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norma nº 113/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 113 / 2026
Date 2026-01-08
EmentaFica revogada a Lei Complementar nº 90, de 30 de novembro de 2021.
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e
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI COMPLEMENTAR Nº
113 DE 08
DE janeiro DE 2026.
Ementa: Fica revogada a Lei Complementar Nº 90, de 30 de
novembro de 2021.
Art. 1º - Fica revogada a Lei Complementar Nº 90, de 30 de
novembro de 2021, que alterou o art. 16 da Lei Complementar Nº 49/2006.
vigor na data de sua publicação.
Art. 2º- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA,
janeiro DE 2026.
ublicado no Bolatim informativo
Uficia! da PMBM edição nº 4204
da Ag 4014:
Rua Mamede Froes de Andrade, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)35128888
protocololegislativoObarramansa.rj.leg.br
E-mail: secretaria (Dbarramansa-.rj.leg.br — Site www.barramansa.ri.leg.br
ASA
IVO
Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1504
16 de joneiro de 2026 - PÁGINA 11
a ser comemorado anualmente em 18 de junho, data que marca a instalação das As-
sembleias de Deus no Brasil, iniciada pelos missionários Daniel Berg e Gunnar Vingren.
Art. 2º- Fica criada a Semana Municipal das Assembleias de Deus, a ocorrer anualmente
na semana em que recair o dia 18 de junho.
$1º - A Semana poderá contar com atividades espirituais, sociais, educacionals, cultu-
rais e comunitárias promovidas por igrejas, departamentos, convenções e instituições
assembleianas.
$2º- O Poder Executivo poderá apoiar as iniciativas por meio de parcerias institucionais,
respeitados os limites legais e constitucionais.
Art. 3º-Fica instituído o Prêmio "Assembleiano de Valor”, destinado a reconhecer membros
da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, pessoa física ou jurídica, que se destaquem
no Município de Barra Mansa, observando os seguintes critérios:
! firmeza e integridade da fé cristã;
!l- testemunho de vida compatível com a Palavra de Deus;
Hi — dedicação às atividades evangelísticas;
!V— envolvimento em obras sociais e de assistência ao próximo;
V- defesa e promoção dos valores familiares cristãos;
Vi contribuição à educação cristã e à formação espiritual;
Vil-observância das doutrinas bíblicas segundo os princípios do movimento pentecostal;
Vit — ações & serviços relevantes ao Reino de Deus e à sociedade, em consonância
com c legado de Daniel Berg e Gunnar Vingren.
Art. 4º - Das Indicações e da Premiação
$?º - O Prêmio será concedido anualmente pela Câmara Municipal de Barra Mansa, em
sessão solene realizada na Semana Municipal das Assembleias de Deus.
$2º - As indicações serão feitas exclusivamente pelos vereadores, sendo cada parla-
mentar autorizado a indicar:
a) 01 (uma) personalidade física, desde que membro de igreja Assembleia de Deus.
b) 01 (uma) personalidade jurídica desde que a mesma seja legalmente ligada à alguma
convenção das Assembleia de Deus no Brasil.
$3º - As indicações deverão ser acompanhadas de breve justificativa fundamentada,
contendo a comprovação mínima dos critérios previstos no art. 3º.
84º - A Mesa Diretora poderá regulamentar procedimentos complementares para rece-
bimento, análise e homologação das indicações.
Art. 5º- Aos contemplados com prêmio Assembleiano de Valor, pessoa física ou jurídica,
fica assegurado
1 - diploma Oficial "Assembleiano de Valor”;
1! inclusão no Livro de Honra da Semana Municipal das Assembleias de Deus, mantido
pela Câmara Municipal;
4 — divulgação institucional nos canais oficiais.
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, vedado qualquer repasse financeira a instituições religiosas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 08 DE janeiro DE 2026.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEENº 6136, DE 08 DE janeiro DE 2026.
Ementa: Estabelece limites para aprovação de loteamentos no Município de Barra Mansa,
fixa critérios urbanísticos complementares e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibida, no território do Município de Barra Mansa, a aprovação de lotea-
mentos que:
t- ultrapassem 300 (trezentas) unidades; ou
H - excedam a densidade máxima de 60 (sessenta) unidades por hectare, prevalecendo
sempre o critério mais restritivo.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
! loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de
novas vias, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 6.766/1979;
H — unidade: cada lote individual passível de edificação residencial, comercial ou mista;
4H — hectare: unidade territorial equivalente a 10.000 m?, considerada para o cálculo de
densidade.
Art. 3º São critérios Urbanísticos Adicionais Obrigatórios, os projetos de loteamento que
ultrapassem 200 (duzentas) unidades, ainda que dentro dos limites desta Lei, deverão
obrigatoriamente apresentar:
! — Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV), nos termos do Estatuto da Cidade (Lei
10.257/2001);
4 — projeto de mobilidade locat, incluindo simulação de tráfego e plano de circulação;
tft — ampliação obrigatória da área institucional, que deverá ser de mínimo 15% (quinze
porcento) da área total do loteamento, excedendo o mínimo exigido pela Lei 6.766/1979
(10%);
IV — integração viária do sistema interno do loteamento ao Sistema Viário Municipal,
conforme Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
V- comprovação de disponibilidade de infraestrutura e capacidade técnica de abasteci-
mento de água, esgoto sanitário, drenagem urbana, energia elétrica, iluminação pública
e manejo de água pluvial;
Vi — reserva qualificada de áreas verdes com mínimo de 10% da área total, além das
APPs e áreas de preservação previstas em legislação ambiental.
Art. 4º — Os loteamentos com mais de 200 (duzentas) unidades deverão prever, obri-
gatoriamente:
!— área destinada à implantação de unidade básica de saúde (UBS) ou equivalente;
4H — área destinada à implantação de equipamento educacional (creche ou escola de
ensino fundamental);
Hi — área destinada à praça pública ou equipamento comunitário de uso coletivo.
IV — projeto de estrutura para intensificação de segurança pública, haja vista o adersa-
mento populacional na área.
Art. 5º — Os limites estabelecidos no art. 1º poderão ser flexibilizados apenas para
empreendimentos enquadrados como Habitação de Interesse Social (HIS) em zonas
definidas como ZEIS pelo Piano Diretor Municipal, desde que:
1- cumpram integralmente as normas urbanísticas e ambientais vigentes;
H — apresentem EIV;
!il - assegurem infraestrutura urbana plena.
Art 6º- É vedada a aprovação de loteamentos que descumpram qualquer dos critérios
desta Lei.
!— o descumprimento sujeitará o empreendedor às sanções previstas na legislação
municipal, incluindo:
a) multa;
b) embargo da obra;
c) cassação de alvará;
d) responsabilização administrativa e civil.
Art. 7º — Esta Lei complementa as normas de parcelamento do solo previstas na Lei
Federal 6.766/1979, e;
I- observa os princípios e diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001);
H — harmoniza-se com o Piano Diretor de Barra Mansa e com a Lei Complementar Mu-
nicipai nº 49/2006, que institui o Zoneamento & o Uso e Ocupação do Solo;
Hi não afasta demais exigências urbanísticas, ambientais e de acessibilidade previstas
no ordenamento municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 08 DE janeiro DE 2026.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 08 DE janeiro DE 2026.
Ementa: Fica revogada a Lei Complementar Nº 90, de 30 de novembro de 2021.
Art. 1º - Fica revogada a Lei Complementar Nº 90, de 30 de novembro de 2021, que
aiterou o art. 16 da Lei Complementar Nº 49/2008.
Art 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 08 DE janeiro DE 2026.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
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