| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6152 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Institui o programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Município de Barra Mansa, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEINº 6152 » DE 13 DE maio DE 2026. Ementa: Institui o programa de Recuperação Fiscal — REFIS, no Município de Barra Mansa, e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituído, no Município de Barra Mansa, o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2026, destinado a promover a regularização de créditos tributários ou não tributários no Município, relativos a impostos, taxas, contribuições de melhorias, preços públicos e tarifas, inclusive os lançados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 81º - O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças. $2º - Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante instrumento próprio regularmente instruído, conforme modelo aprovado por ato do Chefe do Executivo. $3º - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias já pagas, parcial ou integralmente. Art. 2º- O Programa REFIS preservará o valor original do crédito, bem como da correção monetária. Art. 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, com confissão irrevogável e irretratável da dívida, sejam débitos decorrentes de obrigação própria, sejam resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. $1º- A adesão ao REFIS poderá ser formalizada a partir da data da publicação da presente Lei, até 18 de dezembro de 2026, com pagamentos a serem efetuados nas condições abaixo: $2º - Para dívidas até o montante de R$ 499.999,99 (quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), incluídos Juros, multa e correção monetária: Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.b) CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO a) 100% (cem por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em parcela única; b) 90% (noventa por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 12 (doze) parcelas; c) 80% (oitenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 24 (vinte e quatro) parcelas; d) 70% (setenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 36 (trinta e seis) parcelas; e) 60% (sessenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 48 (quarenta e oito) parcelas; S) 50% (cinquenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 60 (sessenta) parcelas; $ 3º - Para dívidas a partir do montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), incluídos juros, multa e correção monetária: a) 100% (cem por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em parcela única; b) 90% (noventa por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 24 (vinte e quatro) parcelas; c) 80% (oitenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 48 (quarenta e oito) parcelas; d) 70% (setenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 72 (setenta e duas) parcelas; e) 60% (sessenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 96 (noventa e seis) parcelas; S) 50% (cinquenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 120 (cento e vinte) parcelas; Art. 4º - Os contribuintes com débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta lei em relação ao saldo remanescente, nos termos acima descritos. Art. 5º - Em caso de débitos ajuizados, após a redução dos juros e multas sobre os valores apurados pelo REFIS, incidirá o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, que serão objeto do parcelamento, ficando isentos dos honorários os contribuintes que gozarem de gratuidade de justiça, concedida pelo juízo da execução, comprovada no ato do pedido. As custas judiciais deverão ser recolhidas à parte de acordo com as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 6º - O valor mínimo por parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFMs para contribuintes pessoas físicas e 100 (cem) UFMs para contribuintes pessoas jurídicas, sofrendo atualização monetária anual em 1º de janeiro de cada exercício, de acordo com a UFM (Unidade Fiscal do Município). Art. 7º - A adesão ao REFIS exige a regularidade dos débitos do exercício corrente. Parágrafo único - A inadimplência de parcela de qualquer crédito tributário ou não tributário, do exercício corrente, implicará, automaticamente, no cancelamento do REFIS realizado. Art. 8º - Tratando-se de crédito tributário ou não tributário objeto de impugnação administrativa, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao crédito devido, e formalizar a desistência da impugnação no ato de adesão ao REFIS. Parágrafo único - Quando o crédito tributário ou não tributário for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas respectivas, arcando o devedor com os honorários advocatícios. Art. 9º - A adesão ao REFIS dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, conforme formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças, não sendo exigido pagamento de valor a título de entrada, considerado o Parcelamento como regular somente após o pagamento da primeira parcela. Parágrafo único - O pagamento da primeira parcela deve ser efetuado até o último dia útil do mês da adesão, sendo as demais parcelas com vencimento para o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente. Art. 10 - O contribuinte que for inadimplemente no pagamento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, nos seus respectivos vencimentos, terá o REFIS automaticamente cancelado, restabelecendo-se os valores originais e condições anteriores dos créditos tributários ou não tributários, sendo amortizado, apenas, os valores efetivamente recolhidos. $1º - O contribuinte que tiver seu parcelamento cancelado, após devidamente efetivado o procedimento, não poderá aderir novamente ao Programa para abranger o mesmo débito. $2º - O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, caso não inscrita, posterior protesto extrajudicial em Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br, N ) CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA ESTADO DO RIO DE JANEIRO cartório e consequente propositura de ação judicial de execução fiscal, ou prosseguimento desta, na hipótese de encontrar-se ajuizado. $3º- O pagamento de parcela gerada pelo Programa REFIS, após a data do vencimento, ensejará sua correção monetária e atualização. Art. 11 - Os benefícios desta Lei não se aplicam à extinção parcial ou integral do crédito tributário na modalidade de dação em pagamento. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 18 de dezembro de 2026. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 13 DE maio DE 2026. LUIZ ANTÔNIO MANI FILHO AO no Boletim Informativo Pc da EReM edição nº 4220, -— Rua República do Paraguai, 60 — Centro — CEP 27310-060 — FONE (24)3322-2652 E-mail: secretaria()camarabarramansa.rj.gov.br — Site www.camarabarramansa.rj.gov.br 15 de maio de 2026 - PÁGINA 10 NOTÍCIAOFICIAL Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1520 08 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 08.001 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 001.08.122.0074.2165 MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Cód. Red: 724 3.3.90.30.00.00 Material de consumo 15000000000 Recursos não vinculados de impostos (cinquenta milreais) R$ 50.000,00 TOTALR$ 50.000,00 Art. 2º - O valor transposto e remanejado pelo artigo anterior, será coberto com a redução das seguintes dotações orçamentárias: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA 02.004 SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA 004.04.122.0074.2144 | MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA - FUNERÁRIA Cód. Red: 36 3.3.90.30.00.00 Material de consumo 15000000000000 Recursos não vinculados de impostos (cinquenta mil reais) R$ 50.000,00 TOTALR$ 50.000,00 Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 12 de maio de 2026. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO Prefeito ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEI Nº 6151, DE 08 DE maio DE 2026. Ementa: Dispõe sobre a reativação, modernização e reorganização do Conselho Mu- nicipal de Turismo de Barra Mansa — COMTUR-BM, como instância de governança do turismo municipal, e dá outras providências. Art. 1º - Fica reativado, modernizado e reorganizado o Conselho Municipal de Turismo de Barra Mansa — COMTUR-BM, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, vinculado ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de formular, acompanhar, avaliar e propor políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do turismo no Município de Barra Mansa. Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo de Barra Mansa —- COMTUR-BM constitui- -Se como instância formal de governança do turismo municipal, atendendo aos critérios estabelecidos pelo Ministério do Turismo, em consonância com: 1-0 Sistema Nacional de Turismo; !!- o Plano Nacional de Turismo; Hll- o Plano Estadual de Turismo do Estado do Rio de Janeiro; IV- as diretrizes do Mapa do Turismo Brasileiro. Art. 3º- São atribuições do Conselho Municipal de Turismo de Barra Mansa- COMTUR-BM: 1 — propor, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Turismo; !l-colaborar na elaboração, atualização e monitoramento do Plano Municipal de Turismo, requisito essencial para a permanência do Município no Mapa do Turismo Brasileiro; HI — promover a articulação entre o poder público, a iniciativa privada, o terceiro setor e a comunidade local; IV incentivar o desenvolvimento do turismo sustentável e dos segmentos estratégicos do Município, incluindo, entre outros, o turismo rural, cultural, religioso, gastronômico, de eventos e de negócios; V- apoiar e incentivar a realização de eventos, feiras, congressos, seminários e ações de promoção do turismo local; VI - propor ações de qualificação profissional, inovação, empreendedorismo e fortaleci- mento da cadeia produtiva do turismo; VII — acompanhar, opinar e emitir pareceres sobre projetos, programas, convênios e parcerias relacionados ao turismo; Vill — propor normas, resoluções e diretrizes para o ordenamento, fortalecimento e pro- moção da atividade turística no Município; 1X — manter articulação institucional com órgãos municipais, estaduais e federais, bem como com entidades públicas e privadas ligadas ao turismo; X— acompanhar e apoiar a organização, atualização e envio das informações e dados do turismo municipal exigidos pelo Ministério do Turismo; XI elaborar, aprovar e atualizar seu Regimento Interno. Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo de Barra Mansa — COMTUR-BM terá compo- sição paritária, assegurada a participação equilibrada do poder público e da sociedade civil organizada, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Mapa do Turismo Brasileiro. Parágrafo Único - A composição detalhada, os segmentos representados, bem como o número de conselheiros titulares e suplentes, serão definidos por Decreto do Poder Executivo, respeitada a paridade e a representatividade do trade turístico. Art. 5º- Os membros do Conselho Municipal de Turismo de Barra Mansa - COMTUR-BM serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo de Barra Mansa - COMTUR-BM contará com uma Diretoria Executiva composta por: 1 Presidente; 1H — Vice-Presidente; HI — Secretário Executivo. Parágrafo Único - A forma de escolha, as atribuições e o funcionamento da Diretoria Executiva serão definidos no Regimento Interno do Conselho. Art. 7º - O Conselho Municipal de Turismo de Barra Mansa — COMTUR-BM reunir-se-á ordinariamente na forma definida em seu Regimento Interno, assegurado o funciona- mento contínuo e comprovado, requisito essencial para a permanência do Município no Mapa do Turismo Brasileiro. Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, em caráter de ur- gência, especialmente no que se refere à composição, ao funcionamento e às atribuições complementares do Conselho Municipal de Turismo de Barra Mansa - COMTUR-BM. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas relativas ao Fundo Municipal de Turismo. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 08 DE maio DE 2026. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO ACÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE: LEI Nº 6152, DE 13 DE maio DE 2026. Ementa: Institui o programa de Recuperação Fiscal — REFIS, no Município de Barra Mansa, e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituído, no Município de Barra Mansa, o Programa de Recuperação Fis- cal — REFIS 2026, destinado a promover a regularização de créditos tributários ou não tributários no Município, relativos a impostos, taxas, contribuições de melhorias, preços públicos e tarifas, inclusive os lançados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. $7º - O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças. $2º-Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante instrumento próprio regularmente instruído, conforme modelo aprovado por ato do Chefe do Executivo. $3º - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias já pagas, parcial ou integralmente. Art. 2º- O Programa REFIS preservará o valor original do crédito, bem como da correção monetária. Art. 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, com confissão irrevogável e irretratável da dívida, sejam débitos decorrentes de obrigação própria, sejam resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. $1º - A adesão ao REFIS poderá ser formalizada a partir da data da publicação da presente Lei, até 18 de dezembro de 2026, com pagamentos a serem efetuados nas condições abaixo: $2º - Para dívidas até o montante de R$ 499.999,99 (quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), incluídos juros, multa e correção monetária: a) 100% (cem por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em parcela única; b) 90% (noventa por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 12 (doze) parcelas; c) 80% (oitenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 24 (vinte e quatro) parcelas; d) 70% (setenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 36 (trinta e seis) parcelas; e) 60% (sessenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 48 (quarenta e oito) parcelas; Boletim Informativo Oficial da Prefeitura Municipal de Barra Mansa - Nº 1520 NOTÍCIAOFICIAL 15 de maio de 2026 - PÁGINA 11 f) 50% (cinquenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 60 (sessenta) parcelas; $3º- Para dívidas a partir do montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), incluídos juros, multa e correção monetária: a) 100% (cem por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em parcela única; b) 90% (noventa por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 24 (vinte e quatro) parcelas; c) 80% (oitenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 48 (quarenta e oito) parcelas; d) 70% (setenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 72 (setenta e duas) parcelas; e) 60% (sessenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 96 (noventa e seis) parcelas; f) 50% (cinquenta por cento) de remissão dos juros e multa de mora, para pagamento dos débitos em 120 (cento e vinte) parcelas; Art. 4º - Os contribuintes com débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta lei em relação ao saldo remanescente, nos termos acima descritos. Art. 5º - Em caso de débitos ajuizados, após a redução dos juros e multas sobre os valores apurados pelo REFIS, incidirá o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, que serão objeto do parcelamento, ficando isentos dos hono- rários os contribuintes que gozarem de gratuidade de justiça, concedida pelo juízo da execução, comprovada no ato do pedido. As custas judiciais deverão ser recolhidas à parte de acordo com as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Art. 6º - O valor mínimo por parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFMs para contribuintes pessoas físicas e 100 (cem) UFMs para contribuintes pessoas jurídicas, sofrendo atualização monetária anual em 1º de janeiro de cada exercício, de acordo com a UFM (Unidade Fiscal do Município). Art. 7º - A adesão ao REFIS exige a regularidade dos débitos do exercício corrente. Parágrafo único - Ainadimplência de parcela de qualquer crédito tributário ou não tributário, do exercício corrente, implicará, automaticamente, no cancelamento do REFIS realizado. Art. 8º - Tratando-se de crédito tributário ou não tributário objeto de impugnação adminis- trativa, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao crédito devido, e formalizar a desistência da impugnação no ato de adesão ao REFIS. Parágrafo único - Quando o crédito tributário ou não tributário for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas respectivas, arcando o devedor com os honorários advocatícios. Art. 9º - A adesão ao REFIS dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, conforme formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças, não sendo exigido pagamento de valor a título de entrada, considerado o Parcelamento como regular so- mente após o pagamento da primeira parcela. Parágrafo único - O pagamento da primeira parcela deve ser efetuado até o último dia útil do mês da adesão, sendo as demais parcelas com vencimento para o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente. Art. 10 - O contribuinte que for inadimplemente no pagamento de três parcelas, conse- cutivas ou alternadas, nos seus respectivos vencimentos, terá o REFIS automaticamente cancelado, restabelecendo-se os valores originais e condições anteriores dos créditos tributários ou não tributários, sendo amortizado, apenas, os valores efetivamente recolhidos. $1º- O contribuinte que tiver seu parcelamento cancelado, após devidamente efetivado o procedimento, não poderá aderir novamente ao Programa para abranger o mesmo débito. $2º - O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, caso não inscrita, posterior protesto extrajudicial em cartório e conse- quente propositura de ação judicial de execução fiscal, ou prosseguimento desta, na hipótese de encontrar-se ajuizado. $3º- O pagamento de parcela gerada pelo Programa REFIS, após a data do vencimento, ensejará sua correção monetária e atualização. Art. 11 - Os benefícios desta Lei não se aplicam à extinção parcial ou integral do crédito tributário na modalidade de dação em pagamento. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 18 de dezembro de 2026. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 13 DE maio DE 2026. LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO PREFEITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ATOS DO PREFEITO O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA MANSA, no uso das atribuições de seu cargo, RE S O LOVE: PORTARIA Nº 302/SMA-Art 1º EXONERAR, com efeito retroativo a 09 de fevereiro de 2026, a servidora DENISE BARBOSA DE ALMEIDA, CPF: XXX.XXX. XXX.XX, Matricula: 16799, do Cargo de Auxiliar de Secretaria.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.Barra Mansa, 19 de março de 2026. PORTA RIA Nº 303/SMA-Art 1º EXONERAR, com efeito a partir de 26 de março de 2026, a servidora VANUZA AMORIM FIGUEIREDO, CPF: XXX.XXX.XXX.XX, Matricula: 16065, do Cargo de Orientadora Educacional.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Barra Mansa, 19 de março de 2026.P O RTARIA Nº 306/SMA-Art 1º EXONERAR, com efeito retroativo a 20 de março de 2026, o servidor CLAUDIO LINHARES DE SOUZA, CPF: XXX.XXX.XXX.XX, Matricula: 700573, do Cargo de Guarda Municipal.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.Barra Mansa, 23 de março de 2026. PORTARIA Nº308/SMA- Art.1º EXONERAR, a servidora VANESSA SOARES RIBEIRO, CPF: XXX.XXX.XXX.XX, da Função Gratificada de Diretor Adjunto, símbolo FGDA — E, da Creche Municipal Prof. Constantino Rebello Junior, com efeito a partir de 01 de abril de 2026.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Barra Mansa, 25 de março de 2026. PORTARIA Nº 309/SMA-Art 1º RETIFICAR a Portaria nº 1696/SMA, de 09 de junho de 2025, que DESIGNOU a servidora MARIA INEZ DE OLIVEIRA FIALHO PEREIRA, CPF: XXX. XXX.XXX.XX, para exercer a função de Diretora Adjunta da E.M Leonel de Moura Brizola.Onde se lê: Art. 1º Designar MARIA INEZ DE OLIVEIRA FIALHO PEREIRA, portador do C.P.F. nº XXX.XXX.XXX.XX, para exercer a Função Gratificada, símbolo FGDA 3, de Diretora Adjunta da E.M Leonel de Moura Brizola, com efeito retroativo a 01 de maio de 2025.Passa-se a ler: Art. 1º Designar MARIA INEZ DE OLIVEIRA FIALHO PEREIRA, portador do C.P.F. nº XXX.XXX.XXX.XX, para exercer a Função Gratificada, simbolo FGDA 3, de Diretora Adjunta da E.M Leonel de Moura Brizola, com efeito retroativo a 01 de março de 2025.Barra Mansa, 25 de março de 2026.P O RITARIA Nº 317/SMA-Art 1º EXONERAR, com efeito retroativo a 25 de março de 2026, a servidora MARILIA OLIVEIRA DE MELO, CPF: XXX.XXX.XXX.XX, Ma- tricula: 701040, do Cargo de Professora.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Barra Mansa, 26 de março de 2026. PORTARIA Nº 320/SMA-Art Art. 1º CEDER a servidora SINCLEI SAKUGAWA ALBERTONI, com efeito a partir de 6 de abril de 2026, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, matrícula nº 15786.1, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, para a Prefeitura Municipal de Pinheiral.Parágrafo único: A cessão será sem ônus para o órgão cedente quanto à remuneração da servidora.Art. 2º Durante o período de cessão, a servidora estará subordinada administrativamente a Prefeitura Municipal de Pinheiral, sem prejuízo de seu vínculo funcional e regime jurídico com o Município de origem, no qual deverá ser enviado a frequência mensal da servidora a este Município.Art. 3º A servidora deverá apresentar-se ao Município de origem imediatamente após o término da cessão ou a qualquer tempo, mediante revogação desta Portaria.Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Publique-se, registre-se, e cumpra-se.Barra Mansa, 26 de Março de 2026. PORTARIA Nº 321/SMA-Art 1º EXONERAR o servidor THIAGO GOMES FELIX, com CPF nº XXX. XXX.XXX.XX, do Cargo em Comissão, símbolo CC-2, Gerente de Atenção Ao Idoso -SMASDH, com efeito retroativo a 18 de março de 2026.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Registre- -se, publique-se e cumpra-se.Barra Mansa, 26 de março de 2026. PORTARIA Nº 327/SMA-Art 1º Nomear EVERALDO LOPES DA SILVA JUNIOR, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX.XX para exercer o Cargo em Comissão, símbolo CC-2, de Gerente de Almoxarifado -SME e CONCEDER Verba de Representação correspondente a 100% (cem por cento) do valor atribuído ao Cargo, com efeito a partir de 06 de Abril de 2026.