| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2700 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO ONEROSA DE USO PARA EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA EM MOBILIÁRIO URBANO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2.700 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a concessão onerosa de uso para exploração publicitária em mobiliário urbano do Município de Cachoeiras de Macacu e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara APROVOU e EU SANCIONO a seguinte Lei: Art.1º-Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante licitação, a título oneroso, a exploração publicitária em mobiliário urbano de uso e utilidade pública, compreendendo: I- abrigos para usuários do transporte coletivo; II- lixeiras públicas; III-placas indicativas de ruas, praças, avenidas e logradouros públicos; IV - painéis digitais e outdoors em áreas urbanas permitidas, exceto vias expressas estaduais, centros históricos e áreas de proteção ambiental. V = Lucros dos espaços públicos; $1º- A concessão será outorgada por meio de processo licitatório, observadas as Leis Federais nº 8.987/1995, nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes. 82º- Compete ao Município a outorga, regulamentação e fiscalização das concessões previstas nesta Lei. Art.2º- A concessionária ficará responsável, às suas expensas, pela confecção, fornecimento, instalação, manutenção, conservação, substituição e atualização dos equipamentos objeto da concessão. Art.3º-Do total de espaços publicitários explorados, 10% (dez por cento) deverão ser destinados obrigatoriamente à divulgação institucional do Município e campanhas de interesse público, sem qualquer ônus para a Administração. Art.40-A exploração publicitária será formalizada mediante contrato administrativo, com prazo máximo de 10 (dez) anos, admitida uma única prorrogação por até igual período, a critério do Poder Executivo. $1º- Encerrado o contrato, todos os equipamentos reverterão automaticamente ao patrimônio do Município, sem qualquer ônus ou direito à indenização à concessionária. 82º- A eventual prorrogação dependerá de interesse público e da revisão das condições contratuais. Art.5º- É expressamente vedada a veiculação de publicidade: I-de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, armas, munições ou quaisquer outros nocivos à saúde; II-de natureza política, eleitoral ou religiosa; III-de conteúdo discriminatório, ofensivo ou que atente contra a moral e os bons costumes. IV-Jogos de aposta; Art.6º-A concessionária será obrigada a: I-manter os equipamentos em perfeito estado de conservação; II-substituir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os equipamentos danificados ou com defeito; IlI-recuperar quaisquer partes de logradouros, calçadas, jardins ou mobiliário urbano eventualmente danificados durante a execução dos serviços; IV-cumprir integralmente encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à concessão. Art.7º-Compete ao Município, por meio das Secretarias competentes definida na regulamentação, fiscalizar a execução da concessão, notificando a empresa concessionária em caso de irregularidades. a Parágrafo único- O descumprimento sujeitará a concessionária a multas, sanções contratuais e rescisão, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação. Art.8º-Será vencedora da licitação a proposta que apresentar a oferta mais vantajosa para o Município, atendidos os requisitos técnicos, urbanísticos e ambientais definidos no edital. Art.9-0 Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto, detalhando: I-Zonas de instalação específicas; II-Tipos de equipamentos e painéis permitidos; III-Procedimentos administrativos para fiscalização e manutenção; IV- Regras adicionais de segurança, acessibilidade e harmonização urbana; V- Parâmetros Gerais de Instalação; VI- Critérios de atualização de valores de concessão. Art.10- Qualquer tipo de publicidade que se localize em área pública deve ser removida em um prazo de 30 dias após a vigência da concessão. Art.11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 26 DE NOVEMBRO DE 2025. RAFAEL MUZZI DE - Assinado de formadigital i : “por RAFAEL MUZZI DE MIRANDA:84535253749 MANDA 34535253749 RAFAEL MUZZI DE MIRANDA Prefeito Municipal