| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 314 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS /2025, DESTINADO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE BELFORD ROXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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É ESTADO DO RIO DE JANEIRO cisiem CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO LEI COMPLEMENTAR Nº DE 30 DE SETEMBRO DE 2025. “Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal — REFIS/2025, destinado a promover à regularização de créditos tributários e não tributários no âmbito do Município de Belford Roxo e dá outras providências.” Autor: PREFEITO MUNICIPAL Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte, LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal — REFIS/2025, destinado a promover a quitação de créditos tributários e não tributários municipais, com concessão de anistia e remissão de multas e juros incidentes sobre: 1- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU; II — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS; HI — Taxas decorrentes do exercício do poder de polícia e da prestação de serviços públicos; IV — Autos de infração lavrados em razão de descumprimento da legislação municipal, exceto aqueles relativos a infração de trânsito. $1º - Os benefícios de que trata este artigo aplicam-se a créditos com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, estejam ou não inscritos na dívida ativa, ajuizados, protestados, em fase de recurso administrativo, com exigibilidade suspensa ou não, objeto de parcelamento rescindido ou não quitado, ou com embargos à execução. $2º - Não se incluem nos benefícios desta Lei as custas e taxas judiciais, honorários advocatícios e demais despesas decorrentes da extinção processual ou de protesto. $3º - Os benefícios previstos no caput não alcançam o valor principal do crédito tributário ou não tributário, nem a respectiva correção monetária, que serão exigidos na forma da Lei Complementar nº 075/2005 (Código Tributário Municipal). Art. 2º - A adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal — REFIS/2025 será formalizada mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Pedido de Parcelamento, fornecido pela Procuradoria Geral do Município, a ser subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, com apresentação da documentação comprobatória do sujeito passivo, e se concretizará com o pagamento à vista ou da primeira parcela do parcelamento. $1º - O não pagamento da primeira parcela no prazo fixado acarretará O indeferimento da adesão e a perda de todos os benefícios previstos nesta Lei. 82º - Após a efetivação do parcelamento, a Procuradoria da Dívida Ativa promoverá a suspensão das ações judiciais e dos protestos relacionados ao débito, até a quitação integral. 83º - Para fins de expedição de certidões, a suspensão da exigibilidade dos créditos será reconhecida após a comprovação do pagamento da primeira parcela no sistema tributário. $4º - Os parcelamentos concedidos com base nesta Lei não dependem de apresentação de garantia, salvo nos casos de execução fiscal com penhora já efetivada, hipótese em que esta será mantida até a quitação do parcelamento. $5º - Os benefícios de redução de multas e juros terão efeito suspensivo durante o curso do parcelamento, somente se consolidando após a liquidação total das parcelas. 86º - O parcelamento concedido nos termos desta Lei não implica novação da dívida. Art. 3º - A adesão ao Programa REFIS/2025 condiciona-se: Lido no Expediente horovado em é Em: Solofjda Em 0/01 )24g75 1- À atualização das inscrições nos cadastros imobiliário e mobiliário do Município, no caso de pessoas físicas ou jurídicas; 1 — À confissão irrevogável e irretratável dos débitos atualizados até a data da adesão, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso IV, do Código Civil; WII — À renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial relativo aos débitos incluídos, bem como à desistência dos já interpostos; IV - À aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei; V-— À formalização da adesão dentro do prazo previsto no art. 4º VI - À confissão de serem devidos todos os créditos tributários dos quais derivaram as multas e juros abrangidos pelo art. 1º; VII — Ao pagamento regular dos tributos municipais do exercício corrente, nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal do Município de Belford Roxo — CAFIB. Parágrafo único — Eventuais penhoras e garantias já efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à disposição do juízo até o pagamento integral do parcelamento. Art. 4º - O pedido de adesão ao REFIS/2025 deverá ser apresentado a partir da publicação desta Lei, tendo como prazo final o dia 29 de dezembro de 2025. Parágrafo único — O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo previsto no caput por até 180 (cento e oitenta) dias. Art. 5º - A adesão ao REFIS/2025 não exime o contribuinte da sujeição a procedimento fiscalizatório destinado à homologação expressa dos créditos denunciados espontaneamente, permanecendo o Município o direito de cobrança de diferenças que venham a ser apuradas e regularmente lançadas. Parágrafo único — Eventuais diferenças apuradas em procedimento fiscalizatório não poderão ser incluídas no parcelamento já firmado, devendo o contribuinte formalizar nova adesão para sua quitação. Art. 6º - Os benefícios concedidos nos termos do art. 1º corresponderão às seguintes reduções sobre multas e juros: 1- Redução de 100% (cem por cento) para pagamento à vista ou em até 6 (seis) parcelas; II - Redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas; III — Redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas; IV - Redução de 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; V - Redução de 20% (vinte por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas. $1º - O valor mínimo de cada parcela será de R$ 93,29 (noventa e três reais e vinte e nove centavos) para pessoas físicas e de R$ 233,24 (duzentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos) para pessoas jurídicas, conforme $8º do art. 417 do Código Tributário Municipal, facultando-se ao contribuinte a escolha do vencimento da primeira parcela, limitado a até 10 (dez) dias da data do pedido de adesão, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias. $2º - Os contribuintes com parcelamento em vigor poderão aderir ao REFIS/2025 em relação ao saldo devedor. $ 3º - Não haverá acumulação dos descontos previstos nesta Lei com quaisquer outros benefícios de redução de juros ou multa. $4º - O atraso no pagamento das parcelas implicará acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), além de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir do mês subsequente ao vencimento, sendo admitido o atraso máximo de 3 (três) parcelas. Art. 7º - Será admitido novo parcelamento de acordos interrompidos por inadimplemento até a data de publicação desta Lei, sem a exigência de pagamento de entrada, para adesão no âmbito REFIS/2025. Parágrafo único — É vedada a formalização de mais de um parcelamento para o mesmo crédito tributário, nos termos desta Lei. Art. 8º - A exclusão do contribuinte do REFIS/2025 ocorrerá nas seguintes hipóteses: 1- Descumprimento de qualquer das exigências desta Lei; Il — Decretação de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, ressalvadas as exceções eventualmente fixadas por ato do Poder Executivo; III — Cisão societária, salvo se a pessoa jurídica resultante ou aquela que absorver parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente as obrigações do parcelamento; IV — Encerramento das atividades da pessoa jurídica no Município, exceto se oferecer bem compatível em garantia em caso de execução fiscal; V — Prática de conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária, envolvendo supressão ou redução de tributo. $1º - O benefício será automaticamente revogado, independentemente de notificação, nos seguintes casos; 1 - Atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela; [I — Ausência de desistência e renúncia expressa a defesas ou recursos administrativos ou judiciais; II - Não pagamento das custas e taxas judiciais processuais devidas. $2º - A revogação do parcelamento implicará na exigência imediata do saldo devedor, mediante inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da cobrança já existente, restabelecendo-se em relação ao montante não pago os acréscimos legais previstos na legislação, inclusive multa e juros anteriormente remidos. Art. 9º - É vedada a restituição de valores já recolhidos em decorrência do disposto nesta Lei. Parágrafo único — Os descontos previstos nesta Lei não incidirão sobre valores já pagos à vista ou em parcelamentos anteriores, bem como sobre custas processuais e honorários advocatícios já pactuados. Art. 10 — Não poderão ser objeto de parcelamento pelo REFIS/2025 os créditos relativos a pessoas jurídicas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições — Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando referentes a fatos geradores posteriores à data de opção pelo regime. Art. 11 — A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município expedirão, no âmbito de suas competências, os atos necessários à regulamentação e execução desta Lei. Art. 12 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 30 de Setembro de 2025. RODRIGO CO FORÇA DO POVO 1º 8£C ARIO " REGINA DO VALTINHO JUNINHO DO PICA PAU 2º VICE-PRESIDENTE 2º SECRETÁRIO fist RIBEIRO 3º VICE-PRESIDENTE 3º SECRETÁRIO