—— CÂMARA DE CAC EM
Processo nº
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
cê Matricula
Matrícula 737
CÂMARA MUNICIPAL DE
CACROEIRAS DE MACACU -
R3
INDICAÇÃO
Em conformidade com os preceitos regimentais desta Casa Legislativa e após
ouvir o Douto Plenário INDICO, seja encaminhado ao Exmo. Senhor Prefeito Rafael
Miranda, no intuito de que interceda junto a sua gestão, para que receba este Ante Projeto
de Lei, analise-o, e achando pertinente os benefícios para a população Cachoeirense,
encaminhe-o de volta para esta Casa de Leis para apreciação e votação.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores.
O presente anteprojeto de lei tem como objetivo instituir uma política pública de apoio
integral aos pais e responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
reconhecendo o impacto físico, emocional, social e financeiro decorrente do cuidado
contínuo.
É notório que os cuidadores exercem papel fundamental no desenvolvimento e na
qualidade de vida das pessoas com TEA, porém frequentemente enfrentam sobrecarga
psicológica, dificuldades de acesso a informações e limitações no exercício de seus
próprios direitos.
Nesse contexto, a proposta busca assegurar suporte multiprofissional por meio da oferta
de atendimento psicológico, social, nutricional e jurídico, promovendo acolhimento e
orientação adequada.
Além disso, a garantia de prioridade no atendimento na rede pública municipal de saúde
representa medida de justiça social, considerando a rotina intensa e as demandas
específicas enfrentadas por esses responsáveis.
A possibilidade de criação de espaços específicos dentro das unidades de saúde fortalece
o atendimento humanizado, organizado e eficiente, contribuindo para a efetividade das
políticas públicas voltadas à inclusão.
Dessa forma, o Programa “Cuidar de Quem Cuida” visa valorizar, apoiar e garantir
dignidade àqueles que desempenham função essencial na sociedade: o cuidado com o
próximo.
Sala das Sessões, 25 de março de 2026.
EdivaldoZEPereira de Souza
(Dudu do Povão)
= Vereador - PL =
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CAMARA MUNICIPAL DE
CACROEIRAS DE MACACU
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiras de Macacu
ANTE PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2026.
“Cuidar de Quem Cuida”
Dispõe sobre a criação do Programa
“Cuidar de Quem Cuida”, garantindo
acompanhamento psicológico, social,
nutricional e jurídico, bem como
prioridade no atendimento na rede pública
municipal de saúde aos pais ou
responsáveis legais de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de Janeiro,
faz saber que a Câmara APROVA e EU SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Público de Saúde do Município, o Programa
“Cuidar de Quem Cuida”, com a finalidade de oferecer suporte integral aos pais ou
responsáveis legais de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º O Programa assegura aos beneficiários o acesso aos seguintes serviços:
| - acompanhamento psicológico;
Il - atendimento por assistente social;
III - orientação e acompanhamento nutricional,
IV - orientação e assistência jurídica básica.
Art. 3º Os atendimentos previstos nesta Lei deverão ser realizados, preferencialmente, em
ambiente reservado e adequado nas unidades públicas de saúde, garantindo privacidade,
acolhimento e dignidade aos usuários.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir espaços ou salas específicas
destinadas ao atendimento dos cuidadores no âmbito do Programa.
Art. 4º O atendimento poderá ser realizado de forma individual ou coletiva, incluindo:
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| - rodas de conversa;
Il - grupos terapêuticos;
III - palestras educativas;
IV - orientação sobre direitos e políticas públicas.
Art. 5º0 Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas,
organizações da sociedade civil e profissionais especializados para a execução do
Programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Fica assegurada prioridade na marcação de consultas, exames e demais
atendimentos na rede pública municipal de saúde aos pais ou responsáveis legais de
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), quando vinculados ao Programa
instituído por esta Lei.
8 1º A prioridade prevista no caput não prejudica outras prioridades legais, especialmente
as destinadas a idosos, pessoas com deficiência, gestantes e casos de urgência e
emergência.
8 2º O Poder Executivo regulamentará os critérios para comprovação do vínculo com a
pessoa com TEA, podendo exigir documentação comprobatória.
8 3º A prioridade poderá compreender:
| - agendamento preferencial;
Il - redução do tempo de espera;
III - atendimento em fluxos diferenciados, quando possível.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 arço de 2026.
ereira de Souza
(Dudu do Povão)
= Vereador - PL =
Edi