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← Belford Roxo (RJ)

norma nº 1671/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1671 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL-CONDOMÍNIO ZERO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
estes” CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
LEI Nº DEIGDES BRO 025.
“Institui o Programa Municipal de Proteção e Recu peração
de Con juntos Habitacionais de Interesse Social —
CONDOMÍNIO ZERO, e dá outras providências.”
Autor: PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do
Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Recuperação de Conjuntos
Habitacionais de Interesse Social - CONDOMÍNIO ZERO, com o objetivo de garantir a
integridade física, o direito à moradia e a presença qualificada do poder público em
empreendimentos habitacionais populares que estejam sob ameaça, abandono ou ocupação
irregular por grupos armados, milícias, tráfico e crime organizado.
Art. 2º - O CONDOMÍNIO ZERO será implementado nos conjuntos habitacionais
Programas habitacionais federais ou estaduais, como o Programa Minha Casa Minha Vida ou
similares, e poderá ser estendido a outros empreendimentos de interesse social.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 3º - São objetivos do CONDOMÍNIO ZERO:
I- Retomar o controle urbano, administrativo e social de conjuntos habitacionais ocupados
ilegalmente ou sujeitos a coação armada;
Il — Assegurar a posse legítima e a permanência segura dos moradores regularmente
beneficiários das unidades habitacionais;
HI — Articular ações intersetoriais nas áreas de segurança urbana, habitação, assistência
social, ordenamento territorial e cidadania;
IV — Integrar o Município de Belford Roxo a redes institucionais de combate à atuação de
grupos armados, milícias, tráfico e crime organizado e de promoção de regularização fundiária.
CAPÍTULO NI .
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
I — Estabelecer zonas prioritárias de intervenção urbana nos empreendimentos
habitacionais em situação de vulnerabilidade;
IH — Implantar Postos de Gestão Integrada Comunitária nos conjuntos habitacionais
atendidos pelo programa, com estrutura física e presença permanente da Guarda Municipal, em
articulação operacional com Os efetivos da Polícia Militar disponibilizados pelo PROEIS,
conforme Termo de Cooperação firmado entre o Município de Belford Roxo e o Estado do Rio
de Janeiro, com a finalidade de:
a) garantir a presença institucional do poder público em áreas sob ameaças ou controle de
grupos armados, milícias, tráfico e crime organizado;
b) apoiar ações de fiscalização e proteção urbana, incluindo o acionamento de serviços
municipais quando necessário;
c) contribuir para a Preservação da ordem pública e a prevenção de ocupações ilegais.
HI — Celebrar convênios e termos de cooperação com órgãos de segurança pública
estadual, federal e com o Ministério Público, com base na legislação vigente e no Termo de
Cooperação do PROEIS;
IV — Realizar censos e vistorias de ocupação, visando à regularização fundiária e à
reintegração administrativa ou judicial da posse, quando cabível;
V — Promover ações de comunicação comunitária, mediação de conflitos e fortalecimento
da coesão social local:
VI — Implementar canais seguros e acessíveis de denúncia anônima, em articulação com os
Órgãos competentes, bem como garantir orientação institucional, apoio psicossocial e
encaminhamento jurídico aos moradores que se encontrem sob coação, ameaça ou violação de
direitos.
CAPÍTULO IV
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, instituindo o
Plano Municipal de Recuperação Habitacional e Proteção Comunitária, que conterá:
1- Diagnóstico situacional e mapeamento dos conjuntos habitacionais sob risco;
II — Protocolos de atuação emergencial, inclusive a mobilização dos efetivos dos PROEIS,
nos termos do plano de trabalho aprovado em cooperação com a Secretaria de Estado de Polícia
Militar;
II — Cronograma de ações coordenadas por eixo temático (segurança urbana, habitação,
assistência social, ordenamento territorial);
IV - Critérios de priorização, metas, indicadores e formas de participação comunitária.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos orçamentários próprios ou de
terceiros para execução das ações previstas nesta Lei, inclusive mediante criação de dotação
específica no orçamento municipal e celebração de convênios com órgãos estaduais, federais ou
organismos internacionais, observada a legislação vigente e os limites previstos no Termo de
Cooperação firmado com a Secretaria de Estado de Polícia Militar.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 7º - Esta Lei entra em vi gor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de set
PRESIDENTE
NUNA RODRIGO C A FORÇA DO POVO
1º VICE-PRESIDENTE Fe ETÁRIO
REGINA DQ VA LTINHO JUNINHO DO PICA PAU
2º VICE-PRESIDENTE 2º SECRETÁRIO
ES RIBEIRO
3º VICE-PRESIDENTE 3º SECRETÁRIO

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