave 220 1.000 220 500 500 1.000 1.000 2.000 1.700 4.000 3.000 10,000 Gravíssima | 1,000 10.000 | 500 1.000 1.000 2.000 2.000 8.000 4.000 10.000 | 10.000 | 30.000 ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVAE EU SANCIONO A SEGUINTE: LEI Nº 6131, DE 19 DE dezembro DE 2025. Ementa: Dispõe sobre a criação da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Munícipio de Barra Mansa — ARSAN BM e dá outras providências. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica criada a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Barra Mansa —ARSAN BM, autarquia de regime especial, integrante da administração pública Indireta, com sede e foro no Município de Barra Mansa e prazo de duração indeterminado. Parágrafo Único - Para o cumprimento de suas funções e competências, a ARSAN BM está sujeita ao regime jurídico-administrativo próprio das entidades de regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico, conforme previsto na Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020 — Novo Marco Legal do Saneamento Básico. Art. 2º-Anatureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada porindepen- dência deci , autonomia administrativa, orçamentária e financeira e pela investidura de seus dirigentes em mandato fixo. Art 3º -AARSAN BM exercerá suas atribuições em conformidade com as diretrizes es- tabelecidas no Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico, na Política Municipal de Saneamento Básico, no Marco Legal do Saneamento Básico, na Política Nacional de Resíduos Sólidos e nas demais normas que venham a estabelecer as diretrizes da prestação desses serviços. Art. 4º-AARSAN BMatuará na regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico do município, emnome do poder concedente paraos efeitos desta Lei. $1º - A ARSAN BM poderá celebrar convênios, acordos e consórcios com outros entes federativos, de acordo com a legistação vigente, referentes aos serviços públicos de sa- neamento básico, resguardando sua titularidade em suas respectivas áreas de atuação, observadas as competências específicas e a autonomia municipal. 82º - AARSAN BM poderá celebrar convênios para intercâmbio de ciados e informações e de cooperação com entidades ou órgãos de todas as esferas de Governo responsáveis por áreas relacionadas com o saneamento básico, em especial: meia ambiente, saúde pública e recursos hídricos. $ 3º - Observada a prioridade do exercício de suas funções e atuação para o Município de Barra Mansa, atendidas as diretrizes da Leinº 11.445/2007 e suas alterações, e desde que mediante remuneração adequada, ARSAN BM poderá celebrar convênios ou con- tratos administrativos de delegação para o exercício de suas atividades de competência com outros municípios ou consórcios públicos. Art. 5º - Para os fins desta Lei, entidade regulada é a pessoa jurídica de direito privado, inclusive sob controle estatal, ou a de direito público, bem como o consórcio de empresas, Tesponsável pela prestação de serviços públicos de saneamento básico, submetida à competência regulatória da ARSAN BM. $7º- A competência regulatória da ARSAN BM deverá compreender a normatização, o controle e a fiscalização dos serviços de saneamento básico, compreendidos em: a) abastecimento de água; b) esgotamento sanitário; €) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. Parágrafo Único -AARSAN BM também será responsável pela aplicação de sanções nos casos de descumprimento das normas, padrões e diretrizes estabelecidos em con- tratos, convênios ou na legistação vigente. $2º - A normatização compreende o estudo e a proposta de normas e padrões para serviços de saneamento básico, com observância das normas de referência da Agência Nacional de Águas e Sansamento Básico - ANA e objetivando o cantrole e a fiscalização da quantidade e qualidade das atividades reguladas. 83º - O controle consiste na aplicação, para casos concretos, das diretrizes, normas e dos padrões estabelecidos nos termos desta Lei e na realização de medidas e ações visando à tomada de providências, orientação e a adequação dos serviços aos objetivos de sua regulação pela ARSAN BM. 84º - A fiscalização consiste em verificar se os serviços regulados estão sendo realiza- dos de acorda com as políticas, diretrizes, padrões e normas técnicas, contratuais ou Tegulamentares, estabelecidos em conjunto com os órgãos ou entidades responsáveis pela Política de Saneamento Básico do Município e pelo Plano Municipal de Saneamento Básico, assegurada a participação dos respectivos usuários. Art. 6º- As atividades da ARSAN BM serão exercidas com base nos princípios constitu- cionais e administrativos da legalidade, finalidade, impessoalidade, moralidade, publici- dade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal e celeridade. $1º- Além dos princípios referidos no caput, deverão ser observados, no âmbito da regu- lação dos serviços públicos de saneamento básico, os seguintes princípios específicos: !- continuidade, regularidade e universalidade dos serviços; 4 - isonomia no tratamento aos usuários; Hf - modicidade tarifária, garantida por meio de critérios de eficiência e sustentabilidade econômica; IV - transparência e publicidade dos atos regulatórios; V- controle social e participação dos usuários; Vi - incentivo ao uso racional da água e à proteção da saúde pública; Vil - estímulo à adoção da melhor tecnologia disponível, com viabilidade econômica é menor impacto socioambiental; Vill - neutralidade nas relações entre usuários, prestadores e poder concedente; 1X - adaptação contínua dos serviços à evolução tecnológica e às necessidades da população.