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materia nº 1542/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1542 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "SORRIA TERCEIRA IDADE", DESTINADO Às PESSOAS IDOSAS PRESIDENTES EM CLÍNICAS E UNIDADES GERIÁTRICAS DE SAÚDE, INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA, ABRIGOS OU SIMILARES
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “SORRIA a,
TERCEIRA IDADE”, DESTINADO ÀS PESSOAS IDOSAS ac cc(rpe vo TNÁLISE
RESIDENTES EM CLÍNICAS E UNIDADES GERIÁTRICAS
DE SAÚDE, INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA,
ABRIGOS OU SIMILARES NO MUNICÍPIO DE BELFORD
ROXO.
AUTOR: Vereador André de Oliveira Ferreira - André Feijão.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de
Janeiro, por seus representantes legais,
RESOLVE :
Artigo 1º -Fica criado o programa “Sorria Terceira Idade”, voltado para os cuidados de saúde
bucal de pessoas idosas que residam em clínicas e unidades geriátricas de saúde, instituições
de longa permanência (ILP), abrigos ou similares em Belford Roxo.
Parágrafo único - Esta Lei tem como objetivo assegurar O direito de acesso às ações e
serviços de saúde bucal para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos
termos do Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, que atendam ao
disposto no “caput” deste artigo.
Artigo 2º- As clínicas e unidades geriátricas de saúde, instituições de longa permanência (ILP),
abrigos ou similares, das redes pública ou privada, ficam obrigadas a oferecer aos idosos o
serviço odontológico de avaliação diagnóstica, assim como todo planejamento de tratamento
no momento de sua admissão, de modo a integrar avaliação e planejamento do atendimento
nutricional, médico e de enfermagem, de acordo com as necessidades individuais de cada
idoso em relação ao seu diagnóstico de saúde bucal.
Artigo 3º- Após o diagnóstico, O plano de tratamento odontológico assinado e com
identificação do número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Odontologia,
deve ser autorizado pelo idoso ou por seu responsável legal.
Artigo 4º- O programa “Sorria Terceira Idade”, a que se refere esta Lei, funcionará em caráter
permanente, visando atender com dignidade o idoso, de acordo com as suas necessidades, e
terá como resultados:
|— oferecer a essas pess idosas os procedimentos odontológicos, exame clínico, orientação
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sobre técnica de escovação e higienização, aplicação de flúor, encaminhamento para
atendimento especializado, realização de exames odontológicos e acesso ao processo de
obturação, restauração, extração ou colocação de próteses móveis ou fixas voltados para a
reabilitação oral, de acordo com as necessidades específicas;
4 — viabilizar o atendimento orientado pelo critério de maior vulnerabilidade, considerados a
maior idade, estado geral de saúde, condições de assistência familiar, intensidade da dor
decorrente dos problemas bucais e urgência no atendimento, devendo os demais pacientes
idosos serem atendidos pela ordem dessa triagem que deve também observar o grau de
dependência do idoso, conforme os termos da Resolução - RDC Nº 283, de 26 de setembro de
2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária:
a) Grau de Dependência | - idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos
de auto-ajuda;
b) Grau de Dependência |l - idosos com dependência em até três atividades de autocuidado
para a vida diária tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo
ou com alteração cognitiva controlada;
c) Grau de Dependência Ill - idosos com dependência que requeiram assistência em todas as
atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo;
| — reabilitar as funções mastigatórias, de deglutição, fala e a autoestima do idoso por meio da
reabilitação oral;
IV — prevenir doenças e realizar O diagnóstico precoce de câncer bucal;
V — promover a saúde bucal,
VI distribuir às pessoas assistidas pelo "Programa sorria Terceira Idade", um kit de higiene
bucal contendo uma escova de dente, pasta, fio dental e, para aqueles que usam prótese
removível, o fixador para a prótese, com o folheto informativo com informações sobre os
cuidados com a saúde bucal;
VII — agendar no cartão da pessoa idosa seus retornos periódicos para tratamento bucal
regular preventivo;
VIII — envolver os cuidadores de idosos, familiares e gestores das unidades de longa
permanência no monitoramento dos agendamentos e retorno ao cirurgião-dentista;
IX — agendar tratamento e viabilizar transporte adequado às necessidades do idoso de forma a
garantir que seu tratamento seja finalizado;
X — oferecer acolhimento e apoio psicológico para pessoas idosas traumatizadas com seu
histórico de saúde bucal.
Artigo 5º - Na hipótese de descumprimento desta Lei, ficarão os responsáveis legais pela
respectiva instituição sujeitos às seguintes penalidades:
1 —- pagamento de multa no valor correspondente a 1.000 (Um Mil) Unidades Fiscais do Estado
do Rio de Janeiro - UFIR-RJ).
1 — na reincidência, multa de 3.000 (Três Mil) UFIR-RJ.
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Artigo 6º - A coordenação do "Programa Sorria Terceira Idade" ficará a cargo da Secretaria de
Estado de Saúde, cabendo aos Conselho Municipal do Idoso o acompanhamento de suas
ações.
Artigo 7º - Os órgãos municipais de vigilância em saúde devem incluir em seu roteiro de
inspeção em clínicas e unidades geriátricas de saúde, instituições de longa permanência (ILP),
abrigos ou similares, no campo de assistência ao idoso, a informação “encaminhamento para
tratamento odontológico e reabilitação oral”.
Artigo 8º - A fiscalização do cumprimento desta Lei, aferição de seus resultados e autuação
administrativa ficarão a cargo do respectivo órgão municipal de vigilância em saúde.
Artigo 9º - As multas advindas do descumprimento desta Lei serão revertidas em favor das
ações de saúde bucal.
Artigo 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Justificativa
As cáries e os problemas com a raiz dos dentes são mais comuns em pessoas da terceira
idade. Por isso, é importante não só a orientação como também o acompanhamento através de
profissional especializado. A sensibilidade pode se agravar com a idade. Com o passar do
tempo é normal haver retração gengival que expõe áreas do dente que não estão protegidas
pelo esmalte dental. Estas áreas podem ser particularmente doloridas quando atingidas por
alimentos e bebidas quentes ou frias. Nos casos mais severos, pode ocorrer sensibilidade com
relação ao ar frio e a alimentos e líquidos doces ou amargos. As pessoas mais velhas se
queixam de boca seca com frequência. Este problema pode ser causado por medicamentos ou
por distúrbios da saúde. Enfermidades preexistentes (diabete, problemas cardíacos, câncer)
podem afetar a saúde da sua boca. As dentaduras tornam mais fácil a vida de muitas pessoas
da terceira idade, mas exigem cuidados especiais. A gengivite é um problema que afeta
pessoas de todas as idades e que pode se tornar muito sério, especialmente em pessoas de
mais de 40 anos. Vários fatores podem agravar a gengivite, inclusive: má alimentação, higiene
bucal inadequada, doenças sistêmicas, como a diabete, enfermidades cardíacas e câncer,
fatores ambientais, tais como o estresse e o fumo, e certos medicamentos que podem
influenciar os problemas gengivais. Como as doenças gengivais são reversíveis em seus
primeiros estágios, é importante diagnosticá-las o mais cedo possível. As coroas e pontes, por
exemplo, são usadas para reforçar dentes danificados ou substituir dentes extraídos.
De acordo com o IBGE, o número de idosos com 80 anos ou mais pode passar de 19 milhões
em 2060, um crescimento de mais de 27 vezes em relação a 1980, quando o Brasil tinha pouco
mais de 500 mil pessoas nesta faixa etária. Hoje, o país contabiliza quase 3,5 milhões de
pessoas com mais de 80 anos. Ao mesmo tempo em que os brasileiros estão vivendo mais, há
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também uma mudança de comportamento. Hoje, os idosos são mais ativos, preocupam-se com
a aparência e sonham em abrir mão das dentaduras. Resultado desta tendência foi a criação,
em 2001, de uma especialidade dedicada à reabilitação bucal de idosos, a Odontogeriatria.
O referido projeto de lei vai ao encontro de diretrizes da política nacional de saúde bucal,
inseridas no Estatuto do Idoso, que asseguram o respeito e a garantia à saúde do idoso, e que
o serviço de saúde seja organizado com base no acolhimento do usuário, garantido por equipe
multiprofissional capaz de promover a humanização das relações estabelecidas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres membros desta Casa, para a aprovação da
referida proposição.
Belford Roxo, 37 de Pu 9 de 20)4.
14 facas

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