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materia nº 1382/2025

Tipo Vetos do Poder Executivo
Número / Ano 1382 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaEncaminha o Veto total ao Projeto de Lei aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2025, que “Autoriza o Poder Executivo a celebrar parcerias e realizar transferências de recursos à Associação Pestalozzi de Cachoeiras de Macacu, para execução de serviços voltados à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal Nº 13.019/2014 (MROSC) e da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão)”, sob protocolo nº 1041/2025.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 015 - Veto acolhido tacitamente pelo Poder legislativo
2025-11-13 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia
2025-11-13 000 - Proposição Protocolada

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
Cachoeiras | SEGOV
Secretaria Municipal de
OFÍCIO Nº 0234/SEGOV/2025. CACHOEIRAS DE Ma”
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL
REF.: Ofício nº193/GAB/2025 Projeto de Lei (Vereador Célio de Carvalho Maciel)
Em, 12 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho por
meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de Lei aprovado
na sessão ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2025, que “Autoriza o Poder
Executivo a celebrar parcerias e realizar transferências de recursos à Associação
Pestalozzi de Cachoeiras de Macacu, para execução de serviços voltados à pessoa
com deficiência, nos termos da Lei Federal Nº 13.019/2014 (MROSC) e da Lei
13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão)”, sob protocolo nº1041/2025.
Segue em conformidade com o artigo nº 119, 81º, da Lei Orgânica Municipal
de 1990.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de Projeto de Lei que pretende dispor acerca de iniciativa
parlamentar de relevante finalidade social ao propor o fortalecimento dos serviços
prestados à pessoa com deficiência pela Associação Pestalozzi de Cachoeiras de
Macacu.
Contudo, a proposição padece de vício de inconstitucionalidade formal por
iniciativa parlamentar em matéria reservada ao Poder Executivo.
O Projeto de Lei em seus artigos 1º a 8º, ao autorizar o Poder Executivo a
celebrar parcerias e realizar transferências de recursos (subvenções
sociais/auxílios), incide diretamente em matéria que trata da organização
administrativa e da gestão financeira/orçamentária do Município.
A proposição, ao autorizar a transferência de recursos e dispor sobre as
despesas decorrentes, interfere no planejamento e execução orçamentária do
Poder Executivo, mesmo que de forma "autorizativa".
Em essência, a Lei cria (ou, no mínimo, aloca e destina) uma despesa
pública, que deve ser conduzida por meio de dotações orçamentárias próprias.
E a iniciativa para leis que criem, alterem ou disciplinem a estrutura,
atribuições, e despesas da Administração Pública, como a concessão de auxílios e
subvenções, é privativa do Chefe do Poder Executivo.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que Projetos de Lei de
iniciativa parlamentar que impliquem a criação ou aumento de despesa, ou que
outorguem atribuições a órgãos do Executivo, violam o Princípio da Separação e
Independência dos Poderes (artigo 2º, da Constituição Federal), configurando
vício de iniciativa.
RAFAEL MUZZI DE Assinado de forma digital
MIRANDA:8453525374 por RAFAEL MUZZI DE
9 MIRANDA:84535253749
PREFEITURA DE
Cachoeiras | SEGOV
de Macacu Secretaria Municipal de
E Governo e Casa Civil
O Projeto de Lei, ao prever a transferência de recursos (sejam subvenções
sociais ou auxílios), e dispor que "As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias...”, inequivocamente trata de matéria
orçamentária e financeira, cuja propositura deve partir do Chefe do Poder
Executivo.
E apesar do artigo 4º mencionar que as despesas correrão por dotações já
consignadas no PPA, LDO e LOA, a autorização legal para a despesa de
transferência (subvenção ou auxílio) deve ter a chancela inicial do Poder
Executivo, que é quem possui a prerrogativa constitucional de propor a destinação
e a aplicação dos recursos públicos.
Conforme a própria Justificativa do Projeto de Lei, os repasses se dão nos
termos da Lei nº 4,320/1964, que define as subvenções sociais como
transferências para custeio de entidades, exigindo a devida autorização legal e
previsão orçamentária.
O Projeto de Lei ao dispor sobre a autorização para a celebração de
parcerias e a transferência de recursos (criação/destinação de despesa pública)
para a Associação Pestalozzi de Cachoeiras de Macacu, a competência privativa
do Chefe do Poder Executivo, caracterizando vício de inconstitucionalidade formal.
Diante de todo o exposto, este Poder Executivo entende pela ilegalidade e
inconstitucionalidade do Projeto de Lei, e baseado no acima exposto e nas
informações contidas no Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo
VETO TOTAL, em virtude da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei em
comento.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
RAFAEL MUZZI DE Assinado de forma digital
MIRANDA:84535253749 POr MIRANDA:84535253749 RAFAEL MUZZIDE CAMARA DE CACHOEIRAS DE MACACU |
Processo nº
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA qr!
Prefeito Municipal

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