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norma nº 6151/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6151 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaDispõe sobre a reativação, modernização e reorganização do Conselho Municipal de Turismo de Barra Mansa - COMTUR-BM, como instância de governança do turismo municipal, e dá outras providências.
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q
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEINº 6151 +» DE 08 DE maio DE 2026.
Ementa: Dispõe sobre a reativação, modernização e reorganização
do Conselho Municipal de Turismo de Barra Mansa —
COMTUR-BM, como instância de governança do turismo
municipal, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica reativado, modernizado e reorganizado o Conselho
Municipal de Turismo de Barra Mansa - COMTUR-BM, órgão colegiado de caráter consultivo,
deliberativo e propositivo, vinculado ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de
formular, acompanhar, avaliar e propor políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do
turismo no Município de Barra Mansa.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo de Barra Mansa —
COMTUR-BM constitui-se como instância formal de governança do turismo municipal,
atendendo aos critérios estabelecidos pelo Ministério do Turismo, em consonância com:
I-o Sistema Nacional de Turismo;
IJ — o Plano Nacional de Turismo;
III — o Plano Estadual de Turismo do Estado do Rio de Janeiro;
IV- as diretrizes do Mapa do Turismo Brasileiro.
Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Turismo de
Barra Mansa — COMTUR-BM:
I — propor, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Turismo;
II — colaborar na elaboração, atualização e monitoramento do
Plano Municipal de Turismo, requisito essencial para a permanência do Município no Mapa do
Turismo Brasileiro;
III — promover a articulação entre o poder público, a iniciativa
privada, o terceiro setor e a comunidade local;
IV — incentivar o desenvolvimento do turismo sustentável e dos
segmentos estratégicos do Município, incluindo, entre outros, o turismo rural, cultural,
religioso, gastronômico, de eventos e de negócios;
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria(a)camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
V- apoiar e incentivar a realização de eventos, feiras, congressos,
seminários e ações de promoção do turismo local;
VI — propor ações de qualificação profissional, inovação,
empreendedorismo e fortalecimento da cadeia produtiva do turismo;
VII — acompanhar, opinar e emitir pareceres sobre projetos,
programas, convênios e parcerias relacionados ao turismo;
VIII — propor normas, resoluções e diretrizes para o ordenamento,
fortalecimento e promoção da atividade turística no Município;
IX — manter articulação institucional com órgãos municipais,
estaduais e federais, bem como com entidades públicas e privadas ligadas ao turismo;
X — acompanhar e apoiar a organização, atualização e envio das
informações e dados do turismo municipal exigidos pelo Ministério do Turismo;
XT — elaborar, aprovar e atualizar seu Regimento Interno.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo de Barra Mansa —
COMTUR-BM terá composição paritária, assegurada a participação equilibrada do poder
público e da sociedade civil organizada, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo
Mapa do Turismo Brasileiro.
Parágrafo Único - A composição detalhada, os segmentos
representados, bem como o número de conselheiros titulares e suplentes, serão definidos por
Decreto do Poder Executivo, respeitada a paridade e a representatividade do trade turístico.
Art. 5º - Os membros do Conselho Municipal de Turismo de
Barra Mansa — COMTUR-BM serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo,
para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo de Barra Mansa —
COMTUR-BM contará com uma Diretoria Executiva composta por:
I- Presidente;
II — Vice-Presidente;
III — Secretário Executivo.
Parágrafo Único - A forma de escolha, as atribuições e o
funcionamento da Diretoria Executiva serão definidos no Regimento Interno do Conselho.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Turismo de Barra Mansa —
COMTUR-BM reunir-se-á ordinariamente na forma definida em seu Regimento Interno,
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
assegurado o funcionamento contínuo e comprovado, requisito essencial para a permanência do
Município no Mapa do Turismo Brasileiro.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei, em caráter de urgência, especialmente no que se refere à composição, ao funcionamento e
às atribuições complementares do Conselho Municipal de Turismo de Barra Mansa —
COMTUR-BM.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas relativas ao Fundo Municipal de
Turismo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 08 DE maio DE 2026.
=
LUIZ ANTÔNIO RURLANI FILHO
PREFEIT
Publicado no Bolstim Informativo
eia da PMBM edição nº Á22c
de ALLQILIG
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria(W)camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br
15 de maio de 2026 - PÁGINA 10
NOTÍCIAOFICIAL
Boletim Informativo Oficial do Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1520
08 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.001 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
001.08.122.0074.2165 . MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Cód. Red: 724
3.3.90.30.00.00 Material de consumo
15000000000 Recursos não vinculados de impostos (cinquenta mil reais) R$ 50.000,00
TOTALR$ 50.000,00
Art. 2º - O valor transposto e remanejado pelo artigo anterior, será coberto com a redução
das seguintes dotações orçamentárias:
02 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
02.004 SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA
004.04.122.0074.2144 — MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA
- FUNERÁRIA
Cód. Red: 36
3.3.90.30.00.00 Material de consumo
15000000000000 Recursos não vinculados de impostos (cinquenta mil reais) R$ 50.000,00
TOTALRS 50.000,00
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 12 de maio de 2026.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
Prefeito
ACÂMAR/ MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6151, DE 08 DE maio DE 2026.
Ementa: Dispõe sobre a reativação, modernização e reorganização do Conselho Mu-
nicipal de Turismo de Barra Mansa — COMTUR-BM, como instância de governança do
turismo municipal, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica reativado, modernizado e reorganizado o Conselho Municipal de Turismo
de Barra Mansa — COMTUR-BM, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo
e propositivo, vinculado ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de formular,
acompanhar, avaliar e propor políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do turismo
no Município de Barra Mansa.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo de Barra Mansa — COMTUR-BM constitui-
-se como instância formal de governança do turismo municipal, atendendo aos critérios
estabelecidos pelo Ministério do Turismo, em consonância com:
!— o Sistema Nacional de Turismo;
Ho Plano Nacional de Turismo;
!ll— o Plano Estadual de Turismo do Estado do Rio de Janeiro;
IV— as diretrizes do Mapa do Turismo Brasileiro.
Art. 3º- São atribuições do Conselho Municipal de Turismo de Barra Mansa - COMTUR-BM:
1 - propor, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Turismo;
!l-colaborarna elaboração, atualização e monitoramento do Plano Municipal de Turismo,
requisito essencial para a permanência do Município no Mapa do Turismo Brasileiro;
HI — promover a articulação entre o poder público, a iniciativa privada, o terceiro setor e
a comunidade local;
1V- incentivar o desenvolvimento do turismo sustentável e dos segmentos estratégicos
do Município, incluindo, entre outros, o turismo rural, cultural, religioso, gastronômico,
de eventos e de negócios;
V-— apoiar e incentivar a realização de eventos, feiras, congressos, seminários e ações
de promoção do turismo local;
VI- propor ações de qualificação profissional, inovação, empreendedorismo e fortaleci-
mento da cadeia produtiva do turismo;
Vil - acompanhar, opinar e emitir pareceres sobre projetos, programas, convênios e
parcerias relacionados ao turismo;
Mill - propor normas, resoluções e diretrizes para o ordenamento, fortalecimento e pro-
moção da atividade turística no Município;
IX — manter articulação institucional com órgãos municipais, estaduais e federais, bem
como com entidades públicas e privadas ligadas ao turismo;
X — acompanhar e apoiar a organização, atualização e envio das informações e dados
do turismo municipal exigidos pelo Ministério do Turismo;
XI - elaborar, aprovar e atualizar seu Regimento Interno.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo de Barra Mansa — COMTUR-BM terá compo-
sição paritária, assegurada a participação equilibrada do poder público e da sociedade
civil organizada, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Mapa do Turismo
Brasileiro.
Parágrafo Único - A composição detalhada, os segmentos representados, bem como
o número de conselheiros titulares e suplentes, serão definidos por Decreto do Poder
Executivo, respeitada a paridade e a representatividade do trade turístico.
Art. 5º- Os membros do Conselho Municipal de Turismo de Barra Mansa —- COMTUR-BM
serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois)
anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo de Barra Mansa - COMTUR-BM contará com
uma Diretoria Executiva composta por:
1- Presidente;
1 — Vice-Presidente;
Wl - Secretário Executivo.
Parágrafo Único - A forma de escolha, as atribuições e o funcionamento da Diretoria
Executiva serão definidos no Regimento Interno do Conselho.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Turismo de Barra Mansa — COMTUR-BM reunir-se-á
ordinariamente na forma definida em seu Regimento Interno, assegurado o funciona-
mento contínuo e comprovado, requisito essencial para a permanência do Município no
Mapa do Turismo Brasileiro.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, em caráter de ur-
gência, especialmente no que se refere à composição, ao funcionamento e às atribuições
complementares do Conselho Municipal de Turismo de Barra Mansa - COMTUR-BM.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente aquelas relativas ao Fundo Municipal de Turismo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 08 DE maio DE 2026.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
ACÂMARAMUNICIPAL DE BARRA MANSAAPROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6152, DE 13 DE maio DE 2026.
Ementa: Institui o programa de Recuperação Fiscal — REFIS, no Município de Barra
Mansa, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Barra Mansa, o Programa de Recuperação Fis-
cal — REFIS 2026, destinado a promover a regularização de créditos tributários ou não
tributários no Município, relativos a impostos, taxas, contribuições de melhorias, preços
públicos e tarifas, inclusive os lançados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE,
em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
$1º - O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças.
$2º-Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante instrumento próprio regularmente
instruído, conforme modelo aprovado por ato do Chefe do Executivo.
$3º - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias já pagas, parcial ou
integralmente.
Art. 2º- O Programa REFIS preservará o valor original do crédito, bem como da correção
monetária.
Art. 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime
especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, com confissão irrevogável e
irretratável da dívida, sejam débitos decorrentes de obrigação própria, sejam resultantes
de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
81º - A adesão ao REFIS poderá ser formalizada a partir da data da publicação da
presente Lei, até 18 de dezembro de 2026, com pagamentos a serem efetuados nas
condições abaixo:
$2º - Para dívidas até o montante de R$ 499.999,99 (quatrocentos e noventa e nove mil,
novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), incluídos juros, multa
e correção monetária:
a) 100% (cem por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos
débitos em parcela única;
b) 90% (noventa por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos
débitos em 12 (doze) parcelas;
c) 80% (oitenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos
débitos em 24 (vinte e quatro) parcelas;
d) 70% (setenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos
débitos em 36 (trinta e seis) parcelas;
e) 60% (sessenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento
dos débitos em 48 (quarenta e oito) parcelas;

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