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materia nº 1518/2025

Tipo Vetos do Poder Executivo
Número / Ano 1518 / 2025
Date 2025-12-30
EmentaCumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho por meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de Lei aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 02 de dezembro de 2025, que “Proíbe contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infanto juvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado, tráfico ou ao uso de drogas e dá outras providências”, sob protocolo nº1069/2025.
native_id2299

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 015 - Veto acolhido tacitamente pelo Poder legislativo — —
2025-12-30 001 - Recebida do Protocolo / Aguardando entrar Ordem do Dia — —
2025-12-30 000 - Proposição Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
Cachoeiras | SEGOV
Secretaria Municipal d
RA de Macacu Envemo a Casa Evil é
OFÍCIO Nº 0256/SEGOV/2025.
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE VETO TOTAL
REF.: Ofício nº225/GAB/2025 Projeto de Lei (Vere
Souza)
y
ado
CÂMARA DE CACHOEI!
Processo nº
É ago plo protocolo, distribuido àPresidência
RAS DEMACACU
12, | 2021
Em, 22 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando a Vossa Excelência e seus digníssimos pares, venho
por meio deste, respeitosamente, encaminhar o Veto total ao Projeto de Lei
aprovado na sessão ordinária, realizada no dia 02 de dezembro de 2025, que
“Proíbe contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infanto￾juvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao
crime organizado, tráfico ou ao uso de drogas e dá outras providências”, sob
protocolo nº1069/2025.
Segue em conformidade com O Artigo nº119, 81º, da Lei Orgânica
Municipal de 1990.
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de Projeto de Lei em epígrafe, que dispõe sobre a proibição de
contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infanto-juvenil
que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime
organizado, tráfico ou ao Uso de drogas.
E quanto ao tema a Constituição Federal, em seu artigo 227, assegura
à criança e ao adolescente O direito à proteção integral, reconhecendo-os como
sujeitos plenos de direitos, estabelecendo que é dever da família, da sociedade
e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a
efetivação de direitos fundamentais, tais como o direito à educação, saúde,
lazer, cultura e convivência familiar e comunitária.
E o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que nenhuma
criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma
da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Pela análise do presente Projeto de Lei, verifica-se que o mesmo trata
da garantia de atenção integral à infância e adolescência, assegurando pela
Constituição Federal, bem como pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
PREFEITURA DE
Cachoeiras | SEGOV
de Macacu Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre: (...)
XV - proteção à infância e à juventude,”
Portanto, o objeto se enquadra perfeitamente nas autorizações para
legislar franqueadas aos Municípios atinentes a assuntos de interesse local, na
forma do artigo 30, incisos I e II, da Constituição da República, bem como do
artigo 29, da LOM.
Assim, observa-se a plena capacidade do Município de legislar sobre a
matéria em questão, por força da autonomia municipal concedida pela
Constituição que fixou os Municípios como integrantes do sistema federativo
(artigo 19). A partir disso, a essência da autonomia municipal contém
primordialmente a autoadministração, que implica capacidade decisória
quanto aos interesses locais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe ainda que caberá ao
Poder Público a regulação das diversões e espetáculos públicos, informando
sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e
horários em que sua apresentação se mostre inadequada, consoante dispõe o
artigo 74, do ECA.
O Poder Público possui a responsabilidade de zelar pelo bem-estar social
e, em particular, pelo respeito aos direitos das crianças e adolescentes,
sobretudo diante de sua atribuição como administrador e regulador das
políticas culturais e de lazer.
Contudo, a proibição do poder público em apoiar, patrocinar ou divulgar
show, artista ou evento de qualquer natureza que envolva expressão de
apologia ao crime organizado, tráfico ou ao uso de drogas (artigo 4º, do PL) é
uma questão que envolve a colisão entre a liberdade de expressão e os valores
sociais, como a moralidade pública e a proteção da ordem pública.
Nesse sentido, embora o objetivo do presente Projeto de Lei em
combater a apologia ao crime e à violência seja louvável, há riscos de que a
norma seja interpretada de forma a violar direitos fundamentais, como a
liberdade artística e a pluralidade cultural.
Ademias, também deve ser analisado o dispositivo que tange à liberdade
de expressão (artigo 5º, inciso IX), à proteção da cultura (artigo 215). Dessa
forma, qualquer restrição a essa liberdade deve ser proporcional, necessária e
fundamentada em um interesse público relevante.
A proibição de contratação de show, artistas e eventos abertos ao
público que envolvam conteúdos que façam apologia ao crime pode ser
justificada pela necessidade de preservar a segurança pública e os valores
éticos. Contudo, é essencial que a lei evite generalizações que poderiam ser
usadas para censurar expressões legítimas ou criativas.
PREFEITURA DE
de Macacu Secretaria Municipal de
Governo e Casa Civil
Veja-se que o artigo 5º, da presente minuta ao dispor sobre a pretendida
proibição ao Poder Público, acaba por trazer critérios vagos sobre o que poderia
ser considerado expressão de apologia ao crime, tráfico ou uso de drogas,
configurando ainda uma censura prévia, conduta esta vedada pelo artigo 5º,
da Constituição Federal.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o Código Penal, a
exemplo em seu artigo 287, já cumprem a função de velar pela proteção
integral às crianças e aos adolescentes, bem como pelo combate à apologia ao
crime.
Dessa forma, ainda que não se entenda pela censura prévia, ou pela
violação da liberdade de expressão, a publicação de uma Lei Municipal com o
mesmo objetivo já tutelado pela legislação já existente, possui o condão de
ferir o princípio da eficiência administrativa, trazida pelo artigo 37, da CRFB.
E ainda que o objetivo do projeto seja evitar o uso de recursos públicos
para patrocinar eventos com conteúdos inadequados para crianças e
adolescentes, a solução não passa pela criação de uma nova lei municipal, mas
sim pelo fortalecimento da fiscalização pelos órgãos competentes, a exemplo
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e do Conselho
Tutelar.
Ainda que, pelo mérito administrativo se entenda pela viabilidade da
presente pretensão legislativa, não obstante as questões acima elencadas,
deve-se analisar o critério da iniciativa.
O artigo 114, inciso IV, da Lei Orgânica, dispõe que é de iniciativa
exclusiva do Chefe do Executivo projeto de lei que disponha sobre criação,
estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias
equivalentes e órgãos da Administração Pública.
Veja-se que a matéria trazida pela pretensão parlamentar padece de
vício formal subjetivo, uma vez que, ao indicar ao Poder Executivo Municipal
atribuições a serem exercidas pelo Poder Público, acaba por interferir no
funcionamento da Administração Pública, ferindo, portanto, O princípio da
separação de Poderes e ofendendo o pacto federativo, sendo certo que a
competência para legislar sobre o tema é exclusiva do Poder Executivo.
Verifica-se que o Projeto de Lei viola os artigos 7º, 112, 8 1º, inciso II,
alínea “d” e artigo 145, inciso VI, artigo 209, inciso II, 8 5º, inciso I e artigo
345 todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como ao artigo
2º, da Constituição Federal.
Ademais, ainda que em um primeiro momento não haja previsão de
despesas, não há apresentação de estudo de viabilidade financeira ou impacto
orçamentário.
Nada obstante o presente Projeto de Lei dispor que as despesas correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
PREFEITURA DE
Cachoeiras | SEGOV
(45) de Macacu | Encecsac”
(artigo 10, do Projeto de Lei), tal previsão traz mera previsão genérica que
viola o artigo 167, incisos Ie Il e 8 1º, da Constituição Federal, artigo 159,
incisos 1 e II, da Lei Orgânica do Município e artigos 15, 16 e 17, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Diante de todo o exposto, este Poder Executivo entende que o Projeto
de Lei em exame, não encontra viabilidade para seu prosseguimento, tendo
em vista estar eivado de vício de inconstitucionalidade formal, bem como vício
de iniciativa e ainda inconstitucionalidade material.
No caso em tela, se exibe, em juízo inicial, vício de iniciativa e violação
ao princípio federativo e à separação de Poderes, o que configura,
respectivamente, inconstitucionalidade formal e material.
Desta forma, baseado no acima exposto e nas informações contidas no
Projeto de Lei em questão apresenta este Poder Executivo VETO TOTAL, em
virtude da inviabilidade jurídica.
Certos de estarmos sempre interagindo com o Poder Legislativo, nos
colocamos a inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas anteriores e
aproveito a oportunidade para expressar votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital
RAFAEL MUZZI DE “por RAFAEL MUZZI DE
MIRANDA:84535253749 SIRANDA:84535253749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal

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