br-locleg corpus explorer

← Barra Mansa (RJ)

norma nº 6131/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6131 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDispõe sobre a criação da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Barra Mansa - ARSAN BM e dá outras providências.
native_id5466

Originating matéria

matéria 10735 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 27

CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEINº 6131 DE 19 DE dezembro DE 2025.
Ementa: Dispõe sobre a criação da Agência Reguladora de
Saneamento Básico do Munícipio de Barra Mansa —
ARSAN BM e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criada a Agência Reguladora de Saneamento Básico do
Município de Barra Mansa - ARSAN BM, autarquia de regime especial, integrante da
administração pública indireta, com sede e foro no Município de Barra Mansa e prazo de duração
indeterminado.
Parágrafo Único - Pata o cumprimento de suas funções e
competências, a ARSAN BM está sujeita ao regime jurídico-administrativo próprio das entidades
de regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico, conforme previsto na Lei
Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020 — Novo Marco Legal do Saneamento Básico.
Art. 2º - A natureza de autarquia especial conferida à Agência é
caracterizada por independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira e
pela investidura de seus dirigentes em mandato fixo.
Art. 3º- A ARSAN BM exercerá suas atribuições em conformidade
com as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico, na Política
Municipal de Saneamento Básico, no Marco Legal do Saneamento Básico, na Política Nacional
de Resíduos Sólidos e nas demais normas que venham a estabelecer as diretrizes da prestação
desses serviços.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.r;.gov.br — Site www.camarabarramansar).gov.br :
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 4º- A ARSAN BM atuará na regulação, controle e fiscalização
dos serviços públicos de saneamento básico do município, em nome do poder concedente para os
efeitos desta Lei.
81º - A ARSAN BM poderá celebrar convênios, acordos e
consórcios com outros entes federativos, de acordo com a legislação vigente, referentes aos
serviços públicos de saneamento básico, resguardando sua titularidade em suas respectivas áreas
de atuação, observadas as competências específicas e a autonomia municipal.
$2º- A ARSAN BM poderá celebrar convênios para intercâmbio de
dados e informações e de cooperação com entidades ou órgãos de todas as esferas de Governo
responsáveis por áreas relacionadas com o saneamento básico, em especial: meio ambiente, saúde
pública e recursos hídricos.
$3º- Observada a prioridade do exercício de suas funções e atuação
para o Município de Barra Mansa, atendidas as diretrizes da Lei nº 11.445/2007 e suas alterações,
e desde que mediante remuneração adequada, ARSAN BM poderá celebrar convênios ou contratos
administrativos de delegação para o exercício de suas atividades de competência com outros
municípios ou consórcios públicos.
Art, 5º - Para os fins desta Lei, entidade regulada é a pessoa jurídica
de direito privado, inclusive sob controle estatal, ou a de direito público, bem como o consórcio
de empresas, responsável pela prestação de serviços públicos de saneamento básico, submetida à
competência regulatória da ARSAN BM.
81º - A competência regulatória da ARSAN BM deverá
compreender a normatização, o controle e a fiscalização dos serviços de saneamento básico,
compreendidos em:
a) abastecimento de água;
b) esgotamento sanitário;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.r).gov.br — Site www.camarabarramansa.r).gov.br
a
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Parágrafo Único - A ARSAN BM também será responsável pela
aplicação de sanções nos casos de descumprimento das normas, padrões e diretrizes estabelecidos
em contratos, convênios ou na legislação vigente.
$2º - À normatização compreende o estudo e a proposta de normas e
padrões para serviços de saneamento básico, com observância das normas de referência da
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico — ANA e objetivando o controle e a fiscalização
da quantidade e qualidade das atividades reguladas.
$3º - O controle consiste na aplicação, para casos concretos, das
diretrizes, normas e dos padrões estabelecidos nos termos desta Lei e na realização de medidas e
ações visando à tomada de providências, orientação e a adequação dos serviços aos objetivos de
sua regulação pela ARSAN BM.
84º - A fiscalização consiste em verificar se os serviços regulados
estão sendo realizados de acordo com as políticas, diretrizes, padrões e normas técnicas,
contratuais ou regulamentares, estabelecidos em conjunto com os órgãos ou entidades
responsáveis pela Política de Saneamento Básico do Município e pelo Plano Municipal de
Saneamento Básico, assegurada a participação dos respectivos usuários.
Art. 6º- As atividades da ARSAN BM serão exercidas com base nos
princípios constitucionais e administrativos da legalidade, finalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal e celeridade.
$1º- Além dos princípios referidos no caput, deverão ser observados,
no âmbito da regulação dos serviços públicos de saneamento básico, os seguintes princípios
específicos:
T- continuidade, regularidade e universalidade dos serviços;
JF - isonomia no tratamento aos usuários;
JHY - modicidade tarifária, garantida por meio de critérios de
eficiência e sustentabilidade econômica;
IV - transparência e publicidade dos atos regulatórios;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
V- controle social e participação dos usuários;
VI - incentivo ao uso racional da água e à proteção da saúde pública;
VII - estímulo à adoção da melhor tecnologia disponível, com
viabilidade econômica e menor impacto socioambiental;
VIII - neutralidade nas relações entre usuários, prestadores e poder
concedente;
IX - adaptação contínua dos serviços à evolução tecnológica e às
necessidades da população.
- 82º - Visando ao pleno exercício do controle social, o usuário terá
acesso gratuito a todo e qualquer documento ou informação regulatória de interesse coletivo,
especialmente quanto às características dos serviços, padrões de qualidade, impactos ambientais,
estrutura de custos, tarifas, preços e contraprestações, nos termos e prazos definidos em ato
normativo da ARSAN BM.
Art, 7º - A ARSAN BM exercerá suas atividades de regulação
observando e fazendo observar, especialmente, o princípio da universalidade dos serviços de
sancamento, de modo a assegurar o mais amplo atendimento da população, sem exclusão dos
estratos de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional, bem como buscando garantir
que tais serviços sejam prestados em todo o Município, objetivando reduzir as desigualdades e
promover o seu desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo Único - Para assegurar o estabelecido no caput, as
normas, os critérios e os procedimentos técnicos da ARSAN BM deverão considerar, em
consonância com o poder concedente:
T- os indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada
prestação;
II - os programas, as metas de expansão e qualidade dos serviços;
JH - a medição, o faturamento e a cobrança dos serviços;
IV- os métodos de monitoramento dos custos, bem como de reajuste
e revisão das tarifas e contraprestações;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria(Q)camarabarramansa.r;.gov.br — Site www.camarabarramansa.r).gov.br
4
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
V- os procedimentos de acompanhamento e avaliação da prestação
dos serviços;
IV - os planos de contingência e segurança dos serviços.
Art. 8º - A ARSAN BM poderá criar e manter um sistema de
informação e educação voltado aos agentes públicos, prestadores de serviços, usuários e demais
envolvidos nas políticas de saneamento básico, com o objetivo de promover a compreensão sobre
as normas, diretrizes e regulamentos do setor.
$1º- A ARSAN BM publicará, anualmente, relatórios de avaliação
das atividades de regulação, controle e fiscalização, contendo informações detalhadas sobre os
serviços prestados, a qualidade dos mesmos, os impactos socioambientais, os custos envolvidos e
a estrutura tarifária, conforme regulamento específico.
$2º- Todos os documentos e relatórios relativos à gestão regulatória,
incluindo planos de contingência, metas de expansão e qualidade dos serviços, deverão ser
disponibilizados ao público, com acesso gratuito e em formato digital acessível em site eletrônico.
$3º - A ARSAN BM poderá promover ações educativas, como
palestras, campanhas de conscientização e eventos públicos, com o intuito de esclarecer a
população sobre os direitos e deveres dos usuários, a utilização racional dos serviços de
saneamento básico e a importância da preservação ambiental.
$4º - O acesso à informação será assegurado a qualquer cidadão,
sendo vedado o sigilo de dados que envolvam interesse público ou possam comprometer a
regulação dos serviços de saneamento básico, exceto quando houver restrições legais específicas.
CAPÍTULO HI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º- À ARSAN BM compete exercer, nos termos desta Lei, dos
convênios e demais atos pertinentes, autorizados em lei, os encargos e atribuições recebidos do
poder concedente, especialmente:
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria(M)camarabarramansa.r).gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br 4
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
T - regular a prestação dos serviços, observadas as diretrizes e
políticas do poder concedente, bem como o Plano Municipal de Saneamento Básico de Barra
Mansa;
II - aplicar penalidades legais, regulamentares e contratuais;
JH - modificar cláusulas não econômicas com relação à prestação do
serviço ou recomendar ao poder concedente que o faça;
IV - recomendar a intervenção ou extinção da concessão do serviço
ao poder concedente;
V - estabelecer o regime tarifário, garantindo a modicidade das
tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
VT - analisar os custos e o desempenho econômico financeiro da
prestação dos serviços;
- VII - estabelecer, subsidiariamente, padrões e normas para a
execução do serviço regulado e para o atendimento ao usuário, bem como zelar pela boa qualidade
na sua prestação;
VIII - orientar e assessorar, podendo ainda participar da elaboração
de procedimentos licitatórios para a seleção de concessionários ou permissionários de serviço
público de saneamento básico;
IX - orientar e assessorar o processo de contratação direta ou de
outorga convenial a concessionários ou permissionários de serviço público de saneamento básico,
nos termos das leis e dos convênios pertinentes;
X- assessorar e fiscalizar cisões, fusões e incorporações de entidades
reguladas, bem como transferências de concessões e subconcessões de serviços;
XT - estimular a melhoria da qualidade, produtividade, preservação
e conservação dos recursos naturais e do meio ambiente, e cooperar com os órgãos de vigilância
sanitária e demais órgãos municipais;
: XI - atuar como órgão consultivo na interpretação e esclarecimento
de leis, regulamentos e cláusulas contratuais e conveniais inerentes ao serviço;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro - CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.r;.gov.br — Site www.camarabarramansa xj.gov br! Ny
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XIII - contratar com terceiros, serviços técnicos, vistorias, estudos €
auditorias necessários ao exercício das atividades de sua competência, observada a legislação
pertinente;
XIV - implementar sistema integrado de informações para
esclarecimento ao público, mediante publicações periódicas, sobre o desempenho de suas
atividades e sobre o desempenho dos serviços e das empresas reguladas, bem como para a emissão
de certidões e certificados;
AV - mediar e dirimir, no âmbito administrativo, as divergências
entre os prestadores de serviço regulado e os usuários; |
XVI - elaborar proposta orçamentária, contratar pessoal para o
desempenho de suas funções e estimular o aperfeiçoamento de seus quadros administrativos e
técnicos;
XVII - elaborar e editar o seu regulamento interno no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias da vigência da presente Lei, estabelecendo procedimentos para a
realização de audiências e consultas públicas, encaminhamento de reclamações, elaboração e
aplicação de regras éticas, regras afetas ao mando de seus dirigentes, expedição de resoluções e
instruções, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais;
XVIII - estimular a formação de associações de usuários, bem como
apoiá-las para defesa de interesses relativos ao serviço regulado e assegurar sua participação em
órgãos da ARSAN BM;
XIX - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com
legislação aplicável;
XX - adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXI - apresentar ao Poder Executivo Municipal proposta de
orçamento;
XXI - elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades ao
Prefeito e, por intermédio do mesmo, à Câmara Municipal;
XXI - prestar contas de sua administração a Câmara Municipal &
ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de 5 aneiro - TCE/RJ;
XXTV - administrar os cargos de que trata esta Lei;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site wwvw.camarabarramansa.r).gov.br N
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXV - decidir, em último grau, sobre as matérias de sua
competência;
XXVI - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da
legislação, sobre serviços de saneamento básico, inclusive casos omissos, quando não houver
orientação normativa da Procuradoria-Geral do Município;
* XXVII - deliberar, na esfera técnica, quanto à interpretação das
normas e recomendações relativas às diretrizes para o saneamento básico, inclusive os casos
omissos, visando sempre ao interesse público; e
XXVIII - editar e dar publicidade às instruções e aos regulamentos
necessários à aplicação desta Lei.
$ 1º - No exercício de sua competência regulatória, a ARSAN BM,
quando for necessário interferir na prestação do serviço, de modo a gerar repercussões patrimoniais
sobre a prestadora ou alterar significativamente a quantidade ou qualidade do serviço prestado aos
usuários, deverá realizar prévia audiência pública, respeitando a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro originalmente estabelecido no instrumento de delegação.
$ 2º - As tarifas propostas pela ARSAN BM poderão ser
diferenciadas em função de características técnicas, custos específicos e da capacidade econômica
dos distintos segmentos de usuários, sendo também estabelecidas de forma articulada e
harmonizada.
Art. 10 - Para o exercício do poder regulador, a ARSAN BM deverá
ter acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e
financeiros da prestadora do serviço regulado.
CAPÍTULO IH
DA ESTRUTURA
Art. 11 - A estrutura da ARSAN BM é composta por:
I- Conselho Diretor;
If - Conselho Consultivo;
JH - Ouvidoria.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 o
E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br - ('
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEÇÃO I
CONSELHO DIRETOR
Art. 12 - O Conselho Diretor é o órgão de deliberação máxima,
responsável pela execução é coordenação das atividades a ele atribuídas.
$ 1º - O Conselho Diretor será composto por 03 (três) Diretores,
indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e nomeados após aprovação pela Câmara
Municipal de Barra Mansa. A nomeação ocorrerá por um período de 04 (quatro) anos, com
possibilidade de recondução por uma única vez, sendo um dos diretores designado para a
Presidência do Conselho, a critério do Chefe do Executivo.
$ 2º - Em caso de vacância no decorrer do mandato, a vaga será
preenchida por sucessor indicado conforme o 81º, para completar o período restante do mandato.
Art, 13 - O Conselho Diretor é composto pelos seguintes Diretores:
1-01 (um) Diretor Presidente;
1 - 01 (um) Diretor Administrativo Financeiro;
“HI -01 (um) Diretor de Fiscalização e Regulação em Saneamento.
Art. 14 - O Conselho Diretor atuará de forma colegiada, tomando
decisões por maioria de votos.
SUBSEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15 - Ao Conselho Diretor compete, em regime colegiado,
analisar, discutir e decidir as matérias de competência da ARSAN BM, conforme suas atribuições,
incluindo:
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.r).gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I- propor ao Chefe do Poder Executivo, alterações no regimento da
ARSAN BM;
“JF - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao saneamento
básico;
HI - propor, ao Chefe do Poder Executivo, políticas e diretrizes
governamentais destinadas a assegurar o cumprimento dos objetivos institucionais da ARSAN
BM;
JV- aprovar procedimentos administrativos de licitação;
V-. exercer o poder normativo da ARSAN BM;
VI - aprovar minutas de editais de licitação, homologar
adjudicações, transferência « extinção de contratos;
VII - aprovar o regimento interno da ARSAN BM, sendo depois
devidamente homologado pelo Chefe do Poder Executivo;
VIII - apreciar, em grau de recurso, as sindicâncias, os processos
administrativos disciplinares e as penalidades impostas pela ARSAN BM;
IX - aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos
internos da ARSAN BM;
X- decidir sobre o planejamento estratégico da ARSAN BM;
XI - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas
a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XII - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos
humanos e seu desenvolvimento;
: XHI - firmar convênios, na forma da legislação em vigor;
x - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da
legislação e sobre os casos omissos.
$ 1º - O Conselho Diretor não poderá delegar suas competências a
outros órgãos ou autoridades.
$ 2º - As reuniões do Conselho Diretor ocorrerão ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de
seus membros.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.r).gov.br — Site www.camarabarramansa.r).gov.b:
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
$ 3º - As decisões do Conselho Diretor serão publicadas no Diário
Oficial do Município e disponibilizadas digitalmente para consulta pública.
Art. 16 - Compete ao Diretor Presidente:
1 - dirigir as atividades da ARSAN BM, praticando todos os atos de
gestão necessários;
JF - encaminhar ao Conselho Municipal de Saneamento Básico,
todas as matérias de análise e decisão daquele Conselho e toda e qualquer matéria sobre a qual
deseje o parecer daquele colegiado, em caráter consultivo; É
HH - representar o Poder Público na regulação, controle e
fiscalização perante os prestadores e usuários dos serviços, determinando procedimentos,
orientações e a aplicação de penalidades decorrentes da inobservância ou transgressão de qualquer
dispositivo legal ou contratual;
: IV - analisar e decidir sobre os conflitos de interesse e disputas entre
o Poder Concedente e prestadores desses serviços, podendo, para tanto, credenciar técnicos, dentre
pessoas de reconhecida competência em suas áreas que, sem vínculo empregatício com a ARSAN
BM, agirão por delegação do Diretor Presidente;
V- representar a ARSAN BM junto ao Poder Judiciário, em todas as
circunstâncias que possam comprometer a prestação dos serviços, a qualidade do atendimento, o
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, o patrimônio e a continuidade dos
sistemas e serviços;
VI - propor estabelecimento e alteração das políticas de saneamento
do município;
VI - autorizar a contratação de serviço de terceiros, na forma da
legislação em vigor;
VII - submeter, anualmente, à Câmara Municipal e à coletividade,
por intermédio de Audiência Pública, relatório sobre a eficácia, efetividade e eficiência do
exercício de suas atribuições e da ARSAN BM.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria(Dcamarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
2
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 17 - O regimento intemno disciplinará a substituição dos
Diretores em caso de impedimentos temporários ou vacância.
Art. 18 - O Diretor-Presidente será responsável pela representação
da ARSAN BM, pelo comando hierárquico sobre o pessoal e pelo funcionamento dos serviços,
bem como pela presidência das reuniões do Conselho Diretor.
SUBSEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA DIRETOR
Art, 19 - Os membros do Conselho Diretor deverão atender aos
seguintes requisitos:
1 - ser brasileiro;
JH - ser maior de idade;
HI - ter idoneidade moral e reputação ilibada;
IV - ter formação universitária;
- V-ter conceito elevado no campo da especialidade do cargo para o
qual será nomeado;
VI - não ter vínculo de parentesco, por consanguinidade ou
afinidade, até o terceiro grau, com o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretário Municipal,
membros do Legislativo Municipal, ou com acionistas e dirigentes de empresas reguladas.
SUBSEÇÃO III
DO MANDATO E PERDA DO MANDATO
Art. 20 - Os dirigentes da ARSAN BM poderão perder o mandato
em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou decisão definitiva em processo
administrativo disciplinar.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria(Q)camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
$ 1º - A perda do mandato poderá ocorrer também por
descumprimento das obrigações e proibições estabelecidas para os cargos, conforme previsto na
legislação penal e administrativa.
$2º- O processo administrativo disciplinar será conduzido por uma
comissão especial designada para este fim.
Art. 21 - Perderá o mandato o Diretor que:
1 - exercer qualquer cargo em empresa regulada ou relacionada;
II - receber vantagens ou benefícios de empresas reguladas, exceto
aposentadoria;
JHT - tornar-se sócio ou acionista de empresa regulada;
IV - exercer cargo ou função em partido político ou entidade
sindical;
V- cometer ato de improbidade administrativa ou violar as regras
éticas da ARSAN BM.
$1º- O Diretor acusado terá direito ao contraditório e ampla defesa.
$2º- A Corregedoria Geral do Município conduzirá a apuração, com
prazo máximo de 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias.
Art. 22 - A posse de Diretor implicará em prévia assinatura de
contrato, comprometendo-se a não exercer direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de
controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de
qualquer entidade regulada, ou patrocinar direta ou indiretamente interesses desta junto a ARSAN
BM, pelo prazo de 12 (doze) meses contados do término do mandato, sob pena de incorrer em
improbidade administrativa e demais penalidades legais.
SUBSEÇÃO IV
DAS DELIBERAÇÕES
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 -- FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site wwsy.camarabarramansa.rj.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 23 - O Conselho Diretor deliberará por maioria de votos e se
reunirá com a presença dos três Diretores.
Parágrafo Único - O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente,
de acordo com calendário por ele estabelecido, e, extraordinariamente, mediante convocação
formal do Diretor-Presidente ou de pelo menos dois outros Diretores, contendo a pauta os assuntos
a serem tratados.
Art. 24 - As reuniões do Conselho Diretor serão presididas pelo
Diretor-Presidente ou, em caráter excepcional, por substituto designado por ele entre os demais
Diretores.
Art. 25 - O Diretor que se julgar impedido de exercer o voto deverá
declarar seu impedimento e as razões de seu ato, ficando o quórum correspondente reduzido para
efeito do cálculo de apuração da maioria de votos.
Art. 26 - As reuniões do Conselho Diretor serão registradas em atas,
as quais deverão ser apreciadas e aprovadas, com ou sem emendas, na primeira reunião
subsequente.
$1º- O Diretor-Presidente atribuirá, a um Diretor, a incumbência de
relatar matéria sob apreciação, devendo esse ser o primeiro a votar.
$2º- O Diretor relator poderá solicitar a retirada de matéria da pauta,
cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito.
$3º- Qualquer Diretor terá direito ao pedido de vista de matéria
incluída na pauta.
$ 4º - Concedida à vista, a matéria deverá ser incluída na pauta da
reunião ordinária subsequente, podendo o mesmo Diretor, justificadamente, requerer, por uma vez,
prorrogação do prazo.
$ 5º - Nos eventuais impedimentos do relator, é a ele facultado
encaminhar, previamente e por escrito, o relatório e o voto ao Diretor-Presidente.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro - CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
a
&
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
$ 6º- Na ata, constará o resultado do exame de cada assunto, com a
indicação do resultado da vetação, facultado a qualquer Diretor apresentar declaração de voto por
escrito.
$ 7º - As matérias aprovadas ad referendum pelo Diretor-Presidente
ou seu substituto legal constarão da pauta da reunião subsequente e serão deliberadas com
prioridade pelo Conselho Diretor.
$ 8º - As decisões finais do Conselho Diretor da ARSAN BM não
caberão recurso.
SUBSEÇÃO V
DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
Art. 27 - A representação judicial da ARSAN BM, com prerrogativas
processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria Geral do Município.
SEÇÃO II
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 28 - O Conselho Consultivo será formado pelo Conselho
Municipal de Saneamento Básico de Barra Mansa, na forma de seu Regimento próprio.
Art, 29 - Compete ao Conselho Consultivo:
“T- participar da elaboração e acompanhar a execução da Política
Municipal de Saneamento Básico;
, HI - acompanhar a implementação e opinar sobre as atualizações e
revisões do Plano Municipai de Saneamento Básico;
JH - acompanhar o cumprimento das metas fixadas nos instrumentos
de prestação dos serviços;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria(0)camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IV - analisar as normas relacionadas com a operação e prestação dos
serviços prestados pelas entidades reguladas e, quando for o caso, propor alterações, sempre
acompanhadas de exposição de motivos;
V- opinar sobre as propostas de alteração da estrutura das tarifas e
contraprestações, reajuste e tevisão destas, bem assim, das que digam respeito a quaisquer outros
valores cobrados dos usuários ou do Município pela prestação dos serviços;
VI - conhecer e opinar sobre os regulamentos editados, bem como
sobre suas modificações;
VII - conhecer e opinar sobre a proposta de orçamento anual e seu
relatório anual de prestação de contas;
VIII - convidar membros do Conselho Diretor, funcionários da
Agência ou terceiros para prestar esclarecimentos sobre as matérias de sua competência;
IX- conhecer e opinar sobre denúncias ou representações relativas a
atos praticados por Diretores da Agência, recomendando, quando for o caso, a instauração dos
competentes processos de apuração e punição.
SEÇÃO IH
DA OUVIDORIA
Art. 30 - A Ouvidoria é o órgão encarregado de receber as
reclamações, críticas ou sugestões dos usuários dos serviços regulados pela Agência, dando-lhes
adequado encaminhamento.
Art. 31 - A Ouvidoria é órgão autônomo, sem vinculação hierárquica
com o Conselho Consultor e com Conselho Diretor.
Parágrafo Único - A Ouvidoria terá a sua organização,
funcionamento e atribuições definidas no Regimento Interno da Agência.
: Art. 32 - O Ouvidor terá as seguintes atribuições legais:
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria(Q)camarabarramansa.r).gov.br — Site www.camarabarramansa.r).gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1 - receber pedidos de informações, esclarecimentos, reclamações e
sugestões, respondendo diretamente aos interessados e encaminhando, quando julgar necessário,
seus pleitos ao Conselho Diretor da ARSAN BM;
II - produzir, semestralmente ou quando a Conselho Diretor da
ARSAN BM julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades;
JH - apurar, recomendar, mediar ou arbitrar conflitos decorrentes de
demandas relacionadas à atuação dos agentes regulados e dos usuários.
CAPÍTULO IV
QUADRO DE PESSOAL
Art. 33 - O quadro de pessoal e o plano de cargos, carreiras e
remuneração da ARSAN BM serão definidos em regulamento próprio, por ato do Poder Executivo.
Art. 34 - Cabe a ARSAN BM no âmbito de suas competências:
1 - administrar os cargos de seu quadro de pessoal integrantes da
respectiva estrutura organizacional;
IF - editar e dar publicidade aos regulamentos e instruções
necessários à aplicação desta Lei;
HF - implementar programa de capacitação, treinamento e
desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu
quadro de pessoal ou que neia tenham exercício.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E PATRIMÔNIO
Art. 35 - Constituem receitas da ARSAN BM:
Rua República do Paraguai, 60 - Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria(9)camarabarramansa.r).gov br — Site www.camarabarramansa.r).gov.br
a
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IT - as dotações consignadas no orçamento do Município, créditos
especiais, créditos suplementares e repasses que lhe forem conferidos;
J - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos
celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
HI - as oriundas de retribuição por seu serviço, cujos valores serão
definidos em resolução; É
IV - o produto da execução de sua dívida ativa;
V - as doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer
natureza realizadas por entidades não reguladas;
VI - os valores apurados na venda ou locação de bens móveis e
imóveis de sua propriedade;
VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e
informações e, ainda, as oriundas de inscrição em cursos, palestras e outros eventos que venha a
promover;
VIII - a oriunda de publicidade inserida em suas publicações ou
fixadas em bens de sua proptiedade ou administração;
IX - os valores apurados em aplicações financeiras;
X - os valores decorrentes da aplicação de multas pecuniárias ao
prestador do serviço delegado, ao poder concedente (ou titular) do serviço ou aos usuários;
XT - receitas eventuais e/ou compensações e royalties com natureza
do serviço;
XT - os recursos provenientes da taxa de regulação e fiscalização
paga pelo prestador dos serviços.
$ 1º - Todos os recursos mencionados no caput deverão ser
creditados diretamente à Agência, para a sua direta gestão orçamentária e financeira.
$ 2º - As despesas que excederem as receitas serão custeadas com
recursos provenientes de dotações orçamentárias próprias do Município consignadas anualmente
no orçamento público.
$ 3º - Os valores pertencentes à ARSAN BM, uma vez apurados
administrativamente e não pagos no prazo estipulado, serão inscritos na dívida ativa da própria
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansatj.gov.br
+
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Agência. A inscrição na dívida ativa da Agência servirá de título executivo para cobrança
administrativa ou judicial.
$4º- A inscrição em dívida ativa será de competência da Secretaria
Municipal de Finanças, e sua cobrança judicial será realizada pela Procuradoria Geral do
Município, com posterior repasse dos valores à ARSAN BM, quando do recebimento dos créditos.
Art. 36 - O Diretor Presidente submeterá anualmente, ao Poder
Executivo Municipal sua previsão de receitas e despesas para o exercício seguinte, visando a sua
incorporação na Lei Orçamentária Anual do Município.
Parágrafo Único - As propostas orçamentárias deverão ser
acompanhadas do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando o seu equilíbrio
orçamentário e financeiro nos 04 (quatro) anos subsequentes.
Art. 37 - As dotações orçamentárias da Agência e sua programação
orçamentária e financeira de execução deverão observar os limites legais para movimentação e
empenho.
Art. 38 - Observadas as normas legais do regime financeiro das
autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela Agência, através de contas bancárias
movimentadas pela assinatura conjunta do Diretor Presidente e Diretor Administrativo Financeiro.
Art. 39 - Constituem patrimônio da ARSAN BM os bens e direitos
de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE REGULAÇÃO
Art. 40 - Fica instituída a Taxa de Regulação sobre Serviços Públicos
de Saneamento Básico, a ser cobrada mensalmente, conforme arrecadação do mês anterior.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.r).gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
7
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
$ 1º - Constitui fato gerador da taxa o exercício do poder de polícia
pela ARSAN BM, o qual consiste na fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico.
-$2º- São sujeitos passivos da taxa as entidades públicas ou privadas
que prestem serviços públicos de saneamento básico e que se submetam à regulação e à
fiscalização da ARSAN BM.
$3º- O valor da taxa corresponderá a 0,6% (seis décimos por cento)
da receita total bruta de toda pessoa física ou jurídica que explore no território municipal os
serviços relacionados a saneamento básico, incluindo abastecimento de água, esgotamento
sanitário e drenagem urbana, excluindo-se receitas acessórias auferidas pela entidade regulada.
$4º- A taxa será recolhida nos termos estabelecidos em regulamento
da ARSAN BM.
$ 5º - A taxa não recolhida no prazo fixado no regulamento de que
trata o $ 4º deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:
I-juros de mora, em via administrativa ou judicial, incidentes à taxa
de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento; e
TH - multa de mora de 2% (dois por cento).
$ 6º - Os débitos relativos à taxa poderão ser parcelados de acordo
com os critérios fixados em-regulamento.
CAPÍTULO VII
PENALIDADES
Art. 41 - Os prestadores de serviços regulados pela ARSAN BM que
venham a incorrer em alguma infração às leis, regulamentos, contratos e outras normas aplicáveis,
ou, ainda, que não cumpram adequadamente as ordens, instruções e resoluções da Agência,
sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei, na Lei nº 8.987/1995, na Lei nº 9.074/1995, na Lei nº
11.079/2004, na Lei nº 14.133/2021 e nos instrumentos de delegação e ontorga dos serviços
regulados.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria() camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br (
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 42 - A inobservância desta Lei ou das demais normas aplicáveis,
bem como dos deveres decorrentes dos instrumentos de outorga dos serviços, sujeitará os
infratores às seguintes sanções aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
T-multa;
JH - caducidade;
II - declaração de inidoneidade.
Parágrafo Unico - As sanções previstas poderão ser aplicadas
cumulativamente.
Art. 43 - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo legal,
a ser realizado nos termos desta Lei e dos demais instrumentos de regulação pertinentes.
Art. 44 - Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de
prévia notificação e ampla defesa.
Art. 45 - Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço regulado e para os usuários, a
vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a
reincidência específica.
Art. 46 - Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão
punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de
má-fé, sem prejuízo das sanções cíveis e penais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria(Q)camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.r).gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 47 - As despesas com a aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a
abrir, para o exercício financeiro créditos suplementares.
Art. 48 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar unidade
orçamentária e abrir crédito especial em favor da ARSAN BM.
Parágrafo Único - Para a abertura do crédito especial de que trata o
caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações
necessárias no Plano Plurianual — PPA vigente, bem como, respeitadas as vinculações
constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos
programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.
Art. 49 - Ficam criados 03 (três) cargos em comissão de Diretor:
.X- 01 cargo de Diretor Presidente com remuneração equivalente a
remuneração do Diretor Executivo do SAAE-BM;
HW- 0 cargo de Diretor Administrativo Financeiro com
remuneração equivalente a 90% da remuneração do Diretor Presidente;
HI - 01 cargo de Diretor de Fiscalização e Regulação em
Saneamento com remuneração equivalente a 90% da remuneração do Diretor Presidente.
Art. 50 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 19 DE dezembro DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO FUR FILHO
Publicado no Boletim Informativo
Oficial da PMBM edição nº 4229,
do ARLS
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 273 O — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.r;.gov.br — Site www.camarabarramansa.r).gov.br
Boletim Informativo Oficio! da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1502
30 de dezembro de 2025 - PÁGINA 11
UFM: UNIDADE FISCAL MUNICIPAL.
ANEXO It
Classificação dos agentes
Microempreênde- ' Empresa de Pe-
Pessoa física dor Individual (MEI) Microempresa (ME) queno Porte (EPP) | Média Empresa Demais estabelecimentos
Natureza
da infração Valores em Unidade Fisca! Municipal (UFM)
Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo
Leve 20 50 20 50 100 s00 220 300 300 600 300 1.000
Grave 220 1.000 220 500 500 1.000 1.000 2.000 1.700 4.000 3.000 10.000
Gravissima | 1.000 10.000 | 500 1.000 1.000 2.000 2.000 8.000 4.000 10.000 | 10.000 | 30.000
—
ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6131, DE 19 DE dezembro DE 2025.
Ementa: Dispõe sobre a criação da Agência Reguladora de Saneamento Básico do
Municipio de Barra Mansa — ARSAN BM e dá outras providências.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Fica criada a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Município de Barra
Mansa —ARSAN BM, autarquia de regime especial, integrante da administração pública
indireta, com sede e foro no Município de Barra Mansa e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo Único - Para o cumprimento de suas funções e competências, a ARSAN
BM está sujeita ao regime jurídico-administrativo próprio das entidades de regulação
e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico, conforme previsto na Lei
Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020 — Novo Marco Legal do Saneamento Básico.
Art, 2º-Anatureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por indepen-
dência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira e pela investidura
de seus dirigentes em mandato fixo.
Art. 3º - A ARSAN BM exercerá suas atribuições em conformidade com as diretrizes es-
tabelecidas no Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico, na Política Municipal
de Saneamento Básico, no Marco Legal do Saneamento Básico, na Política Nacional
de Resíduos Sólidos e nas demais normas que venham a estabelecer as diretrizes da
prestação desses serviços.
Art. 4º-AARSAN BM atuará na regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de
saneamento básico do município, em nome do poder concedente para os efeitos desta Lei.
81º - A ARSAN BM poderá celebrar convênios, acordos e consórcios com outros entes
federativos, de acordo com a legislação vigente, referentes aos serviços públicos de sa-
neamento básico, resguardando sua titularidade em suas respectivas áreas de atuação,
observadas as competências específicas e a autonomia municipal.
$2º-AARSAN BM poderá celebrar convênios para intercâmbio de dados e informações
e de cooperação com entidades ou órgãos de todas as esferas de Governo responsáveis
por áreas relacionadas com o saneamento básico, em especial; meio ambiente, saúde
pública e recursos hídricos. Í
$ 3º - Observada a prioridade do exercício de suas funções e atuação para o Município
de Barra Mansa, atendidas as diretrizes da Lei nº 11.445/2007 e suas alterações, e desde
que mediante remuneração adequada, ARSAN BM poderá celebrar convênios ou con-
tratos administrativos de delegação para o exercício de suas atividades de competência
com outros municípios ou consórcios públicos.
Art. 5º - Para os fins desta Lei, entidade regulada é a pessoa jurídica de direito privado,
inclusive sob controle estatal, ou a de direito público, bem como o consórcio de empresas,
responsável pela prestação de serviços públicos de saneamento básico, submetida à
competência regulatória da ARSAN BM.
$?º - A competência regulatória da ARSAN BM deverá compreender a normatização, o
controle e a fiscalização dos serviços de saneamento básico, compreendidos em:
a) abastecimento de água;
b) esgotamento sanitário,
€) fimpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Parágrafo Único - AARSAN BM também será responsável pela aplicação de sanções
nos casos de descumprimento das normas, padrões e diretrizes estabelecidos em con-
íratos, convênios ou na legislação vigente.
$2º - A normatização compreende o estudo e a proposta de normas e padrões para
serviços de saneamento básico, com observância das normas de referência da Agência
Nacional de Águas e Saneamento Básico — ANA e objetivando o controle e a fiscalização
da quantidade e qualidade das atividades reguladas.
$3º - O controle consiste na aplicação, para casos concretos, das diretrizes, normas e
das padrões estabelecidos nos termos desta Lei e na realização de medidas e ações
visando à tomada de providências, orientação e a adequação dos serviços aos objetivos
de sua regulação pela ARSAN BM.
$4º - Afiscalização consiste em verificar se os serviços regulados estão sendo realiza-
dos de acordo com as políticas, diretrizes, padrões e normas técnicas, contratuais ou
regulamentares, estabelecidos em conjunto com os órgãos ou entidades responsáveis
pela Política de Saneamento Básico do Município e pelo Plano Municipal de Saneamento
Básico, assegurada a participação dos respectivos usuários.
Art. 6º- As atividades da ARSAN BM serão exercidas com base nos princípios constitu-
cionais e administrativos da legalidade, finalidade, impessoalidade, moralidade, publici-
dade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal e celeridade.
87º - Além dos princípios referidos no caput, deverão ser observados, no âmbito da regu-
lação dos serviços públicos de saneamento básico, os seguintes princípios específicos:
!- continuidade, regularidade e universalidade dos serviços;
! - isonomia no tratamento aos usuários;
4H - modicidade tarifária, garantida por meio de critérios de eficiência e sustentabilidade
econômica;
1V - transparência e publicidade dos atos regulatórios;
V- controle social e participação dos usuários;
Vf- incentivo ao usa racional da água e à proteção da saúde pública;
Vit - estímulo à adoção da melhor tecnologia disponível, com viabilidade econômica e
menor impacto socioambiental;
Vil - neutralidade nas relações entre usuários, prestadores e poder concedente;
1X - adaptação contínua dos serviços à evolução tecnológica e às necessidades da
população.
30 de dezembro de 2025 - PÁGINA 12
Boletim Informativo Oficial da Prefeituro Municipal de Barra Mansa - Nº 1502
82º - Visando ao pleno exercício do controle social, o usuário terá acesso gratuito a todo
e qualquer documento ou informação regulatória de interesse coletivo, especialmente
quanto às características dos serviços, padrões de qualidade, impactos ambientais,
estrutura de custos, tarifas, preços e contraprestações, nos termos e prazos definidos
em ato normativo da ARSAN BM.
Art. 7º - À ARSAN BM exercerá suas atividades de regulação observando e fazendo
observar, especialmente, o princípio da universalidade dos serviços de saneamento, de
modo a assegurar o mais amplo atendimento da população, sem exclusão dos estratos
de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional, bem como buscando
garantir que tais serviços sejam prestados em todo o Município, objetivando reduzir as
desigualdades & promover o seu desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo Único - Para assegurar 0 estabelecido no caput, as normas, os critérios e
Os procedimentos técnicos da ARSAN BM deverão considerar, em consonância com o
poder concedente:
t- os indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada prestação;
!- os programas, as metas de expansão e qualidade dos serviços;
Hi - a medição, o faturamento e a cobrança dos serviços;
1V - os métodos de monitoramento dos custos, bem como de reajuste e revisão das
tarifas e contraprestações;
V- os procedimentos de acompanhamento e avaliação da prestação dos serviços;
!Y- os planos de contingência e segurança dos serviços.
Art. 8º - À ARSAN BM poderá criar e manter um sistema de informação e educação
voltado aos agentes públicos, Prestadores de serviços, usuários e demais envolvidos
nas políticas de saneamento básico, com o objetivo de promover a compreensão sobre
as normas, diretrizes e regulamentos do setor.
81º - À ARSAN BM publicará, anualmente, relatórios de avaliação das atividades de
regulação, controle e fiscalização, contendo informações detalhadas sobre os serviços
prestados, a qualidade dos mesmos, os impactos socioambientais, os custos envolvidos
e a estrutura tarifária, conforme regulamento específico.
82º - Todos os documentos e relatórios relativos à gestão regulatória, incluindo planos
de contingência, metas de expansão e qualidade dos serviços, deverão ser disponibili-
zados ao público, com acesso gratuito e em formato digital acessível em site eletrônico.
$3º- AARSAN BM poderá promover ações educativas, como palestras, campanhas de
conscientização e eventos públicos, com o intuito de esclarecer a população sobre os
direitos e deveres dos usuários, a utilização racional dos. serviços de saneamento básico
e a importância da preservação ambiental.
$4º- O acesso à informação será assegurado a qualquer cidadão, senda vedado o sigilo
de dados que envolvam interesse público ou possam comprometer a regulação dos
serviços de saneamento básico, exceto quando houver restrições legais específicas.
CAPÍTULO
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º- AARSAN BM compete exercer, nos termos desta Lei, dos convênios e demais
atos pertinentes, autorizados em lei, os encargos e atribuições recebidos do poder con-
cedente, especialmente:
!- regular a prestação dos serviços, observadas as diretrizes o políticas do poder conce-
dente, bem como o Plano Municipal de Saneamento Básico de Barra Mansa;
41 - aplicar penalidades legais, regulamentares e contratuais;
Ht - modificar cláusulas não econômicas com relação à prestação do serviço ou reco-
mendar ao poder concedente que o faça;
1V-recomendara intervenção ou extinção da concessão do serviço ao poder concedente;
V - estabelecer o regime tarifário, garantindo a modicidade das tarifas e o equilíbrio
econômico-financeiro da prestação dos serviços;
Vi- analisar os custos e o desempenho econômico financeiro da prestação dos serviços;
Vil-estabelecer, subsidiariamente, padrões e normas paraa execução do serviço regulado
e para o atendimento ao usuário, bem como zelar pela boa qualidade na sua prestação;
Vil - orientar e assessorar, podendo ainda participar da elaboração de procedimentos
licitatórios para a seleção de concessionários ou permissionários de serviço público de
saneamento básico;
IX - orientar e assessorar o processo de contratação direta ou de outorga convenial a
concessionários ou permissionários de serviço. público de saneamento básico, nos termos
das leis e dos convênios pertinentes;
X- assessorar e fiscalizar cisões, fusões e incorporações de entidades reguladas, bem
como transferências de concessões e subconcessões de serviços;
X1 - estimular a melhoria da qualidade, produtividade, preservação e conservação dos
recursos naturais e do meio ambiente, e cooperar com os órgãos de vigilância sanitária
e demais órgãos municipais;
Xit - atuar como órgão cansultivo na interpretação e esclarecimento de leis, regulamentos
e cláusulas contratuais e conveniais inerentes ao serviço;
XY - contratar com terceiros, serviços técnicos, vistorias, estudos e auditorias necessá-
rios ao exercício das atividades de sua competência, observada a legislação pertinente;
XIV - implementar sistema integrado de informações para esclarecimento ao público,
mediante publicações periódicas, sobre o desempenho de suas atividades é sobre o
desempenho dos serviços e das empresas reguladas, bem como para a emissão de
certidões e certificados;
XV - mediar e dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os prestadores de
serviço regulado e os usuários;
XVI - elaborar proposta orçamentária, contratar pessoal para o desempenho de suas
funções e estimular o aperfeiçoamento de seus quadros administrativos e técnicos;
XVil- elaborar e editar o seu regulamento internono prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias da vigência da presente Lei, estabelecendo procedimentos para a realização de au-
diências e consultas públicas, encaminhamento de reclamações, elaboração e aplicação
de regras éticas, regras afetas ao mando de seus dirigentes, expedição de resoluções e
instruções, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais;
XVIII - estimular a formação de associações de usuários, bem como apoiá-las para
defesa de interesses relativos ao serviço regulado e assegurar sua participação em
órgãos da ARSAN BM;
XIX - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com legislação aplicável;
XX - adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXI - apresentar ao Poder Executivo Municipal proposta de orçamento;
XXI! - elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades ao Prefeito e, por intermédio
do mesmo, à Câmara Municipal;
XXI - prestar contas de sua administração a Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas
do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ;
XXIV - administrar os cargos de que trata esta Lei;
XXV - decidir, em último grau, sobre as matérias de sua competência;
XXVI - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legistação, sobre
serviços de saneamento básico, inclusive casos omissos, quando não houver orientação
normativa da Procuradoria-Geral do Município;
XXVI - deliberar, na esfera técnica, quanto à interpretação das normas e recomendações
relativas às diretrizes para o saneamento básico, inclusive os casos omissos, visando
sempre ao interesse público; e
XXVIII - editar e dar publicidade às instruções e aos regulamentos necessários à apli-
cação desta Lei.
$ 1º. No exercício de sua competência regulatória, a ARSAN BM, quando for necessário
interferir na prestação do serviço, de modo a gerar repercussões patrimoniais sobre a
prestadora ou alterar significativamente a quantidade ou qualidade do serviço prestado
aos usuários, deverá realizar prévia audiência pública, respeitando a recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro ariginalmente estabelecido no instrumento de delegação.
$2º-As tarifas propostas pela ARSAN BM poderão ser diferenciadas em função de
características técnicas, custos específicos e da capacidade econômica dos distintos
segmentos de usuários, sendo também estabelecidas de forma articulada e harmonizada.
Art. 10- Para o exercício do poder Fegulador, a ARSAN BM deverá ter acesso aos dados
relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e fi nanceiros da
prestadora do serviço regulado.
CAPÍTULO IN
DA ESTRUTURA
Art. 11 - A estrutura da ARSAN BM é composta por:
! - Conselho Diretor;
H- Conselho Consultivo;
Hi - Ouvidoria.
SEÇÃO!
CONSELHO DIRETOR
Art. 12-O ConselhoDiretoréo órgão de deliberação máxima, responsável pela execução
e coordenação das atividades a ele atribuídas.
$7º-O Conselho Diretor será composto por 03 (três) Diretores, indicados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal e nomeados após aprovação pela Câmara Municipal de Barra
Mansa. A nomeação ocorrerá por um período de 04 (quatro) anos, com possibilidade de
recondução por uma única vez, sendo um dos diretores designado para a Presidência
do Conselho, a critério do Chefe do Executivo.
$2º- Em caso de vacância no decorrer do mandato, a vaga será preenchida por sucessor
indicado conforme o 81º, para completar o período restante do mandato.
Art. 13 - O Conselho Diretor é composto pelos seguintes Diretores:
1-01 (um) Diretor Presidente;
4! - 01 (um) Diretor Administrativo Financeiro;
HI - 01 (um) Diretor de Fiscalização e Regulação em Saneamento.
Art. 14 - O Conselho Diretor atuará de forma colegiada, tomando decisões por maioria
de votos.
Bolatim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1502
30 de dezembro de 2025 - PÁGINA 13
SUBSEÇÃO |
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15 - Ao Conselho Diretor compete, em regime colegiado, analisar, discutir e decidir
as matérias de competência da ARSAN BM, conforme suas atribuições, incluindo:
1- propor ao Chefe do Poder Executivo, alterações no regimento da ARSAN BM;
H- cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao saneamento básico;
Ht-propor, ao Chefe do Poder Executivo, políticas e diretrizes governamentais destinadas
a assegurar o cumprimento dos objetivos institucionais da ARSAN BM;
IV - aprovar procedimentos administrativos de licitação;
V- exercer o poder normativo da ARSAN BM;
Vi - aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e
extinção de contratos;
Vif- aprovar o regimento interno da ARSAN BM, sendo depois devidamente homologado
pelo Chefe do Poder Executivo;
VIII - apreciar, em grau de recurso, as sindicâncias, os processos administrativos disci-
plinares e as penalidades impostas pela ARSAN BM;
IX-aprovaras normas relativas aos procedimentos administrativos internos daARSAN BM;
X- decidir sobre o planejamento estratégico da ARSAN BM;
XI - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas,
zelando pelo seu efetivo cumprimento;
Xi - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu de-
senvolvimento;
HH - firmar convênios, na forma da legistação em vigor;
XIV - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre
Os casos omissos.
$ 1º - O Conselho Diretor não poderá delegar suas competências a outros órgãos ou
autoridades,
$ 2º - As reuniões do Conselho Diretor ocorrerão ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus
membros.
$ 3º- As decisões do Conselho Diretor serão publicadas no Diário Oficial do Município
e disponibilizadas digitalmente para consulta pública.
Art. 16 - Compete ao Diretor Presidente:
1- dirigir as atividades da ARSAN BM, praticando todos os atos de gestão necessários;
4! - encaminhar ao Conselho Municipal de Saneamento Básicc, todas as matérias de
análise e decisão daquele Conselho e toda e qualquer matéria:sobre a qual deseje o
parecer daquele colegiado, em caráter consultivo;
Hit - representar o Poder Público na regulação, controle e fiscalização perante os presta-
dores & usuários dos serviços, determinando procedimentos, crientações e a aplicação
de penalidades decorrentes da inobservância ou transgressão de qualquer dispositivo
legal ou contratual;
1V - analisar e decidir sobre os conflitos de interesse e disputas entre o Poder Conce-
dente e prestadores desses serviços, podendo, para tanto, credenciar técnicos, dentre
pessoas de reconhecida competência em suas áreas que, sem vínculo empregatício
com a ARSAN BM, agirão por delegação do Diretor Presidente;
V- representar a ARSAN BM junio ao Poder Judiciário, em todas as circunstâncias que
possam comprometer a prestação dios serviços, a qualidade do atendimento, o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de concessão, o patrimônio e a continuidade dos
sistemas e serviços;
Vi - propor estabelecimento e alteração das políticas de saneamento do município;
Vil - autorizar a contratação de serviço de terceiros, na forma da legislação em vigor;
Vit - submeter, anualmente, à Câmara Municipal e à coletividade, por intermédio de
Audiência Pública, relatório sobre a eficácia, efetividade e eficiência do exercício de suas
atribuições e da ARSAN BM.
Art. 17 - O regimento interno disciplinará a substituição dos Diretores em caso de impe-
dimentos temporários ou vacância.
Art. 18-O Diretor-Presidente será responsável pela representação da ARSAN BM, pelo
comando hierárquico sobre o pessoal e pelo funcionamento dos serviços, bem como
pela presidência das reuniões do Conselho Diretor.
SUBSEÇÃO It
DOS REQUISITOS PARA DIRETOR
Art. 19 - Os membros do Conselho Diretor deverão atender aos seguintes requisitos:
4- ser brasileiro;
4 - ser maior de idade;
Hi -ter idoneidade moral e reputação ilibada;
1V-ter formação universitária;
V-ter conceito elevado no campo da especialidade do cargo para o qual será nomeado;
Vt-não ter vínculo de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau,
com o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, membros do Legislativo
Municipal, ou com acionistas e dirigentes de empresas reguladas.
SUBSEÇÃO Ill
DO MANDATO E PERDA DO MANDATO
Art. 20 - Os dirigentes da ARSAN BM poderão perder o mandato em caso de renúncia,
condenação judicial transitada em julgado ou decisão definitiva em processo adminis-
trativo disciplinar.
8º -A perda do mandato poderá ocorrer também por descumprimento das obrigações
e proibições estabelecidas para os cargos, conforme previsto na legislação penal e
administrativa.
$ 2º - O processo administrativo disciplinar será conduzido por uma comissão especial
designada para este fim.
Art. 21 - Perderá o mandato o Diretor que:
!- exercer qualquer cargo em empresa regulada ou relacionada;
!! - receber vantagens ou benefícios de empresas reguladas, exceto aposentadoria;
Hit - tornar-se sócio ou acionista de empresa regulada;
IV - exercer cargo ou função em partido político ou entidade sindical;
V- cometer ato de improbidade administrativa ou violar as regras éticas da ARSAN BM.
$1º- O Diretor acusado terá direito ao contraditório e ampla defesa.
$ 2º - A Corregedoria Geral do Município conduzirá a apuração, com prazo máximo de
80 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias.
Art. 22-Aposse de Diretorimplicará em prévia assinatura de contrato, comprometendo-se
a não exercer direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de controlador, diretor,
administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer enti-
dade regulada, ou patrocinar direta ou indiretamente interesses desta junto a ARSAN BM,
pelo prazo de 12 (doze) meses contados do término do mandato, sob pena de incorrer
em improbidade administrativa e demais penalidades legais.
SUBSEÇÃO IV
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 23 -O Conselho Diretor deliberará por maioria de votos e se reunirá com a presença
dos três Diretores.
Parágrafo Único - O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, de acordo com ca-
lendário por ele estabelecido, e, extraordinariamente, mediante convocação formal do
Diretor-Presidente ou de pelo menos dois outros Diretores, contendo a pauta os assuntos
a serem tratados.
Art. 24 - As reuniões do Conselho Diretor serão presididas pelo Diretor-Presidente ou,
em caráter excepcional, por substituto designado por ele entre os demais Diretores.
Art. 25 - O Diretor que se julgar impedido de exercer o voto deverá declarar seu impe-
dimento e as razões de seu ato, ficando o quórum correspondente reduzido para efeito
do cálculo de apuração da maioria de votos.
Art. 28 - As reuniões do Conselho Diretor serão registradas em atas, as quais deverão
ser apreciadas e aprovadas, com cu sem emendas, na primeira reunião subsequente.
$1º- O Diretor-Presidente atribuirá, a um Diretor, a incumbência de relatar matéria sob
apreciação, devendo esse ser o primeiro a votar.
$2º - O Diretor relator poderá solicitar a retirada de matéria da pauta, cabendo ao Con-
selho Diretor decidir a respeito.
$3º- Qualquer Diretor terá direito ao pedido de vista de matéria incluída na pauta.
$4º - Concedida à vista, a matéria deverá ser incluída na pauta da reunião ordinária
subsequente, podendo o mesmo Diretor, justificadamente, requerer, por uma vez, pror-
rogação do prazo.
$5º- Nos eventuais impedimentos do relator, é a ele facultado encaminhar, previamente
e por escrito, o relatório e o voto ao Diretor-Presidente.
$6º- Na ata, constará o resultado do exame de cada assunto, com a indicação do resul-
tado da votação, facultado a qualquer Diretor apresentar declaração de voto por escrito.
$7º - As matérias aprovadas ad referendum pelo Direior-Presidente ou seu substituto
legal constarão da pauta da reunião subsequente e serão deliberadas com prioridade
pelo Conselho Diretor.
$8º- As decisões finais do Conselho Diretor da ARSAN BM não caberão recurso.
SUBSEÇÃO V
DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
Art. 27 - A representação judicial da ARSAN BM, com prerrogativas processuais de
Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria Geral do Município.
30 de dezembro de 2025 - PÁGINA 14
Boletim Informotivo Oficial da Prefeitura Municipal de Barro Manso - Nº 1502
CIAL
SEÇÃO 1
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 28 - O Conselho Consultivo será formado pelo Conselho Municipal de Saneamento
Básico de Barra Mansa, na forma de seu Regimento próprio.
Art. 29 - Compete ao Conselho Consultivo:
1- participar da elaboração e acompanhar a execução da Política Municipal de Sanea-
mento Básico;
! - acompanhar a implementação e opinar sobre as atualizações e revisões do Plano
Municipal de Saneamento Básico;
Ht - acompanhar o cumprimento das metas fixadas nos instrumentos de prestação dos
serviços;
!V analisar as normas relacionadas com a operação e prestação dos serviços prestados
pelas entidades reguladas e, quando for o caso, propor alterações, sempre acompanha-
das de exposição de motivos;
V- opinar sobre as propostas de alteração da estrutura das tarifas e contraprestações,
reajuste e revisão destas, bem assim, das que digam respeito a quaisquer outros valores
cobrados dos usuários ou do Município pela prestação dos serviços;
Vi-conhecer e opinar sobre os regulamentos editados, bem como sobre suas modificações;
Vit - conhecer e opinar sobre a proposta ds orçamento anuat e seu relatório anual de
prestação de contas; .
Vil - convidar membros do Conselho Diretor, funcionários da Agência ou terceiros para
prestar esclarecimentos sobre as matérias de sua competência;
!X- conhecer e opinar sobre denúncias ou representações relativas a atos praticados por
Diretores da Agência, recomendando, quando for o caso, a instauração dos competentes
processos de apuração e punição.
SEÇÃO IN
DA OUVIDORIA
Art. 30 - A Ouvidoria é o órgão encarregado de receber as reclamações, críticas ou
sugestões dos usuários dos serviços regulados pela Agência, dando-lhes adequado
encaminhamento.
Art. 31 - A Ouvidoria é órgão autônomo, sem vinculação hierárquica com o Conselho
Consultor e com Conselho Diretor.
Parágrafo Único - A Ouvidoria terá a sua organização, funcionamento e atribuições
definidas no Regimento Interno da Agência.
Art. 32 - O Ouvidor terá as seguintes atribuições legais:
1 -receber pedidos de informações, esclarecimentos, reclamações e sugestões, respon-
dendo diretamente aos interessados e encaminhando, quando julgar necessário, seus
pleitos ao Conselho Diretor da ARSAN BM;
!-produzir, semestralmente ou quando a Conselho Diretor daARSAN BMjulgar oportuno,
relatório circunstanciado de suas atividades;
Hi - apurar, recomendar, mediar ou arbitrar conflitos decorrentes de demandas relacio-
nadas à atuação dos agentes regulados e dos usuários.
CAPÍTULO IV
QUADRO DE PESSOAL
Art. 33 - O quadro de pessoal e o plano de cargos, carreiras e rêmuneração da ARSAN
BM serão definidos em regulamento próprio, por ato do Poder Executivo.
Art. 34 - Cabe a ARSAN BM no âmbito de suas competências:
1 - administrar os cargos de seu quadro de pessoal integrantes da respectiva estrutura
organizacional;
H-editare dar publicidade aos regulamentos einstruções necessários à aplicação destaL ei;
Ht - implementar programa de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a
assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu quadro de pessoal ou
que nela tenham exercício.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E PATRIMÔNIO
Art. 35 - Constituem receitas da ARSAN BM:
1! - as dotações consignadas no orçamento de Município, créditos especiais, créditos
suplementares e repasses que lhe forem conferidos;
4 - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com enti-
dades ou organismos nacionais e internacionais;
Hf-as oriundas de retribuição por seu serviço, cujos valores serão definidos em resolução;
IV - o produto da execução de sua dívida ativa;
V-as doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizadas
por entidades não reguladas;
Vi-osvalores apuradosnavenda ou locação de hens móveis e imóveis de sua propriedade;
Vit - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações e, ainda,
as oriundas de inscrição em cursos, palestras e outros eventos que venha a promover;
Vilf - a oriunda de publicidade inserida em suas publicações ou fixadas em bens de sua
propriedade cu administração;
IX - os valores apurados em aplicações financeiras;
X- os valores decorrentes da aplicação de multas pecuniárias ao prestador do serviço
delegado, ao poder concedente (ou titular) do serviço ou aos usuários;
X1 - receitas eventuais e/ou compensações e royalties com natureza do serviço;
Xl - os recursos provenientes da taxa de regulação e fiscalização paga pelo prestador
dos serviços.
$ 4º - Todos os recursos mencionados no caput deverão ser creditados diretamente à
Agência, para a sua direta gestão orçamentária e financeira.
$ 2º - As despesas que excederem as receitas serão custeadas com recursos prove-
nientes de dotações orçamentárias próprias do Município consignadas anualmente no
orçamento público.
$ 3º - Os valores pertencentes à ARSAN BM, uma vez apurados adrministrativamente
e não pagos no prazo estipulado, serão inscritos na dívida ativa da própria Agência. A
Inscrição na dívida ativa da Agência servirá de título executivo para cobrança adminis-
trativa ou judicial.
$ 4º - A inscrição em divida ativa será de competência da Secretaria Municipal de Fi-
nanças, e sua cobrança judicial será realizada pela Procuradoria Geral do Município,
com posterior repasse dos valores à ARSAN BM, quando do recebimento dos créditos.
Art. 38 - O Diretor Presidente submeterá anualmente, ao Poder Executivo Municipai sua
previsão de receitas e despesas para o exercício seguinte, visando a sua incorporação
na Lei Orçamentária Anual do Município.
Parágrafo Único - As propostas orçamentárias deverão ser acompanhadas do plane-
Jamento plurianual das receitas e despesas, visando o seu equilíbrio orçamentário e
financeiro nos 04 (quatro) anos subsequentes.
Art. 37 - As dotações orçamentárias da Agência e sua programação orçamentária e fi-
nanceira de execução deverão observar os limites legais para movimentação e empenho.
Art, 38 - Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias, os recursos
serão administrados diretamente pela Agência, através de contas bancárias movimenta-
das pela assinatura conjunta do Diretor Presidente e Diretor Administrativo Financeiro.
Art. 39 - Constituem patrimônio da ARSAN BM os bens e direitos de sua propriedade,
Os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.
- CAPÍTULO VI
DA TAXA DE REGULAÇÃO
Art. 40 - Fica instituída a Taxa de Regulação sobre Serviços Públicos de Saneamento
Básico, a ser cobrada mensalmente, conforme arrecadação do mês anterior.
$ 1º - Constitui fato gerador da taxa o exercício do poder de polícia pela ARSAN BM, o
qual consiste na fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico.
$ 2º- São sujeitos passivos da taxa as entidades públicas ou privadas que prestem ser-
vigos públicos de saneamento básico e que se submetam à regulação e à fiscalização
da ARSAN BM.
$3º- O valor dataxa corresponderá a 0,8% (seis décimos por cento) da receita total bruta
de toda pessoa física ou jurídica que explore no território municipal os serviços relacio-
nados a saneamento básico, incluindo abastecimento de água, esgotamento sanitário
e drenagem urbana, excluindo-se receitas acessórias auíeridas pela entidade regulada.
$ 4º - Ataxa será recolhida nos termos estabelecidos em regulamento da ARSAN BM.
$ 5º - A taxa não recalhida no prazo fixado no regulamento de que trata o $ 4º deste
artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:
!-juros de mora, em via administrativa ou judicial, Incidentes à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento; e
H - multa de mora de 2% (dois por cento).
$ 6º - Os débitos relativos à taxa poderão ser parcelados de acordo com os critérios
fixados em regulamento.
CAPÍTULO VIE
PENALIDADES
Art. 41 - Os prestadores de serviços regulados pela ARSAN BM que venham a incorrer
em alguma infração às teis, regulamentos, contratos e outras normas aplicáveis, ou,
ainda, que não cumpram adequadamente as ordens, instruções e resoluções da Agência,
sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei, na Lei nº 8.987/1995, na Lei nº 9.074/1995,
na Leinº 11.079/2004, na Lei nº 14.133/2021 e nos instrumentos de delegação e outorga
dos serviços regulados.
Boletim Informativo Oficial do Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1502
30 de dezembro de 2025 - PÁGINA 15
Art. 42 - A inobservância desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como dos
deveres decorrentes dos instrumentos de outorga dos serviços, sujeitará os infratores às
seguintes sanções aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
T- multa;
!f - caducidade;
4H - declaração de inidoneidade,
Parágrafo Único - As sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 43 - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo legal, a ser realizado
nos termos desta Lei e dos demais instrumentos de regulação pertinentes.
Art. 44 - Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia notificação e
ampla defesa.
Art. 45 - Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração, os danos dela resultantes para o serviço regulado e para os usuários, a van-
tagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator
e a reincidência específica.
Art. 46 - Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a
sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé,
sem prejuizo das sanções cíveis e penais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 - As despesas com a aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para
O exercício financeiro créditos suplementares,
Art. 48 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária e abrir
crédito especial em favor da ARSAN BM.
Parágrafo Único - Para a abertura do crédito especial de que trata o caput deste artigo,
fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no
Plano Plurianual — PPA vigente, bem como, respeitadas as vinculações constitucionais
e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos
programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.
Art. 49 - Ficam criados 08 (três) cargos em comissão de Diretor:
1 - 0% cargo de Diretor Presidente com remuneração equivalente a remuneração do
Diretor Executivo do SAAE-BM;
H- 01 cargo de Diretor Administrativo Financeiro com remuneração equivalente a
90% da remuneração do Diretor Presidente;
4H - 01 cargo de Diretor de Fiscalização e Regulação em Saneamento com remuneração
equivalente a 90% da remuneração do Diretor Presidente.
Art. 50 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 19 DE dezembro DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6132, DE 19 DE dezembro DE 2025.
Ementa: Dispõe sobre a criação do serviço público de Loteria Municipal de Barra Mansa
e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o serviço público de loteria no município de Barra Mansa.
Parágrafo Único - Será permitida a exploração de qualquer das modalidades lotéricas
previstas na legislação federal. e
Art. 2º - Compete ao Poder Executivo exploração do serviço público de loteria de forma
direta ou indireta, por meio de concessão, permissão ou autorização.
$1º- A captação de recursos por meio das modalidades lotéricas exploradas nos termos
desta lei dar-se-á através da exploração da venda de produtos lotéricos.
$2º- O poder executivo poderá delegar as competências de que trata o caput a outros
órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
. CAPÍTULON o.
DESTINAÇÃO DA ARRRECADAÇÃO LOTÉRICA
Art. 3º - À arrecadação bruta decorrente da comercialização de produtos lotéricos mu-
nicipais, por meio físico ou virtual, será destinada, prioritariamente, ao pagamento de
prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e ao custeio
e manutenção da loteria municipal.
Art. 4º - Sobre o saldo remanescente, após o pagamento de prêmios e o recolhimento
do imposto de renda incidente sobre a premiação, serão calculados os valores a serem
repassados a municipalidade, inclusive o percentual correspondente a outorga variável.
857º - A outorga variável será destinada:
1-A ações e serviços relacionados à infra- estrutura.
H - A redução do déficit atuarial do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS do
Município de Barra Mansa.
ttf - A ações e serviços relacionados à assistência social.
IV-A ações e serviços relacionados à segurança pública.
V-A ações e serviços relacionados à saúde pública.
$ 2º- O percentual de aplicação dos recursos provenientes da outorga variável, para as
ações elencadas no parágrafo 1º deste artigo será fixado por meio de Decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 5º - Os prêmios não reclamados no prazo regulamentar serão revertidos ao Poder
Executivo para aplicação nas ações elencadas no parágrafo 1º do art. 4º.
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - É de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores da loteria municipal a
fixação dos valores de apostas, bilhetes previamente numerados e respectivas frações,
cartelas raspáveis e outros produtos lotéricos a serem cobrados dos apostadores, ob-
servando a disposto nas normas de proteção e defesa do consumidor, especialmente a
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e alterações posteriores, notadamente
O previsto em seu inciso X do art. 39.
Art. 7º O Poder Executivo adotará, direta ou indiretamente, os sistemas de garantia que
Jjutgar convenientes a segurança contra adulteração ou contrafação dos produtos lotéricos.
Art. 8º - Os produtos lotéricos terão circulação adstrita aos limites do Município de Barra
Mansa.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nessa Lei e o Órgão ou Entidade
Municipat delegatário editará as normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 19 DE dezembro DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANE FILHO
PREFEITO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6133, DE 19 DE dezembro DE 2025.
Ementa: Dispõe sobre a extinção de cargos no âmbito da Administração Pública
Municipal e dá outras providências.
Art, 1º - Os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacio-
nados no Anexo A desta lei ficam extintos.
Art. 2º - Os cargos ocupados, constantes no Anexo B, passam a integrar o Quadro
de Cargos em Extinção do Anexo IV da Lei 4831 de 20 de novembro de 2019.
Parágrafo Único - Os cargos ocupados serão extintos a medida em que ocorrer
a sua vacância assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens
estabelecidos.
Art. 3º- As atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção poderão
ser objeto de execução indireta.
Art, 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as dispo-
sições em contrário,
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 19 DE dezembro DE 2025.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO

open original →