| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1671 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL-CONDOMÍNIO ZERO. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO estes” CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO LEI Nº DEIGDES BRO 025. “Institui o Programa Municipal de Proteção e Recu peração de Con juntos Habitacionais de Interesse Social — CONDOMÍNIO ZERO, e dá outras providências.” Autor: PREFEITO MUNICIPAL Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte, LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Recuperação de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social - CONDOMÍNIO ZERO, com o objetivo de garantir a integridade física, o direito à moradia e a presença qualificada do poder público em empreendimentos habitacionais populares que estejam sob ameaça, abandono ou ocupação irregular por grupos armados, milícias, tráfico e crime organizado. Art. 2º - O CONDOMÍNIO ZERO será implementado nos conjuntos habitacionais Programas habitacionais federais ou estaduais, como o Programa Minha Casa Minha Vida ou similares, e poderá ser estendido a outros empreendimentos de interesse social. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA Art. 3º - São objetivos do CONDOMÍNIO ZERO: I- Retomar o controle urbano, administrativo e social de conjuntos habitacionais ocupados ilegalmente ou sujeitos a coação armada; Il — Assegurar a posse legítima e a permanência segura dos moradores regularmente beneficiários das unidades habitacionais; HI — Articular ações intersetoriais nas áreas de segurança urbana, habitação, assistência social, ordenamento territorial e cidadania; IV — Integrar o Município de Belford Roxo a redes institucionais de combate à atuação de grupos armados, milícias, tráfico e crime organizado e de promoção de regularização fundiária. CAPÍTULO NI . DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS I — Estabelecer zonas prioritárias de intervenção urbana nos empreendimentos habitacionais em situação de vulnerabilidade; IH — Implantar Postos de Gestão Integrada Comunitária nos conjuntos habitacionais atendidos pelo programa, com estrutura física e presença permanente da Guarda Municipal, em articulação operacional com Os efetivos da Polícia Militar disponibilizados pelo PROEIS, conforme Termo de Cooperação firmado entre o Município de Belford Roxo e o Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de: a) garantir a presença institucional do poder público em áreas sob ameaças ou controle de grupos armados, milícias, tráfico e crime organizado; b) apoiar ações de fiscalização e proteção urbana, incluindo o acionamento de serviços municipais quando necessário; c) contribuir para a Preservação da ordem pública e a prevenção de ocupações ilegais. HI — Celebrar convênios e termos de cooperação com órgãos de segurança pública estadual, federal e com o Ministério Público, com base na legislação vigente e no Termo de Cooperação do PROEIS; IV — Realizar censos e vistorias de ocupação, visando à regularização fundiária e à reintegração administrativa ou judicial da posse, quando cabível; V — Promover ações de comunicação comunitária, mediação de conflitos e fortalecimento da coesão social local: VI — Implementar canais seguros e acessíveis de denúncia anônima, em articulação com os Órgãos competentes, bem como garantir orientação institucional, apoio psicossocial e encaminhamento jurídico aos moradores que se encontrem sob coação, ameaça ou violação de direitos. CAPÍTULO IV DA REGULAMENTAÇÃO Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, instituindo o Plano Municipal de Recuperação Habitacional e Proteção Comunitária, que conterá: 1- Diagnóstico situacional e mapeamento dos conjuntos habitacionais sob risco; II — Protocolos de atuação emergencial, inclusive a mobilização dos efetivos dos PROEIS, nos termos do plano de trabalho aprovado em cooperação com a Secretaria de Estado de Polícia Militar; II — Cronograma de ações coordenadas por eixo temático (segurança urbana, habitação, assistência social, ordenamento territorial); IV - Critérios de priorização, metas, indicadores e formas de participação comunitária. CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos orçamentários próprios ou de terceiros para execução das ações previstas nesta Lei, inclusive mediante criação de dotação específica no orçamento municipal e celebração de convênios com órgãos estaduais, federais ou organismos internacionais, observada a legislação vigente e os limites previstos no Termo de Cooperação firmado com a Secretaria de Estado de Polícia Militar. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL Art. 7º - Esta Lei entra em vi gor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 16 de set PRESIDENTE NUNA RODRIGO C A FORÇA DO POVO 1º VICE-PRESIDENTE Fe ETÁRIO REGINA DQ VA LTINHO JUNINHO DO PICA PAU 2º VICE-PRESIDENTE 2º SECRETÁRIO ES RIBEIRO 3º VICE-PRESIDENTE 3º SECRETÁRIO