| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 737 / 1999 |
| Date | 1999-01-07 |
| Ementa | "Regulamenta a concessão de Utilidade Pública e da outras Providências" |
| native_id | 2117 |
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Estado do Rio de Janeiro ' CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO LEI Nº 737 de 07 de janeiro de 1999 “Regulamenta a concessão de Utilidade Pública e dá outras providências.” Autor: VEREADOR GILVAN MEDEIROS A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro por seus representantes legais, Decreta e eu Sanciono a presente Lei: Art. 1º - As entidades civis interessadas em obter o título de Utilidade Pública deverão apresentar junto com requerimento, a seguinte documentação, e protocolar na Câmara Municipal: l. Xerox da Ata de fundação; Il. Xerox dos Estatutos; Il. Xerox da Ata da última eleição da Diretoria: IV. Xerox da identidade e CPF dos dirigentes administrativos; V. Comprovar que tem mais de 2 (dois) anos de atividades. prestando serviços à comunidade. Parágrafo único - A documentação referida nos incisos |, Il e Ill, deverá estar registrado em órgão de sua competência e autenticados. Art. 2º - Para a concessão de Título de Utilidade Pública, é necessário constar em seus Estatutos os seguintes dispositivos: I. Que nenhum dirigente perceba remuneração paga pela entidade: Il. Seja a entidade sem fins lucrativos; ll. Que na sua dissolução, os bens patrimoniais sejam distribuídos para Entidades de mesma finalidade e que também seja reconhecida pelo Poder Público. Art. 3º - Fica revogado o Título de Utilidade Pública a Entidade que, após obter tal Título venha proceder alterações nos incisos |, Il e III do Artigo 2º da presente Lei. Art. 4º - Os projetos em tramitação na data da publicação desta Lei, obedecerão Os requisitos da Lei nº 165/93. $1º - As entidades que tratam os projetos referidos no caput e aquelas que já possuem Título de Utilidade Pública terão o prazo de 12 meses após a publicação desta Lei para adaptar-se, apresentando as alterações na Secretaria desta Casa Legislativa. Art. 5º - Fica revogado o Título de Utilidade Pública das Entidades que não cumprirem o que determina o Artigo 4º da presente Lei. Art. 6º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação quando serão revogadas as disposições em contrário. MARIA LÚCIA NETTOS DOS SANTOS PREFEITA “Publicada em 26/01/99 — Jornal Hora H — Projeto 0553/98