| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº075, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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e ESTADO DO RIO DE JANEIRO E CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO Be fe LEI COMPLEMENTAR Nº DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 075, de 02 de dezembro de 2005 e dá outras providências.” Autor: PREFEITO MUNICIPAL Faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, aprovou a seguinte, LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º A Lei Complementar nº.075, de 02 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 5º - Os tributos são impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública (CIP). a) Decorrente da utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de iluminação pública, bem como de sua expansão, melhoria e do custeio de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição. 8 1º Na hipótese do inciso |, a divergência entre o valor atribuído pelo contribuinte aos bens imóveis para fins de integralização do capital social e o valor apurado pela autoridade fiscal, por meio de laudo de avaliação, não autoriza, por si só, a exigência do ITBI sobre a diferença. $ 2º O imposto somente incidirá sobre eventual parcela do bem que não seja destinada à efetiva integralização do capital social, ressalvados os casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovados pela autoridade fiscal. $ 3º A comprovação de que o bem imóvel, ou a parcela ideal declarada, foi totalmente destinada à integralização do capital social observará critérios objetivos e procedimentos definidos em decreto do Poder Executivo. $ 4º Constatada destinação parcial, o ITBI incidirá proporcionalmente sobre a fração não destinada à efetiva integralização do capital social, tomando-se por base o valor do negócio ou o valor apurado na forma da legislação municipal e do decreto regulamentar. $ 5º Verificando-se dolo, fraude ou simulação, a exigência do ITBI poderá recair sobre a totalidade do bem transmitido, sem prejuízo das penalidades cabíveis e da comunicação aos órgãos competentes. Il - no prazo de 30 (trinta) dias, desde que seja dentro do mesmo exercício: Il - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálculo. Art. 180 - O pagamento da licença de que trata o artigo anterior será exigido no licenciamento inicial e sempre que ocorrer alteração do ramo de atividade, do local de funcionamento ou da razão social, excetuando-se os casos de mera retificação de endereço ou de exclusão de atividade, que não implicarão novo pagamento. S 4º - Taxa de Licença de Localização (TLL) poderá ser cancelada, a requerimento do contribuinte, quando ficar comprovado flagrante erro material no instrumento constitutivo ou contratual da pessoa jurídica, desde que não tenha sido praticado qualquer ato empresarial, operacional ou comercial, nem emitido documento fiscal relacionado ao objeto do erro, em especial nos seguintes casos: a) equívoco na indicação das atividades econômicas registradas; b) erro na indicação do endereço da sede ou do estabelecimento. Art. 181 — As empresas localizadas no Município de Belford Roxo, deverão confirmar anualmente as respectivas inscrições, junto à Prefeitura Municipal, através do pagamento da Taxa de Confirmação do Cadastro Fiscal - TCCF, que deverá ser apresentado até 30 de março, cujo prazo poderá ser alterado no CAFIB de cada exercício. Parágrafo Único: O contribuinte pagará, anualmente, o valor de R$180,00 (cento e oitenta reais), que será cobrado a partir do exercício seguinte ao da abertura do estabelecimento, ocasião em que deverá comprovar o pagamento da TCCF e apresentar todos os documentos necessários à atualização do Cadastro Mobiliário. $ 1º - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contínuos ou com área de comunicação interna, nem diferentes salas situadas no mesmo prédio comercial ou em vários pavimentos de um mesmo imóvel, desde que utilizados pelo mesmo contribuinte para a mesma atividade. Art. 191 - O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias, da dimensão, devendo esta considerar, se for o caso e quando possível, a área total do anúncio e de outras características do meio de publicidade. $ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se área total o somatório das áreas de todas as superfícies de exposição do anuncio que contenha valor publicitário. $ 2º - Considera-se área com valor publicitário aquela efetivamente visível ao público e destinada à transmissão de mensagens comerciais, promocionais, institucionais ou informativas, tais como nome empresarial, logotipo, telefone ou outros elementos de identificação ou divulgação. $ 3º - Caso o contribuinte não solicite a licença, a taxa poderá ser lançada de oficio, com base na área apurada pela autoridade fiscal no momento da fiscalização. AM. 231 = ui ierereeerererreara are cereraeranearaatraos $ 1º - A base de cálculo será definida multiplicando-se o valor da Zona Fiscal — ZF pela Área Construída — AC, previstos na Planta Genérica de Valores - PGV e no cadastro imobiliário, de acordo com a seguinte fórmula: TCRL = ZF x AC. 8 2º - No caso de imóveis utilizados como templos religiosos, conforme conste na Planta Genérica de Valores — PGV e no cadastro imobiliário, a base de cálculo será determinada de acordo com a seguinte fórmula: TCRL = (ZF x AC). 2 8 3º - Considera-se Unidade Geradora de Resíduos Sólidos - UGRS todo imóvel localizado em logradouro ou via pública atendido, ou que tenha à sua disposição, o serviço público de coleta e remoção de resíduos sólidos. Il - Custeio, expansão e melhoria dos serviços de iluminação pública, bem como dos sistemas de monitoramento de logradouros públicos. Art. 279 - A contribuição de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública, bem como de sua expansão, melhoria e monitoramento de logradouros públicos, prestados ou colocados à disposição dos munícipes, diretamente ou por meio de concessionários. Art. 280 - O fato gerador da contribuição considera-se ocorrido, no momento em que se iniciar a prestação do serviço de iluminação pública ou sua expansão, melhoria e monitoramento, ou sua colocação à disposição do contribuinte. Art. 281 - O sujeito passivo da contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de iluminação pública ou por sua expansão, melhoria ou monitoramento. Art. 282 - A base de cálculo da contribuição, que tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição, bem como sua expansão, melhoria e monitoramento, será calculada, mensalmente, de acordo com a tabela constante do anexo IX a esta Lei Complementar. e) verificando-se qualquer infração à legislação tributária municipal, será expedida contra o infrator notificação preliminar, para que, no prazo que não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias e nem superior a 15 (quinze) dias, regularize a sua situação, facultado sua prorrogação por igual período. Art. 333 - O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação da impugnação pelo sujeito passivo, hipótese em que fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário. 8 1º O pagamento do crédito tributário ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio. 8 2º Excepcionalmente, poderá o contribuinte efetuar o pagamento integral ou parcial do crédito tributário antes da decisão ou concomitantemente à interposição do recurso, quando comprovar que a simples suspensão da exigibilidade não é suficiente para a satisfação de obrigações junto a terceiros, inclusive particulares ou outros entes públicos. 3º Nesses casos, o contribuinte deverá apresentar petição específica nos autos do processo recursal, instruída com a documentação comprobatória da situação de fato que justifique a quitação antecipada. $ 4º O Presidente da Junta de Recursos Fiscais, após analisar a petição e os documentos apresentados, consignará nos autos o aceite do pedido, de modo que o julgamento do recurso aprecie regularmente o crédito tributário, considerando o pagamento realizado para todos os efeitos jurídicos, sem que tal quitação implique extinção automática do litígio antes da decisão definitiva. b) quando, esgotado o prazo para interposição de recurso voluntário, este não tiver sido apresentado ou for intempestivo, caso em que o Presidente da Junta de Recursos Fiscais declarará, por despacho nos autos, a definitividade da decisão, servindo tal ato como marco para o término do efeito suspensivo. Parágrafo único - O despacho de que trata a alínea “b” do inciso | terá natureza meramente declaratória, não constituindo nova decisão, e poderá ser comunicado facultativamente ao sujeito passivo, uma vez que decorre do transcurso de prazo legal. b) De terceiro, documento de Identidade, Cadastro de Pessoa Física - CPF e comprovante de residência, acompanhados de instrumento de procuração com poderes específicos, cuja firma deverá estar reconhecida em cartório ou assinada eletronicamente, com validador impresso; b) Do Procurador, documento de Identidade, Cadastro de Pessoa Física — CPF, comprovante de residência e instrumento de Procuração em que constem poderes específicos, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica válida, acompanhada do respectivo validador; c) Do representante contábil, contrato de prestação de serviços ou procuração com firma reconhecida ou assinatura eletrônica válida, acompanhada do validador. ll — Para qualquer terceiro interessado, ainda que não seja o titular da dívida, independentemente de procuração. a) Nessa hipótese, o parcelamento ficará limitado à quantidade máxima de parcelas que não ultrapasse o prazo prescricional do crédito; b) A última parcela deverá vencer, no máximo, até o sexto mês anterior ao termo final do prazo prescricional, de modo a permitir o ajuizamento da execução fiscal e a interrupção da prescrição em caso de inadimplemento; c) O parcelamento não implicará transferência de titularidade da dívida nem novação em favor do requerente, configurando mera obrigação de pagamento por terceiro interessado. Art. 442-A - Fica instituído, no âmbito da Administração Tributária Municipal, o Núcleo de Inteligência Fiscal, com a finalidade de apoiar a fiscalização tributária mediante a coleta, tratamento, cruzamento e análise de dados e informações de natureza fiscal, econômica e patrimonial, visando à prevenção e repressão a fraudes, à ampliação da eficiência arrecadatória e ao fortalecimento do controle da regularidade tributária. $1º O Núcleo de Inteligência Fiscal atuará em integração com os demais órgãos fazendários, observados os princípios da legalidade, da eficiência e da proteção de dados, e terá sua estrutura e funcionamento regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. $2º Caberá ao Núcleo de Inteligência Fiscal subsidiar a atuação da fiscalização tributária, sem prejuízo das competências próprias das autoridades fiscais. CAPÍTULO III Seção | Das Disposições Gerais Art. 463 A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal será efetuada mediante apresentação de certidão expedida pela Procuradoria Geral do Município referente a todos os créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa e não tributários inscritos em dívida ativa. $1º A certidão a que se refere o caput abrange os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa e não tributários inscritos em dívida ativa. 82º Serão disponibilizadas as seguintes certidões: |- Certidão Negativa de Débitos Tributários, não Tributários e Dívida Ativa Municipal; Il - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Tributários, não Tributários e Dívida Ativa Municipal; Ill - Certidão Positiva de Débitos Tributários, não Tributários e Dívida Ativa Municipal; IV - Certidão de Débitos Tributários e Dívida Ativa Municipal específica do imóvel; V - Certidão de Quitação do ITBI; VI - Certidão com a indicação de não contribuinte no CPF ou CNPJ. 83º É assegurado ao sujeito passivo, o direito de obter certidão acerca de sua situação, relativamente aos créditos tributários, não tributários e a dívida ativa municipal. 8 4º A certidão será única por raiz do CNPJ ou CPF, incluindo todas as inscrições municipais mobiliárias e imobiliárias vinculadas a raiz do CNPJ ou do CPF objeto do pedido. 85º A liberação de pendência de débitos para qualquer finalidade somente ocorrerá após a apropriação do pagamento no sistema de tributos. Seção Il Da Certidão Negativa de Débitos Tributários, Não Tributários e Dívida Ativa Municipal Art. 464 A Certidão Negativa de Débitos Tributários, não Tributários e Dívida Ativa Municipal (CND) será emitida quando não existirem pendências de natureza tributária inscritas ou não em dívida ativa e não tributária inscritas em dívida ativa, lançadas em nome do sujeito passivo, ou pelas quais tenha sido responsabilizado, considerando-se, ainda, quando se tratar de: | - Pessoa Física que não seja titular de empresa individual com pendências de natureza tributária inscritas ou não em dívida ativa e não tributária inscritas dívida ativa; Il - Pessoa jurídica cujo titular apresente pendências de natureza tributária inscritas ou não em dívida ativa e não tributária inscrita dívida ativa; Ill - Para pessoas jurídicas com natureza jurídica igual a Empresário Individual, a certidão abrangerá a raiz do CNPJ (matriz e filiais) e o CPF do responsável pela Inscrição Municipal. Seção III Da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Tributários, Não Tributários e Dívida Ativa Municipal Art. 465 - A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN será emitida quando em relação ao sujeito passivo, pelo cadastro mobiliário, ou do imóvel objeto do pedido identificado pela inscrição imobiliária ou cadastro imobiliário brasileiro (CIB) e que constem débitos de natureza tributária inscritas ou não em dívida ativa e não tributária inscritas em dívida ativa, registradas em seu nome ou pelas quais tenha sido responsabilizado, observando-se no que couber nas seguintes hipóteses: $ 1º A certidão de que trata o caput será emitida quando: |- a exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação vigente; Il - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, conforme o Código Tributário Municipal. $ 2º Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial e o mesmo não esteja bloqueado, deverão ser juntadas e enviadas pelo requerente via processo eletrônico ou protocolo físico municipal, conforme legislação municipal vigente que regulamente a abertura e o tramite processual, cópias dos seguintes documentos: | - decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada; Il - comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, com juntada de demonstrativo dos valores depositados mês a mês para comprovação da integralidade do depósito, descrevendo o montante vinculado a cada indicação fiscal ou inscrição municipal, quando for o caso. $ 3º A revogação da suspensão de exigibilidade implica na imediata revogação da CPEN e de seus efeitos, respondendo o Contribuinte por eventuais atos irregulares. Art. 466. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, por meio dos setores responsáveis pelo lançamento dos tributos efetuar o bloqueio, suspensão e o desbloqueio no sistema de tributos dos respectivos débitos tributários ou não tributários que estejam com a exigibilidade suspensa em virtude do contido no artigo 465, parágrafo primeiro, inciso |. Art. 467 Caberá à Procuradoria Geral do Município analisar e comunicar aos órgãos competentes para promover bloqueio, suspensão ou desbloqueio de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, nos casos em que houve protesto no cartório e ou execução fiscal. Seção IV Da Certidão Positiva de Débitos Tributários e Dívida Ativa Municipal Art. 468. A Certidão Positiva de Débitos Tributários e Dívida Ativa Municipal (CPD) indicará a existência de pendências de natureza tributária inscritas ou não em dívida ativa e não tributária inscritas em dívida ativa, em relação ao sujeito passivo, ou ao imóvel objeto do pedido identificado. Seção V Da Certidão de Débitos Tributários e Dívida Ativa Municipal Específica do Imóvel Art. 469 A Certidão Negativa de Débitos Tributários e Dívida Ativa Municipal específica do imóvel será emitida quando não existirem pendências de natureza tributária inscritas ou não em dívida ativa e não tributária inscritas em dívida ativa vinculadas à Inscrição Imobiliária (IM) ou ao Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) objeto do pedido. Parágrafo Único. A certidão de débitos tributários e dívida ativa municipal específica do imóvel poderá ser gerada como Positiva ou Positiva com Efeito de Negativa Seção VI Da Certidão de Quitação de ITBI Art. 470. A Certidão de Quitação de ITBI refere-se exclusivamente ao crédito tributário relacionado ao ITBI lançado em guia municipal específica e que o crédito tributário foi extinto por pagamento. Seção VII Da Certidão com a Indicação de Não Contribuinte no CPF OU CNPJ Ar. 471 A certidão com a indicação de não contribuinte no CPF ou CNPJ, será disponibilizada ao sujeito passivo que não possua cadastro de contribuinte junto ao sistema tributário do município. Art. 2º - O anexo X, da Tabela para cálculo da taxa de expediente para requerimentos, da Lei Complementar nº 075, de 02 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações constantes do Anexo |, desta Lei. Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 11 de novembro de 2025. MARKINHO GANDRA PRESIDENTE NUNA 4 RODRIGO COM A FORÇA DO POVO 1º VICE-PRESIDENTE 1º ETÁRIO REGINA DO VALTINHO JUNINHO DO PICA PAU 2º VICE-PRESIDENTE 2º SECRETÁRIO MES pa EIRO 3º VICE-PRESIDENTE 3º SECRETÁRIO Gabinete do Prefeito | Anexo | (Anexo X Tabela para Cálculo da Taxa de Expediente para Requerimentos, da Lei Complementar nº.75 de 02 de dezembro de 2005.). [1-Taxa Valor (R$) 1.1 - Taxa para requerimentos diversos 28,22 1.2 - Taxa de Transferências, alterações diversas, encerramentos de 34,92] atividades e segunda via de quaisquer naturezas de documentos 1.3 - Taxa de requerimentos não previstos nos itens anteriores 34,92 CMBR - SECRETARIA- EM ANÁLISE ge ss, 7 on? Ai Joaquim da Costa Lima, 3250 - São Bernardo - Belford Roxo