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← Cachoeiras de Macacu (RJ)

materia nº 656/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 656 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ARTES MARCIAIS COMO ATIVIDADE TERAPEUTICA NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1776

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 015 - Veto acolhido tacitamente pelo Poder legislativo — —
2025-12-16 014 - Proposição Vetada Total/Parcial pelo Poder Executivo — —
2025-11-26 009 - Encam. ao Poder Executivo (Sanção, Veto ou Resposta) — —
2025-11-25 003 - Proposição APROVADA em Plenário — —
2025-11-24 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-02 098 - Proposição sob análise da Procuradoria Legislativa — —
2025-09-23 006 - Proposição encaminhada às COMISSÕES PERMANENTES — —
2025-09-23 002 - Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-26 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia — —
2025-05-26 000 - Proposição Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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camara Municipal de Cachoeiras de Macacr
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
7º CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
PROJETO DE LEINº DE DE MAIO DE 2025.
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DE ARTES MARCIAIS COMO
iram aa : 5 ATIVIDADE TERA
HOLA, Col itity a Dus nc PEUTICA NO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE
MACACU E DÁ OUTRAS
A ma a PROVIDÊNCIAS.”
Cac
A Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu, no Estado do Rio de Janeiro, aprova e
sanciona:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Artes Marciais como atividade
terapêutica, a ser instituído pela Secretaria Municipal de Saúde de Cachoeiras de
Macacu, visando à inclusão de aulas de lutas e artes marciais como prática terapêutica
complementar.
Art. 2º O programa terá as artes marciais como ferramenta terapêutica, utilizando o
ambiente das artes marciais para o desenvolvimento pessoal e social dos pacientes,
tendo como objetivos:
|- promover a saúde física e mental dos participantes, utilizando as artes marciais como
ferramenta terapêutica;
Il - oferecer suporte para o tratamento de transtornos, como o Transtorno do Espectro
Autista - TEA, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, ansiedade,
depressão e outros.
III - estimular a prática esportiva como meio de integração social e melhora da qualidade
de vida;
IV - fortalecer a autoestima, a autoconfiança, o tônus muscular, a força, o equilíbrio,
dentre outras valências dos participantes, utilizando o ambiente das artes marciais para o
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ago
PODER LEGISLATIVO e
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o? CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
desenvolvimento pessoal e social.
Art. 3º As atividades do Programa serão oferecidas em Unidades Básicas de Saúde
(UBS), Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, Clínicas da Família e demais espaços
públicos disponíveis, de acordo com a estrutura local e as demandas identificadas pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º incluem-se nas atividades do Programa:
| - aulas de artes marciais como jiu-jitsu, judô, capoeira, karatê, tae-kwon-do, entre
outras, conforme disponibilidade de profissionais e infraestrutura;
Il - acompanhamento por profissionais de saúde, como psicólogos, fisioterapeutas e
profissionais de educação física, que integrarão as atividades de acordo com as
necessidades terapêuticas de cada grupo; e
III - realização de eventos e apresentações abertas à comunidade, visando à integração
dos participantes e a disseminação dos benefícios das artes marciais para a saúde
mental e física.
Art. 5º Poderão participar do Programa:
|- crianças e adolescentes encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação, pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, pela Secretaria Municipal de Esportes, além
da rede de saúde;
Il - adultos e idosos em tratamento nas Unidades de Saúde do município, que
apresentem indicação médica para a prática terapêutica;
Ill - pacientes dos CAPS que possam se beneficiar das atividades físicas como
complemento ao tratamento de saúde mental.
pri, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
É PODER LEGISLATIVO
7» CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de de 20 .
sa DE CARVALHO MACIEL (CÉLIO MACIEL)
Vereador - (SOLIDARIEDADE)
Célio de Carvalho Carvalho Maciel
CAMARA RRNICIPAL DE
CACHOEIRAS DE MACACU = RJ
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Em, Z0.., gia de Z02S
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E
PODER LEGISLATIVO »
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
A inclusão das artes marciais como atividade terapêutica no âmbito da saúde
pública oferece uma abordagem inovadora para o tratamento e prevenção de transtornos
mentais e para a promoção da saúde física.
As artes marciais proporcionam disciplina, autocontrole, melhora da concentração e
da autoestima, sendo um importante aliado no desenvolvimento integral dos
participantes.
A prática de atividades físicas, especialmente aquelas com foco em controle
emocional e disciplina, tem se mostrado eficiente como ferramenta complementar em
tratamentos de saúde mental.
Além disso, a utilização de espaços públicos para essas atividades reforça a
integração comunitária e oferece alternativas saudáveis para pessoas em diferentes
faixas etárias.
Com este Programa, o Município de Cachoeiras de Macacu poderá se consolidar
como um modelo na implementação de programas de saúde inovadores, que valorizam a
cultura das artes marciais e proporcionam um tratamento mais holístico para a
população.
Assim, submeto este Projeto de Lei aos meus pares para que seja aprovado pela
Câmara Municipal, e venha a tornar nossa cidade ainda mais maravilhosa.
À vista do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares nesta iniciativa.
CÉLIO DE CARVALHO MACIEL (CÉLIO MACIEL)
Vereador - (SOLIDARIEDADE)
Célio de Carvalho Maciel VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL
CACHOEIRAS DE MACACU = R1

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