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norma nº 1645/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1645 / 2023
Date 2023-05-16
Ementa“Regulamenta o procedimento de acesso as informações previstas nos arts. 5º, XXXIII e 216, § 2º da Constituição da República, e na Lei Federal nº 12.527 de 18/11/2011 – Lei de Acesso a Informação - LAI.”
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Hora quarta-feira, 17 de maio de 2023 8 ATOS OFICIAIS
Ingredientes
1 polenta caseira/12 bifes de 
patinho/12 fatias de presun￾to cru tipo Parma/12 tiras de 
cenoura/1 tablete de caldo 
decarne/1/2 copo de vinho 
branco seco/2 colheres (sopa) 
de azeite de oliva/3 colheres 
(sopa) de concentrado de to￾mate/tomilho, salsinha picada/
sal e pimenta a gosto/
Modo de preparo
Temperar os bifes bati￾dos.
Estender uma fatia de pre￾sunto em cada um,colocar 
uma tira de cenoura e 
enrolar,prendendo com 
um palito.
Refogar os bifes no azeite 
até dourar.
Acrescentar o concen￾trado de tomate,o caldo 
de carne dissolvido num 
copo de água fervente,o 
vinho e o tomilho.
Cozinhar até a carne ficar 
macia.
Salpicar salsinha picada e 
servir sobre a polenta.
Modo de preparo
LOMBO À MODA
CHINESA
óleo para friturapimenta-do-
-reino a gosto/
sal a gosto/2 colheres (sopa) 
de molho de tomate/1 ½ 
colher (sopa) de amido de 
milho (maisena)xícara de 
água/ xícara de vinagre/3 
colheres (sopa)de shoyu/¾ 
xícara de açúcar/1 xícara 
de farinha de trigo/2 ovos/1 
cebola grande/2 fatias de 
abacaxi/500 g de lombo de 
porco/2 pimentões verdes/
Cortar o lombo em fatias de 1 
cm(Cortar as fatias em quadra￾dos de 3x3 cm aproximadamen￾te)
Temperar com pimenta-do-reino 
e pouco sal.
Cortar o pimentão em cubos de 
3 cm,fazer o mesmo com a ce￾bola e as fatias de abacaxi.
Reservar.
Aquecer cerca de ½ litro de óleo 
em uma panela pequena.
Bateligeiramenteos ovos,passar 
os cubos de lombo pelos ovos e 
depois pela farinha de trigo.
Retirar o excesso e dourar aos 
poucos no óleo quente,escorrer 
em papel absorvente e reservar.
Emumapanela pequena,colocar 
o açúcar,vinagre e shoyu,levar 
ao fogo baixo até que o açúcar 
dissolva,acrescentar o molho 
de tomates. Misture a água 
fria ao amido de milho e acres￾cente à mistura de açúcar e 
vinagre,ferva por 1 minuto e 
reserve.
Em uma frigideira ou pa￾nela grande,coloque 4 
colheres(sopa)do mesmo óleo 
em que fritou os pedaços de 
lombo. Aqueça e acrescen￾te os cubos da cebola e do 
pimentão,refogue rapidamente 
em fogo alto,cerca de 3 a 4 mi￾nutos.
Coloque os cubos de abacaxi 
e os pedaços de lombo,misture 
bem e regue com o molho agri￾doce. Cozinhe em fogo baixo 
por 3 minutos, se o molho es￾tiver muito espesso,acrescente 
um pouco de água.
Ingredientes
POLENTA COM BIFE
ENROLADO
atos oficiais
Câmara Municipal de Nova Iguaçu
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Republicado por incorreção.
CHAMAMENTO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA
A Câmara Municipal de Nova Iguaçu informa e convida 
a sociedade iguaçuana, em cumprimento ao Art. 36, 
§5º da Lei Complementar n° 141/2012, a participar de 
Audiência Pública a ser realizada no dia 22 de maio de 
2023 às 14:00 horas no Plenário da CMNI, localizado 
na Rua Prefeito João Luiz do Nascimento, n° 38, Cen￾tro, Nova Iguaçu – RJ, para a Prestação de Contas 
do Executivo Municipal na área da saúde, referente ao 
Primeiro Quadrimestre de 2023.
Marcio Luis Marques Guimarães
Vereador
1º Vice Presidente da Câmara Municipal de Nova 
Iguaçu
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.809 DE 16 DE MAIO 
DE 2023
Aprova as contas de governo do Chefe do Poder Exe￾cutivo de Nova Iguaçu/RJ referentes ao exercício de 
2020, de responsabilidade do senhor Rogerio Martins 
Lisboa.
Autoria: Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscali￾zação Financeira e Tomada de Contas.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA 
IGUAÇU-RJ, POR SEUS REPRESENTANTES LE￾GAIS, APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE 
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Considerando as informações contidas no Pare￾cer Conclusivo aprovado pela Comissão de Orçamen￾to, Finanças, Fiscalização Financeira e Tomada de 
Contas e o exame do processo TCE/RJ nº 210.537-
9/2021, ficam aprovadas as contas de governo do 
Chefe do Poder Executivo de Nova Iguaçu referentes 
ao exercício de 2020, sob a responsabilidade do se￾nhor Rogerio Martins Lisboa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data 
de sua publicação.
Câmara Municipal de Nova Iguaçu, 16 de maio de 
2023.
EDUARDO REINA GOMES DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Nova Iguaçu 
Prefeitura Municipal de Porto Real
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
atos oficiais
PROCESSO Nº 1130/2023 
Para: SMFRP
 AUTORIZO e RATIFICO, a Dispensa de Licita￾ção, conforme artigo 24, II da Lei Federal n° 8.666/93 e 
suas alterações, conforme PARECER da Procuradoria 
Geral do Município às fls. 49 a 55 e Controladoria Geral 
do Município às fls. 56v, em favor da Empresa EAGLE 
EXPRESS CARGAS E TURISMO LTDA inscrito no 
CNPJ sob o n° 40.415.531/0001-60 para pagamento 
de passagem aérea no valor de R$ 669,16 (seiscentos 
e sessenta e nove reais e dezesseis centavos). Solicito 
emissão de nota de empenho.
Porto Real, 15 de maio de 2023.
Maria Madalena Ferreira de Souza
Secretária Municipal de Educação,
 Cultura e Turismo
Prefeitura Municipal de Belford Roxo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
atos oficiais
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
LEI Nº 1645 DE 16 DE MAIO DE 2023
Autor: Prefeito Municipal
“Regulamenta o procedimento de acesso as 
informações previstas nos arts. 5º, XXXIII e 216, § 
2º da Constituição da República, e na Lei Federal nº 
12.527 de 18/11/2011 – Lei de Acesso a Informação 
- LAI.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, por 
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguin￾te Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Fica regulamentado por esta Lei o acesso as 
informações contidas em documentos em poder de ór￾gãos e entidades públicas da Administração Direta e 
Indireta do Poder Executivo do Município de Belford 
Roxo.
Art. 2º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo 
Municipal assegurarão às pessoas naturais e jurídicas, 
o direito de acesso à informação, que será proporcio￾nado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de 
forma transparente, clara e em linguagem de fácil com￾preensão, observados os princípios da Administração 
Pública e as diretrizes previstas na lei nº 12.527/2011.
Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I-Informação - dados, processados ou não, que podem 
ser utilizados para produção e transmissão de conhe￾cimento, contidos em qualquer meio, suporte ou for￾mato;
II - Dados processados - dados submetidos a qualquer 
operação ou tratamento por meio de processamento 
eletrônico ou por meio automatizado com o emprego 
de tecnologia da informação;
III - Documento - unidade de registro de informações, 
qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - Informação sigilosa - informação submetida tem￾porariamente à restrição de acesso público em razão 
de sua imprescindibilidade para a segurança da socie￾dade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais 
hipóteses legais de sigilo;
V - Informação pessoal - informação relacionada à 
pessoa natural identificada ou identificável, relativa à 
intimidade, vida privada, honra e imagem.
CAPÍTULO II
Das Informações Pessoais
Art. 4º - As informações pessoais relativas à intimida￾de, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos 
e entidades:
I -Terão acesso restrito a agentes públicos legalmente 
autorizados e a pessoa a que se referirem;
II - Poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros 
autorizados por previsão legal ou consentimento ex￾presso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único - Caso o titular das informações pes￾soais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata 
este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos 
descendentes ou ascendentes.
Art.5º -O tratamento das informações pessoais deve 
ser feito de forma transparente e com respeito à intimi￾dade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem 
como às liberdades e garantias individuais.
Art. 6º - A restrição de acesso a informações pessoais 
não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar 
processo de apuração de irregularidades, conduzido 
pelo Poder Público, em que o titular das informações 
for parte ou interessado.
CAPÍTULO III
Da Transparência Ativa e Passiva
Art. 7° – É dever dos órgãos e entidades da Administra￾ção pública municipal, independente de requerimento, 
manter o sítio oficial da internet (https://prefeiturade￾belfordroxo.rj.gov.br/) alimentado com informações 
atualizadas de interesse coletivo e geral por elas pro￾duzidos e custodiados.
Art. 8° – Fica criado o Serviço de Atendimento ao Cida￾dão – SAC, que tem como objetivo:
 I-atender e orientar o público quanto ao acesso à 
informação;
II-informar sobre a tramitação de documentos nas uni￾dades;
 III-receber e registrar pedidos de acesso à informa￾ção.
Parágrafo único - Compete ao SAC:
I-o recebimento do pedido de acesso e, sempre que 
possível, o fornecimento imediato da informação;
II-o registro do pedido de acesso em sistema eletrôni￾co específico e a entrega de número do protocolo, que 
conterá a data de apresentação do pedido;
III-o encaminhamento do pedido recebido e registrado 
à unidade responsável pelo fornecimento da informa￾ção, quando couber.
Art.9º - O SAC será instalado em unidade física identi￾ficada, de fácil acesso e aberta ao público.
§1° - Nas unidades descentralizadas em que não 
houver SAC será oferecido serviço de recebimento e 
registro dos pedidos de acesso à informação.
§2°Se a unidade descentralizada não detiver a 
informação, o pedido será encaminhado ao SAC do 
órgão ou entidade central, que comunicará ao reque￾rente o número do protocolo e a data de recebimento 
do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de res￾posta.
CAPÍTULO IV
Do Pedido de Acesso à Informação
Seção I
Do Pedido
Art. 10 – Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá 
formular pedido de acesso à informação.
§1° - O pedido será apresentado em formulário padrão, 
disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na 
internet e no SAC dos órgãos e entidades.
§2° - O prazo de resposta será contado a partir da data 
de apresentação do pedido ao SAC.
§3°-É facultado aos órgãos e entidades o recebimento 
de pedidos de acesso à informação por qualquer outro 
meio legítimo, como contato telefônico, correspondên￾cia eletrônica ou física, desde que atendidos os requi￾sitos específicos.
§4°Na hipótese do § 3o, será enviada ao requerente 
comunicação com o número de protocolo e a data do 
recebimento do pedido pelo SAC, a partir da qual se 
inicia o prazo de resposta.
Art.11 – O pedido de acesso à informação deverá con￾ter:
I -nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da infor￾mação requerida;
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para 
recebimento de comunicações ou da informação re￾querida.
Art.12 - Não serão atendidos pedidos de acesso à in￾formação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, inter￾pretação ou consolidação de dados e informações, ou 
serviço de produção ou tratamento de dados que não 
seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único-Na hipótese do inciso III do caput, o 
órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, 
indicar o local onde se encontram as informações a 
partir das quais o requerente poderá realizar a inter￾pretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art.13 – São vedadas exigências relativas aos motivos 
do pedido de acesso informação. 
Art. 14 – Recebido o pedido e estando a informação 
disponível, o acesso será imediato.
§1°-Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão 
ou entidade deverá, no prazo de até trinta dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico 
informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta 
à informação efetuar reprodução ou obter certidão re￾lativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que 
não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou en￾tidade responsável pela informação ou que a detenha;
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do 
acesso.
§2°-Nas hipóteses em que o pedido de acesso deman￾dar manuseio de grande volume de documentos, ou a 
movimentação do documento puder comprometer sua 
regular tramitação, será adotada a medida prevista no 
inciso II do § 1°.
quarta-feira, 17 de maio de 2023 Hora ATOS OFICIAIS 9
Prefeitura Municipal de Belford Roxo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
atos oficiais
Ingredientes
Torta de carne seca 
com catupiry 
Massa:
170 g de farinha de trigo
1 pitada de sal
85 g de manteiga gelada em 
pedaços
3 colheres de sopa de água
Recheio:
350 g de carne seca
3 colheres de sopa de catupiry
125 g de queijo mussarela
1 e 1/2 colheres de sopa de 
azeitonas picadas
3 colheres de sopa de cebola 
picada
3 colheres de sopa de queijo 
parmesão
1 colher de sopa de salsinha (a 
gosto)
1 gema para pincelar sobre a 
massa
Modo de preparo
Massa:
Peneire a farinha e o sal em 
uma tigela grande
Adicione a manteiga e esfre￾gue com as mãos até formar 
uma farofa grossa
Coloque 3 colheres (sopa) 
de água fria e misture
Adicione mais água somen￾te se a massa estiver esfare￾lando muito
Com as mãos, forme rapi￾damente uma bola de mas￾sa (evite trabalhar a massa 
com as mãos por muito tem￾po)
Embrulhe a massa em filme 
plástico e deixe na geladei￾ra por 30 minutos antes de 
usar
Recheio:
Dessalgue a carne seca
Cozinhe por 30 minutos na 
panela de pressão, espere 
esfriar e depois desfie
Misture a carne seca com 
todos os ingredientes, me￾nos o queijo parmesão, e 
reserve para a montagem
Montagem:
Use uma forma com uma 
medida próxima a 13cm x 
13cm x 6,5cm (largura x 
comprimento x altura)
Forre a forma com a massa, 
cobrindo todos os lados com 
meio centímetro de espes￾sura
Coloque o recheio e cubra 
com o queijo parmesão
Cubra com o restante da 
massa, caso não sobre mui￾ta massa para cobrir pode 
se fazer tirinhas finas para 
cobrir o máximo possível
Passe a gema por cima da 
massa
Coloque para assar por 35 
minutos a 230ºC
Desenforme e sirva
Ingredientes
Modo de preparo
Arroz carreteiro
1 kg de carne seca
1 cebola picada
1 colher de sopa de cheiro-
-verde
2 xícaras de chá de arroz
2 dentes de alho picados
6 colheres de sopa de azeite
Sal a gosto
Deixe a carne seca de mo￾lho de véspera, troque a 
água e cozinhe até ficar 
macia
Desfie
Frite-a em uma panela com 
azeite
Quando a carne estiver 
dourada, coloque a cebola 
e o alho
Junte o arroz e frite
Acrescente a água ferven￾te e cozinhe em fogo baixo 
até o arroz ficar macio
Salpique o cheiro-verde e 
sirva em seguida
Bom apetite
§3°Quando a manipulação puder prejudicar a 
integridade da informação ou do documento, o órgão 
ou entidade deverá indicar data, local e modo para 
consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de 
que confere com o original.
§4°-Na impossibilidade de obtenção de cópia de que 
trata o § 3°, o requerente poderá solicitar que, às suas 
expensas e sob supervisão de servidor público, a 
reprodução seja feita por outro meio que não ponha 
em risco a integridade do documento original.
Art.15 – O prazo para resposta do pedido poderá ser 
prorrogado por dez dias, mediante justificativa encami￾nhada ao requerente antes do término do prazo inicial 
de trinta dias.
Art.16 – Caso a informação esteja disponível ao públi￾co em formato impresso, eletrônico ou em outro meio 
de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orien￾tar o requerente quanto ao local e modo para consultar, 
obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único-Na hipótese do caput o órgão ou en￾tidade desobriga-se do fornecimento direto da infor￾mação, salvo se o requerente declarar não dispor de 
meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art.17 – Quando o fornecimento da informação impli￾car reprodução de documentos, o órgão ou entidade, 
observado o prazo de resposta ao pedido, disponibili￾zará ao requerente Guia de Recolhimento do Municí￾pio-GRM ou documento equivalente, para pagamento 
dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único - A reprodução de documentos ocor￾rerá no prazo de vinte dias, contado da comprovação 
do pagamento pelo requerente, ressalvadas hipóteses 
justificadas em que, devido ao volume ou ao estado 
dos documentos, a reprodução demande prazo supe￾rior.
Art.18 –Negado o pedido de acesso à informação, será 
enviada ao requerente, no prazo de resposta, comuni￾cação com:
I -razões da negativa de acesso e seu fundamento le￾gal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da 
autoridade que o apreciará;
Parágrafo único-Os órgãos e entidades disponibiliza￾rão formulário padrão para apresentação de recurso e 
de pedido de desclassificação.
Art.19 – O acesso a documento preparatório ou infor￾mação nele contida, utilizados como fundamento de 
tomada de decisão ou de ato administrativo, será as￾segurado a partir da edição do ato ou decisão.
Seção II
Dos Recursos
Art. 20 – No caso de negativa de acesso à informação 
ou de não fornecimento das razões da negativa do 
acesso, poderá o requerente apresentar recurso no 
prazo de cinco dias, contado da ciência da decisão, à 
Controladoria Geral do Município, que deverá apreciá-
-lo no prazo de quinze dias, contado da sua apresen￾tação.
§1°-A Controladoria Geral do Município poderá deter￾minar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos.
§2°-Provido o recurso, a Controladoria Geral do 
Município fixará prazo para o cumprimento da decisão 
pelo órgão ou entidade.
Seção III
Dos Cargos
Art. 21 – O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC 
terá a seguinte estrutura: 
Ouvidor – DAS 2
Assessor Administrativo – DAS 4
Art. 22 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu￾blicação, revogando-se as disposições em contrário.
Belford Roxo, 16 de maio de 2023.
Wagner dos Santos Carneiro – WAGUINHO.
PREFEITO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 295 DE 16 DE MAIO DE 
2023
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
“Altera a redação dos artigos 2º, 3º, 27, 28, 60-A e 78 
da Lei Complementar 293, de 04 de maio de 2023, 
adequando as tabelas nos artigos que mencionam.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Es￾tado do Rio de Janeiro, aprovou e eu, Wagner dos 
Santos Carneiro, Prefeito Municipal, usando das atri￾buições que me são conferidas por Lei, sanciono e 
promulgo a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica alterada a redação do inciso IX do artigo 
2º da Lei Complementar 293, de 04 de maio de 2023, 
com acréscimo do inciso XL, que passará a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 2º - A Administração Pública Municipal Direta tem 
sua estrutura básica integrada pelos seguintes órgãos 
municipais:
(...) 
IX - Secretaria Municipal de Administração;
(...)
XL - Secretaria de Gestão e Inovação em Serviços 
Públicos;”
Art. 2° - Ficam alteradas a redação dos incisos II e 
IV do artigo 3º da Lei Complementar 293, de 04 de 
maio de 2023, que passarão a vigorar nos seguintes 
termos:
“Art. 3º. Para a execução de serviços de responsabi￾lidade do Município, em observância ao disposto no 
art. 1º, os órgãos municipais estão agrupados:
(...)
II - Órgãos de gestão estratégica:
a)Secretaria Municipal de Administração;
b)Secretaria Municipal de Fazenda;
c)Secretaria Municipal de Governo;
d)Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Cap￾tação de Recursos e Desenvolvimento Urbano;
e)Secretaria Municipal de Compras; e
f) Secretaria Municipal de Gestão e Inovação em Ser￾viços Públicos.
(...)
IV - Órgãos colegiados de assessoramento:
(...) 
u) Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, 
vinculado à Secretaria da Pessoa com Deficiência”
Art. 3º - Fica alterada a redação da Seção IX, com os 
subsequentes artigos 27 e 28 da Lei Complementar 
293, de 04 de maio de 2023, que passarão a vigorar 
com a seguinte redação:
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRA￾ÇÃO
Art. 27. A Secretaria Municipal de Administração exer￾ce as seguintes funções básicas:
I - programar, supervisionar e controlar as atividades 
de administração geral da Prefeitura; 
II - propor, supervisionar e executar as políticas de 
recursos humanos da Prefeitura;
III - executar as atividades relativas ao recrutamento, 
à seleção, à avaliação do mérito, ao sistema de car￾reiras, aos planos de lotação e das demais atividades 
de natureza técnica da administração de recursos 
humanos;
IV - executar as atividades relativas aos direitos e 
deveres, aos registros funcionais, ao controle de fre￾quência, à elaboração das folhas de pagamento e aos 
demais assuntos relacionados aos prontuários dos 
servidores municipais, bem como manutenção e atua￾lização do cadastro funcional central;
V - planejar e executar atividades relativas ao treina￾mento dos servidores municipais, bem como identifi￾car necessidades de capacitação e desenvolvimento 
das pessoas;
VI - executar atividades relativas ao tombamento, 
registro, inventário, proteção e conservação dos bens 
móveis da Prefeitura e descarte dos mesmos quando 
inservíveis;
VII - executar atividades relativas à guarda, distri￾buição e controle do material utilizado na Prefeitura, 
inclusive dos órgãos da administração indireta;
VIII - administrar e gerenciar os serviços de protocolo 
e arquivo;
IX - planejamento, controle e execução das atividades 
do Município relacionadas ao estoque de materiais 
e ao controle patrimonial de bens móveis e imóveis, 
coordenando os setores de Patrimônio e Almoxarifado 
da Prefeitura; 
X - receber materiais e equipamentos, distribuí-los 
através de requisição e controlar os bens móveis com 
suas respectivas placas de identificação patrimonial, 
bem como manter o inventário de bens móveis atu￾alizado, monitorando suas devidas localizações e 
responsáveis; 
XI – emitir o Termo de Responsabilidade Inicial de 
cada item adquirido por recursos próprios da Prefei￾tura, oriundos de parcerias de projetos de órgãos de 
fomento e, por doações diversas; manter os Termos 
de Responsabilidade assinados por seus respectivos 
órgãos responsáveis; emitir Termo de Autorização de 
saída de bens do prédio; relacionar os bens móveis 
que não são mais úteis para os órgãos, propondo ao 
Prefeito Municipal a alienação de bens inservíveis; e 
emitir o Termo de Baixa, quando for o caso; 
XII - providenciar documentação relacionadas ao 
patrimônio da Prefeitura de acordo com solicitação 
do Tribunal de Contas, responsabilizando-se pelas 
conferências anuais e propiciando inventário de bens 
móveis e imóveis atualizado, inclusive para os órgãos 
de controle interno e externo; 
XIII - conservar móveis, instalações, máquinas e 
equipamentos de escritório, bem como equipamentos 
leves de responsabilidade da Secretaria;
XIV - promover as atividades de limpeza, vigilância, 
copa, portaria, telefonia e pequenos reparos da sede 
da Prefeitura;
XV- promover a reprodução de papéis e documentos 
das Secretarias Municipais, quando solicitado; 
XVI - emitir e realizar ordens de pagamento e/ou che￾ques; 
XVII – elaboração e controle de atos oficiais; 
XVIII – apurar, instaurar, iniciar inquérito administrati￾vo e julgar processo disciplinar destinado a averiguar 
a responsabilidade de servidor por infração praticada 
no exercício de suas atribuições, ou que tenham rela￾ção com as atribuições do cargo em que se encontre 
investido; e 
XIX - desempenhar outras atividades afins.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Administração, com￾preende em sua estrutura interna as seguintes unida￾des: 
(...)
Art. 28. As Secretarias Municipais Especiais terão as 
suas atribuições disciplinadas por Decreto e se utiliza￾rão de estrutura das próprias ou de outras Secretarias 
Municipais, quando for o caso, para exercerem suas 
atividades. 
Parágrafo único: O Secretário Municipal de Admi￾nistração poderá delegar, mediante ato próprio, aos 
Secretários Especiais e Subsecretários, as competên￾cias previstas nos incisos II à XVIII.”
Art. 4º - Fica criada a Seção XL no Capítulo IV, com a 
seguinte redação do artigo 60-A da Lei Complementar 
293, de 04 de maio de 2023:
“Seção XL
DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO EM 
SERVIÇOS PÚBLICOS
60- A. A Secretaria Municipal de Gestão e Inovação 
em Serviços Públicos exerce as seguintes funções:
I – no aperfeiçoamento e inovação em serviços públi￾cos, simplificação e aumento da eficiência e da eficá￾cia das políticas públicas;
II - execução de diretrizes, normas e procedimentos 
voltados à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e 
inovadora para geração de valor público e gestão de 
conhecimento;
III – no aperfeiçoamento e inovação da gestão dos 
órgãos e das entidades municipais e na pactuação de 
seus resultados;
IV – acompanhar as ações governamentais e seus 
resultados, assistindo diretamente ao Prefeito no de￾sempenho de suas atribuições;
V – acompanhar a organização e funcionamento das 
estruturas organizacionais, cargos em comissão, fun￾ções de confiança e funções comissionadas de natu￾reza técnica de toda a Administração Municipal, em 
articulação com a Secretaria de Administração;
VI - na definição, coordenação, monitoramento, ava￾liação e supervisão das ações dos programas de 
modernização do Município, necessárias à sua exe￾cução;
VII – executar ações estratégicas de inovação, mo￾dernização e aperfeiçoamento da gestão pública, bem 
como a gestão do conhecimento e seu uso junto a 
implementação do trabalho com jovens na condição 
de aprendizes;
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão e 
Inovação em Serviços Públicos compreende em sua 
estrutura interna as seguintes unidades:
I – Departamento de Gestão e Inovação 
a. Divisão de Planejamento e Desenvolvimento de 
Gestão de Serviços e unidades descentralizadas;
b. Divisão de Inovação Estratégica.”
Art. 5° - Fica alterado o artigo 78 da Lei Complemen￾tar 293, de 04 de maio de 2023, com a consequente 
inclusão do parágrafo único, que passará a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 78 - Fica delegada a competência do Secretário 
Municipal de Administração para:
I – praticar atos relativos aos servidores efetivos ou 
contratados, quanto à lotação, remoção, disposição 
entre secretarias;
II – decidir quanto aos pedidos de cessão e dispo￾sição inclusive aqueles formulados por autoridades 
federais, estaduais, municipais e de outros Poderes;
III – oficiar a autoridades competentes, solicitando 
cessão e disposição de servidores civis e militares, 
das diversas unidades federativas e de outros Pode￾res, para terem exercício na Administração Municipal;
IV – autorizar afastamento de servidores da Adminis￾tração Municipal, para o exterior ou qualquer parte do 
Território Nacional, nos casos legalmente previstos, 
desde que de interesse da Administração e que não 
ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;
V – Exonerar funcionários do Quadro de cargos de 
provimento efetivo, quando não satisfeitos os requi
Hora quarta-feira, 17 de maio de 2023 10 ATOS OFICIAIS
Prefeitura Municipal de Belford Roxo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
atos oficiais
Ingredientes
Modo de preparo
Carapeba 
grelhada
1 carapeba limpa e 
sem vísceras/ Suco 
de 1 limão/ Sal a gos￾to/ 3colheres (sopa) 
de azeite/ 1 folha de 
alface para decorar
Tempere a carapeba 
com o suco de limão 
e o sal.
Grelhe-a em uma 
grelha, untada com 
o azeite por 20 minu￾tos.
Na metade do tem￾po, vire o peixe, para 
grelhar por igual.
Arrume a folha de al￾face em uma traves￾sa e coloque o peixe 
sobre ela.
Ingredientes
Modo de preparo
Arroz de forno
4 xícaras (chá) de 
arroz cozido 100 
gramas de queijo 
mussarela ralada 
100 gramas de açaí 
cortado em cubos 
pequenos 1 cenou￾ra ralada 2 colheres 
(sopa) de salsa (ou 
salsinha) picada 2 
unidades de ovo 1 
xícara (chá) de leite 
1/2 copo de requei￾jão 1 xícara (chá) 
de queijo parmesão 
ralado • sal a gosto 
• pimenta-do-reino a 
gosto
Em uma tigela, mis￾ture o arroz, a mus￾sarela, o presunto, a 
cenoura e a salsa.
Coloque em um re￾fratário untado com 
margarina.
No liquidificador, 
bata os ovos, o leite, 
o requeijão, o queijo 
ralado, o sal e a pi￾menta.
Despeje sobre o ar￾roz e asse no forno, 
preaquecido, a 200 
°C durante 30 minu￾tos ou até dourar.
Arroz de tacacá
1 xícara (chá) de ar￾roz arbóreo cozido/ 1 
xícara (chá) de tucupi/ 
50g de camarões se￾cos/ 1/4 xícara (chá) 
de jambu cozido e pi￾cado
Ingredientes
Modo de preparo
Em uma frigideira, co￾loque o arroz e acres￾cente o tucupi e os 
camarões, mexendo 
sempre.
Deixe cozinhar até re￾duzir o volume à me￾tade e ficar cremoso.
Acrescente o jambu 
picado, misture bem e 
sirva.
sitos do estágio probatório, ou em virtude de investidura do titular em outro cargo 
inacumulável, ou a pedido, ou por demissão;
VI – nomear e exonerar, bem como autorizar nomeações de servidores e extra-
-quadros, em cargos comissionados de símbolo igual ou inferior a SS, da Adminis￾tração Municipal;
VII – praticar atos de nomeação de servidores públicos, quando em cumprimento 
de decisão judicial;
VIII – Desfazer nomeações e apostilar atos municipais retificatórios;
IX – Decidir atos de doação de bens móveis obsoletos, imprestáveis, ou de recu￾peração antieconômica ou inservíveis.
Parágrafo único: O Secretário Municipal de Administração poderá delegar, median￾te ato próprio, aos Secretários Municipais Especiais e Subsecretários, desde que 
autorizado pelo Prefeito Municipal, as competências previstas no caput do art.78.”
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revoga￾das as disposições em contrário.
Wagner dos Santos Carneiro – WAGUINHO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO II
Tabela II.9
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARGO SÍMBOLO ESTRUTURA
Secretário Municipal de Administração SM 1
Secretário Municipal Especial de Recursos Humanos SME 1
Secretario Municipal Especial de Administração Finan￾ceira SME 1
Secretário Especial de Fiscalização Administrativa SE 1
Subsecretário de Patrimônio SS 1
Subsecretário de Recursos Humanos SS 2
Secretário Executivo dos Atos Oficiais DAS-2 1
Secretário Executivo de Patrimônio Imobiliário DAS-2 1
Secretário Executivo DAS-2 5
Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas DAS-3 1
Assessor Especial de Recursos Humanos DAS3 10
Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Pessoal DAS-4 1
Chefe da Divisão de Segurança do Trabalho DAS-4 1
Chefe da Divisão de Folha de Pagamento. DAS-4 1
Diretor do Departamento de Serviços Auxiliares DAS-3 1
Secretário Executivo de Protocolo e Serviços Gerais DAS-2 1
Chefe do Setor de Atendimento Público e Protocolo DAS-4 7
Chefe do Setor de Zeladoria DAS-4 1
Chefe do Setor de Controle de Processos DAS-4 1
Chefe do Setor de Apoio Administrativo DAS-4 1
Chefe do Setor de Apoio Operacional DAS-4 1
Secretário Executivo de Arquivo Geral DAS-2 1
Diretor do Departamento de Almoxarifado DAS-3 1
Chefe da Divisão de Almoxarifado Geral DAS-4 1
Chefe da Setor de Apontamento DAS-4 1
Chefe da Seção de Insumos de infraestrutura urbana e 
ambiental DAS-4 1
Chefe da Seção de Insumos para Educação, Esporte, 
Cultura e Lazer DAS-4 1
Chefe da Seção de Insumos para a Saúde, Vigilância 
Sanitária e Defesa Civil DAS-4 1
Diretor do Departamento de Patrimônio DAS-3 1
Assessor Executivo DAS-4 10
Assessor Técnico DAS-5 4
Assessor de Gabinete DAS-8 15
Gerente de Expediente FG-1 5
Supervisor FG-2 5
Encarregado FG-3 5
Oficial de Gabinete FG-4 5
Tabela II.40
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
CARGO SIMBOLO ESTRUTURA
Secretário Municipal de Gestão e Inovação em Serviços Públicos SM 1
Subsecretário de Gestão e Inovação SS 1
Secretário Executivo DAS-2 1
Chefe da Divisão de Planejamento e Desenvolvimento de Gestão de 
Serviços DAS-4 1
Chefe da Divisão de Inovação Estratégica DAS-4 1
Assessor de Gabinete DAS-8 20
Assessor de Serviço DAS-8 180
DECRETO Nº 5733 DE 16 DE MAIO DE 2023
“Aprova o regimento interno Secretaria Municipal de Cultura estabelecida na 
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Belford Roxo, e dá outras 
providências.” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, no uso das atribuições legais:
CONSIDERANDO o Acórdão n° 008896/2023 – PLEN, exarado nos autos do pro￾cesso TCE-RJ n.٥ 237.250-7/2018, pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de 
Janeiro.
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento ao comando previsto no artigo 
79 da Lei Complementar 293, de 04 de maio de 2023, que trata organização e es￾trutura administrativa da Prefeitura Municipal de Belford Roxo.
CONSIDERANDO a Lei Complementar 293, de 04 de maio de 2023, que dispõe 
sobre a organização e estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Belford 
Roxo;
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno Secretaria Municipal de Cultura esta￾belecida na organização básica da estrutura da Administração Pública Municipal 
Direta que a este acompanha, em anexo único.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Wagner dos Santos Carneiro – WAGUINHO.
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
SECRETARIA MUNICIPAL de cultura
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A Secretaria Municipal de Cultura integra a Administração Direta do Po￾der Executivo do Município de Belford Roxo, nos termos da Lei Complementar nº 
293/2023.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Cultura atuará de forma integrada com os de￾mais órgãos e entidades da Administração Municipal na consecução dos objetivos 
e metas governamentais a ela relacionados, observadas as suas competências e 
dimensão de atuação, definidas pela Lei Complementar nº 293/2023.
Art. 3º. As normas de administração a serem seguidas pela Secretaria Municipal 
de Cultura deverão atender às suas próprias diretrizes e orientações, previstos 
na Lei Complementar nº 293/2023 e os princípios constitucionais da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, bem como os previstos nas 
legislações como o da eficácia e da supremacia do interesse público.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 4º. São competências legais da Secretaria Municipal de Cultura, nos termos 
do art. 34, da Lei Complementar nº 293/2023, dentre outras atribuições regulamen￾tares.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º. Integram a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal 
de Cultura as seguintes unidades e chefias, conforme Anexo II, da Lei Complemen￾tar nº 293/2023.
§ 1º As Funções de Confiança (FC) alocadas à Secretaria Municipal de Cultura 
possuem o seu quantitativo e respectiva simbologia definidas, nos termos da Lei 
Complementar nº 293/2023.
§ 2º A designação de servidores efetivos para o exercício de Função de Confiança 
(FC) dar-se-á por meio de Portaria do Titular da Pasta, na qual deverão constar as 
atribuições a serem desempenhadas pelo servidor.
§ 3º O Secretário Municipal de Cultura, por ato próprio, poderá criar comissões ou 
organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a 
finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de 
acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos pro￾gramas, definindo no ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da 
equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos.
§ 4º Os órgãos colegiados vinculados à Secretaria Municipal de Cultura regem-se 
por regulamentos próprios aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS e ATRIBUIÇÕES
Art. 06º. Compete ao Secretário Municipal de Cultura:
I. Propor, promover e desenvolver a política pública cultural do município em articu￾lação com outros órgãos da Administração Municipal Direta ou Indireta:
II. Promover o desenvolvimento cultural do Município, através do estimulo ao cultivo 
das ciências, das artes e das letras;
III. Administrar os espaços culturais sob a responsabilidade do Município;
IV. Proteger o patrimônio cultural, artístico e histórico do Município; 
V. Incentivar e proteger o artista e artesão;
VI. Documentar as artes populares 
VII. - promover, com regularidade, a execução de programas culturais de interesse 
para a população;
VIII. manter intercâmbio com outros órgãos e entidades relacionados ao campo da 
cultura
 IX. - incentivar a formação e o aperfeiçoamento técnico do pessoal e estimular os 
agentes culturais no debate de temas relativos ao seu campo de atuação;
 X. criar e garantir o funcionamento do Sistema Municipal de Cultura, em articulação 
com os Sistemas Estadual e Nacional;
 XI. promover e divulgar, interna e externamente, o patrimônio cultural, artístico e 
histórico do Município; 
 XII. promover a diversidade cultural, de gênero e religiosa; 
 XIII. gerir o Fundo Municipal de Cultura; 
 XIV. monitorar, avaliar, fiscalizar e acompanhar os prazos dos contratos, convênios, 
termos de parceria e outros instrumentos congêneres; e
 XV. desempenhar outras atividades afins.
Art. 07º. Compete ao Subsecretário Municipal de Cultura:
I – Representar o Secretário Municipal de Cultura, quando ausente e desde que 
autorizado; 
II – Assessorar o Secretário na tomada de decisões e na análise de assuntos de 
relevância para a secretaria; 
III – Apoiar gerencialmente o secretário, contribuindo na direção e supervisão dos 
órgãos e atividades da secretaria; 
IV – Apresentar periodicamente ao Secretário relatórios de acompanhamento e an￾damento das atividades, propondo soluções e estratégias técnicas e administrativas 
quando houver necessidade.
Art. 08º. Compete ao Superintendente de Convênios, Contratos e Parcerias
I. Coordenar as ações técnico-administrativas da Secretaria;
II. Coordenar e supervisionar, no âmbito da secretaria as atividades relativas a con￾vênios;
III. Coordenar e supervisionar, no âmbito da secretaria, a elaboração dos instrumen￾tos jurídicos, para apreciação da CGM e PGM, diligenciando suas recomendações;

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