| Tipo | PROJETO DE LEI ORIDINÁRIO |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-05-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS PARA INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃ E LOCOMOÇÃO URBANA EM VIAGEM DOS AGENTES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DE CARAPEBUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Processo n': 44S Data: ( sá) Los | Pod sr Exercício: R$: Data: E | Contratada: Data Limite Aplicação: / / Data Limite Prestação de Contas: / Ê República Federativa do Brasil —- Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Carapebus Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 008 DE 09 DE MAIO DE 2025 Projeto de Lei nº02/2025 “Dispõe sobre o pagamento de diárias para indenização de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana em viagens dos agentes públicos do Poder Executivo de Carapebus, e dá outras providências.” Exmo Sr. RIVERTON FRANÇA. Presidente da Câmara Municipal de Carapebus. Ao cumprimentá-los cordialmente, venho através desta, encaminhar para apreciação desta Casa de Leis, para análise e votação dos Vereadores a Mensagem nº 008 (Projeto de Lei Ordinário) o qual dispõe sobre regulamentação na concessão de diárias ao Prefeito, Vice Prefeito, aos Secretários Municipais, aos Secretários Municipais Adjuntos e demais Servidores do Poder Executivo de Carapebus/RJ. Este Projeto de Lei visa regularizar de acordo com os termos legais, a concessão das diárias no âmbito do Executivo, criando mecanismos mais eficazes para dar amparo legal a concessão, bem como estabelecer medidas de transparência e controle sobre o dinheiro público. Pois bem, De início, é de suma salientar que, a concessão das diárias é questão interna corporis de cada poder Executivo e deve ser pautada em legislação própria que, dentre outros pontos, deve exigir a demonstração do interesse público, forma de comprovação da participação e a prestação de contas através de documentos fiscais, sob pena de não homologação e obrigação de restituição ao erário do valor percebido. Desse modo, cabe a cada ente federativo, por meio de legislação própria, regrar a forma de concessão, aplicação e prestação de contas das diárias concedidas aos seus agentes. Já no mérito do projeto em questão, aponta-se os dispositivos constitucionais que fixam os limites de despesa com pessoal no âmbito do executivo municipal, o teto remuneratório no serviço público, bem como suas exceções não contabilizadas no limite. Vejamos o que demanda a Carta Magna acerca da temática em questão: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (..) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) [..] $ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Art. 39... [...] $ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Nessa esteira jurídica, o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca de que as despesas realizadas e reembolsadas não se confundem com remuneração e/ou subsídios, de modo que não se comunicam com tais eventos remuneratórios, a teor da previsão disposta no $ 11, art. 37, da CF. A Jurisprudência Pátria, enfrentando a questão, assentou: EMENTA - REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - ATOS EDITADOS PELA MESA DA CÂMARA DOS VEREADORES - VERBA INDENIZATÓRIA - PRESUNÇÃO = | Câmera Municipal de Carapebus | ris OB) proc. 235 122 l DE LEGITIMIDADE, VERACIDADE E LEGALIDADE -— NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ UTILIZAÇÃO DAS VERBAS — RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Os atos administrativos nascem com presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, o que fazem autorizar a sua imediata execução ou operatividade. A Constituição Federal autoriza o recebimento de verbas de caráter indenizatório, as quais, junto com o pagamento do subsídio, não estão limitadas ao teto constitucional. O que se veda é a cumulação de duas verbas de natureza salarial. Não, contudo, de uma verba de natureza salarial (que é o subsídio) e outra de natureza distinta, como a indenizatória. Tal é a redação do artigo 37, $ 11, da CF, que estabelece que "não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei". As hipóteses previstas nas verbas indenizatórias instituídas têm como escopo a manutenção de atividades parlamentares (art. 1º e 2º do Ato n. 027/2017), com transporte utilizado no exercício do mandato parlamentar (art. 2º, 1 e Il do Ato n. 027/2017) e outras despesas, tais como, contratação de consultoria e divulgação da atividade parlamentar (art. 2º do Ato n. 028/2017), não havendo falar em irregularidade ou vício a ensejar a sua anulação. (TJMS. Apelação/Remessa Necessária n. 0900362-71.2017.8.12.0001, Campo Grande, 5º Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 17/07/2018, p: 18/07/2018). Em análise, sobre essa temática, diversos tribunais de contas do país, já se manifestaram que a concessão de diárias, por sua natureza de verba indenizatória, deveria estar prevista em lei, conforme se observa da análise do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul — TCE/MS, em parecer nº 006/2009, quesito nº 4, Vejamos: EMENTA - RELATÓRIO-DESTAQUE - AUDITORIA - CÂMARA MUNICIPALPAGAMENTO DE DIÁRIAS E VERBAS INDENIZATÓRIAS - FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS — AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ATO NORMATIVO — REGULARIDADE COM RESSALVA -— RECOMENDAÇÃO. Os pagamentos realizados a título de diárias e verbas indenizatórias quando preenchidos os requisitos constitucionais e legais para sua instituição, comprovados com abertura de processo próprio, são considerados regulares, ressalvada a ausência de previsão expressa da forma da prestação de contas, o que impõe recomendação ao atual gestor para que adote providências visando inserir na Resolução que instituiu as diárias, tanto aos Vereadores e Servidores, a forma e modo de prestação de contas correspondente aos recursos concedidos. ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 20º Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, de 14 de agosto de 2019, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator (Relatório Destaque — TC/6232/2017 — DO: 22/10/2019. Rel. Cons. Ronaldo Chadid. PARECER-C N. 00/0006/09 | Câmara Municipal de Carapebus [ris 04 i Proc, 285 1284 Quesito 4: As diárias estarão incluídas no uso da mesma? Resposta: Sim. As diárias, que devem ser instituídas através de lei (em sentido estrito), se inserem na modalidade de remuneração denominada "indenização" e, por isso, constituem-se num tipo de verba de caráter indenizatório, destinando-se a ressarcir as despesas com passagem e/ou estadia, quando o Vereador tiver que se ausentar do município onde exerce seu mandato, no exercício da sua função pública, por isso, inegável que devem ser incluídas no cômputo da verba indenizatória. Compulsando a Constituição Federal de 1988, bem como o entendimento adotado pelos órgãos de controle, verifica-se que o evento indenizatório deve ser instituído por lei e possui requisitos para comprovação da despesa. Desse modo, a fim de normatizar e estabelecer critérios específicos acerca da concessão de diárias de viagem aos agentes públicos do Município de Carapebus, e considerando o apoio sempre presente dos nobres Vereadores, solicito a V. Exa, honrados pares que analisem a Mensagem nº 008 (Projeto de Lei Ordinário), de 09 de maio de 2025, e o aprovem, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do Artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Carapebus, sem prejuízo da adoção do Regime de Urgência Especial, previsto no Artigo 87 e 88 do Regimento Interno desta Casa de Leis, caso assim entenda a maioria absoluta desta nobre edilidade. Aproveitamos o ensejo para apresentar a V. Exa os nossos préstimos de estima € apreço. BERNARD TAVARES Prefeito Câmara Municipal de Carapebus Fis. OS + pros. 2 31225) República Federativa do Brasil —- Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Carapebus Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº — 1W25, Dispõe sobre o pagamento de diárias para indenização de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana em viagens dos agentes públicos do Poder Executivo de Carapebus, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPEBUS DELIBEROU e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: CAPÍTULO I DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS Art. 1º As diárias são devidas aos agentes públicos que mantêm relacionamento institucional ou de trabalho com órgão da administração direta, autarquia ou fundação do Poder Executivo como indenização de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, nos deslocamentos, de caráter eventual e transitório, para realização de trabalhos ou serviços fora do Município que tenha envolvimento do interesse público do Município de Carapebus/RJ. $1º Para efeitos desta lei, são considerados agentes públicos municipais as pessoas que, a qualquer título, ainda que transitoriamente, mantêm relacionamento institucional ou de trabalho com órgão da administração direta, autarquia ou fundação do Poder Executivo, sendo assim classificados: I- Agentes políticos: o prefeito, o vice-prefeito, os secretários municipais, os secretários municipais adjuntos e seus equivalentes; H- Agentes administrativos: os servidores que exercem atividade pública, de natureza profissional e remunerada, sejam de forma estatutária ou celetista, como os servidores públicos e os empregados públicos; HI- | Agentes honoríficos: os indivíduos ligados ao Município de Carapebus, não por vínculo profissional, mas pela qualidade de cidadãos designados para compor comissões e colegiados da estrutura ou vinculado funcionalmente ao órgão ou entidade municipal em razão de elevada reputação e conhecimentos técnicos em certas matérias; | cârer Municipal de Carapebus | Fis. ol (Pra, 2 BS RAL l o” IV- Agentes delegados: particulares que, por delegação do Município de Carapebus, executam atividades ou serviço público, em nome próprio, por conta e risco, mas sempre sob a fiscalização da administração. V- Agentes credenciados: são os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade. Art. 2º A concessão de diárias aos agentes públicos referidos no artigo 1º desta lei será devida, nos seguintes casos: I- Para reuniões, previamente marcadas com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, estadual ou federal, ou representantes de órgãos destas esferas, para tratar de assuntos de interesse do Poder Executivo ou do Munícipio de Carapebus; - Para participar em encontros, seminários, cursos, congressos que venham a dar-lhes melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seus mandatos, e no caso de agentes políticos para aprimoramento profissional e melhor desempenho de sua função no poder Executivo Municipal; HI- | Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, e demais órgãos públicos que venham a fornecer subsídios aos integrantes do poder Executivo, em suas atribuições típicas exercidas na Prefeitura Municipal de Carapebus/RJ; IV- Quando em missão oficial, representando o Poder Executivo Municipal. $1º O requerimento de diárias será apreciado pelo Secretário Municipal da Casa Civil, a quem cabe a análise da oportunidade e conveniência do deferimento. $2º As propostas de concessão de diárias nas condições previstas nesta lei deverão ser apresentadas acompanhadas de justificativa explicitando, conforme o caso, os trabalhos a serem realizados, a programação do evento ou do curso ou a pauta da reunião que motiva o pagamento de diárias. Art. 3º Das diárias destinadas aos servidores motoristas e aos agentes políticos que exercem atribuições equivalentes: I- Serão concedidas diárias para motoristas do Poder Executivo Municipal e aos agentes políticos que exercem atribuições equivalentes, que se deslocam da sede do município para desempenho de suas atividades funcionais, nos mesmos moldes do Capítulo I e Anexos desta Lei. —— | Câmara Municipal de Carapebus | H- O deslocamento para os cargos de motorista e para agentes políticos que exercem atribuições equivalentes incidirá uma única vez por dia de deslocamento, não havendo pagamentos repetitivos pela quantidade de saídas do município. HI- | O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante a expedição de requisição para emissão de empenho prévio e adiantamento à conta de dotação orçamentária correspondente e ordem de pagamento. IV- | As diárias serão concedidas de acordo com a necessidade do serviço, devendo ser previamente autorizadas pelo Secretário responsável ou servidor por ele designado. V- Para os motoristas designados pelo ordenador de despesas, aqueles que realizam linha, rota ou escala pré-definida, que realizam transporte cotidiano em prol do serviço público municipal de forma justificada, poderão ser concedidas de forma programada e antecipada de até 15 (quinze) diárias ao bom desenvolvimento do cronograma de deslocamento. Parágrafo Único. É obrigatória a apresentação a Controladoria-Geral do Município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da concessão do adiantamento, do Relatório de Viagens, contendo as seguintes informações: data, horário do início e término das viagens (Diário de Bordo), destino e motivo das mesmas (Comprovante de Deslocamento), número do empenho e o valor correspondente às diárias devidas, a fim de que se possa verificar a sua regular aplicação. Art. 4º Não será devida diária quando: I- A distância entre a localidade do Município e a cidade de destino de outro Município for igual ou inferior a trinta e cinco quilômetros; H- Quando o deslocamento for dentro dos limites territoriais do Munícipio; HI- | As despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana forem atendidas por terceiros, observado o $1º do artigo 6º desta lei. IV- | Quando o servidor se ausentar da sede de seu posto de trabalho decorrente da viagem por período inferior a seis horas. Art. 5º Cada diária será devida por período contínuo de até vinte e quatro horas, contado do momento da partida até retorno, para atender o pagamento de despesas com hospedagem, alimentação e/ou locomoção urbana. $ 1º A concessão de diária nos deslocamentos aos sábados, domingos, feriados ou em dias de ponto facultativo deverá ser justificada, antecipadamente, mediante apresentação das razões do início e/ou término de trabalhos nesses dias. Câmara Municipal de Carapebus Fis 021 Proc. 22 L— Art. 6º As solicitações de concessão de diárias deverão ser instruídas, obrigatoriamente, com os seguintes dados e informações, conforme modelo constante no anexo II desta lei: I- Nome, cargo, emprego ou função, matrícula e/ou CPF do beneficiário; H- descrição objetiva dos trabalhos à serem executados; HI- identificação do objeto, programação, finalidade e pauta da reunião do evento ou curso; IV- | indicação do local ou locais para onde o beneficiário irá se deslocar e onde o trabalho será realizado; V- período do afastamento, identificando horário de início e de chegada; VI- | valor unitário da diária, seus descontos e ou acréscimos, a quantidade e a importância total a ser paga; VII- a autorização do afastamento assinado pelo Secretário Municipal da Casa Civil. Parágrafo único. A autorização do deslocamento e a concessão de diária deverão abranger todo o período previsto para o afastamento e serem formalizadas, antecipadamente, pela autoridade competente. CAPÍTULO II DO VALOR DAS DIÁRIAS Art. 7º O valor da diária fixado no Anexo II desta lei corresponde ao afastamento para período de vinte e quatro horas de afastamento, sendo pagos para atender despesas com hospedagem, alimentação e/ou locomoção urbana pelo beneficiário e demais despesas concernentes a viagem. $ 1º O valor da diária sofrerá desconto, nas seguintes situações: I- de 50% (cinquenta por cento), quando beneficiário não tiver que pagar as despesas com hospedagem: W- de 30% (trinta por cento), quando o beneficiário não pagar as despesas de alimentação; | Fis, os) ! Proc, 3 na Câmara Municipal de Carapebus $ 1º Os descontos incidirão, cumulativamente, sobre o valor da diária devida ao beneficiário, na medida em que ocorrer uma ou mais das situações destacadas nos incisos do caput deste artigo. $ 2º Ocorrendo, durante a viagem, qualquer das situações de desconto previstas neste artigo, o beneficiário da diária deverá restituir a parcela indenizatória recebida a maior. Art. 8º Os valores das diárias nas viagens ao exterior serão fixadas pelo Prefeito por Decreto, tendo como referência os valores estabelecidos no Decreto Federal nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, observada a equivalência entre as classes indicadas no seu Anexo 1, Tabela I-A e as categorias de agentes públicos municipais discriminados no Anexo II. CAPÍTULO III DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS Art. 9º As despesas com o pagamento de diárias correrão à conta do recurso da Secretaria Municipal que promover a viagem, nos limites das cotas financeiras de desembolso definidas para atendimento desse tipo de despesa. Art. 10º As despesas relativas às diárias, sempre precedidas de empenho em dotação própria, serão realizadas em processo específico e pagas com antecedência máxima de até vinte e quatro horas da data prevista para o início da viagem, ressalvadas as seguintes situações: I- Nos deslocamentos imprevistos, com justificativa aprovada pelo Secretário Municipal da Casa Civil, sendo processado o pagamento no decorrer do afastamento; H- nos casos de ressarcimento, quando o pagamento não puder ser enquadrado na hipótese do inciso I deste artigo. Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou o deslocamento. CAPÍTULO IV DO RESSARCIMENTO E DA DEVOLUÇÃO DE DIÁRIAS Art. 11 Será permitido o ressarcimento de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento urbano nos deslocamentos para atender situações de emergência, sem o recebimento prévio das diárias. Câmara Municipal de Carapebus Fis LO! proc, 38512 $ 1º O ressarcimento será feito para indenizar o valor de até cinco diárias, mediante comprovação das despesas realizadas e da descrição da situação imprevista que provocou o deslocamento imprevisto. 8 2º O ressarcimento será concedido quando o afastamento se prolongar além do período inicialmente previsto e quando ocorrer alterações no valor da diária, neste caso será devido em relação aos dias em que valor tenha sofrido a revisão. $ 3º O ressarcimento deverá ser solicitado até cinco dias úteis do retorno. Art. 12 O agente público que receber diárias e não se afastar de sua sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las aos cofres públicos, integralmente, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis do recebimento. $ 1º Na hipótese de o agente público retornar à sede antes da data prevista, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis da data do retorno. $2º Na inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo, deverá a unidade de recursos humanos ou entidade de exercício do beneficiário solicitar o desconto compulsório dos valores não comprovados, na folha de pagamento do mês seguinte ao vencimento do prazo para restituição ou comprovação da utilização das diárias, assegurado previamente o direito de contraditório do agente público. $3º Os descontos referidos no caput deste artigo deverão ser efetuados, independentemente da apuração disciplinar das circunstâncias porque se deu a omissão. Art. 13 Os valores das diárias recebidas a maior ou não utilizadas deverão ser recolhidos mediante depósito bancário em conta corrente, indicada pelo órgão ou entidade concedente, cujo comprovante deverá ser juntado à documentação comprobatória da viagem e da aplicação das diárias. CAPÍTULO V DO CONTROLE E DA COMPROVAÇÃO DAS DIÁRIAS. Art. 14 Cabe a Controlaria-Geral do Município averiguar a regularidade da concessão, do pagamento, do ressarcimento e do controle da devolução dos valores recebidos como diárias dos agentes públicos municipais. Câmara Municipal de Carapebus Fis 4d Proc DB202 Art. 15 O beneficiário de diárias pagas pelo Poder Executivo deverá apresentar, após seu retorno à sede de exercício, em até 10 (dez) dias úteis, o relatório circunstanciado preenchido, conforme modelo constante no anexo III desta lei, que, no mínimo, conterá: I- O dia e a hora da partida e chegada à sede; H- O número de dias que permaneceu fora da sede e em cada localidade de destino; HI- | A importância total de diárias recebidas; IV- | O saldo a receber ou o valor a ser restituído ao erário municipal; V- Itinerários de destinos; $ 1º O relatório referido neste artigo, datado e assinado pelo beneficiário, deverá ser conferido e visado pela Controladoria-Geral do Município, e encaminhado à autoridade designante para ciência e sua remessa para baixa da responsabilidade pela aplicação dos recursos recebidos e anotação da frequência. 82º A omissão na apresentação da documentação mencionada neste artigo configurará a não comprovação da viagem e será considerado falta disciplinar. 83º A omissão na entrega do relatório de viagem inabilita o beneficiário a receber novas diárias, até que a exigência seja cumprida e o desconto do valor recebido na folha de pagamento do mês imediatamente seguinte à data de cumprimento dessa obrigação, quando for o caso. 84º Quando o agente público viajar para participar de congressos, cursos ou similares deverá apresentar, juntamente com o relatório de viagem, cópia do respectivo certificado de conclusão e/ou participação ou documento equivalente. $5º Os relatórios de trabalhos realizados por colabores eventuais, serão apresentados pelos responsáveis pelo evento ou designação do prestador do serviço. Art. 16 O servidor com pendência de prestação de contas de diárias que for exonerado ou demitido terá o valor das respectivas diárias descontado na última folha de pagamento ou no processo de pagamento das verbas rescisórias. Art. 17 O agente público que requerer, processar e/ou, pagar diárias em desacordo com as normas estabelecidas nesta lei, responderá, solidariamente, com o beneficiário. $ 1º Comprovado dolo ou má fé, o devedor das diárias sujeitar-se-á às penalidades cabíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade, na forma da lei, dos agentes responsáveis pelo pagamento e controle da despesa. $ 2º Responderão, também, pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta lei, a autoridade proponente e a concedente, bem como o ordenador da despesa. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18 O Prefeito fica autorizado, por meio de Decreto: | Câmara Municipal de Carapebus PFIs, (Zi Proc. 325105 I - instituir e implantar os modelos de formulários e de relatórios que se fizerem necessários ao controle da concessão, do pagamento e da prestação de contas de diárias; II - regulamentar os procedimentos administrativos necessários à execução da presente Lei. III- Reajustar os valores das diárias concedidas aos agentes políticos e servidores, sempre que necessário, com base em estudos técnicos que considerem a variação de custos médios com alimentação, hospedagem e deslocamento. Art. 19 Para os deslocamentos entre a cidade de exercício (sede) e a de destino, será concedido ao agente público meio de transporte, através de veículo oficial ou bilhete de passagem terrestre ou aéreo. $ 1º O agente público poderá ser autorizado a usar veículo de sua propriedade nos deslocamentos a serviço, nesse caso não caberá ressarcimento por eventuais danos pessoais, materiais ao veículo ou a terceiros, em caso de acidentes, sendo indenizado com o abastecimento do veículo, nas mesmas condições do uso de veículo oficial para percorrer o mesmo percurso. $ 2º A indenização para despesas de transporte pelo uso de veículo próprio depende de autorização, após analisada a oportunidade e a conveniência, do Secretário Municipal da Casa Civil. 83º As despesas comprovadas do agente público com o pagamento de pedágios serão ressarcidas pelo Poder Executivo. Art. 20 Nos deslocamentos no interesse do serviço público, o meio de transporte deverá ser, preferencialmente, mediante utilização de linhas convencionais, por via terrestre, salvo se a urgência, a natureza da missão, a distância e o custo do deslocamento justificarem outro meio de locomoção. Art. 21 O Municipio de Carapebus providenciará o pagamento integral do valor relativo à inscrição em congressos, palestras, cursos ou outro evento similar. Art. 22 A Controladoria-Geral do Município, como órgão de controle interno, tem a responsabilidade pela fiscalização da aplicação e comprovação dos recursos pagos a título de diárias. Art. 23 As diárias dos agentes públicos municipais, serão reajustados no mês de janeiro de cada ano pela Variação da Unidade de Referência do Município - UFC. Art. 24 As eventuais omissões, obscuridades, contradições e/ou regulamentações ao presente instrumento deverão ser supridas por Decreto Municipal. amura Municipal de Carapebus | eis LB iProc DEL RA Lo Art. 25 Quando a viagem não estiver ou não puder ser programada com antecedência, como nos casos de deslocamentos em razão de urgência ou emergência, a solicitação de diária deve ser formalizada nos termos desta Lei, no prazo de 5 (cinco) dias, após o retorno. Art. 26 Fica revogada a Lei Municipal nº 305, de 28 de abril de 2004. Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. BERNARD TAVARES Prefeito Câmara Municipal de Carapebus Fis AL rr ÉS RA ANEXO I TABELA DE DIÁRIAS DOS CARGOS DE MOTORISTA Motoristas e agentes políticos que exercem VALOR DE REFERÊNCIA EM UFC atribuições equivalentes De 35 a 100 km e mais de 6 horas de afastamento 13 UFC (Por dia de Deslocamento) De 100 a 250 km e mais de 6 horas de afastamento 21 UFC (Por dia de Deslocamento) Acima de 250 km (Por dia de Deslocamento) 27 UFC Gâmura Municipal di - | G | Fis. /s | Proc. 202% je Carapebus ANEXO II TABELA DE VALORES DE DIARIAS PREFEITO E VICE-PREFEITO DESCRIÇÃO DA DIÁRIA VALOR DE REFERÊNCIA EM UFC DIÁRIA REGIONAL DE ATÉ 150 KM 126 UFC DIÁRIA ESTADUAL, INTERESTADUAL ATÉ 315 UFC 500 KM DIÁRIA ESTADUAL, INTERESTADUAL 635 UFC APARTIR DE 500 KM DIÁRIA PARA DISTRITO FEDERAL 635 UFC (BRASÍLIA) SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, SECRETA RIOS MUNICIPAIS ADJUNTOS E AGENTES POLITICOS EQUIVALENTES: DESCRIÇÃO DA DIÁRIA VALOR DE REFERÊNCIA EM UFC DIÁRIA REGIONAL DE ATÉ 150 KM 126 UFC DIÁRIA ESTADUAL, INTERESTADUAL ATÉ 315 UFC 500 KM DIÁRIA ESTADUAL, INTERESTADUAL 335 UFC APARTIR DE 500 KM DIÁRIA PARA DISTRITO FEDERAL 335 UFC (BRASÍLIA) DEMAIS SERVIDORES E AGENTES PÚBLICOS DESCRIÇÃO DA DIÁRIA VALOR DE REFERÊNCIA EM UFC DIÁRIA REGIONAL DE ATÉ 150 KM 105 UFC DIÁRIA ESTADUAL, INTERESTADUAL ATÉ 168 UFC 500 KM DIÁRIA ESTADUAL, INTERESTADUAL 210 UFC APARTIR DE 500 KM DIÁRIA PARA DISTRITO FEDERAL 210 UFC (BRASÍLIA) | Câmara Municipal de Carapebus [er is LE! Proc. B3$ 12 ob ANEXO HI SOLICITAÇÃO DE CONCESSÃO DE DIÁRIA NOME CPF nº CARGO/FUNÇÃO: DADOS BANCÁRIOS: ENTIDADE DE EXERCÍCIO: TIPO DE TRANSPORTE: ( ) PARTICULAR ( ) PÚBLICO IDENTIFICAÇÃO DO AFASTAMENTO PERÍODO Lou a A, HORA DE SAÍDA / HORA DE CHEGADA / Nº DE DIÁRIAS RECEBIDAS LOCALIDADE DIÁRIA 100% DIÁRIA 50% TOTAL: QUAN: | VALOR: Data: / 1! Assinatura do Servidor: CONCESSÃO Autorizo o pagamento da(s) diária(s) acima e o afastamento do beneficiário pelo período acima especificado. Carapebus — RJ, A Fá Secretário Municipal da Casa Civil — Câmara Municipal de Carapebus [eis (Miro BB RI ANEXO IV AUTORIZAÇÃO PARA DESLOCAMENTO UNIDADE ADMINISTRATIVA: GESTOR DA FROTA DA UNIDADE ADMINISTRATIVA: O/A (cargo e nome do Ordenador de Despesa) do órgão, no uso de suas atribuições, AUTORIZA o ( nome do motorista/servidor e matrícula) a transitar com o veículo abaixo especificado, no período de de de a de de , à serviço deste órgão, com a finalidade de conforme previsto TIPO DE TRANSPORTE OFICIAL: () PRÓPRIO () TERCEIRIZADO MODELO DO VEÍCULO: PLACA: COR: ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA FROTA DA UNIDADE ADMINISTRATIVA ATENÇÃO: O VEÍCULO FICARÁ SOB A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR/ MOTORISTA ATÉ | O FECHAMENTO DA ORDEM DE TRÁFEGO E DEVOLUÇÃO DA CHAVE DO VEÍCULO AO GESTOR DA FROTA/UNIDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE DE TRÁFEGO: SAÍDA CHEGADA DATA HORA KM LOCAL | HORA KM DESTINO | MOTORISTA INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE O TRAJETO (se houver): OCORRÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS (se houver): ASSINATURA DO SERVIDOR/MOTORISTA r | Câmara Municipal de Carapebus Fis 46 4 Proc, 385125 ANEXO V RELATÓRIO DE VIAGEM PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS NOME CPF nº CARGO/FUNÇÃO: DADOS BANCÁRIOS: ENTIDADE DE EXERCÍCIO: TIPO DE TRANSPORTE: ( ) PARTICULAR () PÚBLICO IDENTIFICAÇÃO DO AFASTAMENTO PERÍODO 4 a AR HORA DE SAÍDA / HORA DE CHEGADA / Nº DE DIÁRIAS RECEBIDAS DESCRIÇÃO SUSCINTA DA VIAGEM E OS OBJETIVOS ALCANÇADOS: Data: [ Câmara Municipal de Carapebus | | | | Fis. ia] iProc. 382 2X Data: Data: o a | Assinatura do Servidor: a É Assinatura do Secretário: Câmara Municipal de Carapebus | Fis. dO 1 Proc, 28 z rd!