br-locleg corpus explorer

← Barra Mansa (RJ)

norma nº 6136/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6136 / 2026
Date 2026-01-08
EmentaEstabelece limites para aprovação de loteamentos no Município de Barra Mansa, fixa critérios urbanísticos complementares e dá outras providências.
native_id5472

Originating matéria

matéria 10782 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

e
ás
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEINº 6136 DE 08 DE janeiro DE 2026.
Ementa: Estabelece limites para aprovação de loteamentos no
Município de Barra Mansa, fixa critérios urbanísticos
complementares e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibida, no território do Município de Barra Mansa, a
aprovação de loteamentos que:
I- ultrapassem 300 (trezentas) unidades; ou
II — excedam a densidade máxima de 60 (sessenta) unidades por
hectare, prevalecendo sempre o critério mais restritivo.
Art. 2º- Para fins desta Lei, considera-se:
T — loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 6.766/1979;
II — unidade: cada lote individual passível de edificação residencial,
comercial ou mista;
HI - hectare: unidade territorial equivalente a 10.000 mê,
considerada para o cálculo de densidade.
Art. 3º — São critérios Urbanísticos Adicionais Obrigatórios, os
projetos de loteamento que ultrapassem 200 (duzentas) unidades, ainda que dentro dos limites desta
Lei, deverão obrigatoriamente apresentar:
1 — Estudo de Impacto de Vizinhança (FIV), nos termos do Estatuto
da Cidade (Lei 10.257/2001);
JY — projeto de mobilidade local, incluindo simulação de tráfego e
plano de circulação;
JH — ampliação obrigatória da área institucional, que deverá ser de
mínimo 15% (quinze por cento) da área total do loteamento, excedendo o mínimo exigido pela Lei
6.766/1979 (10%);
IV — integração viária do sistema intemo do loteamento ao Sistema
Viário Municipal, conforme Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
V — comprovação de disponibilidade de infraestrutura e capacidade
técnica de abastecimento de água, esgoto sanitário, drenagem urbana, energia elétrica, iluminação
pública e manejo de água pluvial;
VI reserva qualificada de áreas verdes com mínimo de 10% da área
total, além das APPs e áreas de preservação previstas em legislação ambiental.
Art. 4º — Os loteamentos com mais de 200 (duzentas) unidades
deverão prever, obrigatoriamente:
Rua Mamede Froes de Andrade, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)35128888
E-mail: secretaria barramansa.rj.leg.br — Site www.barramansa.rj.leg.br
protocololegislativo O barramansa.r;.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1 — área destinada à implantação de unidade básica de saúde (UBS)
ou equivalente;
HW — área destinada à implantação de equipamento educacional
(creche ou escola de ensino fundamental);
JH —- área destinada à praça pública ou equipamento comunitário de
uso coletivo.
IV — projeto de estrutura para intensificação de segurança pública,
haja vista o adensamento populacional na área.
Art. 5º — Os limites estabelecidos no art. 1º poderão ser
flexibilizados apenas para empreendimentos enquadrados como Habitação de Interesse Social
(HIS) em zonas definidas como ZEIS pelo Plano Diretor Municipal, desde que:
T — cumpram integralmente as normas urbanísticas e ambientais
vigentes;
1 — apresentem EIV;
JHI — assegurem infraestrutura urbana plena.
Art. 6º — É vedada a aprovação de loteamentos que descumpram
qualquer dos critérios desta Lei.
1— o descumprimento sujeitará o empreendedor às sanções previstas
na legislação municipal, incluindo:
a) muita;
b) embargo da obra;
c) cassação de alvará;
d) responsabilização administrativa e civil.
Art. 7º — Esta Lei complementa as normas de parcelamento do solo
previstas na Lei Federal 6.766/1979, e;
T— observa os princípios e diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei nº
10.257/2001); :
HI — harmoniza-se com o Plano Diretor de Barra Mansa e com a Lei
Complementar Municipal nº 49/2006, que institui o Zoneamento e o Uso é Ocupação do Solo;
JH — não afasta demais exigências urbanísticas, ambientais e de
acessibilidade previstas no ordenamento municipal.
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 08 DE, janeiro DE 2026.
LUIZ ANTÔNIO FOUR FILHO Oficial da EMBM sdição nº
de
Rua Mamede Froes de Andrade, 60
E-mail: secretaria(Obarramans:
protocololegislati
EP 27310-060 — FONE (24)35128888
.lgg.br — Site www.barramansarj.leg.br
barramansa.rj.leg.br
Publicado no Boletim Informativo
Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1504
16 de janeiro de 2026 - PÁGINA 11
a ser comemorado anualmente em 18 de junho, data que marca a instalação das As-
sembleias de Deus no Brasil, iniciada pelos missionários Daniel Berg e Gunnar Vingren.
Art. 2º- Fica criada a Semana Municipal das Assembleias de Deus, a ocorrer anualmente
na semana em que recair o dia 18 de junho.
$1º - A Semana poderá contar com atividades espirituais, sociais, educacionais, cultu-
rais e comunitárias promovidas por igrejas, departamentos, convenções e instituições
assembleianas.
$2º- O Poder Executivo poderá apoiar as iniciativas por meio de parcerias institucionais,
respeitados os limites legais e constitucionais.
Art. $º- Fica instituído o Prêmio "Assembleiano de Valor”, destinado a reconhecer membros
da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, pessoa física ou jurídica, que se destaquem
no Município de Barra Mansa, observando os seguintes critérios:
!—firmeza e integridade da fé cristá;
4H — testemunho de vida compatível com a Palavra de Deus;
Hi — dedicação às atividades evangelísticas;
1V— envolvimento em obras sociais e de assistência ao próximo;
V- defesa e promoção dos valores familiares cristãos;
Vi- contribuição à educação cristã e à formação espiritual;
Vil-observância das doutrinas bíblicas segundo os princípios do movimento pentecostal;
Vill — ações e serviços relevantes ao Reino de Deus e à sociedade, em consonância
com o legado de Daniel Berg e Gunnar Vingren.
Art. 4º- Das Indicações e da Premiação
$1º - O Prêmio será concedido anualmente pela Câmara Municipal de Barra Mansa, em
sessão solene realizada na Semana Municipal das Assembleias de Deus.
$2º - As indicações serão feitas exclusivamente pelos vereadores, sendo cada parla-
mentar autorizado a indicar:
a) 01 (uma) personalidade física, desde que membro de igreja Assembleia de Deus.
b) 01 (uma) personalidade jurídica desde que a mesma seja legalmente ligada à alguma
convenção das Assembleia de Deus no Brasil.
$3º - As indicações deverão ser acompanhadas de breve justificativa fundamentada,
contendo a comprovação mínima dos critérios previstos no ari. 3º.
84º - A Mesa Diretora poderá regulamentar procedimentos complementares para rece-
bimento, análise e homologação das indicações.
Art. 5º- Aos contemplados com prêmio Assembleiano de Valar, pessoa física ou jurídica,
fica assegurado
!- diploma Oficial “Assembleiano de Valor”;
!t— inclusão no Livro de Honra da Semana Municipal das Assembleias de Deus, mantido
pela Câmara Municipal;
Hi — divulgação institucional nos canais oficiais.
Art, 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, vedado qualquer repasse financeiro a instituições religiosas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 08 DE janeiro DE 2026.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO ASEGUINTE:
LEI Nº 6136, DE 08 DE janeiro DE 2026.
Ementa; Estabelece limites para aprovação de loteamentos no Município de Barra Mansa,
fixa critérios urbanísticos complementares e dá outras providências.
Art. 1º- Fica proibida, no território do Município de Barra Mansa, a aprovação de lotsa-
mentos que:
t- ultrapassem 300 (trezentas) unidades; ou
H- excedam a densidade máxima de 60 (sessenta) unidades por hectare, prevalecendo
sempre o critério mais restritivo.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
!- loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de
novas vias, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 6.766/1979;
!— unidade: cada lote individual passível de edificação residencial, comercial ou mista;
!l — hectare: unidade territorial equivalente a 10.000 m?, considerada para o cálculo de
densidade.
Art. 3º São critérios Urbanísticos Adicionais Obrigatórios, os projetos de loteamento que
ultrapassem 200 (duzentas) unidades, ainda que dentro dos limites desta Lei, deverão
obrigatoriamente apresentar:
! — Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV), nos termos do Estatuto da Cidade (Lei
10.257/2001);
4! — projeto de mobilidade local, incluindo simulação de tráfego e ptano de circulação;
Hit — ampliação obrigatória da área Institucional, que deverá ser de mínimo 15% (quinze
por cento) da área total do loteamento, excedendo o mínimo exigido pela Lei 6.766/1979
(10%);
IV — integração viária do sistema interno do loteamento ao Sistema Viário Municipal,
conforme Plano Diretor da Desenvolvimento Urbano;
V- comprovação de disponibilidade de infraestrutura e capacidade técnica de abasteci-
mento de água, esgoto sanitário, drenagem urbana, energia elétrica, iluminação pública
e manejo de água pluvial;
VI — reserva qualificada de áreas verdes com mínimo de 10% da área total, além das
APPs e áreas de preservação previstas em legislação ambiental.
Art. 4º — Os loteamentos com mais de 200 (duzentas) unidades deverão prever, obri-
gatoriamente:
!— área destinada à implantação de unidade básica de saúde (UBS) ou equivalente;
! — área destinada à implantação de equipamento educacional (creche ou escola de
ensino fundamental);
Hi — área destinada à praça pública ou equipamento comunitário de uso coletivo.
!V— projeto de estrutura para intensificação de segurança pública, haja vista o adensa-
mento populacional na área.
Art. 5º — Os limites estabelecidos no art. 1º poderão ser flexibilizados apenas para
empreendimentos enquadrados como Habitação de Interesse Social (HIS) em zonas
definidas como ZEIS pelo Plano Diretor Municipal, desde que:
!- cumpram integralmente as normas urbanísticas e ambientais vigentes;
H— apresentem EIV;
Hi — assegurem infraestrutura urbana plena.
Art. 6º É vedada a aprovação de lotsamentos que descumpram qualquer dos critérios
desta Lei.
1 — o descumprimento sujeitará o empreendedor às sanções previstas na legislação
municipal, incluindo:
a) multa;
b) embargo da obra;
c) cassação de alvará;
d) responsabilização administrativa e civil.
Art. 7º — Esta Lei complementa as normas de parcelamento do solo previstas na Lei
Federal 6.766/1979, e;
1— observa os princípios e diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001);
fl —- harmoniza-se com o Plano Diretor de Barra Mansa e com a Lei Complementar Mu-
nicipal nº 49/2006, que institui o Zoneamento e o Uso e Ocupação do Solo;
Hl— não afasta demais exigências urbanísticas, ambientais e de acessibilidade previstas
no ordenamento municipal,
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 08 DE janeiro DE 2026.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
ACÂMARAMUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 08 DE janeiro DE 2026.
Ementa: Fica revogada a Lei Complementar Nº 90, de 30 de novembro de 2021.
Art. 1º - Fica revogada a Lei Complementar Nº 90, de 30 de novembro de 2021, que
alterou o art. 16 da Lei Complementar Nº 49/2006.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 08 DE janeiro DE 2026.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO

open original →