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← Cachoeiras de Macacu (RJ)

norma nº 2700/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2700 / 2025
Date 2025-11-26
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO ONEROSA DE USO PARA EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA EM MOBILIÁRIO URBANO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.700 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão onerosa de
uso para exploração publicitária em
mobiliário urbano do Município de
Cachoeiras de Macacu e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU,
Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara APROVOU e EU SANCIONO a
seguinte Lei:
Art.1º-Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante
licitação, a título oneroso, a exploração publicitária em mobiliário urbano de uso e
utilidade pública, compreendendo:
I- abrigos para usuários do transporte coletivo;
II- lixeiras públicas;
III-placas indicativas de ruas, praças, avenidas e logradouros públicos;
IV - painéis digitais e outdoors em áreas urbanas permitidas, exceto vias
expressas estaduais, centros históricos e áreas de proteção ambiental.
V = Lucros dos espaços públicos;
$1º- A concessão será outorgada por meio de processo licitatório, observadas as
Leis Federais nº 8.987/1995, nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes.
82º- Compete ao Município a outorga, regulamentação e fiscalização das
concessões previstas nesta Lei.
Art.2º- A concessionária ficará responsável, às suas expensas, pela confecção,
fornecimento, instalação, manutenção, conservação, substituição e atualização
dos equipamentos objeto da concessão.
Art.3º-Do total de espaços publicitários explorados, 10% (dez por cento) deverão
ser destinados obrigatoriamente à divulgação institucional do Município e
campanhas de interesse público, sem qualquer ônus para a Administração.
Art.40-A exploração publicitária será formalizada mediante contrato
administrativo, com prazo máximo de 10 (dez) anos, admitida uma única
prorrogação por até igual período, a critério do Poder Executivo.
$1º- Encerrado o contrato, todos os equipamentos reverterão automaticamente
ao patrimônio do Município, sem qualquer ônus ou direito à indenização à
concessionária.
82º- A eventual prorrogação dependerá de interesse público e da revisão das
condições contratuais.
Art.5º- É expressamente vedada a veiculação de publicidade:
I-de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, armas, munições ou quaisquer
outros nocivos à saúde;
II-de natureza política, eleitoral ou religiosa;
III-de conteúdo discriminatório, ofensivo ou que atente contra a moral e os bons
costumes.
IV-Jogos de aposta;
Art.6º-A concessionária será obrigada a:
I-manter os equipamentos em perfeito estado de conservação;
II-substituir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os equipamentos danificados
ou com defeito;
IlI-recuperar quaisquer partes de logradouros, calçadas, jardins ou mobiliário
urbano eventualmente danificados durante a execução dos serviços;
IV-cumprir integralmente encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais relacionados à concessão.
Art.7º-Compete ao Município, por meio das Secretarias competentes definida na
regulamentação, fiscalizar a execução da concessão, notificando a empresa
concessionária em caso de irregularidades. a
Parágrafo único- O descumprimento sujeitará a concessionária a multas,
sanções contratuais e rescisão, sem prejuízo das demais penalidades previstas na
legislação.
Art.8º-Será vencedora da licitação a proposta que apresentar a oferta mais
vantajosa para o Município, atendidos os requisitos técnicos, urbanísticos e
ambientais definidos no edital.
Art.9-0 Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto,
detalhando:
I-Zonas de instalação específicas;
II-Tipos de equipamentos e painéis permitidos;
III-Procedimentos administrativos para fiscalização e manutenção;
IV- Regras adicionais de segurança, acessibilidade e harmonização urbana;
V- Parâmetros Gerais de Instalação;
VI- Critérios de atualização de valores de concessão.
Art.10- Qualquer tipo de publicidade que se localize em área pública deve ser
removida em um prazo de 30 dias após a vigência da concessão.
Art.11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
RAFAEL MUZZI DE - Assinado de formadigital
i
:
“por RAFAEL MUZZI DE MIRANDA:84535253749 MANDA 34535253749
RAFAEL MUZZI DE MIRANDA
Prefeito Municipal

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