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norma nº 316/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 316 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº075, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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e ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
Be fe
LEI COMPLEMENTAR Nº DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 075, de 02 de
dezembro de 2005 e dá outras providências.”
Autor: PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio
de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A Lei Complementar nº.075, de 02 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 5º - Os tributos são impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para
custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública (CIP).
a) Decorrente da utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de iluminação
pública, bem como de sua expansão, melhoria e do custeio de sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, prestados aos
contribuintes ou postos à sua disposição.
8 1º Na hipótese do inciso |, a divergência entre o valor atribuído pelo contribuinte aos
bens imóveis para fins de integralização do capital social e o valor apurado pela
autoridade fiscal, por meio de laudo de avaliação, não autoriza, por si só, a exigência do
ITBI sobre a diferença.
$ 2º O imposto somente incidirá sobre eventual parcela do bem que não seja destinada à
efetiva integralização do capital social, ressalvados os casos de dolo, fraude ou
simulação devidamente comprovados pela autoridade fiscal.
$ 3º A comprovação de que o bem imóvel, ou a parcela ideal declarada, foi totalmente
destinada à integralização do capital social observará critérios objetivos e procedimentos
definidos em decreto do Poder Executivo.
$ 4º Constatada destinação parcial, o ITBI incidirá proporcionalmente sobre a fração não
destinada à efetiva integralização do capital social, tomando-se por base o valor do
negócio ou o valor apurado na forma da legislação municipal e do decreto regulamentar.
$ 5º Verificando-se dolo, fraude ou simulação, a exigência do ITBI poderá recair sobre a
totalidade do bem transmitido, sem prejuízo das penalidades cabíveis e da comunicação
aos órgãos competentes.
Il - no prazo de 30 (trinta) dias, desde que seja dentro do mesmo exercício:
Il - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o
imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias, contados da sentença que houver
homologado sem cálculo.
Art. 180 - O pagamento da licença de que trata o artigo anterior será exigido no
licenciamento inicial e sempre que ocorrer alteração do ramo de atividade, do local de
funcionamento ou da razão social, excetuando-se os casos de mera retificação de
endereço ou de exclusão de atividade, que não implicarão novo pagamento.
S 4º - Taxa de Licença de Localização (TLL) poderá ser cancelada, a requerimento do
contribuinte, quando ficar comprovado flagrante erro material no instrumento constitutivo
ou contratual da pessoa jurídica, desde que não tenha sido praticado qualquer ato
empresarial, operacional ou comercial, nem emitido documento fiscal relacionado ao
objeto do erro, em especial nos seguintes casos:
a) equívoco na indicação das atividades econômicas registradas;
b) erro na indicação do endereço da sede ou do estabelecimento.
Art. 181 — As empresas localizadas no Município de Belford Roxo, deverão confirmar
anualmente as respectivas inscrições, junto à Prefeitura Municipal, através do pagamento
da Taxa de Confirmação do Cadastro Fiscal - TCCF, que deverá ser apresentado até 30
de março, cujo prazo poderá ser alterado no CAFIB de cada exercício.
Parágrafo Único: O contribuinte pagará, anualmente, o valor de R$180,00 (cento e oitenta
reais), que será cobrado a partir do exercício seguinte ao da abertura do
estabelecimento, ocasião em que deverá comprovar o pagamento da TCCF e apresentar
todos os documentos necessários à atualização do Cadastro Mobiliário.
$ 1º - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contínuos ou com área
de comunicação interna, nem diferentes salas situadas no mesmo prédio comercial ou
em vários pavimentos de um mesmo imóvel, desde que utilizados pelo mesmo
contribuinte para a mesma atividade.
Art. 191 - O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da
situação, das cores, dos dizeres, das alegorias, da dimensão, devendo esta considerar,
se for o caso e quando possível, a área total do anúncio e de outras características do
meio de publicidade.
$ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se área total o somatório das áreas de todas as
superfícies de exposição do anuncio que contenha valor publicitário.
$ 2º - Considera-se área com valor publicitário aquela efetivamente visível ao público e
destinada à transmissão de mensagens comerciais, promocionais, institucionais ou
informativas, tais como nome empresarial, logotipo, telefone ou outros elementos de
identificação ou divulgação.
$ 3º - Caso o contribuinte não solicite a licença, a taxa poderá ser lançada de oficio, com
base na área apurada pela autoridade fiscal no momento da fiscalização.
AM. 231 = ui ierereeerererreara are cereraeranearaatraos
$ 1º - A base de cálculo será definida multiplicando-se o valor da Zona Fiscal — ZF pela
Área Construída — AC, previstos na Planta Genérica de Valores - PGV e no cadastro
imobiliário, de acordo com a seguinte fórmula: TCRL = ZF x AC.
8 2º - No caso de imóveis utilizados como templos religiosos, conforme conste na Planta
Genérica de Valores — PGV e no cadastro imobiliário, a base de cálculo será determinada
de acordo com a seguinte fórmula: TCRL = (ZF x AC).
2
8 3º - Considera-se Unidade Geradora de Resíduos Sólidos - UGRS todo imóvel
localizado em logradouro ou via pública atendido, ou que tenha à sua disposição, o
serviço público de coleta e remoção de resíduos sólidos.
Il - Custeio, expansão e melhoria dos serviços de iluminação pública, bem como dos
sistemas de monitoramento de logradouros públicos.
Art. 279 - A contribuição de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva
ou potencial dos serviços de iluminação pública, bem como de sua expansão, melhoria e
monitoramento de logradouros públicos, prestados ou colocados à disposição dos
munícipes, diretamente ou por meio de concessionários.
Art. 280 - O fato gerador da contribuição considera-se ocorrido, no momento em que se
iniciar a prestação do serviço de iluminação pública ou sua expansão, melhoria e
monitoramento, ou sua colocação à disposição do contribuinte.
Art. 281 - O sujeito passivo da contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro
beneficiado pelo serviço de iluminação pública ou por sua expansão, melhoria ou
monitoramento.
Art. 282 - A base de cálculo da contribuição, que tem como finalidade o custeio do serviço
utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição, bem como sua expansão, melhoria
e monitoramento, será calculada, mensalmente, de acordo com a tabela constante do
anexo IX a esta Lei Complementar.
e) verificando-se qualquer infração à legislação tributária municipal, será expedida
contra o infrator notificação preliminar, para que, no prazo que não poderá ser inferior a
5 (cinco) dias e nem superior a 15 (quinze) dias, regularize a sua situação, facultado sua
prorrogação por igual período.
Art. 333 - O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação da impugnação
pelo sujeito passivo, hipótese em que fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
8 1º O pagamento do crédito tributário ou o pedido de parcelamento importa
reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.
8 2º Excepcionalmente, poderá o contribuinte efetuar o pagamento integral ou parcial do
crédito tributário antes da decisão ou concomitantemente à interposição do recurso,
quando comprovar que a simples suspensão da exigibilidade não é suficiente para a
satisfação de obrigações junto a terceiros, inclusive particulares ou outros entes
públicos.
3º Nesses casos, o contribuinte deverá apresentar petição específica nos autos do
processo recursal, instruída com a documentação comprobatória da situação de fato que
justifique a quitação antecipada.
$ 4º O Presidente da Junta de Recursos Fiscais, após analisar a petição e os
documentos apresentados, consignará nos autos o aceite do pedido, de modo que o
julgamento do recurso aprecie regularmente o crédito tributário, considerando o
pagamento realizado para todos os efeitos jurídicos, sem que tal quitação implique
extinção automática do litígio antes da decisão definitiva.
b) quando, esgotado o prazo para interposição de recurso voluntário, este não tiver sido
apresentado ou for intempestivo, caso em que o Presidente da Junta de Recursos Fiscais
declarará, por despacho nos autos, a definitividade da decisão, servindo tal ato como
marco para o término do efeito suspensivo.
Parágrafo único - O despacho de que trata a alínea “b” do inciso | terá natureza
meramente declaratória, não constituindo nova decisão, e poderá ser comunicado
facultativamente ao sujeito passivo, uma vez que decorre do transcurso de prazo legal.
b) De terceiro, documento de Identidade, Cadastro de Pessoa Física - CPF e
comprovante de residência, acompanhados de instrumento de procuração com poderes
específicos, cuja firma deverá estar reconhecida em cartório ou assinada
eletronicamente, com validador impresso;
b) Do Procurador, documento de Identidade, Cadastro de Pessoa Física — CPF,
comprovante de residência e instrumento de Procuração em que constem poderes
específicos, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica válida, acompanhada do
respectivo validador;
c) Do representante contábil, contrato de prestação de serviços ou procuração com firma
reconhecida ou assinatura eletrônica válida, acompanhada do validador.
ll — Para qualquer terceiro interessado, ainda que não seja o titular da dívida,
independentemente de procuração.
a) Nessa hipótese, o parcelamento ficará limitado à quantidade máxima de parcelas que
não ultrapasse o prazo prescricional do crédito;
b) A última parcela deverá vencer, no máximo, até o sexto mês anterior ao termo final do
prazo prescricional, de modo a permitir o ajuizamento da execução fiscal e a interrupção
da prescrição em caso de inadimplemento;
c) O parcelamento não implicará transferência de titularidade da dívida nem novação em
favor do requerente, configurando mera obrigação de pagamento por terceiro
interessado.
Art. 442-A - Fica instituído, no âmbito da Administração Tributária Municipal, o Núcleo de
Inteligência Fiscal, com a finalidade de apoiar a fiscalização tributária mediante a coleta,
tratamento, cruzamento e análise de dados e informações de natureza fiscal, econômica
e patrimonial, visando à prevenção e repressão a fraudes, à ampliação da eficiência
arrecadatória e ao fortalecimento do controle da regularidade tributária.
$1º O Núcleo de Inteligência Fiscal atuará em integração com os demais órgãos
fazendários, observados os princípios da legalidade, da eficiência e da proteção de
dados, e terá sua estrutura e funcionamento regulamentados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
$2º Caberá ao Núcleo de Inteligência Fiscal subsidiar a atuação da fiscalização tributária,
sem prejuízo das competências próprias das autoridades fiscais.
CAPÍTULO III
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 463 A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal será efetuada
mediante apresentação de certidão expedida pela Procuradoria Geral do Município
referente a todos os créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa e não tributários
inscritos em dívida ativa.
$1º A certidão a que se refere o caput abrange os créditos tributários, inscritos ou não em
dívida ativa e não tributários inscritos em dívida ativa.
82º Serão disponibilizadas as seguintes certidões:
|- Certidão Negativa de Débitos Tributários, não Tributários e Dívida Ativa Municipal;
Il - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Tributários, não Tributários e
Dívida Ativa Municipal;
Ill - Certidão Positiva de Débitos Tributários, não Tributários e Dívida Ativa Municipal;
IV - Certidão de Débitos Tributários e Dívida Ativa Municipal específica do imóvel;
V - Certidão de Quitação do ITBI;
VI - Certidão com a indicação de não contribuinte no CPF ou CNPJ.
83º É assegurado ao sujeito passivo, o direito de obter certidão acerca de sua situação,
relativamente aos créditos tributários, não tributários e a dívida ativa municipal.
8 4º A certidão será única por raiz do CNPJ ou CPF, incluindo todas as inscrições
municipais mobiliárias e imobiliárias vinculadas a raiz do CNPJ ou do CPF objeto do
pedido.
85º A liberação de pendência de débitos para qualquer finalidade somente ocorrerá após
a apropriação do pagamento no sistema de tributos.
Seção Il
Da Certidão Negativa de Débitos Tributários, Não Tributários e Dívida Ativa Municipal
Art. 464 A Certidão Negativa de Débitos Tributários, não Tributários e Dívida Ativa
Municipal (CND) será emitida quando não existirem pendências de natureza tributária
inscritas ou não em dívida ativa e não tributária inscritas em dívida ativa, lançadas em
nome do sujeito passivo, ou pelas quais tenha sido responsabilizado, considerando-se,
ainda, quando se tratar de:
| - Pessoa Física que não seja titular de empresa individual com pendências de natureza
tributária inscritas ou não em dívida ativa e não tributária inscritas dívida ativa;
Il - Pessoa jurídica cujo titular apresente pendências de natureza tributária inscritas ou
não em dívida ativa e não tributária inscrita dívida ativa;
Ill - Para pessoas jurídicas com natureza jurídica igual a Empresário Individual, a certidão
abrangerá a raiz do CNPJ (matriz e filiais) e o CPF do responsável pela Inscrição
Municipal.
Seção III
Da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Tributários, Não Tributários e
Dívida Ativa Municipal
Art. 465 - A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN será emitida quando em
relação ao sujeito passivo, pelo cadastro mobiliário, ou do imóvel objeto do pedido
identificado pela inscrição imobiliária ou cadastro imobiliário brasileiro (CIB) e que
constem débitos de natureza tributária inscritas ou não em dívida ativa e não tributária
inscritas em dívida ativa, registradas em seu nome ou pelas quais tenha sido
responsabilizado, observando-se no que couber nas seguintes hipóteses:
$ 1º A certidão de que trata o caput será emitida quando:
|- a exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação vigente;
Il - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, conforme o Código
Tributário Municipal.
$ 2º Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial e o mesmo
não esteja bloqueado, deverão ser juntadas e enviadas pelo requerente via processo
eletrônico ou protocolo físico municipal, conforme legislação municipal vigente que
regulamente a abertura e o tramite processual, cópias dos seguintes documentos:
| - decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;
Il - comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por
determinação judicial, com juntada de demonstrativo dos valores depositados mês a mês
para comprovação da integralidade do depósito, descrevendo o montante vinculado a
cada indicação fiscal ou inscrição municipal, quando for o caso.
$ 3º A revogação da suspensão de exigibilidade implica na imediata revogação da CPEN
e de seus efeitos, respondendo o Contribuinte por eventuais atos irregulares.
Art. 466. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, por meio dos setores responsáveis
pelo lançamento dos tributos efetuar o bloqueio, suspensão e o desbloqueio no sistema
de tributos dos respectivos débitos tributários ou não tributários que estejam com a
exigibilidade suspensa em virtude do contido no artigo 465, parágrafo primeiro, inciso |.
Art. 467 Caberá à Procuradoria Geral do Município analisar e comunicar aos órgãos
competentes para promover bloqueio, suspensão ou desbloqueio de débitos tributários e
não tributários inscritos em dívida ativa, nos casos em que houve protesto no cartório e
ou execução fiscal.
Seção IV
Da Certidão Positiva de Débitos Tributários e Dívida Ativa Municipal
Art. 468. A Certidão Positiva de Débitos Tributários e Dívida Ativa Municipal (CPD)
indicará a existência de pendências de natureza tributária inscritas ou não em dívida ativa
e não tributária inscritas em dívida ativa, em relação ao sujeito passivo, ou ao imóvel
objeto do pedido identificado.
Seção V
Da Certidão de Débitos Tributários e Dívida Ativa Municipal Específica do Imóvel
Art. 469 A Certidão Negativa de Débitos Tributários e Dívida Ativa Municipal específica do
imóvel será emitida quando não existirem pendências de natureza tributária inscritas ou
não em dívida ativa e não tributária inscritas em dívida ativa vinculadas à Inscrição
Imobiliária (IM) ou ao Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) objeto do pedido.
Parágrafo Único. A certidão de débitos tributários e dívida ativa municipal específica do
imóvel poderá ser gerada como Positiva ou Positiva com Efeito de Negativa
Seção VI
Da Certidão de Quitação de ITBI
Art. 470. A Certidão de Quitação de ITBI refere-se exclusivamente ao crédito tributário
relacionado ao ITBI lançado em guia municipal específica e que o crédito tributário foi
extinto por pagamento.
Seção VII
Da Certidão com a Indicação de Não Contribuinte no CPF OU CNPJ
Ar. 471 A certidão com a indicação de não contribuinte no CPF ou CNPJ, será
disponibilizada ao sujeito passivo que não possua cadastro de contribuinte junto ao
sistema tributário do município.
Art. 2º - O anexo X, da Tabela para cálculo da taxa de expediente para requerimentos, da Lei
Complementar nº 075, de 02 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações constantes do Anexo |, desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2025.
MARKINHO GANDRA
PRESIDENTE
NUNA 4 RODRIGO COM A FORÇA DO POVO
1º VICE-PRESIDENTE 1º ETÁRIO
REGINA DO VALTINHO JUNINHO DO PICA PAU
2º VICE-PRESIDENTE 2º SECRETÁRIO
MES pa EIRO
3º VICE-PRESIDENTE 3º SECRETÁRIO
Gabinete do Prefeito |
Anexo |
(Anexo X Tabela para Cálculo da Taxa de Expediente para Requerimentos, da Lei Complementar
nº.75 de 02 de dezembro de 2005.).
[1-Taxa Valor (R$)
1.1 - Taxa para requerimentos diversos 28,22
1.2 - Taxa de Transferências, alterações diversas, encerramentos de 34,92]
atividades e segunda via de quaisquer naturezas de documentos
1.3 - Taxa de requerimentos não previstos nos itens anteriores
34,92
CMBR - SECRETARIA- EM ANÁLISE
ge
ss, 7 on?
Ai Joaquim da Costa Lima, 3250 - São Bernardo - Belford Roxo

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