| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1652 / 2024 |
| Date | 2024-04-04 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO, REVITALIZAÇÃO E CONSIDERAR PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL IMATERIAL, DO CAMPO NOVA AURORA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO LEI Nº DE 04 DE ABRIL DE 2024. “INSTITUI o PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO, REVITALIZAÇÃO E CONSIDERAR PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL IMATERIAL, DO CAMPO NOVA AURORA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO.” Autoria: VER. MARKINHO GANDRA Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte, LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa de preservação, revitalização e passa a considerar patrimônio histórico, cultural e imaterial, o campo de futebol denominado Campo Nova Aurora no âmbito do Município de Belford Roxo, situado na Av. da Glória, Nova Aurora, CEP 26.155-120. Art. 2º O Programa visa a preservação do Campo Nova Aurora, considerando que as atividades praticadas no local são de grande valor histórico e cultural no Município de Belford Roxo, observada as seguintes ações: I- Preservação do Campo Nova Aurora, conservando-o e impedindo sua deterioração; Il — Revitalização e modernização do espaço por meio da realização de melhorias necessárias. Art. 3º Na hipótese de desapropriação para fins de utilidade pública, deverá o órgão que a efetuou apresentar como compensação, prevista no Inciso XXIV, do Art. 5º da Constituição Federal, indenização, prévia e justa, em dinheiro, suficiente para aquisição de área de igual dimensão, próximo ao local desapropriado, para continuidade da atividade de lazer praticada pelos munícipes no Campo Nova Aurora. Art. 4º No caso de desafetação da área por parte do Poder Público, deverá ser ofertado à população local de igual dimensão e localização que atenda a comunidade afetada, para manutenção do futebol e outras atividades de lazer no Campo Nova Aurora. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 0. abril de 2024. FORÇA DO POVO OFA