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norma nº 6152/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6152 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaInstitui o programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Município de Barra Mansa, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEINº 6152 » DE 13 DE maio DE 2026.
Ementa: Institui o programa de Recuperação Fiscal — REFIS, no
Município de Barra Mansa, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Barra Mansa, o Programa
de Recuperação Fiscal — REFIS 2026, destinado a promover a regularização de créditos
tributários ou não tributários no Município, relativos a impostos, taxas, contribuições de
melhorias, preços públicos e tarifas, inclusive os lançados pelo Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
81º - O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de
Finanças.
$2º - Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante
instrumento próprio regularmente instruído, conforme modelo aprovado por ato do Chefe do
Executivo.
$3º - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias já
pagas, parcial ou integralmente.
Art. 2º- O Programa REFIS preservará o valor original do crédito,
bem como da correção monetária.
Art. 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte,
que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, com confissão
irrevogável e irretratável da dívida, sejam débitos decorrentes de obrigação própria, sejam
resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
$1º- A adesão ao REFIS poderá ser formalizada a partir da data da
publicação da presente Lei, até 18 de dezembro de 2026, com pagamentos a serem efetuados nas
condições abaixo:
$2º - Para dívidas até o montante de R$ 499.999,99 (quatrocentos e
noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), incluídos
Juros, multa e correção monetária:
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.b)
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
a) 100% (cem por cento) de remissão dos juros e multa de mora,
para pagamento dos débitos em parcela única;
b) 90% (noventa por cento) de remissão dos juros e multa de mora,
para pagamento dos débitos em 12 (doze) parcelas;
c) 80% (oitenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora,
para pagamento dos débitos em 24 (vinte e quatro) parcelas;
d) 70% (setenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora,
para pagamento dos débitos em 36 (trinta e seis) parcelas;
e) 60% (sessenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora,
para pagamento dos débitos em 48 (quarenta e oito) parcelas;
S) 50% (cinquenta por cento) de remissão dos juros e multa de
mora, para pagamento dos débitos em 60 (sessenta) parcelas;
$ 3º - Para dívidas a partir do montante de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), incluídos juros, multa e correção monetária:
a) 100% (cem por cento) de remissão dos juros e multa de mora,
para pagamento dos débitos em parcela única;
b) 90% (noventa por cento) de remissão dos juros e multa de mora,
para pagamento dos débitos em 24 (vinte e quatro) parcelas;
c) 80% (oitenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora,
para pagamento dos débitos em 48 (quarenta e oito) parcelas;
d) 70% (setenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora,
para pagamento dos débitos em 72 (setenta e duas) parcelas;
e) 60% (sessenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora,
para pagamento dos débitos em 96 (noventa e seis) parcelas;
S) 50% (cinquenta por cento) de remissão dos juros e multa de
mora, para pagamento dos débitos em 120 (cento e vinte)
parcelas;
Art. 4º - Os contribuintes com débitos já parcelados ou
reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta lei em relação ao saldo remanescente, nos
termos acima descritos.
Art. 5º - Em caso de débitos ajuizados, após a redução dos juros e
multas sobre os valores apurados pelo REFIS, incidirá o percentual de 10% (dez por cento) a
título de honorários advocatícios, que serão objeto do parcelamento, ficando isentos dos
honorários os contribuintes que gozarem de gratuidade de justiça, concedida pelo juízo da
execução, comprovada no ato do pedido. As custas judiciais deverão ser recolhidas à parte de
acordo com as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 6º - O valor mínimo por parcela não poderá ser inferior a 20
(vinte) UFMs para contribuintes pessoas físicas e 100 (cem) UFMs para contribuintes pessoas
jurídicas, sofrendo atualização monetária anual em 1º de janeiro de cada exercício, de acordo
com a UFM (Unidade Fiscal do Município).
Art. 7º - A adesão ao REFIS exige a regularidade dos débitos do
exercício corrente.
Parágrafo único - A inadimplência de parcela de qualquer crédito
tributário ou não tributário, do exercício corrente, implicará, automaticamente, no cancelamento
do REFIS realizado.
Art. 8º - Tratando-se de crédito tributário ou não tributário objeto
de impugnação administrativa, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a
procedência do lançamento que tenha dado origem ao crédito devido, e formalizar a desistência
da impugnação no ato de adesão ao REFIS.
Parágrafo único - Quando o crédito tributário ou não tributário for
objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica
condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas respectivas, arcando o devedor
com os honorários advocatícios.
Art. 9º - A adesão ao REFIS dar-se-á mediante requerimento do
contribuinte, conforme formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças, não
sendo exigido pagamento de valor a título de entrada, considerado o Parcelamento como regular
somente após o pagamento da primeira parcela.
Parágrafo único - O pagamento da primeira parcela deve ser
efetuado até o último dia útil do mês da adesão, sendo as demais parcelas com vencimento para o
dia 15 (quinze) de cada mês subsequente.
Art. 10 - O contribuinte que for inadimplemente no pagamento de
três parcelas, consecutivas ou alternadas, nos seus respectivos vencimentos, terá o REFIS
automaticamente cancelado, restabelecendo-se os valores originais e condições anteriores dos
créditos tributários ou não tributários, sendo amortizado, apenas, os valores efetivamente
recolhidos.
$1º - O contribuinte que tiver seu parcelamento cancelado, após
devidamente efetivado o procedimento, não poderá aderir novamente ao Programa para abranger
o mesmo débito.
$2º - O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do
saldo remanescente em Dívida Ativa, caso não inscrita, posterior protesto extrajudicial em
Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652
E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br, N
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cartório e consequente propositura de ação judicial de execução fiscal, ou prosseguimento desta,
na hipótese de encontrar-se ajuizado.
$3º- O pagamento de parcela gerada pelo Programa REFIS, após a
data do vencimento, ensejará sua correção monetária e atualização.
Art. 11 - Os benefícios desta Lei não se aplicam à extinção parcial
ou integral do crédito tributário na modalidade de dação em pagamento.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
vigência até 18 de dezembro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 13 DE maio DE 2026.
LUIZ ANTÔNIO MANI FILHO
AO no Boletim Informativo
Pc da EReM edição nº 4220,
-—
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15 de maio de 2026 - PÁGINA 10
NOTÍCIAOFICIAL
Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1520
08 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.001 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
001.08.122.0074.2165 MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Cód. Red: 724
3.3.90.30.00.00 Material de consumo
15000000000 Recursos não vinculados de impostos (cinquenta milreais) R$ 50.000,00
TOTALR$ 50.000,00
Art. 2º - O valor transposto e remanejado pelo artigo anterior, será coberto com a redução
das seguintes dotações orçamentárias:
02 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
02.004 SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA
004.04.122.0074.2144 | MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA
- FUNERÁRIA
Cód. Red: 36
3.3.90.30.00.00 Material de consumo
15000000000000 Recursos não vinculados de impostos (cinquenta mil reais) R$ 50.000,00
TOTALR$ 50.000,00
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 12 de maio de 2026.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
Prefeito
ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6151, DE 08 DE maio DE 2026.
Ementa: Dispõe sobre a reativação, modernização e reorganização do Conselho Mu-
nicipal de Turismo de Barra Mansa — COMTUR-BM, como instância de governança do
turismo municipal, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica reativado, modernizado e reorganizado o Conselho Municipal de Turismo
de Barra Mansa — COMTUR-BM, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo
e propositivo, vinculado ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de formular,
acompanhar, avaliar e propor políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do turismo
no Município de Barra Mansa.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo de Barra Mansa —- COMTUR-BM constitui-
-Se como instância formal de governança do turismo municipal, atendendo aos critérios
estabelecidos pelo Ministério do Turismo, em consonância com:
1-0 Sistema Nacional de Turismo;
!!- o Plano Nacional de Turismo;
Hll- o Plano Estadual de Turismo do Estado do Rio de Janeiro;
IV- as diretrizes do Mapa do Turismo Brasileiro.
Art. 3º- São atribuições do Conselho Municipal de Turismo de Barra Mansa- COMTUR-BM:
1 — propor, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Turismo;
!l-colaborar na elaboração, atualização e monitoramento do Plano Municipal de Turismo,
requisito essencial para a permanência do Município no Mapa do Turismo Brasileiro;
HI — promover a articulação entre o poder público, a iniciativa privada, o terceiro setor e
a comunidade local;
IV incentivar o desenvolvimento do turismo sustentável e dos segmentos estratégicos
do Município, incluindo, entre outros, o turismo rural, cultural, religioso, gastronômico,
de eventos e de negócios;
V- apoiar e incentivar a realização de eventos, feiras, congressos, seminários e ações
de promoção do turismo local;
VI - propor ações de qualificação profissional, inovação, empreendedorismo e fortaleci-
mento da cadeia produtiva do turismo;
VII — acompanhar, opinar e emitir pareceres sobre projetos, programas, convênios e
parcerias relacionados ao turismo;
Vill — propor normas, resoluções e diretrizes para o ordenamento, fortalecimento e pro-
moção da atividade turística no Município;
1X — manter articulação institucional com órgãos municipais, estaduais e federais, bem
como com entidades públicas e privadas ligadas ao turismo;
X— acompanhar e apoiar a organização, atualização e envio das informações e dados
do turismo municipal exigidos pelo Ministério do Turismo;
XI elaborar, aprovar e atualizar seu Regimento Interno.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo de Barra Mansa — COMTUR-BM terá compo-
sição paritária, assegurada a participação equilibrada do poder público e da sociedade
civil organizada, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Mapa do Turismo
Brasileiro.
Parágrafo Único - A composição detalhada, os segmentos representados, bem como
o número de conselheiros titulares e suplentes, serão definidos por Decreto do Poder
Executivo, respeitada a paridade e a representatividade do trade turístico.
Art. 5º- Os membros do Conselho Municipal de Turismo de Barra Mansa - COMTUR-BM
serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois)
anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo de Barra Mansa - COMTUR-BM contará com
uma Diretoria Executiva composta por:
1 Presidente;
1H — Vice-Presidente;
HI — Secretário Executivo.
Parágrafo Único - A forma de escolha, as atribuições e o funcionamento da Diretoria
Executiva serão definidos no Regimento Interno do Conselho.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Turismo de Barra Mansa — COMTUR-BM reunir-se-á
ordinariamente na forma definida em seu Regimento Interno, assegurado o funciona-
mento contínuo e comprovado, requisito essencial para a permanência do Município no
Mapa do Turismo Brasileiro.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, em caráter de ur-
gência, especialmente no que se refere à composição, ao funcionamento e às atribuições
complementares do Conselho Municipal de Turismo de Barra Mansa - COMTUR-BM.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente aquelas relativas ao Fundo Municipal de Turismo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 08 DE maio DE 2026.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6152, DE 13 DE maio DE 2026.
Ementa: Institui o programa de Recuperação Fiscal — REFIS, no Município de Barra
Mansa, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Barra Mansa, o Programa de Recuperação Fis-
cal — REFIS 2026, destinado a promover a regularização de créditos tributários ou não
tributários no Município, relativos a impostos, taxas, contribuições de melhorias, preços
públicos e tarifas, inclusive os lançados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE,
em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
$7º - O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças.
$2º-Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante instrumento próprio regularmente
instruído, conforme modelo aprovado por ato do Chefe do Executivo.
$3º - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias já pagas, parcial ou
integralmente.
Art. 2º- O Programa REFIS preservará o valor original do crédito, bem como da correção
monetária.
Art. 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime
especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, com confissão irrevogável e
irretratável da dívida, sejam débitos decorrentes de obrigação própria, sejam resultantes
de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
$1º - A adesão ao REFIS poderá ser formalizada a partir da data da publicação da
presente Lei, até 18 de dezembro de 2026, com pagamentos a serem efetuados nas
condições abaixo:
$2º - Para dívidas até o montante de R$ 499.999,99 (quatrocentos e noventa e nove mil,
novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), incluídos juros, multa
e correção monetária:
a) 100% (cem por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos
débitos em parcela única;
b) 90% (noventa por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos
débitos em 12 (doze) parcelas;
c) 80% (oitenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos
débitos em 24 (vinte e quatro) parcelas;
d) 70% (setenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos
débitos em 36 (trinta e seis) parcelas;
e) 60% (sessenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento
dos débitos em 48 (quarenta e oito) parcelas;
Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1520
NOTÍCIAOFICIAL
15 de maio de 2026 - PÁGINA 11
f) 50% (cinquenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento
dos débitos em 60 (sessenta) parcelas;
$3º- Para dívidas a partir do montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), incluídos
juros, multa e correção monetária:
a) 100% (cem por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos
débitos em parcela única;
b) 90% (noventa por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos
débitos em 24 (vinte e quatro) parcelas;
c) 80% (oitenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos
débitos em 48 (quarenta e oito) parcelas;
d) 70% (setenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos
débitos em 72 (setenta e duas) parcelas;
e) 60% (sessenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento
dos débitos em 96 (noventa e seis) parcelas;
f) 50% (cinquenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento
dos débitos em 120 (cento e vinte) parcelas;
Art. 4º - Os contribuintes com débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir
dos benefícios desta lei em relação ao saldo remanescente, nos termos acima descritos.
Art. 5º - Em caso de débitos ajuizados, após a redução dos juros e multas sobre os
valores apurados pelo REFIS, incidirá o percentual de 10% (dez por cento) a título de
honorários advocatícios, que serão objeto do parcelamento, ficando isentos dos hono-
rários os contribuintes que gozarem de gratuidade de justiça, concedida pelo juízo da
execução, comprovada no ato do pedido. As custas judiciais deverão ser recolhidas à
parte de acordo com as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º - O valor mínimo por parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFMs para
contribuintes pessoas físicas e 100 (cem) UFMs para contribuintes pessoas jurídicas,
sofrendo atualização monetária anual em 1º de janeiro de cada exercício, de acordo com
a UFM (Unidade Fiscal do Município).
Art. 7º - A adesão ao REFIS exige a regularidade dos débitos do exercício corrente.
Parágrafo único - Ainadimplência de parcela de qualquer crédito tributário ou não tributário,
do exercício corrente, implicará, automaticamente, no cancelamento do REFIS realizado.
Art. 8º - Tratando-se de crédito tributário ou não tributário objeto de impugnação adminis-
trativa, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento
que tenha dado origem ao crédito devido, e formalizar a desistência da impugnação no
ato de adesão ao REFIS.
Parágrafo único - Quando o crédito tributário ou não tributário for objeto de ação judicial
contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à
desistência da ação e ao pagamento das custas respectivas, arcando o devedor com
os honorários advocatícios.
Art. 9º - A adesão ao REFIS dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, conforme
formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças, não sendo exigido
pagamento de valor a título de entrada, considerado o Parcelamento como regular so-
mente após o pagamento da primeira parcela.
Parágrafo único - O pagamento da primeira parcela deve ser efetuado até o último dia
útil do mês da adesão, sendo as demais parcelas com vencimento para o dia 15 (quinze)
de cada mês subsequente.
Art. 10 - O contribuinte que for inadimplemente no pagamento de três parcelas, conse-
cutivas ou alternadas, nos seus respectivos vencimentos, terá o REFIS automaticamente
cancelado, restabelecendo-se os valores originais e condições anteriores dos créditos
tributários ou não tributários, sendo amortizado, apenas, os valores efetivamente recolhidos.
$1º- O contribuinte que tiver seu parcelamento cancelado, após devidamente efetivado o
procedimento, não poderá aderir novamente ao Programa para abranger o mesmo débito.
$2º - O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente
em Dívida Ativa, caso não inscrita, posterior protesto extrajudicial em cartório e conse-
quente propositura de ação judicial de execução fiscal, ou prosseguimento desta, na
hipótese de encontrar-se ajuizado.
$3º- O pagamento de parcela gerada pelo Programa REFIS, após a data do vencimento,
ensejará sua correção monetária e atualização.
Art. 11 - Os benefícios desta Lei não se aplicam à extinção parcial ou integral do crédito
tributário na modalidade de dação em pagamento.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 18 de
dezembro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 13 DE maio DE 2026.
LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ATOS DO PREFEITO
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA MANSA, no uso das atribuições de seu cargo,
RE S O LOVE:
PORTARIA Nº 302/SMA-Art 1º EXONERAR, com efeito retroativo a 09 de
fevereiro de 2026, a servidora DENISE BARBOSA DE ALMEIDA, CPF: XXX.XXX.
XXX.XX, Matricula: 16799, do Cargo de Auxiliar de Secretaria.Art. 2º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.Barra Mansa, 19 de março de 2026. PORTA
RIA Nº 303/SMA-Art 1º EXONERAR, com efeito a partir de 26 de março de 2026,
a servidora VANUZA AMORIM FIGUEIREDO, CPF: XXX.XXX.XXX.XX, Matricula:
16065, do Cargo de Orientadora Educacional.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Registre-se, publique-se
e cumpra-se.Barra Mansa, 19 de março de 2026.P O RTARIA Nº 306/SMA-Art
1º EXONERAR, com efeito retroativo a 20 de março de 2026, o servidor CLAUDIO
LINHARES DE SOUZA, CPF: XXX.XXX.XXX.XX, Matricula: 700573, do Cargo de
Guarda Municipal.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.Barra Mansa,
23 de março de 2026. PORTARIA Nº308/SMA- Art.1º EXONERAR, a servidora
VANESSA SOARES RIBEIRO, CPF: XXX.XXX.XXX.XX, da Função Gratificada de
Diretor Adjunto, símbolo FGDA — E, da Creche Municipal Prof. Constantino Rebello
Junior, com efeito a partir de 01 de abril de 2026.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Registre-se,
publique-se e cumpra-se.Barra Mansa, 25 de março de 2026. PORTARIA Nº
309/SMA-Art 1º RETIFICAR a Portaria nº 1696/SMA, de 09 de junho de 2025, que
DESIGNOU a servidora MARIA INEZ DE OLIVEIRA FIALHO PEREIRA, CPF: XXX.
XXX.XXX.XX, para exercer a função de Diretora Adjunta da E.M Leonel de Moura
Brizola.Onde se lê: Art. 1º Designar MARIA INEZ DE OLIVEIRA FIALHO PEREIRA,
portador do C.P.F. nº XXX.XXX.XXX.XX, para exercer a Função Gratificada, símbolo
FGDA 3, de Diretora Adjunta da E.M Leonel de Moura Brizola, com efeito retroativo
a 01 de maio de 2025.Passa-se a ler: Art. 1º Designar MARIA INEZ DE OLIVEIRA
FIALHO PEREIRA, portador do C.P.F. nº XXX.XXX.XXX.XX, para exercer a Função
Gratificada, simbolo FGDA 3, de Diretora Adjunta da E.M Leonel de Moura Brizola,
com efeito retroativo a 01 de março de 2025.Barra Mansa, 25 de março de 2026.P O
RITARIA Nº 317/SMA-Art 1º EXONERAR, com efeito retroativo a 25 de março
de 2026, a servidora MARILIA OLIVEIRA DE MELO, CPF: XXX.XXX.XXX.XX, Ma-
tricula: 701040, do Cargo de Professora.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Registre-se, publique-se
e cumpra-se.Barra Mansa, 26 de março de 2026. PORTARIA Nº 320/SMA-Art
Art. 1º CEDER a servidora SINCLEI SAKUGAWA ALBERTONI, com efeito a partir
de 6 de abril de 2026, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, matrícula nº
15786.1, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, para a Prefeitura Municipal de
Pinheiral.Parágrafo único: A cessão será sem ônus para o órgão cedente quanto
à remuneração da servidora.Art. 2º Durante o período de cessão, a servidora estará
subordinada administrativamente a Prefeitura Municipal de Pinheiral, sem prejuízo de
seu vínculo funcional e regime jurídico com o Município de origem, no qual deverá ser
enviado a frequência mensal da servidora a este Município.Art. 3º A servidora deverá
apresentar-se ao Município de origem imediatamente após o término da cessão ou
a qualquer tempo, mediante revogação desta Portaria.Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Publique-se,
registre-se, e cumpra-se.Barra Mansa, 26 de Março de 2026. PORTARIA Nº
321/SMA-Art 1º EXONERAR o servidor THIAGO GOMES FELIX, com CPF nº XXX.
XXX.XXX.XX, do Cargo em Comissão, símbolo CC-2, Gerente de Atenção Ao Idoso
-SMASDH, com efeito retroativo a 18 de março de 2026.Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Registre-
-se, publique-se e cumpra-se.Barra Mansa, 26 de março de 2026. PORTARIA Nº
327/SMA-Art 1º Nomear EVERALDO LOPES DA SILVA JUNIOR, portador do CPF nº
XXX.XXX.XXX.XX para exercer o Cargo em Comissão, símbolo CC-2, de Gerente de
Almoxarifado -SME e CONCEDER Verba de Representação correspondente a 100%
(cem por cento) do valor atribuído ao Cargo, com efeito a partir de 06 de Abril de 2026.

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