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materia nº 668/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 668 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PODER EXECUTIVO EM IMÓVEIS PARTICULARES QUE APRESENTEM RISCO ESTRUTURAL COMPROVADO, NOS CASOS DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO PROPRIETÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6503

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-20 Parecer da Procuradoria ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PODER EXECUTIVO EM IMÓVEIS PARTICULARES QUE APRESENTEM RISCO ESTRUTURAL COMPROVADO, NOS CASOS DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO PROPRIETÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Parecer Desfavorável.
2025-12-03 Parecer da Procuradoria SEGUE PARA PROCURADORIA.
2025-11-24 Para Leitura da Matéria no Expediente SEGUE PARA O PLENÁRIO PARA LEITURA NO EXPEDIENTE.
2025-11-12 Ao Expediente para Analise Para providências cabíveis
2025-11-11 Encaminhado ao Diretor Geral para Análise PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS

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texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
- Gabinete do Vereador Juninho do Pica Pau
PROJETO DE LEI Nº XXX/2025
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A
ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PODER
EXECUTIVO EM IMÓVEIS PARTICULARES
QUE APRESENTEM RISCO ESTRUTURAL
COMPROVADO, NOS CASOS DE INÉRCIA
INJUSTIFICADA DO PROPRIETÁRIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Vereador JUNINHO DO PICA PAU
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO DECRETA:
Art. 1º- Esta Lei estabelece normas para à atuação subsidiária e excepcional do Poder
Executivo em imóveis particulares localizados no Município de Belford Roxo,
exclusivamente nos casos em que houver risco estrutural comprovado que represente
ameaça à vida, à segurança ou à integridade física de pessoas.
Ast. 2º - A intervenção estatal somente ocorrerá quando:
| — houver laudo técnico emitido pela Defesa Civil Municipal constatando risco
estrutural;
Il-o proprietário for previamente notificado para que promova, às suas expensas, às
obras necessárias; e
Ill -—o proprietário deixar de adotar, injustificadamente, as providências dentro do prazo
estabelecido.
Art. 2º - A intervenção do Poder Executivo terá caráter provisório, mínimo e voltado
exclusivamente à cessação do risco, preservando-se, sempre que possível, a
propriedade, o uso e O livre exercício de decisão do proprietário.
Parágrafo único. A adoção de medidas emergenciais não desobriga o proprietário de
realizar reparos definitivos no imóvel.
Art. 2º - Nos casos de risco iminente e grave, devidamente atestado pela Defesa Civil,
o Poder Executivo poderá realizar, de forma justificada e excepcional, obras emergenciais
e ações preventivas, garantindo a posterior comunicação ao proprietário no menor prazo
possível.
Art. 2º - As intervenções previstas nesta Lei poderão compreender:
I — reparos emergenciais e obras de contenção estritamente necessárias à eliminação do
risco;
II - interdição provisória do imóvel, enquanto perdurar o risco;
III — demolição, somente quando comprovada tecnicamente a impossibilidade de
recuperação estrutural.
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
E Gabinete do Vereador Juninho do Pica Pau
$1º Todas as despesas realizadas pelo Município deverão ser detalhadas em relatór
público e disponibilizadas ao proprietário, que responderá pelo ressarcimento integral,
podendo o valor ser inscrito em dívida ativa em caso de inadimplemento. . BR SECRET ARIÁ- EM ANAL
82º A demolição só ocorrerá após:
a) apresentação de laudo técnico conclusivo;
b) tentativa de notificação efetiva do proprietário;
c) garantia de recurso administrativo;
d) quando não couber solução técnica menos invasiva.
$3º Caso o imóvel seja tombado ou protegido por legislação patrimonial, será ouvido
previamente o órgão competente, salvo risco imediato de colapso.
Art. 2º - A notificação ao proprietário deverá conter:
I-a descrição do problema constatado;
IH —o laudo técnico que indique o risco;
III — o prazo razoável para execução das medidas;
IV - meios de recurso administrativo.
Parágrafo único. O prazo será estabelecido por Decreto, considerando grau de risco,
custos e complexidade.
Art. 2º - Esgotado o prazo sem manifestação ou providência por parte do proprietário, e
garantidos contraditório e ampla defesa, o Poder Executivo poderá adotar medidas
emergenciais previstas no art. sº desta Lei, limitadas ao estritamente necessário, sem
prejuízo das responsabilidades civis, administrativas e penais cabíveis.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá firmar termos de compromisso com o proprietário,
visando soluções consensuais, parcelamento de custos ou prazos de adequação técnica.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belford Roxo, SA de outubro de 2025
JUNINHO DO PICA PAU
Ve lor
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade estabelecer parâmetros claros, objetivos e
proporcionais para a atuação do Poder Executivo em imóveis particulares que apresentem
risco estrutural comprovado, no âmbito do Município de Belford Roxo.
Estado do Rio de Janeiro
| CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
MA Gabinete do Vereador Juninho do Pica Pau
A intervenção estatal, quando realizada de forma desmedida ou sem rigor técnico, pode
configurar violação ao direito constitucional de propriedade, previsto no art. 5º, XXII, da
Constituição Federal. Contudo, é igualmente dever do Poder Público zelar pela segurança
e integridade da população. Diante disso, a proposta busca equilibrar a proteção à
propriedade privada com a necessidade de garantir a vida e a segurança das pessoas,
definindo limites estritos à atuação da administração pública.
O projeto adota o princípio da intervenção subsidiária, segundo o qual o Estado
somente atua após comprovada omissão injustificada do proprietário e desde que exista
laudo técnico emitido por órgão competente, assegurando-se o direito ao contraditório e
à ampla defesa. Dessa forma, afasta-se qualquer possibilidade de arbitrariedade ou uso
indevido do poder de polícia administrativa.
Além disso, a proposição estabelece que a atuação do Poder Executivo deverá restringir-
se ao estritamente necessário para cessação do risco, priorizando sempre que possível
a recuperação e manutenção do imóvel, reforçando a preservação do uso pleno da
propriedade e evitando demolições não justificadas.
Outro ponto essencial é a transparência e responsabilidade financeira: as despesas
decorrentes da intervenção ficam claramente atribuídas ao proprietário, evitando prejuízo
ao erário e assegurando a correta gestão dos recursos públicos. Tal medida é coerente com
os valores da administração eficiente, do equilíbrio fiscal e da responsabilidade
individual.
Importante destacar, ainda, que o texto prevê a possibilidade de solução consensual
mediante termos de compromisso, estimulando o diálogo, a cooperação e a
corresponsabilidade entre o ente público e o particular — postura alinhada a boas práticas
modernas de governança e urbanismo.
Portanto, a presente iniciativa representa um avanço normativo necessário, pois
fortalece a segurança jurídica, preserva a propriedade privada, reduz a
discricionariedade administrativa e promove um ambiente urbano mais seguro, sem
ampliar desnecessariamente a presença do Estado na esfera privada.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para aprovação desta matéria,
em benefício da população e do interesse público, com ênfase na liberdade,
responsabilidade e equilíbrio entre direitos e deveres.

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