| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6132 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do serviço público de Loteria Municipal de Barra Mansa e dá outras providências. |
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" ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEINº 6132 +DE 19 DE dezembro DE 2025. Ementa: Dispõe sobre a criação do serviço público de Loteria Municipal de Barra Mansa e dá outras providências. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS : Art. 1º - Fica instituído o serviço público de loteria no município de Barra Mansa. Parágrafo Único - Será permitida a exploração de qualquer das modalidades lotéricas previstas na legislação federal. Art. 2º - Compete ao Poder Executivo exploração do serviço público de loteria de forma direta ou indireta, por meio de concessão, permissão ou autorização. $1- A captação de recursos por meio das modalidades lotéricas exploradas nos termos desta lei dar-se-á através da exploração da venda de produtos lotéricos. 82º O poder executivo poderá delegar as competências de que trata o caput a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. CAPÍTULO II DESTINAÇÃO DA ARRRECADAÇÃO LOTÉRICA Art. 3º - A arrecadação bruta decorrente da comercialização de produtos lotéricos municipais, por meio físico ou virtual, será destinada, prioritariamente, ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e ao custeio e manutenção da loteria municipal. Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.r;.gov.br “? CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO ES Art. 4º - Sobre o saldo remanescente, após o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação, serão calculados os valores a serem repassados a municipalidade, inclusive o percentual correspondente a outorga variável. $7º- A outorga variável será destinada: I- A ações e serviços relacionados à infra- estrutura. JH - A redução do déficit atuarial do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS do Município de Barra Mansa. JT - A ações e serviços relacionados à assistência social. IV- A ações e serviços relacionados à segurança pública. V- A ações e serviços relacionados à saúde pública. $ 2º - O percentual de aplicação dos recursos provenientes da outorga variável, para as ações elencadas no parágrafo 1º deste artigo será fixado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 5º - Os prêmios não reclamados no prazo regulamentar serão revertidos ao Poder Executivo para aplicação nas ações elencadas no parágrafo 1º do art. 4º. CAPÍTULO NH DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º - É de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores da loteria municipal a fixação dos valores de apostas, bilhetes previamente numerados e respectivas frações, cartelas raspáveis e outros produtos lotéricos a serem cobrados dos apostadores, observando o disposto nas normas de proteção e defesa do consumidor, especialmente a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e alterações posteriores, notadamente o previsto em seu inciso X do art. 39. Art. 7º - O Poder Executivo adotará, direta ou indiretamente, os sistemas de garantia que julgar convenientes a segurança contra adulteração ou contrafação dos produtos lotéricos. Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.r).gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Art. 8º - Os produtos lotéricos terão circulação adstrita aos limites do Município de Barra Mansa. Art. 9º- O Poder Executivo regulamentará o disposto nessa Lei e o Órgão ou Entidade Municipal delegatário editará as normas complementares que se fizerem necessárias. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 19 DE dezembro DE 2025. Publicado no Bofeti Oficial da PuBM, ttim Informativo de / edição no 457). A lição nº 4307 Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br Boletim Informativo Oficiol da Prefeitura Municipal de Barra Manso - Nº 1502 30 de dezembro de 2025 - PÁGINA 15 Art. 42 - A inobservância desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como dos deveres decorrentes dos instrumentos de outorga dos serviços, sujeitará os infratores às seguintes sanções aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal: + - multa; Hf - caducidade; tH - declaração de inidoneidade. Parágrafo Único - As sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente. Art. 43 - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo legal, a ser realizado nos termos desta Lei e dos demais instrumentos de regulação pertinentes. Art. 44 - Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia notificação e ampla defesa. Art. 45 - Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço regulado e para os usuários, a van- tagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator ea reincidência específica. Art. 46 - Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé, sem prejuízo das sanções cíveis e penais. CAPÍTULO Vil DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47 - As despesas com a aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício financeiro créditos suplementares. Art. 48- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária e abrir crédito especial em favor da ARSAN BM. Parágrafo Único - Para a abertura do crédito especial de que trata o caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual — PPA vigente, bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal. Art. 49 - Ficam criados 03 (três) cargos em comissão de Diretor: !- 01 cargo de Diretor Presidente com remuneração equivalente a remuneração do Diretor Executivo do SAAE-BM; H- 01 cargo de Diretor Administrativo Financeiro com remuneração equivalente a 90% da remuneração do Diretor Presidente; HH - 01 cargo de Diretor de Fiscalização e Regulação em Saneamento com remuneração equivalente a 90% da remuneração do Diretor Presidente. Art. 50 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entia em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 19 DE dezembro DE 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEINº 6132, DE 19 DE dezembro DE 2025. Ementa: Dispõe sobre a criação do serviço público de Loteria Municipal de Barra Mansa e dá outras providências. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º - Fica instituído o serviço público de loteria no município de Barra Mansa. Parágrafo Único - Será permitida a exploração de qualquer das modalidades lotéricas previstas na legislação federal. Art. 2º - Compete ao Poder Executivo exploração do serviço público de loteria de forma direta ou indireta, por meio de concessão, permissão ou autorização. $71º- A captação de recursos por meio das modalidades lotéricas exploradas nos termos desta lei dar-se-á através da exploração da venda de produtos lotéricos. 82º. O poder executivo poderá delegar as competências de que trata o caput a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. CAPÍTULO DESTINAÇÃO DA ARRRECADAÇÃO LOTÉRICA Art. 3º - A arrecadação bruta decorrente da comercialização de produtos lotéricos mu- nicipais, por meio físico ou virtual, será destinada, prioritariamente, ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e ao custeio e manutenção da loteria municipal. Art. 4º - Sobre o saldo remanescente, após o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação, serão calculados os valores a serem repassados a municipalidade, inclusive o percentual correspondente a outorga variável. 81º - A outorga variável será destinada: f-A ações e serviços relacionados à infra- estrutura. Hi - A redução do déficit atuarial do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS do Município de Barra Mansa. til - A ações e serviços relacionados à assistência social. IV - A ações e serviços relacionados à segurança pública. V-A ações e serviços relacionados à saúde pública. $ 2º - O percentual de apticação dos recursos provenientes da outorga variável, para as ações elencadas no parágrafo 1º deste artigo será fixado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 5º - Os prêmios não reclamados no prazo regulamentar serão revertidos ao Poder Executivo para aplicação nas ações elencadas no parágrafo 1º do art. 4º, CAPÍTULO ul DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º - É de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores da loteria municipal a fixação dos valores de apostas, bilhetes previamente numerados e respectivas frações, cartelas raspáveis e outros produtos lotéricos a serem cobrados dos apostadores, ob- servando o disposto nas normas de proteção e defesa do consumidor, especialmente a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e alterações posteriores, notadamente o previsto em seu inciso X do art. 39. Art. 7º- O Poder Executivo adotará, direta ou indiretamente, os sistemas de garantia que julgar convenientes a segurança contra adulteração ou contrafação dos produtos lotéricos. Art. 8º Os produtos lotéricos terão circulação adstrita aos limites do Município de Barra Mansa. Art 9º O Poder Executivo regulamentará o disposto nessa Lei e o Órgão ou Entidade Municipal delegatário editará as normas complementares que se fizerem necessárias. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 19 DE dezembro DE 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEINº 6133, DE 19 DE dezembro DE 2025. Ementa: Dispõe sobre a extinção de cargos no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências. Art. 1º - Os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacio- nados no Anexo A desta lei ficam extintos. Art. 2º - Os cargos ocupados, constantes no Anexo B, passam a integrar o Quadro de Cargos em Extinção do Anexo IV da Lei 4831 de 20 de novembro de 2019. Parágrafo Único - Os cargos ocupados serão extintos a medida em que ocorrer a sua vacância assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos. Art. 3º - As atividades correspondentes aos cargos extintos ou em exiinção poderão ser objeto de execução indireta. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as dispo- sições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 19 DE dezembro DE 2025. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO