| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1673 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESCOLAR NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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AE ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO LEI Nº DE 30 DE SETEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho Escolar nas unidades de ensino da rede pública municipal e da outras providências.” Autor: PREFEITO MUNICIPAL Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte, LEI: CAPÍTULO 1 . DISPOSIÇÕES GERAIS CONSTITUIÇÃO, OBJETIVOS E COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS ESCOLARES Art. 1º Fica criado no âmbito do sistema Municipal de Ensino o Conselho Escolar em cada unidade escolar da rede pública municipal de ensino, com caráter deliberativo, consultivo, fiscalizador, mobilizador e normativo nos assuntos referentes à gestão das escolas nos aspectos pedagógicos, constituído por representantes dos diferentes segmentos que integram a comunidade escolar. Parágrafo único — O Conselho Escolar fica criado como um órgão articulador de fortalecimento à prestação de serviços da educação municipal deste município, sendo sua criação motivada para: I- Ampliar a participação das comunidades escolares e locais na gestão administrativa, financeira, administrativa e pedagógica das escolas e creches públicas municipais. Il- Apoiar a implantação dos Conselhos nas escolas dos municípios; III- Promover programas e projetos para o fortalecimento dos Conselhos Escolares; IV-Promover a formação de Conselheiros Escolares; V- Estimular a integração entre os Conselhos Escolares e dos demais Conselhos da educação; VI- Apoiar os Conselhos Escolares na construção coletiva de um projeto educacional no âmbito da escola, em consonância com o processo de democratização da sociedade e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação; vIIL- Promover a cultura do monitoramento e avaliação no âmbito das escolas e creches, através Dos Conselhos Escolares, visando a garantia da oferta de uma educação de qualidade. Art. 2º Compete ao Conselho Escolar: I- Promover a participação ampla da comunidade no processo educacional escolar na gestão democrática da escola: II- Acompanhar e avaliar a execução do projeto político-pedagógico da escola; IIl- Zelar pela transparência na aplicação dos recursos financeiros destinados à unidade escolar e pelo cumprimento das normas educacionais; IV-Colaborar com a direção da escola nas decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. V- Constituir base de democratização da gestão da rede municipal de ensino, com a participação ativa do munícipe; VI- Garantir a democracia plena na gestão financeira; VII- Opinar sobre a aplicação dos recursos financeiros da escola; VIII Fiscalizar e contribuir para a qualidade da educação e gestão da escola; Lido no Eeden eg todos os segmentos da unidade educacional na reflexão pedagógica e metodológica; Em 30 091. nrovado em 1º e 2º Discussão ne de / SALAS Ju X- Integrar a unidade educacional no contexto social, econômico e cultural da região em que está inserida; XL Interagir em todos os acontecimentos de relevância em sua área de abrangência; XII- Ser uma das instâncias de construção exercício da cidadania. CAPÍTULO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR Art. 3º O Conselho Escolar será constituído nos seguintes moldes, conforme dispõe a Lei nº 14.644, de 2023 que Altera o Art. 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). I- Professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares; II- Demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola; HI- Estudantes; IV- Pais ou responsáveis; V - Membros da comunidade local. $ 1º O diretor da unidade escolar será membro nato do Conselho Escolar; $ 2º A escolha dos representantes se dará por meio de eleição direta e democrática, conforme regulamento próprio. Art. 4º O Conselho escolher será composto por: I- 1 (um) Representante do Corpo Docente titular; 1 (um) Suplente; II- 2 (dois) Representante de Pais ou Responsáveis titulares; 2(dois) Suplentes; HI- 1 (um) Representante de Alunos titular; 1 (um) Suplente; IV-1 (um) Representante de Funcionários titular; 1 (um) Suplente: V- 1 (um) Representante da Comunidade titular; 1 (um) Suplente; VI- I(um) Representante Técnico Pedagógico titular; 1 (um) Suplente; VII- | 1 (um) Membro da Direção. Art. 5º Os alunos da Educação Infantil eleitos para o Conselho deverão ser representados por seus responsáveis. CAPÍTULO III DA ELEIÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR Art. 6º Os representantes dos segmentos que compõe o Conselho Escolar serão escolhidos por meio de processo eletivo democrático, direto e secreto realizado no âmbito da comunidade escolar. Art. 7º O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral, composta por representantes da direção, professores, pais, alunos e funcionários, respeitando a paridade de segmentos. Art. 8º Terão direitos de votar e serem votados: I- Professores e funcionários efetivos da escola; II- Pais ou responsáveis legais por alunos regularmente matriculados; II- Alunos maiores de 14 anos devidamente matriculados na unidade escolar; IV- Membros da comunidade local, conforme previsto no regimento interno da escola; V- Todos os servidores em exercício na unidade escolar na data da eleição. $ 1º O mandato de Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitido uma recondução por igual período. $ 2º O calendário e as normas do processo eleitoral serão definidos e divulgados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, garantindo ampla participação da comunidade escolar. $3º É vedada qualquer forma de coação, discriminação ou uso da eleição para fins político- partidários. 84º O voto não possuirá caráter obrigatório. 85º A eleição para ter validade deverá constar 1/3 de votos válidos. Caso contrário haverá necessidade de realização de nova eleição. $6º O membro da Comissão Eleitoral Escolar não poderá concorrer ao cargo de conselheiro do Conselho Escolar. Art. 9º Cada eleitor terá direito a apenas um voto na mesma unidade educacional, ainda que acumule cargos ou tenha mais de um filho nela matriculado, vedado o voto por procuração. Art. 10 As eleições possuirão: I- Dia, hora e local preestabelecidos; II- Credenciamento dos fiscais de apuração; III- Registro na ata no momento da eleição e seu arquivamento na unidade escolar. $1º O Conselheiro Escolar eleito terá sua posse formalizada pela direção da unidade escolar no prazo de até 20 (vinte) dias após a eleição. $2º Cada segmento representado no Conselho Escolar elegerá sempre, concomitantemente com os Conselheiros efetivos, iguais números de suplentes. Em caso de mais candidatos ou em caso de vacância, estes substituirão os primeiros automaticamente, respeitando a ordem de votação. Art. 11 Não fará parte do Conselho Escolar o conselheiro que: I- Perder seu vínculo com a unidade, sendo substituído automaticamente por seu suplente já eleito; Il- Ausência injustificada a duas reuniões ordinárias consecutivas; III- Renunciar ao cargo. Parágrafo único. O suplente assume, em caráter de substituição, no caso das ausências justificadas e previamente comunicadas, e, em caráter permanente, na ocorrência de vacância. Em casos de um segmento não ter mais representantes efetivos ou suplentes, assumirá subsequentemente o mais votado, titular e/ou suplente. Caso não haja nova eleição para este segmento, deverá esta ser providenciada, sem a qual nenhuma reunião ordinária ou extraordinária do Conselho terá validade. Art. 12 O Gestor(a) do estabelecimento de ensino acompanhará todo processo de eleição do Conselho Escolar, fornecendo total apoio à Comissão Eleitoral Escolar. $1º É importante que a Comissão Eleitoral, juntamente com a Gestão da Escola, cuide da memória histórica, registrando todo o processo vivenciando na eleição do Conselho Escolar, por meio de fotografias, filmagens e/ou gravação de depoimentos dos sujeitos envolvidos na eleição. $2º Todo material gravado deverá ser disponibilizado em cópia à Secretaria Municipal de Educação. $3º A dissolução da Comissão Eleitoral Escolar dar-se-á automaticamente com o encerramento do processo eleitoral e posse dos Conselheiros eleitos. ) CAPÍTULO IV DO FÓRUM DO CONSELHO ESCOLAR Art. 13 O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023) I- Democratização da gestão; II- Democratização do acesso e permanência; II- Qualidade social da educação. Parágrafo único. Deverá ser registrado no Edital de Convocação para Eleição de Conselheiros Escolares que o processo de eleição se dará através de candidatos com a chapa fechada conforme decisão do Fórum de Conselho Escolar. Art. 14 O Fórum dos Conselhos Escolares será constituído nos seguintes moldes, conforme dispõe a Lei nº 14.644, de 2023 que Altera o Art. 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). I- 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino; IL- 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESCOLAR Art.15 O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do presidente ou da maioria de seus membros. Art. 16 Cada estabelecimento de ensino que atende à educação básica em regime presencial deverá constituir um único Conselho Escolar. Art. 17 O Conselho Escolar possuirá personalidade jurídica própria, será a unidade executora e terá, entre as demais atribuições, a competência para receber e gerenciar os recursos financeiros advindos dos programas federais e/ou recursos próprios, de forma suplementar, destinados à manutenção e desenvolvimento da educação. Art. 18 Cada unidade escolar terá um Conselho Escolar regido por Regimento Interno próprio. Art. 19 O Regimento Interno dos Conselhos Escolares poderá ser modificado rem reunião deste colegiado com quórum composto de maioria simples — 50% mais um — obedecendo à legislação vigente e apreciado pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Aprovado o Estatuto, deverá ser registrado em cartório. Art. 20 A autonomia do Conselho Escolar será exercida nos limites da legislação vigente em vigor, das diretrizes de política educacional definidas pela Secretaria Municipal de Educação e do compromisso com a democratização das oportunidades de acesso e permanência na escola pública de todos que a ela têm direito. Art. 21 O Conselho Escolar será um centro permanente de debates para articulação entre os vários setores da unidade, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a solução dos conflitos que possam interferir no funcionamento deste, bem como problemas administrativos e pedagógicos que gerencia. CAPÍTULO VI . DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS Art. 22 A composição do Conselho Escolar, o calendário anual de reuniões, bem como data e horário destas deverão ser fixadas em local visível na Unidade Educacional com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência em casos de reuniões ordinárias e 2 (dois) dias em caso de reuniões extraordinárias. Art. 23 As reuniões do Conselho Escoltar deverão ter sempre sua pauta aprovada no início da mesma e suas deliberações deverão constar em ata lavrada em livro próprio para este fim, assinada por todos os conselheiros presentes. Art. 24 As deliberações do Conselho Escolar deverão ir a voto, desde que esteja presente a maioria simples dos conselheiros. $1º Cada conselheiro terá direito a um voto de acordo com o previsto nesta legislação. $2º O Presidente do Conselho somente votará em caso de necessidade de desempate. $3º As pautas deverão ser sempre divulgadas à comunidade escolar e sempre que possível, com cópia afixada em local visível. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 Caberá ao diretor da unidade escolar providenciar, promover e favorecer o funcionamento regular do Conselho Escolar. Art. 26 Cada unidade escolar elaborará seu Regimento Interno respeitando esta Lei. Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 30 dê setembro de 2025. - RODRIGO CO RÇA DO POVO 1º SECR RIO / JUNINHO DO PICA PAU 2º SECRETÁRIO MES 3º VICE-PRESIDENTE 3º SECRETÁRIO