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materia nº 1217/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1217 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO PARA BLOQUEIO DO RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES DE TELEMARKETING NO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEINº DE 06 DE DEZEMBRO D ca sd
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTR
PARA BLOQUEIO DO RECEBIMENTO E
LIGAÇÕES DE TELEMARKETING NO
MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO E DÁ
2 49 SB OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Ep Lda
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por
seus representantes legais,
UTOR: VEREADOR MARCELO IRINEU
DECRETA;
Art. 1º. Fica criado, no Município de Belford Roxo, o cadastro para bloqueio
do recebimento de ligações de telemarketing.
Parágrafo Primeiro. O cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de
telemarketing ou estabelecimentos que utilizem este serviço efetuem, de forma
não autorizada, ligações telefônicas, envios de mensagens, eletrônicas por
meio de sinal telefônico ou pela rede mundial de computadores — intemet e
similares, para os usuários nele inscritos.
Parágrafo Segundo. Para efeitos desta Lei, considera-se telemarketing a
modalidade de oferta ou publicidade comercial ou institucional de produtos ou
serviços mediante ligações telefônicas.
Art. 2º. Compete ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
Procon, implantar, gerenciar e divulgar aos interessados o cadastro, a partir da
publicação desta Lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua
implementação.
Art. 3º. A inscrição no cadastro será realizada pelo usuário, no site do Procon,
que deverá informar nome completo, CPF — Cadastro de Pessoas Físicas e o
telefone a ser cadastrado.
Parágrafo Primeiro. O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas
registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de três números.
Parágrafo Segundo. Incluem-se, nas disposições desta Lei, os números de
telefones fixos e os números de telefones móvel em geral.
Parágrafo Terceiro. A qualquer momento, o usuário, o usuário poderá solicitar
o seu desligamento do cadastro.
Art. 4º. As pessoas descritas no 81º do art. 1º deverão acessar o cadastro
que trata esta Lei, a fim de tomar conhecimento dos usuários inscritos. fo
Art. 5º. A partir do trigésimo dia de ingresso do usuário no cadastro, as
empresas que postam serviços relacionados ao 81º do art. 1º não poderão.
efetuar ligações telefônicas e enviar mensagens eletrônicas destinadas às“ —.
pessoas inscritas no cadastro ora criado.
e,
Art. 6º. Enquanto vigorar a relação de consumo, as empresas de que trata esta
Lei, que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado, ficam
excluídas da vedação legal, exceto para a venda e a divulgação de novos
produtos e serviços.
Art. 7º. O usuário que receber ligações, após o trigésimo dia da data do
ingresso no cadastro poderá registrar ocorrência do fato junto ao Procon,
informando o dia, horário, número da linha que recebeu o chamado, nome da
empresa prestadora do serviço e, sempre que possível, nome do atendente, a
fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 8º. O descumprimento das obrigações, estabelecidas na presente Lei
sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor — CDC.
Art. 9º. Estão isentos do cumprimento das disposições desta Lei.
| — as organizações de assistências social, educacional, religiosa e hospitalar,
sem fins lucrativos portadores do título de utilidade pública que atuem em nome
próprio, como entidade chamadora de ligação telefônica; e
Il - os órgãos governamentais.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cent
vinte dias a contar da data de sua publicação.
. arceld Jrineu
B Co? Vereador
JUSTIFICATIVA
As ligações de telemarketing irritam muita gente. Operadores ligam,
insistentemente, nos momentos mais inconvenientes, e, muitas vezes, não
adianta nem dizer que o produto não interessa. No corre-corre do dia a dia,
cada vez mais acelerado, essa prática gera perturbação. O consumidor precisa
de meios para se livrar do incômodo e se proteger de constrangimentos.
Esse projeto de lei dará às pessoas a opção de bloquear as ligações de
telemarketing, através do cadastro que será administrado pelo PROCON.
Não podemos permitir que atitudes de empresas, meramente preocupadas
com o lucro, continuem agindo, desenfreadamente, prejudicando o consumidor,
Por isto, conto com o apoio dos meus pares para a para aprovação desta
proposta
Legislação Citada
e Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
e Leinº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

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