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norma nº 1718/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1718 / 1983
Date 1983-12-30
EmentaEstatuto do Funcionalismo Público Municipal
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Barra 
Mansa 
PALÁCIO BARÃO DE GUAPI 
A Câmara Municipal de Barra Mansa aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei nº 1.718 de 30 de dezembro de 1983 
Estatuto do Funcionalismo Público Municipal 
Título I 
Das Disposições Preliminares 
Capítulo Único 
Art. 1º - O presente Estatuto estabelece os princípios e normas 
que regulam as relações jurídicas entre a Prefeitura Municipal de Barra 
Mansa e o seu funcionalismo. 
Art. 2º - Funcionário Público Municipal é todo aquele que, 
investido ou nomeado, em cargo efetivo ou para cargo de provimento 
em comissão, legalmente criados presta serviços à Prefeitura de Barra 
Mansa. 
 Parágrafo Único – Para efeito deste Estatuto, Servidor Público 
Municipal é todo aquele que, regido por este instrumento ou pela 
Consolidação das Leis do Trabalho, presta serviços à administração 
Municipal Direta. 
Art. 3º - Cargo é o conjunto de atribuições, deveres e 
responsabilidades, de nomenclatura própria, número certo e 
remunerado com nível de vencimentos estabelecido por este Estatuto. 
Parágrafo Único – Na Administração Municipal Direta, há dois 
tipos de cargos: 
a) Cargo efetivo; 
b) Cargo de Provimento de Comissão. 
Art. 4º - Cargo efetivo é aquele que se reveste de estabilidade 
funcional, e cujo provimento e investidura ocorrem dentro das normas 
estatutárias vigentes. 
(Vide Leis nºs 3147/2000 e 3413/2003, que dispõem sobre o estágio probatório do 
servidor nomeado para cargo efetivo). 
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Câmara Municipal de Barra 
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PALÁCIO BARÃO DE GUAPI 
Lei nº 3147, de 13 de novembro de 2000 
(Com a alteração da Lei nº 3413/2003) 
Ementa: Dispõe sobre o 
estágio probatório do Servidor 
nomeado para cargo efetivo e 
dá outras providências. 
 Art. 1º - Ao entrar em exercício, o Servidor nomeado para o cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 
36(trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão 
objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes 
fatores: 
I. Assiduidade; 
II. Disciplina; 
III. Capacidade de iniciativa; 
IV. Eficiência; 
V. Responsabilidade. 
 Parágrafo Único – Não ultrapassará o estágio probatório o servidor que 
desatender o disposto nos artigos 81 ao 86 da Lei nº 1718/83. 
 Art. 2º - Ficam criadas as Comissões Permanentes de Avaliação do 
Servidor Público, para funcionamento na Administração Direta, Indireta e 
Fundacional, cada qual composta por 5(cinco) servidores. 
 Parágrafo Único – Os Membros das Comissões serão Servidores efetivos 
ou estáveis, com no mínimo 05(cinco) anos de efetivo exercício. 
 Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 
30(trinta) dias, contados de sua publicação. 
 Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em 
vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 13 de novembro de 2000 
Maria Inês Pandeló Cerqueira - Prefeita 
§1º - Os Cargos Efetivos existentes na Prefeitura de Barra Mansa 
são aqueles constantes no Anexo I ao presente Estatuto, relacionados, 
quantificados e classificados por tipo de mão-de-obra, de nomenclatura 
e nível de vencimentos ali fixados; 
§2º - Os Cargos Efetivos serão extintos de ofício, quando não 
mais houver ocupantes, dentro da respectiva nomenclatura; 
Art. 5º - Cargos em Comissão são aqueles cujo provimento se 
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reveste em caráter de transitoriedade e implica na existência de alto 
grau de confiança do Chefe Executivo. 
Parágrafo Único - Cargos em Comissão são aqueles criados por 
Lei e constantes do Anexo II ao presente Estatuto, discriminados por 
sua nomenclatura e simbologia representativa do valor corresponde à 
sua remuneração. 
 Art. 6º - Função Gratificada é aquela que requer para o seu 
exercício, um conjunto de maior responsabilidade ou um grau superior 
de confiança do Prefeito, independentemente daquelas inerentes ao 
Cargo Efetivo ou Ocupação nos quadros regulares da Prefeitura de Barra 
Mansa. 
 §1º - A designação para o exercício de Função Gratificada, que é 
da competência do Chefe do Executivo, somente poderá recair em 
Servidor Público Municipal; 
§2º - As funções Gratificadas existentes nos quadros da 
Prefeitura, estão relacionadas com os respectivos símbolos 
representativos do valor mensal atribuído à Gratificação que lhe 
corresponde, no Anexo III ao presente Estatuto. 
Art. 7º - A Tabela de Níveis de Vencimentos dos Cargos Efetivos, 
os Símbolos de Remuneração dos Cargos em Comissão e os Símbolos 
das Funções Gratificadas, também são parte integrante deste 
instrumento, constituindo o Anexo IV. 
§1º - São 09 (nove) os Níveis de Vencimentos para os Cargos 
Efetivos, expressos em algarismos romanos, em outro, exclusivo para os 
Cargos de Magistério, os quais apresentam valores mensais dispostos 
em 05 (cinco) referências horizontais cada um, com diferença mínima 
entre si de 15% (quinze por cento); 
 §2º - Os Cargos de Provimento em Comissão são expressos pelo 
símbolo “CC”, numerados de 01 a 04; 
§3º - As Funções Gratificadas são expressas pelo símbolo “FG”, 
também numeradas 01 a 04. 
Título II 
Do Provimento 
Capítulo I 
Do Provimento de Cargos Vagos 
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Art. 8º - Provimento é o preenchimento de Cargos Efetivos ou em 
Comissão, vagos, processando-se, conforme o caso, caráter permanente 
ou transitório. 
Art. 9º - O Provimento poderá ser processado por: 
a) Nomeação 
b) Reclassificação 
c) Reintegração 
Seção I 
Da Nomeação 
Art. 10 – Nomeação é todo ato pelo qual o Chefe do executivo 
provê, em caráter transitório, Cargo em Comissão vago. 
Parágrafo Único – O ato de nomeação poderá, a livre escolha do 
Chefe Executivo, recair: 
a) Em Servidor Público Municipal; 
b) Em pessoas estranhas aos quadros regulares da Prefeitura. 
Art. 11 – A nomeação seguir-se-á a Posse, dia em que o 
nomeado, assinando o Termo de Compromisso, assumirá as 
responsabilidades e iniciará o exercício das atribuições inerentes. 
Art. 12 – São requisitos para a Posse: 
a) Nacionalidade Brasileira; 
b) Idade mínima de 21 anos; 
c) Quitação com as obrigações militares; 
d) Pleno gozo dos direitos políticos. 
Art. 13 – Reclassificação é a movimentação do funcionário para 
outro Cargo Efetivo vago, de Nomenclatura e Nível de vencimentos 
iguais ou superiores, em razão da mudança de atribuições, deveres e 
responsabilidades. 
Art. 14 – A Reclassificação se processará individualmente e por 
ato do Chefe do Executivo, levadas em consideração a antigüidade, 
merecimento e habilitação do funcionário, apuradas em seleção 
realizada pelo Secretário de Administração. 
Parágrafo Único – Conceder-se-á, preferencialmente, para a 
indicação pelo tipo de mão-de-obra e, obrigatoriamente, o 
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escalonamento seqüencial dos Níveis de Vencimentos. 
Seção III 
Da Reintegração 
Art. 15 – Reintegração é o ato pelo qual é permitido ao 
funcionário reassumir o cargo efetivo ou em comissão do qual fora, 
compulsoriamente, afastado em razão de: 
a) Suspensão por mais de 30 (trinta) dias; 
b) Inquérito administrativo e/ou Judicial; 
c) Demissão; 
d) Exoneração. 
§1º - Ao funcionário reintegrado são garantidos todos os direitos 
e à remuneração que a faria jus, como se em efetivo exercício estivesse, 
pelo período que durou o afastamento; 
 §2º - Se a Reintegração implicar no cancelamento da Demissão e 
houver sido provido, por Reclassificação, ao seu Cargo Efetivo, o 
funcionário reintegrado permanecerá na condição de excedente 
numérico até a sua absorção, que deverá ser processada na primeira 
vaga compatível que ocorrer. 
 Art. 16 - O ato de Reintegração é da competência do Chefe do 
Executivo, que determinará a sua expedição por força de: 
a) Decisão Administrativa; 
b) Decisão Judicial, após sentença transitada em julgado. 
Parágrafo Único – A Decisão Administrativa, da lavra do chefe 
do Executivo, será exarada em processo originário de Recurso, após 
apurados todos os fatos que motivaram o desligamento e julgadas 
procedentes as alegações e provas apresentadas pelo interessado. 
Capítulo II 
Do Provimento em Substituição 
Art. 17 – Os cargos em Comissão, assim como as Funções 
Gratificadas que se vagarem em caráter temporário e em razão do 
afastamento do titular, por qualquer motivo e por prazo igual ou 
superior a 15 (quinze) dias, darão ensejo ao seu provimento, em 
substituição. 
Parágrafo Único – O Ato de Nomeação ou de Designação 
corresponde é da competência, delegável, do Chefe do Executivo, mas 
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só poderá recair em Servidor Público Municipal. 
Título III 
Capítulo Único 
Da Vacância 
Art. 18 – Vacância á a ocorrência de vagas nos quadros 
regulares, podendo se processar: 
I Em caráter definitivo, em razão de: 
a) Demissão; 
b) Exoneração; 
c) Reclassificação; 
d) Aposentadoria; 
e) Falecimento. 
II Em caráter temporário, em razão de: 
a) Suspensão por 30 (trinta) ou mais dias; 
b) Inquérito Administrativo e/ou Judicial; 
c) Férias; 
d) Licença, após 15 (quinze) dias; 
e) Acidente de Trabalho; 
f) Qualquer outro impedimento do titular de Cargo em comissão ou 
de Função Gratificada, previamente autorizado pelo Chefe do 
executivo. 
Parágrafo Único – A Vacância, em caráter temporário, de Cargo 
Efetivo, não enseja substituição, nem mesmo o pagamento de qualquer 
parcela, a título da diferença de nível de vencimentos. 
Seção I 
Da Demissão 
Art. 19 – Demissão é o ato pelo qual o funcionário público é 
desligado dos serviços da Administração Municipal, podendo ocorrer: 
a) A pedido formal do interessado; 
b) Por exoneração; 
c) Por abandono de cargo; 
d) Por falta grave. 
Parágrafo Único – Com exceção das processadas de acordo com 
as alíneas “a” e “b”, nenhuma outra demissão de Funcionário Público 
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Municipal se concretizará sem a instauração de inquérito administrativo 
e/ou judicial, onde lhe tenha sido assegurada ampla oportunidade de 
defesa. 
Art. 20 – Estará caracterizado o Abandono de Cargo, quando o 
funcionário dele se ausentar, sem motivo justificado, por mais de 30 
(trinta) dias consecutivos, ou no decurso de 12 meses, por mais de 60 
(sessenta) dias. 
 Art. 21 – Estará caracterizada a Falta Grave quando se constatar: 
a) Prática de ato ilícito contra a Administração Pública; 
b) Condenação Criminal, sem sentença transitada em julgado, caso 
nãos tenha havido suspensão de execução de pena; 
c) Incontinência de Conduta; 
d) Embriaguez habitual ou em serviço; 
e) Desídia no desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 
Seção II 
Da exoneração 
Art. 22 – Exoneração é todo o ato pelo qual o funcionário é 
destruído do cargo de Provimento em Comissão exercido, podendo 
ocorrer: 
a) A pedido; 
b) Por decisão do Chefe do Executivo. 
Parágrafo Único – A exoneração “ad-nutum” implica, 
necessariamente, no imediato desligamento do serviço Público. 
Art. 23 – A exoneração, se decorrente de falta grave, não exime 
o funcionário a responder a inquéritos e, ainda, penal e civilmente, pelo 
ilícito cometido. 
Título IV 
Dos Direitos e Vantagens 
Capítulo I 
Dos Direitos e Vantagens Pecuniárias 
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Seção I 
Dos Direitos e Vantagens Pecuniárias 
Art. 24 – Pelo efetivo exercício de Cargo Efetivo, Função 
Gratificada ou Cargo de Provimento em Comissão, o funcionário público 
fará jus a: 
a) Vencimentos; 
b) Gratificação; 
c) Remuneração do Cargo; 
d) Vantagens pecuniárias, na forma e condições estabelecidas neste 
Estatuto. 
Parágrafo Único – Remuneração total é o valor mensal bruto, 
pago ao funcionário público pelo seu efetivo exercício, aí incluídos os 
vencimentos as gratificações e as vantagens pecuniárias a que se fizer 
jus. 
Art. 25 – Vencimentos são a retribuição mensal do Cargo Efetivo, 
expresso em moeda corrente e cujo valor corresponde ao Nível 
estabelecido no Anexo I do presente Estatuto. 
Art. 26 – Gratificação é a parcela mensal acrescida aos 
Vencimentos ou Salário do Servidor Público Municipal, pelo exercício de 
Função ou Cargo em Comissão, expresso em moeda corrente e cujo 
valor corresponde a símbolo estabelecido no Anexo II ao presente 
Estatuto. 
Art. 27 – Remuneração de Cargo é a retribuição mensal do cargo 
de Provimento em Comissão, expresso em moeda corrente e cujo valor 
corresponde ao símbolo estabelecido no Anexo II ao presente Estatuto. 
Art. 28 – O titular de Cargo de Provimento em Comissão, em 
efetivo exercício, perceberá mensalmente: 
a) Se estranho aos quadros da Prefeitura: o valor total da 
remuneração do cargo; 
b) Se funcionário: sob o título de Gratificação, a diferença entre seus 
vencimentos e a Remuneração atribuída ao Cargo; 
c) Se Servidor Público: sob o título de gratificação, a diferença entre 
seu salário e a diferença atribuída ao cargo. 
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Art. 29 – O Servidor Público regido pela CLT, quando no exercício 
de Cargo de Provimento em Comissão e, conseqüentemente, abrangido 
por este Estatuto, terá seu contrato suspenso, mas assegurado seus 
direitos normais no que tange: 
I. Às contribuições da Previdência Social; 
II. Aos depósitos o FGTS, nas bases relativas ao valor da 
remuneração do Cargo exercido. 
Art. 30 – O exercício de um cargo de provimento em comissão 
implica, necessariamente, na dedicação ao serviço em tempo integral e 
no pressuposto de exigência de Curso Superior, não fazendo jus o seu 
titular a qualquer outra parcela sob aqueles títulos. 
Seção II 
Das Vantagens Pecuniárias 
Art. 31 – São Vantagens Pecuniárias atribuídas ao Funcionário 
pelo efetivo exercício de um Cargo Efetivo e obedecidas as condições 
estabelecidas neste Estatuto: 
I Pagas regular e mensalmente: 
a) Salário Família; 
b) Adicional por Tempo de Serviço; 
c) Adicional por Nível Universitário; 
d) Adicional por Serviços Insalubres; 
e) Adicional por Quebra de Caixa; 
f) Adicional de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada; 
g) Verba de Representação; 
h) Abono de Permanência em Serviço; (Revogado pela Lei 2.943, de 
24/09/97)
i) Adicional de Magistério; 
j) Adicional de Estímulo à Arrecadação (incluído pela Lei nº 2568/93). 
II Pagas Eventualmente: 
a) Diárias por viagens a serviço; 
b) Ajuda de Custo; 
c) “Jeton” pela participação em órgãos municipais de Deliberação 
Coletiva; 
d) Gratificação Especial. 
Parágrafo Único – A Vantagem Pecuniária citada na alínea “i”, 
inciso I, deste artigo, será concedida exclusivamente aos docentes do 
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Magistério Público Municipal, aí incluídas as Professoras admitidas sob o 
regime da Consolidação das Leis do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 
1900/85)
Lei nº 2568 de 8 de junho de 1993 
 
Cria, como Vantagem 
Pecuniária, o ADICIONAL DE 
ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO. 
 Art. 1º - Fica instituído, po esta Lei, como Vantagem Pecuniária, o 
ADICIONAL DE ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO, a ser concedido, por ato 
delegável do Chefe do Executivo aos servidores públicos municipais lotados 
na Secretaria Municipal de Fazenda e que, no exercício de suas atribuições 
quotidianas, atendam diretamente ao público para a emissão de Guias de 
Recolhimento de Tributos Municipais. 
 Art. 2º - O valor mensal do ADICIONAL DE ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO 
será sempre o correspondente, na Tabela de Funções Gratificadas, à de 
simbologia FG-4, e seu pagamento estará condicionado a não percepção pelo 
contemplado, de qualquer outra parcela a título de Gratificação pelo exercício 
de Funções ou Cargo de Provimento em Comissão. 
 Art. 3º - Em consequência, é alterado o art. 31 da Lei nº 1718/83 
(Estatuto do Funcionalismo Público Municipal) em cujo Inciso I é acrescida a 
alínea: 
“ j) ADICIONAL DE ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO.” 
 Art. 4º - Os recursos para cobertura das despesas decorrentes desta Lei 
correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente. 
 Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 08 de junho de 1993 
Dr. LUIZ CARLOS SUCKOW F. DO AMARAL - Prefeito 
 Art. 32 – (Revogado pela Lei nº 3545/05)
 
Art. 33 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO é a Vantagem 
Pecuniária, concedida a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, ao 
ocupante de Cargo Efetivo e que corresponderá a 5% (cinco por cento) 
de seus Vencimentos Básicos. 
§1º - Independentemente de tempo de efetivo exercício, a 
concessão do adicional por Tempo de Serviço, estará limitada ao 
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número máximo de 10 (dez) triênios; 
§2º - O Órgão de Pessoal promoverá, “ex –ofício”, o pagamento 
do Adicional por Tempo de Serviço; 
§3º - Estendem–se ao Pessoal Celetista, integrantes dos Quadros 
de Pessoal da Prefeitura, assim como aos Inativos, as disposições 
contidas no art. 33, do Estatuto do Funcionalismo Público Municipal. 
(Redação dada pela Lei n º 2186/88) 
Art. 34 – ADICIONAL POR NÍVEL UNIVERSITÁRIO é a 
vantagem pecuniária concedida ao portador de Diploma de Curso 
Superior, devidamente registrado no órgão competente, cujo valor 
mensal corresponderá a 10% (dez por cento) do nível de vencimentos 
atribuídos ao cargo efetivo exercício pelo funcionário público municipal. 
Parágrafo Único – O adicional mencionado no “caput” deste 
artigo será o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do nível de 
vencimentos, se o funcionário, na Prefeitura de Barra Mansa, estiver 
classificado e exercer as atribuições específicas cometidas à profissão de 
nível superior para qual se habilitara. (Este Adicional foi objeto de alterações 
pelas Leis nºs 2938/1997 e 3125/2000- Vide transcrição consolidada ao fim desta 
Seção). 
Art. 35 – ADICIONAL POR SERVIÇOS INSALUBRES é a 
vantagem pecuniária concedida ao ocupante do Cargo Efetivo que, no 
exercício normal de suas atribuições, esteja permanentemente exposto 
a fatores insalubres. 
 §1º - O adicional mencionado no “caput” deste Artigo, 
corresponderá a uma parcela que será fixada de acordo com o grau de 
insalubridade, apurado através de inspeção sanitária e nas mesmas 
percentagens estabelecidas pela Legislação Federal; 
§2º - A Administração Municipal definirá os locais e as atividades 
consideradas insalubres e o Órgão de Pessoal promoverá “ex-ofício” o 
pagamento do supracitado adicional. (Vide Lei nº 3058/99 e Decreto nº 
3058/96) 
Art. 36 – ADICIONAL POR QUEBRA DE CAIXA é a vantagem 
pecuniária concedida ao ocupante de Cargo Efetivo que, no exercício 
normal de suas atribuições, manipular numerário da Municipalidade. 
Parágrafo Único – O Adicional mencionado no “caput” deste 
Artigo, corresponderá a 30% (trinta por cento) do Nível de Vencimentos 
ou da Remuneração do Cargo em Comissão exercido. 
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Art. 37 – ADICIONAL DE CARGO EM COMISSÃO ou de 
FUNÇÃO GRATIFICADA é a vantagem pecuniária concedida ao 
servidor público municipal efetivo ou estável, que houver exercido Cargo 
de provimento em Comissão ou Função Gratificada durante 8 (oito) anos 
consecutivos ou 12 (doze) anos intercalados. 
§1º - O Adicional corresponderá: 
a) Ao valor atualizado da importância recebida, a título de 
gratificação, nos 12 (doze) últimos meses que antecederem a sua 
concessão; 
b) Ao valor médio ponderado percebido, a título de gratificação, se, 
nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a sua 
concessão, ao exercício de uma Função Gratificada se sucedeu ao 
de um Cargo em Comissão. 
§2º - O requerimento para concessão do adicional, de que trata 
este artigo, só será apreciado após o processamento da exoneração do 
Servidor do Cargo de Provimento em Comissão ou de Função Gratificada 
até então exercido. 
§3º - O valor do adicional se incorpora à remuneração do servidor 
mas, na hipótese de sua nomeação para outro Cargo em Comissão ou 
designação para outra função Gratificada, prevalecerá a gratificação de 
maior valor, vedada a sua percepção de duplicidade. (Redação dada pelas 
Leis nºs 2939 e 2960/97). 
Art. 38 - VERBA DE REPRESENTAÇÃO é a vantagem pecuniária 
concedida, exclusivamente, ao titular de cargo em Provimento em 
Comissão, à livre escolha e decisão do Chefe do Executivo. 
§1º - No ato que a conceder será fixado, individualmente, o valor 
da verba de representação que, em nenhum caso, poderá exceder a 
100% (cem por cento) da remuneração atribuída ao cargo exercido. 
§2º - A verba de representação será paga em suplementação à 
remuneração do cargo não se permitindo a sua incorporação em 
nenhuma hipótese.(Redação dada pela Lei nº 2939/97) 
Art. 39 – ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO é a 
Vantagem Pecuniária concedida ao ocupante de Cargo Efetivo que 
contemplados os interstícios previstos para a aposentadoria, 
permanecer em efetivo exercício excedente, até o máximo de 05 (cinco) 
anos; (Artigo revogado pela Lei 2.943 de 24/09/97)
§1º - O abono citado no “caput” deste artigo corresponderá a 
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05% (cinco por cento) do Nível de Vencimentos do funcionário, por ano 
efetivo exercício excedente, até o máximo de 05 (cinco) anos; (Artigo 
revogado pela Lei 2.943 de 24/09/97)
§2º - O Órgão de Pessoal processará “ex-ofício”, o pagamento de 
supracitado Abono. (Artigo revogado pela Lei 2.943 de 24/09/97)
Art. 40 – ADICIONAL DE MAGISTÉRIO é a vantagem 
Pecuniária concedida à Professora Pública Municipal e que corresponderá 
a um percentual variável, a seguir fixado, que incidirá sobre o Nível de 
Vencimentos ou sobre o Padrão Salarial, podendo ser atribuído a título 
de: 
I. Regência de Classe: Percentual mensal de 20% (vinte por cento), a 
ser concedido aquelas que exerçam a docência em sala de aula, 
responsáveis por determinadas Disciplinas ou Turmas de Alunos, 
inclusive as de Ensino Profissionalizante. 
II. Regência de Classe de Alfabetização: Percentual mensal de 30% 
(trinta por cento), a ser concedido aquelas que ministrarem aulas de 
alfabetização (1ª série ao 1º Grau). 
III. Docência Extra-Classe: Percentual mensal de 5% (cinco por cento), a 
ser concedido aquelas que prestam serviços rotineiros na Secretaria 
da Escola Municipal e eventualmente substituem as Regentes de 
Classe. 
IV. Difícil Acesso: Percentual mensal de 2,5% (dois e meio porcento), a 
ser concedido às Regentes, quando caracterizada uma das situações 
que se seguem: 
a) Inexistência de linhas regulares de transporte coletivo ou, se 
existente, os coletivos trafeguem em número de horários 
insuficientes; 
b) Necessidade de hospedagem e/ou alimentação da Professora na 
localidade em que se encontra a Escola, dada a inexistência ou 
precariedade da linha de transportes coletivos; 
c) Quando o percurso, a pé, de sua residência à escola, for igual ou 
superior a dois quilômetros; 
d) Quando o percurso, a pé, de ida e volta, à sua residência, seja 
cumprido em tempo igual ou superior ao exigido para 
permanência na Escola; 
e) Quando houver necessidade de utilização de mais de uma 
condução para chegar à Escola; 
f) Quando a escola estiver localizada em morros que devam ser 
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vencidos a pé ou, caminhos de terra e encostadas Íngremes; 
g) Quando, para atingir a Escola, outras dificuldades que possam ser 
consideradas como de difícil acesso, tiverem que ser superadas. 
§1º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, elaborará de 
imediato e a atualizará, mensalmente, para seu regular e automático 
pagamento, a Relação Geral das Professoras que fazem jus ao Adicional 
de Magistério, explicando os seus respectivos títulos, com exceção ao do 
relativo ao Difícil Acesso, cuja concessão dependerá de requerimento da 
interessada e despacho decisório exarado pelo secretário; 
§2º - Somente os percentuais relativos ao Difícil Acesso e Estudos 
Adicionais poderão vir a ser pagos cumulativamente aos demais títulos. 
(Alterado pela Lei n.º 1900/85 e Vide Leis nºs 2116/87 e 2776/95)
 
Art. 41 – DIÁRIA POR VIAGEM A SERVIÇO é quantitativo 
destinado a alimentação, hospedagem e outras despesas do funcionário, 
quando este se deslocar de sua sede, no Município de Barra Mansa, a 
Serviço da Prefeitura. 
§1º - O deslocamento do funcionário dentro do Município de Barra 
Mansa e que decorre da própria exigência dos serviços que lhe estão 
afetados, não enseja o pagamento de Diárias; 
§2º - O valor da Diária, variável ou de acordo com o local da 
viagem a serviço, será fixado em tabela aprovada pelo Chefe do 
Executivo e reajustada semestralmente. (Vide Decretos nºs 3637/01 e 
3706/2001). 
Art. 42 – AJUDA DE CUSTO é uma vantagem pecuniária 
concedida ao funcionário que, por absoluta necessidade de serviço, 
houver que se deslocar da sua sede, no Município de Barra Mansa, para 
o cumprimento de Missão Especial, ou para freqüentar Cursos do 
interesse da administração. 
§1º - No ato que autoriza a realização da Missão Especial ou do 
Curso, o Chefe do Executivo arbitrará o valor da Ajuda de Custo, que 
não poderá exercer a importância equivalente a 03 (três) meses de 
vencimentos ou da remuneração do cargo exercido; 
§2º - Concedida a ajuda de custo, cessará o pagamento de 
Diárias, que não poderão ser pagas cumulativamente. 
Art. 43 – JETON é a vantagem pecuniária concedida ao 
funcionário que, por indicação do Chefe do Executivo, participar de 
Órgãos Municipais, de deliberação coletiva. 
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Parágrafo Único – O JETON será fixado, a cada caso, pelo chefe 
do Executivo e tem por base a UFIBAM. 
Art. 44 – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL é a vantagem pecuniária 
concedida a critério do Chefe do Executivo que, inclusive, estabelecerá, 
a cada oportunidade, o seu “Quantum”, nos casos de execução de 
trabalhos específicos, relativos à elaboração de Balanços Orçamentos – 
Programas e Relatórios Anuais, à participação em bancas ou comissões 
de exames, concursos e provas, ou outros de igual relevância. (Redação 
dada pelo art. 3º da Lei nº 1900/85)
Obs.: O vale - transporte foi autorizado pela Lei nº 2.036/86 – Regulamentado pelo 
Decreto nº 3594/01. 
Lei nº 2.938, de 08 de setembro de 1997 
Com a alteração da Lei nº 3125, de 30 de março de 2000 
Ementa: Dispõe sobre o 
Adicional de Nível 
Universitário e dá outras 
providências. 
 Art. 1º - ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO é a vantagem 
concedida ao servidor que adquirir formação superior àquela necessária ao 
exercício de suas atribuições, de nível universitário e/ou pós-graduação, 
devidamente comprovada, correlata às atribuições do cargo que exerce. 
 §1º - O valor mensal corresponderá a 10% (dez por cento) do nível de 
vencimento atribuído ao cargo efetivo do servidor. 
 §2º - O ocupante de cargo efetivo do Município que vier a ocupar Cargo 
de Provimento em Comissão, faz jus à percepção do adicional, calculado sobre 
o nível de vencimento atribuído ao cargo efetivo do servidor. 
 §3º - A percepção do Adicional de Nível Universitário, exclui o 
recebimento de outro adicional a título de formação. 
 §4º - Caberá ao titular da Secretaria, a que estiver afeto o servidor, 
afirmar a existência de correlação entre curso e cargo, com devida 
justificativa. 
 Art. 2º - Aqueles servidores que, por ocasião da publicação da presente 
Lei, percebam o Adicional de Nível Universitário, no percentual de 25% (vinte 
e cinco por cento), manterão o mesmo, porém em valores absolutos, sem 
incidência de qualquer reajuste e calculados em consonância com o art. 25 da 
Lei 1.718 de 30 de dezembro de 1983. 
 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2885, de 21 de outubro 
de 1996. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Barra 
Mansa 
PALÁCIO BARÃO DE GUAPI 
Prefeitura Municipal de Barra Mansa, 08 de setembro de 1997 
Maria Inês Pandeló Cerqueira- Prefeita 
Capítulo II 
Dos demais Direitos 
Art. 45 – O funcionário, obedecidas às condições prevista neste 
Estatuto, terá direito a: 
a) Promoção; 
b) Férias; 
c) Licenças; 
d) Abono de Natal (décimo terceiro salário); 
e) Aposentadoria; 
f) Assistência à Saúde, Social e Previdenciaria; 
g) Petição e recurso. 
Seção I 
Da Promoção 
Art. 46 – Promoção é o acesso do ocupante de um cargo efetivo, 
à referência subseqüente, dentro do mesmo nível de vencimentos, após 
completado o interstício mínimo de 02 (dois) anos. 
§1º - A Promoção será processada, “ex-offício”, pelo órgão de 
pessoal e vigorará a partir do dia primeiro dos meses de janeiro ou julho 
de cada ano, contemplando o funcionário que houver completado, até a 
véspera de sua concessão, o efetivo exercício estabelecido no “caput” 
deste artigo, apurado a contar do Enquadramento Inicial ou da última 
Promoção ou Reclassificação; 
§2º - Não será contemplado com a promoção, o funcionário que 
houver sofrido a pena de suspensão. 
Seção II 
Das Férias 
Art. 47 – O funcionário fará jus, após cada período de 12 (doze) 
meses de efetivo exercício, a 30 (trinta) dias de Férias, as quais deverão 
ser gozadas no decurso de 12 (doze) meses subseqüentes à datas de 
seu vencimento. 
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§1º - É vedado o acúmulo de Férias por mais de 02 (dois) 
períodos; 
§2º - Não sendo gozado, dentro dos 03 (três) anos subsequentes 
ao seu vencimento, o período de Férias, que faz jus o funcionário, será 
convertido em dobro, para fins de aposentadoria; (A Emenda 
Constitucional nº 20/98 proíbe a contagem de tempo fictício)
 §3º - O funcionário ao entrar em gozo de Férias, poderá optar 
pelo recebimento em pecúnia, de 10 (dez) dos (trinta) dias que fez jus; 
 §4º - Nenhum período de Férias poderá ser concedido em 
pecúnia, exceção feita aquele adquirido nos 12 (doze) últimos meses 
que antecederem a Aposentadoria; 
 §5º - Os dias de falta ao serviço não poderão ser considerados 
como Férias, nem dela serem descontados. 
Art. 48 – As Férias dos servidores públicos, ocupantes de Cargo 
de Magistério, corresponderão às Férias Escolares, obedecidas a 
legislação específica. 
SEÇÃO III 
Das Licenças 
Art. 49 - LICENÇA é todo afastamento, previamente autorizado, 
do funcionário público municipal, podendo ocorrer com a percepção de 
Vencimentos ou não, obedecidas condições e exigências estabelecidas 
neste Estatuto. 
Art. 50 – Conceder-se-á Licença com percepção de Vencimentos 
ou da Remuneração, nos casos de: 
a) Tratamento de Saúde; 
b) Doença em Pessoa da Família; 
c) Gestação; 
d) Acidente de Trabalho; 
e) Licença Prêmio; 
f) Promoção de Campanha Eleitoral; 
g) Gala; 
h) Luto; 
*Licença Paternidade - ( Art. 7.º, XIX, DA CF). 
 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros 
que visem à melhoria de sua condição social: 
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(...) 
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; 
(...) 
Art. 51 – (Revogado pela Lei nº 3545/05)
Art. 52 – (Revogado pela Lei nº 3545/05)
Art. 53 – Verificada a Doença em Pessoa da Família e a 
impossibilidade de conciliar o exercício das atividades do funcionário 
com a sua assistência pessoal ao enfermo, poderá ser requerida licença 
para aquele fim. 
§1º - Considera-se como pessoa da família, para este efeito, os 
ascendentes e descendentes e os cônjuges; 
§2º - O Serviço Médico da Prefeitura atestará a doença, assim 
como a imprescindibilidade da assistência pessoal requerida; 
§3º - A Licença de que trata este Artigo, será concedida sem 
prejuízo dos vencimentos e Vantagens, pelo prazo máximo de 12 (doze) 
meses e, se persistir a causa, reduzida a 2/3 (dois terços) a 
remuneração total. 
Obs.: Abaixo transcreve-se a Lei nº 2.945/.97 : 
Lei nº 2945, de 30 de setembro de 1997 
Ementa: Dispõe sobre a 
redução da carga horária de 
trabalho do servidor 
municipal, nas condições que 
menciona. 
 Art. 1° - Ao servidor público municipal fica assegurado o direito à 
redução , em cinqüenta por cento, da carga horária de trabalho, enquanto 
responsável legal por pessoa portadora de necessidades especiais, que 
requeira atenção permanente. 
 Art. 2° - Necessidades especiais, que requeiram atenção permanente 
para fins desta Lei, são situações de deficiências físicas ou mentais, nas quais 
a presença do servidor seja fundamental na complementação do processo 
terapêutico ou na promoção de uma maior integração do paciente na 
sociedade. 
 Art. 3° - A caracterização da necessidade especial que requeira atenção 
permanente dependerá de verificação mediante laudo técnico, a cargo da 
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Mansa 
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Secretaria Municipal de Saúde. 
 Parágrafo Único – O laudo técnico de que falta o caput do artigo, 
obedecerá ao laudo de Avaliação Para Pessoa Portadora de Deficiência – 
modelo DSS – 8234, anexo III Ordem de Serviço INSS/DSS/N° 562 de 
04/04/1997 da Lei 8.742 de 07/12/93. 
 Art. 4° - Compete ao titular da Secretaria Municipal de Administração 
ou Órgão equivalente das autarquias e fundações municipais, expedir os atos 
de redução da carga horária dos servidores. 
 Art. 5° - O ato de redução da carga horária deverá ser renovado 
periodicamente , não podendo sua validade se estender por mais de 90 
(noventa) dias, no caso de necessidades eventuais e por mais de 1 (um) ano, 
nos casos de necessidade duradouras. 
 Art. 6° - A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que 
tenha determinado. 
 Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Barra Mansa, 30 de setembro de 2007. 
Maria Inês Pandeló Cerqueira - Prefeita 
Art. 54 – (Revogado pela Lei nº 3545/05)
Art. 55 – (Revogado pela Lei nº 3545/05)
Art. 56 – (Revogado pela Lei nº 3545/05)
Art. 57 – LICENÇA PRÊMIO é o direito assegurado ao ocupante 
de Cargo Efetivo, toda vez em que completar 05 (cinco) anos de efetivo 
exercício. 
§1º - Perderá o direito a Licença Prêmio o funcionário que, no 
período aquisitivo: 
I. Houver sofrido penalidade de suspensão; 
II. Estiver faltado ao serviço, sem motivo justificado por mais de 05 
(cinco) vezes. 
§2º - É de 03 (três) meses cada período da Licença Prêmio 
adquirido, e o funcionário, dentro dos cinco anos subseqüentes ao seu 
vencimento poderá optar: 
I. Pelo gozo da Licença Prêmio; 
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II. Pela sua conversão em Pecúnia. (Vide Decreto nº 2976/96) 
 §3º - Não sendo exercitado, dentro do prazo previsto no 
parágrafo anterior, o direito de opção, o período correspondente será 
automaticamente, convertido, em dobro, como de efetivo exercício para 
a Aposentadoria; (O art. 40, § 10, da CF, proíbe qualquer forma de contagem de 
tempo de contribuição fictício) 
 §4º - O direito à Licença Prêmio adquirido no qüinqüênio que 
anteceder a Aposentadoria será automaticamente, convertido em 
pecúnia. 
Art. 58 – Durante o gozo da Licença – Prêmio, o funcionário 
perceberá a sua remuneração total. 
Art. 59 - LICENÇA PARA PROMOÇÃO DE CAMPANHA 
ELEITORAL será concedida ao funcionário que a requer, mediante a 
apresentação de registro junto à Justiça Eleitoral, de sua candidatura a 
Cargo Efetivo Federal, Estadual ou Municipal. 
Parágrafo Único – Encerrar-se-á, automaticamente, o período de 
licença, no dia imediato ao da realização das Eleições. 
 Art. 60 – Durante o período da Licença o funcionário receberá sua 
remuneração total. 
Art. 61 – LICENÇA DE GALA será de 08 (oito) dias consecutivos, 
e concedida, sem prejuízo da remuneração total, ao funcionário que 
contrair matrimônio. 
Art. 62 – LICENÇA DE LUTO será de oito dias consecutivos, e 
concedida, sem prejuízo da remuneração total, ao funcionário, por 
motivo de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente. 
Art. 63 – Conceder-se-á Licença sem Vencimentos ou 
Remuneração, ao funcionário para: 
a) Tratar de interesse particular; 
b) Acompanhamento do cônjuge transferido ou removido; 
c) Exercer Mandato Eletivo Federal, Estadual e Municipal. 
Art. 64 – LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE 
PARTICULAR poderá ser concedida ao funcionário que, contando mais 
de 3 (três) anos de efetivo exercício, a requerer, justificando o pedido. 
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§1º - O prazo para a licença será de 2 (dois) anos consecutivos 
ou não, renováveis por uma única vez e igual período, a pedido 
tempestivo do funcionário; 
§2º - A licença só poderá ser concedida novamente após 1(um) 
ano do término da anterior ou de sua renovação ou, ainda, da 
complementação do prazo; 
§3º - No caso de interesse da Administração Municipal, a Licença 
poderá ser interrompida e o funcionário notificado terá o prazo de 30 
(trinta) dias para retornar ao serviço; 
§4º - A licença para tratar de interesse particular poderá ser 
cancelada a qualquer tempo, com a apresentação e retorno ao serviço 
do funcionário que a requereu; 
§5º - O tempo que durar o afastamento não será considerado 
para o efetivo exercício. (Redação dada pela Lei nº 3540/05)
Art. 65 – A funcionária casada poderá requerendo e 
documentando seu pedido, obter a licença Especial para, sem 
vencimentos, acompanhar seu cônjuge na hipótese de, sendo ele 
funcionário público militar, autárquico ou de empresa instituída pelo 
poder Público, transferido ou removido de sua sede, fora do município 
de Barra Mansa. 
§1º - A Licença poderá se renovada a cada 02 (dois) anos, mas o 
tempo que durar o afastamento não será considerado para o efetivo 
exercício; 
§2º - Cessada a causa, a funcionária terá o prazo de 30 (trinta) 
dias para apresentar-se ao serviço; 
§3º - Independentemente do regresso do cônjuge, a funcionária 
poderá a qualquer época retornar ao serviço, cancelando 
automaticamente a Licença. 
Art. 66 – Para o exercício de mandato Eletivo Federal ou 
Estadual, o funcionário deverá compulsoriamente, afastar-se do serviço 
em Licença, sem vencimentos ou remuneração. 
§1º - O tempo que durar o mandato será, contudo, considerado 
como efetivo exercício; 
§2º - Investindo no cargo de Vereador e havendo compatibilidade 
de horário, o ocupante de cargo efetivo exercerá o mandato sem se 
licenciar e sem prejuízo de sua remuneração total; 
§3º - Aplicar-se- á o disposto no “caput” deste artigo no caso de o 
mandato de Prefeito Municipal, assegurado o direito de opção pela 
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remuneração. 
Seção IV 
Do abono de Natal 
Art. 67 – Anualmente e na primeira quinzena de dezembro, o 
funcionário fará jus ao Abono de Natal que consiste no pagamento de 
importância correspondente a um mês de sua remuneração total. 
Parágrafo Único – Se o efetivo exercício, apurado até a data de 
sua concessão não for integral, adotar-se-á para o pagamento do Abono 
de Natal a proporcionalidade relativa a 1/12 (um doze avos) por mês ou 
fração superior a 15 (quinze) dias trabalhados. 
Seção V 
Da Aposentadoria 
Art. 68 – (Revogado pela Lei nº 3545/05)
Art. 69 – (Revogado pela Lei nº 3545/05)
Seção IV 
Da Assistência à Saúde, Social e Previdência 
Art. 70 – A Prefeitura Municipal de Barra Mansa, prestará, dentro 
de suas possibilidades orçamentárias, assistência à Saúde, Social e 
Previdenciária, ao funcionário e seus dependentes. 
Parágrafo Único – Os órgãos próprios elaborarão anualmente, os 
planos e programas assistências, compatibilizando-os ao orçamento. 
Art. 71 – A Assistência à Saúde abrangerá o atendimento médico, 
dentário e hospitalar que será prestado pelo próprio Serviço Médico da 
Prefeitura, entidade por este indicada ou instituição conveniada. 
Parágrafo Único – Independentemente do atendimento que lhe 
for prestado, após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de 
licença para tratamento de saúde, o funcionário fará jus, a título de 
Auxílio-Doença, a um mês de sua remuneração total. 
Art. 72 – A Assistência Social procurará atender aos seus variados 
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aspectos, com especial destaque para: 
a) As medidas que se fizerem necessárias à celebração de Convênios 
para financiamento da casa própria; 
b) A promoção de cursos de treinamento, de desenvolvimento e 
especialização profissional; 
c) Incentivo a criação de centros de aprendizado, cultura, recreação 
e lazer; 
d) Assistência Jurídica. 
Art. 73 – (Revogado pela Lei nº 3545/05)
Art. 74 – (Revogado pela Lei nº 3545/05)
Art. 75 – (Revogado pela Lei nº 3545/05)
Art. 76 – (Revogado pela Lei nº 3545/05)
Obs.: O auxílio funeral destinado à família do servidor ou inativo falecido foi 
regulamentado pela Emenda nº 005 à Lei Orgânica Municipal. 
Seção VII 
Da Petição e do Recurso 
Art. 77 – É assegurado ao Funcionário Público Municipal, o direito 
de petição em toda sua amplitude, assim como o de requerer ou de 
representar, administrativamente, contra qualquer ato julgado lesivo 
aos seus interesses funcionais. 
§1º - O requerimento para concessão de qualquer direito, previsto 
neste Estatuto e cuja concessão de qualquer direito, previsto neste 
Estatuto e cuja concessão não seja processada “ex-ofício”, será dirigido 
ao Órgão Pessoal; 
§2º - A Petição, o Recurso e a Representação serão dirigidos ao 
Chefe Executivo que, à vista das informações do processo, emitirá seus 
despachos. 
Art. 78 – Caberá Recurso, nos casos de: 
I. Indeferimento do pedido ou requerimento original; 
II. Da decisão dos Recursos interpostos, se pelas novas ou provas 
outras forem anexadas ao Processo. 
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Art. 79 – Prescreve o direito de peticionar, requerer e apresentar 
recurso: 
a) Em cinco (cinco) anos, nos atos que decorrerem de demissão por 
Justa Causa; 
b) Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, contados da data 
da publicação do respectivo ato, da data em que, 
pressupostamente, o funcionário teria direito ao pleiteado, ou do 
último despacho exarado pelo Chefe Executivo. 
Art. 80 – Ao funcionário interessado ou a seu representante legal 
será assegurado o direito de “vistas” ao processo administrativo, seja 
em que instância estiver. 
Título V 
Dos Deveres e da Responsabilidade 
Capítulo I 
Dos Deveres 
Art. 81 – São deveres do Funcionário Público Municipal: 
I. Assiduidade; 
II. Pontualidade; 
III. Urbanidade no trato com o público e seus pares; 
IV. Lealdade e respeito às instituições; 
V. Cumprimento das disposições contidas neste Estatuto e demais 
ordenações jurídicas; 
VI. Obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente 
contrária às Leis e bons costumes; 
VII. Comunicação, à autoridade superior, de qualquer irregularidade do 
qual estiver ciente, em razão de cargo exercido ou não; 
VIII. Zelo pela economia e conservação do material que lhe for 
confiado; 
IX. Atualização, sempre constante, de seus assentamentos funcionais; 
X. Cumprimento de suas obrigações funcionais, com presteza, zelo, 
eficiência e disciplina; 
XI. Observação de sigilo quanto a documentação e assuntos de 
natureza reservada. 
Capítulo II 
Das Responsabilidades 
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Art. 82 – Pelo exercício irregular das atribuições que lhe forem 
cometidas o funcionário público municipal responderá civil, penal e 
administrativamente. 
 Art. 83 – A responsabilidade civil decorre de procedimento 
irregular, doloso ou culposo, que venha a acarretar prejuízos ao Erário 
Municipal ou a terceiros. 
 §1º - Apurada a responsabilidade, o funcionário, 
independentemente de outras sanções a que estiver sujeito, se obrigará 
à indenização correspondente que, a falta de outros bens poderá ser 
coberta mediante o pagamento de prestações mensais não excedentes 
da décima parte dos vencimentos de remuneração do cargo, 
descontados na folha de pagamento; 
§2º - No caso de danos a terceiros, em que a Fazenda Municipal 
foi condenada a ressarcidos, caberá ação regressiva da municipalidade 
contra o funcionário responsável. 
Art. 84 – A responsabilidade penal abrange os crimes e 
contraversões cometidas pelo funcionário público municipal, no exercício 
de suas atribuições. 
Art. 85 – A responsabilidade penal abrange administrativa 
decorre de ação irregular, ou omissão no exercício das atribuições 
normais do funcionário público municipal. 
Título VI 
Das Proibições 
Capítulo Único 
Art. 86 – Ao funcionário público municipal é proibido: 
I. Referir-se de modo depreciativo, em informações, pareceres ou 
despachos, à autoridade ou a atos de Administração Pública, 
Federal, estadual ou Municipal; 
II. Retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da 
autoridade competente, qualquer documento dos órgãos da 
administração Municipal, com o objetivo de criar direitos ou 
obrigações ou, ainda, de alterar a verdade dos fatos; 
III. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal; 
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IV. Promover manifestações de desapreço dentro do seu local de 
trabalho; 
V. Coagir ou aliciar subordinados com objetivos eleitorais; 
VI. Participar de Diretorias, Gerência, Administração, Conselho de 
Entidades e Sociedades: 
a. contratante ou comissionária do Serviço Público Municipal; 
b. fornecedora de equipamentos, material ou serviços aos 
órgãos da Administração Municipal direta ou indireta; 
c. cujas atividades relacionadas se relacionem com a natureza 
do cargo que exerça na Prefeitura. 
VII. Praticar a usura; 
VIII. Pleitear, como Procurador ou Intermediário, interesses junto aos 
Órgãos da Administração Municipal, exceção feita quando se tratar 
de assuntos de interesse de parentes, consangüíneos ou afins; 
IX. Revelar fatos ou informações de natureza sigilosa, salvo quando 
em depoimento processo Judicial, Policial ou Administrativo; 
X. Confiar a pessoas estranhas, o desempenho das atribuições 
cometidas ao cargo que exerce; 
XI. Dedicar-se a conversas ou outras atividades estranhas ao serviço, 
no local de trabalho; 
XII. Usar ou empregar, em serviços particulares, material e 
equipamentos da Prefeitura, assim como retirar, sem autorização, 
objetos e bens de trabalho; 
XIII. Exercer mais de uma função Gratificada ou particular de mais de 
um órgão de deliberação coletiva, ligado à estrutura 
organizacional da Prefeitura. 
Art. 87 – Ao Funcionário Público Municipal é vedada ainda, a 
acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, a não ser as 
permitidas pela Constituição Federal e desde que haja correlação de 
matérias e compatibilidade de horários. 
§1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções e 
empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia 
mista; 
§2º - Excluem-se da proibição de acumulação remunerada o 
recebimento de Proventos, como Inativo, e o exercício de Cargo de 
Provimento em Comissão ou a prestação de serviços Técnico￾especializado, mediante a celebração de contrato específico. 
Título VI 
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Capítulo Único 
Das Penalidades 
Art. 88 – São penalidades: 
I. Advertência; 
II. Repreensão; 
III. Suspensão; 
IV. Exoneração; 
V. Demissão; 
VI. Cassação de Aposentadoria. 
Parágrafo Único – A penalidade aplicada será proporcional à 
gravidade ou a natureza da infração cometida, assim como os prejuízos 
que dela vierem para a Administração Municipal. 
Art. 89 – A advertência é a medida disciplinar aplicável nos casos 
de: 
a) Falta de urbanidade, notadamente com o público; 
b) Uso indevido do telefone de serviço; 
c) Impontualidade; 
d) Desperdício de tempo de serviço em conversas sobre assuntos 
estranhos; 
e) Deixar de submeter, quando exigido, a exames médicos. 
Art. 90 – Repreensão é a medida disciplinar aplicável nos casos 
de: 
a) Falta ao serviço sem motivo justificado; 
b) Falta de discrição nos assuntos internos da Prefeitura; 
c) Não cumprimento de ordens de superior hierárquico; 
d) Não comunicar ao seu superior qualquer ocorrência de que tiver 
conhecimento em razão do cargo que exercer; 
e) Ausência ao serviço sem a devida autorização; 
f) Trato e dedicação a assuntos particulares, durante o período de 
trabalho. 
Art. 91 – Suspensão é a medida disciplinar considerada grave e 
sua aplicação constitui a interrupção compulsória do serviço. 
§1º - São consideradas graves todas as demais infrações a este 
Estatuto ou a atos da Administração Pública Municipal, não capitulados 
nos Artigos anteriores; 
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§2º - A suspensão será de, no máximo de 30 (trinta) dias, a não 
ser que, estando o funcionário respondendo por inquérito Administrativo 
e/ou judicial, a prorrogação da penalidade, em caráter preventivo, seja 
considerada necessária; 
§3º - A suspensão preventiva será convertida na penalidade que 
couber, se apurada a responsabilidade do indiciado, ou declarada 
inexistente, se nada lhe for imputado. 
Art. 92 – As penalidades de Exoneração e de Demissão serão 
aplicadas nos casos de: 
a) Crime contra a Administração Pública; 
b) Crime comum, praticado em detrimento do dever inerente ao 
cargo exercido; 
c) Abandono de cargo; 
d) Incontinência de conduta, prática de jogos proibidos e embriaguez 
habitual ou em serviço; 
e) Agressão física, em serviço, contra funcionário ou não, salvo se 
em legítima defesa, verificada judicialmente; 
f) Malversação do dinheiro público, dilapidação do patrimônio ou 
lesão ao erário público; 
g) Corrupção ativa ou passiva, nos termos da Lei; 
h) Revelação de fato ou informação de natureza sigilosa que o 
funcionário conheça em razão do cargo. 
Parágrafo Único – O ato de Demissão ou de Exoneração 
mencionará, sempre, a causa que lhe deu origem, inclusive, se for o 
caso, com a nota “a bem do serviço público”. 
Art. 93 – Será cassada a aposentadoria já concedida, nos casos 
em que ficar provado, em Inquérito Administrativo e/ou Judicial, que o 
funcionário, ainda no serviço ativo: 
a) Praticou falta grave, susceptível de demissão; 
b) Aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a sua má 
fé; 
Art. 94 – A aplicação da penalidade prescreverá: 
I. Em 60 (sessenta) dias nos casos das infrações que dariam ensejo 
as de Advertência, Repreensão e Suspensão; 
II. Em 05 (cinco) anos as infrações sujeitas: 
a. À demissão ou exoneração de Cargo de Provimento em 
Comissão ou Função Gratificada; 
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b. À cassação da Aposentadoria. 
§1º - A infração também enquadra como crime na Lei Penal, 
prescreverá juntamente com a extinção de sua punibilidade; 
§2º - A prescrição de que trata este Artigo começa a fluir a partir 
da data de ocorrência do fato, interrompida com a abertura do 
Inquérito, voltando a ocorrer novamente a partir da data de sua 
instauração. 
Título VII 
Capítulo Único 
Do tempo de serviço 
Art. 95 – Tempo de serviço é o período de efetivo exercício 
transcorrido através data do ingresso regular ou efetivação do 
funcionário nos serviços da Prefeitura Municipal de Barra Mansa, até a 
data de sua Demissão ou Aposentadoria. 
Art. 96 – Efetivo exercício é o número de dias realmente 
trabalhados ou que, por força da Lei ou disposição prevista neste 
Estatuto, assim sejam considerados. 
§1º - A apuração do Tempo de Serviço como efetivo exercício, 
será feita em dias e seu número convertido em anos, considerado o ano 
comede 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; 
§2º - Para efeito de Aposentadoria só haverá arredondamento 
para a conversão quando os dias de efetivo ultrapassarem a 182 (cento 
e oitenta e dois). 
Art. 97 – (Revogado pela Lei nº 3545/05)
Art. 98 – Não serão descontadas do efetivo exercício os dias de 
ausência ao serviço decorrente de: 
I. Júri e outros serviços obrigatórios por Lei; 
II. (Revogado pela Lei nº 3545/05) 
III. (Revogado pela Lei nº 3545/05) 
IV. Licença para gestação; 
V. Licença de gala e de luto; 
VI. Licença para promoção de campanha eleitoral; 
VII. Exercício de Mandato Eletivo Federal, Estadual ou Municipal; 
VIII. (Revogado pela Lei nº 3545/05) 
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IX. Faltas abonadas pela autoridade competente; 
X. (Revogado pela Lei nº 3545/05) 
XI. (Revogado pela Lei nº 3545/05) 
XII. Cursos ou Missões Especiais, autorizadas pelo Chefe Executivo; 
XIII. Exercício de Cargo ou Função de Governo ou Direção, por 
designação do Presidente da República ou do Governador do 
Estado, em Órgãos do Poder Público, aí incluídas as Autarquias, 
sociedades de Economia Mista ou Fundações; 
XIV. Exercícios de cargos de provimento em Comissão nos serviços da 
União, Estados, Territórios e Municípios, por requisição oficial e 
após aquiescência do Chefe Executivo; 
XV. (Revogado pela Lei nº 3545/05) 
Título VIII 
Do inquérito Administrativo e da Revisão 
Capítulo I 
Do Inquérito Administrativo 
Art. 99 – Denunciada a ocorrência de qualquer irregularidade no 
serviço, por falta grave ou omissão do funcionário ao Chefe do Executivo 
cumpre adotar medidas para a sua imediata apuração de inquérito 
administrativo. 
Parágrafo Único – A instauração de Inquérito Administrativo é 
da exclusiva competência do Prefeito Municipal. 
Art. 100 – O Inquérito Administrativo será formalizado com a 
designação de uma Comissão, composta de 03 (três) membros, 
funcionários de comportamento exemplar. 
§1º - O ato de designação indicará, também, o membro que 
presidirá a Comissão de Inquérito, assim como fará a indicação de um 
outro funcionário, para secretariá-la; 
§2º - a Comissão de Inquérito, se necessário fizer, dedicará todo 
o horário de expediente para o desenvolvimento de seus trabalhos; 
§3º - A Comissão, para a realização de seus trabalhos procederá 
todas as diligências necessárias recorrendo, inclusive, a técnicos e 
peritos. 
Art. 101 – O Inquérito deverá estar concluído no prazo de 90 
(noventa) dias, contados da data da publicação do ato de constituição 
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da Comissão, prorrogáveis, se assim julgar necessário o Presidente, 
sucessivamente por período de 30 (trinta) dias, até no máximo de 150 
(cento e cinqüenta) dias. 
Parágrafo Único – A não observância dos prazos citados no 
“caput” deste artigo não implica na nulidade do processo acarretando, 
porém, responsabilidade administrativa aos membros da Comissão. 
Art. 102 – Ao lavrar o Termo Final da Instrução do Inquérito, a 
Comissão, caso reconheça a existência do procedimento irregular, 
indicará o nome ou nomes dos implicados e a citação das disposições 
estatutárias que entender transgredidas. 
§1º - O indiciado será citado para apresentação de sua defesa nos 
20 (vinte) dias seguintes a citação; 
§2º - Achando–se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será 
ele citado por edital, na forma da Lei. 
Art. 103 – Ao funcionário indiciado no Inquérito Administrativo 
será assegurado amplo direito de defesa. 
§1º - A indicação de funcionário implicará, ou não, a critério do 
Presidente da Comissão, em sua suspensão preventiva pelo prazo que 
durar o Inquérito; 
§2º - Estando ausente o funcionário, o Inquérito prosseguirá à 
sua revelia, sendo porém indicado pelo Presidente da Comissão, outro 
funcionário para promover a defesa. 
Art. 104 – Ultimada a defesa, a Comissão fará a remessa, ao 
Chefe do Executivo, do processo que conterá as peças do Inquérito 
Administrativo e o Relatório Final onde será declarada a inocência ou 
culpabilidade do indiciado. 
§1º - Caso julgado culpado, o Relatório Final deverá citar as 
disposições estatutárias transgredidas e a sugestão para a aplicação da 
penalidade cabível, ainda que, no julgamento, o Prefeito não se abrigue 
a acatá-las; 
§2º - O Prefeito Municipal dará sua decisão dentro e 20(vinte) 
dias mas, se considerar que os fatos não foram apurados corretamente, 
retornará o processo para novas diligências. 
Art. 105 – Sem prejuízo das sanções administrativas, aplicáveis 
por despacho do Chefe do Executivo, resultante do inquérito, o acusado 
responderá civil e penalmente, pelo ilícito Penal. 
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Art. 106 – Quando se tratar de abandono de cargo, a Comissão 
de Inquérito iniciará os seus trabalhos fazendo publicar, no órgão oficial 
da Prefeitura, Edital de Convocação por 02 (duas) vezes. 
Capítulo II 
Da revisão 
Art. 107 – A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do 
processo em que se contenha Inquérito Administrativo que resultar em 
pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou documentos 
suscetíveis de justificar a não culpabilidade do funcionário punido. 
Art. 108 – O Prefeito Municipal decidirá quanto ao deferimento do 
pedido de revisão e, se favorável designará 03 (três) outros 
funcionários, um dos quais como Presidente, para a constituição da 
Comissão de Revisão. 
§1º - A Comissão terá o prazo não excedente a 60 (sessenta) dias 
para a conclusão de seus trabalhos e encaminhar o Relatório Final ao 
Chefe do Executivo; 
§2º - O requerente poderá arrolar testemunhas ou informantes 
para robustecer a sua defesa, na fase de revisão. 
Art. 109 – Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o Chefe do 
Executivo julgará o pedido de revisão e, sendo necessárias novas 
diligências, aquele prazo será contado a Partir da data em que estas 
forem concluídas. 
Parágrafo Único – Julgado procedente o pedido de revisão, será 
tornada sem efeito a penalidade imposta, e restabelecidos todos os 
direitos do funcionário, por ele atingidos. 
Título IX 
Das Disposições Gerais e Especiais 
Capítulo I 
Das Disposições Gerais 
Art. 110 – Ao Chefe do executivo competirá expedir decretos, 
portarias, instruções de serviços e demais atos que se fizerem 
necessários à plena execução ou à suplementação nos casos omissos, 
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deste Estatuto. 
Art. 111 – O Chefe do Executivo estabelecerá o número de horas 
diárias de trabalho nos órgãos da Administração Municipal, assim como 
o horário a ser cumprido pelos servidores públicos mantidos, para os 
funcionários, as jornadas já estabelecidas. (Vide Decretos nºs 3603/01 e 
3781/02) 
Art. 112 – Por necessidade do serviço, qualquer servidor poderá 
ser convocado para, fora de sua jornada normal, trabalhar em horas 
extraordinárias, as quais serão pagas com o acréscimo de 20% (vinte 
por cento) a título de bonificação. 
§1º - A base de cálculo do valor hora será de 240 (duzentos e 
quarenta) horas mensais; 
§2º - Não fará jus o pagamento de horas extraordinárias o 
detentor de Cargo de Provimento em Comissão; 
§3º - O recebimento de horas extraordinárias em períodos 
contínuos ou alternados, não enseja nenhuma incorporação da parcela 
correspondente aos vencimentos do funcionário. (Vide artigos 3º e 4º da Lei 
nº 3058/99)
Art. 113 – O dia 28 de outubro é consagrado ao Servidor Público 
Municipal e, conseqüentemente, neste dia não haverá expediente nas 
repartições públicas do Município. 
Parágrafo Único – Nos dias úteis só por determinação expressa 
do Chefe do Executivo, poderão deixar de funcionar as repartições 
públicas municipais ou ser suspenso o expediente. (revogado pela Lei nº 
2048/86, cujo art. 1º transcreve-se: O Dia do Funcionário Público 
Municipal de Barra Mansa será comemorado na última segunda- feira do 
mês de outubro de cada ano, data em que não haverá expediente em 
todas as repartições, excetuados os serviços considerados essenciais ou 
os sujeitos à escala.)
Art. 114 – Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, 
nenhum servidor Público poderá ser privado de qualquer de seus 
direitos, sem sofrer restrições as suas atividades normais. 
Art. 115 – São isentos de quaisquer taxas, as certidões e outros 
documentos que relacionem à vida funcional do Servidor Público, por ele 
requeridos. 
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Art. 116 – Em princípio, todo e qualquer ato que se relacione ao 
Servidor Público é da competência do Chefe do Executivo que, no 
entanto, poderá delegar aquelas cuja exclusividade não esteja neste 
Estatuto. 
Art. 117 – É vedado ao servidor Público prestar serviços sob a 
supervisão direta do cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo em 
função do Cargo de Provimento em Comissão, de livre escolha do Chefe 
do Executivo. 
Capítulo II 
Das disposições Especiais 
Art. 118 – Ao funcionário que na data da vigência deste Estatuto 
estiver, há mais de 02 (dois) anos através de Ato do Chefe do 
Executivo, sujeito ao regime de tempo integral na percepção contínuas 
de horas extraordinárias, é assegurada completados 05 (cinco) anos e 
obedecido a legislação anterior, a incorporação, aos seus vencimentos 
totais, das importâncias a que fizer jus, sob aqueles títulos. 
Art. 119 – São assegurados, ainda, todos os demais direitos 
garantidos pelo Estatuto anterior e aqui não consignado desde que o 
funcionário haja completado, à data da vigência deste, os prazos e as 
exigências estabelecidas a cada caso. 
Art. 120 – As férias vencidas a mais de 04 (quatro) anos e ainda 
não gozadas serão automaticamente, contadas em dobro, para efeito de 
aposentadoria. 
Art. 121 – O direito de opção à conversão em pecúnia, da Licença 
Prêmio vencida, só poderá ser exercitado em relação a última delas, e 
seu pagamento será efetivado, após o decurso de 12 (doze) meses da 
entrada em vigor deste Estatuto, o mesmo ocorrendo em relação a que 
se vencer durante o primeiro ano de vigência mencionado, em escala 
cronológica de vencimento. 
Parágrafo Único – As Licenças Prêmio, vencidas nos períodos 
anteriores ao estabelecido no “caput” deste artigo, poderão ser gozadas 
nos próximos 05 (cinco) anos e, se não o forem, automaticamente serão 
convertidas, em dobro, para fim de aposentadoria. 
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Art. 122 – O enquadramento dos funcionários nos Níveis de 
Vencimentos, obedecida a Classificação dos Cargos Efetivos, é aprovado 
pelo presente Estatuto e será processado “ex-offício” pelo Órgão de 
Pessoal, com vigência a partir de Primeiro de Dezembro de 1983, na 
conformidade com os anexos V e VI que deste instrumento também 
passam a fazer parte integrante. 
Título X 
Das Disposições Finais 
Art. 123 – Fica criado o CONSELHO DE RECURSOS 
ADMINISTRATIVOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BARRA 
MANSA, que será regulamentado através da Lei especial. 
Parágrafo Único – O Chefe do Executivo, no prazo máximo de 
120 (cento e vinte) dias, após a vigência do Estatuto, encaminhará 
mensagem à Câmara Municipal, acompanhada de Projeto de Lei, 
dispondo sobre as atribuições, forma de preenchimento e funcionamento 
do contido no “caput” deste Artigo. 
Art. 124 – Este estatuto entra em vigor à data de sua publicação, 
ficando revogadas todas as Deliberações, Leis, Decretos e Atos que 
estejam contrários às suas disposições. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 30 DE SETEMBRO DE 1983. 
DR. LUIZ CARLOS SUCKOW F. DO AMARAL 
PREFEITO 
Obs.: Este texto não substitui o publicado no jornal “O Líder”, edição nº 
746, de 28/01/1984. 

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